PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 05 DE ABRIL DE 2001 - DOU DE 09/04/2001
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e no § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999,
Considerando o resultado negociações e estudos realizados no âmbito do
Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial nº 001, de 5 de julho
de 2000, subscrita pelos Ministros de Estado dos Transportes, da Justiça, da
Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência Social, com o
objetivo de definir questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas,
resolve:
Art. 1º Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de
veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário,
em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os
incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento
do rendimento bruto.
Art. 2º A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhes
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na
atividade de transporte rodoviário, é de quinze por cento sobre a parcela
correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que
não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
Art. 3º O salário-de-contribuição do contribuinte individual de que trata os
incisos I e II do § 15 do art. 9º do RPS filiados ao Regime Geral de
Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, respeitado o disposto no
inciso I do § 3º do art. 214 do mesmo RPS, é de vinte por cento do rendimento
bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, a partir da competência
seguinte a sua publicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT