MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE
2008 DOU DE 29/08/2008 - EDIÇÃO EXTRA - CONVERTIDA EM LEI
Convertida na Lei
nº 11.907/2009
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o
art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro
de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de
3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei
nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do Quadro de
Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº
10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de
que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de
1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do
Plano de Carreiras de Cargos da FIOCRUZ, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira
da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº
10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos
Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei nº
10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que
trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de
2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do
Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à
Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que
trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio
Ambiente, de que trata a Lei n° 10.410, de 11
de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio
Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, das
Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357,
de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a
Lei nº 11.357, de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº
11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que
trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do
Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da
Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei
nº 10.855, de 1º de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de
Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046,
de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, da
Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais
Agropecuários - GDFFA, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho
de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei nº 10.484, de 3 julho de 2002, da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal
Agrário - GDAPA, de que trata a Lei
nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei nº 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das
Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam
as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871,
de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 2006, da
Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação do
Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP,
da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG e
do Adicional de Plantão Hospitalar, dispõe sobre a remuneração dos beneficiados
pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, dispõe sobre a estruturação da Carreira de Médico Perito
Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro
Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda, reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal,
de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho
de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da
Carreira de Assistente de Chancelaria
Art.1º A
estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de
Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata
o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro
de 2006, terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.
§ 1º
Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são
os constantes do Anexo I, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 2º Os
titulares dos cargos a que se refere o caput não fazem jus à percepção das
seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação
de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V
do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do §
5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de
dezembro de 1989, e os arts. 28 e 29 da Lei
nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e
II - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que
trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002;
IV - Gratificação
de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de
que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 2002;
V - Gratificação
Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior
Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
VI - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 3º O
valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da
Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I
desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de
2008.
Art. 2º A
estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de
Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo III.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria -
GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo
integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das
Relações Exteriores - MRE.
Art. 4º A
GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual
e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.
§ 1º
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do
servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo
ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A
avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 5º A
GDACHAN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Art. 6º
A pontuação referente à GDACHAN será assim distribuída:
I - até
vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até
oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
Art. 7º Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN.
Parágrafo único. Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação vigente.
Art. 8º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 9º Os
valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV, observada a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 10. Até
que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7º e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os
servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV,
conforme disposto no art. 9º.
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir
da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus
à GDACHAN.
Art. 11. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor correspondente
ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até
que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.
Art. 12. O
titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no Ministério das
Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma:
I - os
investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no art. 9º; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
Ministério das Relações Exteriores no período.
Art. 13. O
titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrar em
exercício no MRE, somente fará jus à GDACHAN quando:
I - cedido
para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na
qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;
II - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme
disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedido
para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II
deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado
da avaliação institucional do MRE no período.
Art. 14. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 15. O
servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do MRE.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16. A
GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 17. A
aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º aos servidores ativos,
aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.
§ 1º
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em
decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 19, eventual
diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos
ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes dos Anexos I e IV.
§ 2º A
VPNI de que trata o § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 18. Aplica-se
às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que
trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas
pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16
em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 19. Para
fins de incorporação da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para
as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN
será:
a) a
partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o
nível, classe e padrão do servidor; e
b) a
partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados
o nível, classe e padrão do servidor;
II - para
as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso
I deste artigo; e
b) aos
demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei nº 10.887, de 2004.
Seção II
Da Carreira de Tecnologia Militar
Art. 20. Os arts. 7º-A, 11, 12 e 17-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7ºo-A. A GDATEM
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos
por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
II - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual.
........................................................................................................................................................................
§ 4º Até
que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o e processados os resultados
da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela
faça jus nos valores correspondentes a oitenta pontos, observados a classe e
padrão em que ele esteja posicionado.
.......................................................................................................................................................................
§ 8º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro da Defesa.
§ 9º O
resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início
do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 10. A
data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas
institucionais constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses.
§ 11. O
disposto no § 4º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus
à GDATEM.
§ 12. Os
valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.” (NR)
§ 13. Os
valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo a esta Lei, observados o nível,
a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 14. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente
ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
§ 15. O disposto
no § 14 não se aplica aos casos de cessão.
§ 16. Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.
§ 17. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 18. O
servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da respectiva Organização Militar de lotação.
§ 19. A
análise de adequação funcional a que se refere o § 18 visa a identificar as
causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio
para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.” (NR)
“Art. 21-A. Fica
instituída a Retribuição por Titulação – RT a ser concedida aos titulares
de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de
Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade
com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do
Anexo II.
§ 1º O título de
Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Para fins de percepção
da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de
freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º A RT será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)
“Art. 21-B. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de
Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de
tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo III.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de
qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que
se refere o inciso II do § 1º deverão
ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor
estiver lotado.
§ 3º Os cursos de
Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados
somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados
no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de
cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente
farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de
qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus
aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão
comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o
nível de graduação, na forma disposta em regulamento
§ 6º O regulamento
disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária
mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que
serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o
atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para
atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da
referida gratificação.
§ 7º Em nenhuma
hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a
titulação.
§ 8º A GQ será
considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)
“Art. 11. O
titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art.
1o, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas
organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 12 do
art 7°-A; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período
da Organização Militar de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 12. O
titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1o que não se encontre em
efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas
organizações militares somente fará jus à GDATEM quando:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso
anterior, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação
institucional do período da Organização Militar de lotação do servidor.
Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização
militar da origem do servidor.” (NR)
“Art. 17-A.
.........................…..................…………………...................
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
gratificação será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão;
II - ..................................................................................................................................................................
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das
alíneas “a” e “b” do inciso I; e
..........................................................................……………………………………………………...................”
(NR)
Art. 21. Os arts. 124 e 125 da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124.
......................................................................................................................................................
I – no caso dos servidores
titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM,
instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Retribuição por
Titulação – RT;
II – no caso dos servidores
de titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM,
instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Gratificação por
Qualificação; e
III - no caso dos
servidores de titulares de cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM,
instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Os
integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput não fazem
jus às seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída
pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
e
III - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 125. A
estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e
auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, é a constante
do Anexo XXV, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A.
Parágrafo único. Os
valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de
Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 22. O
Anexo da Lei nº 9.657, de 1998 passa a vigorar na forma do Anexo V, produzindo
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 23. Os
Anexos XXI e XXV da Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII,
respectivamente.
Art. 24. A
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII.
Seção III
Do Grupo DACTA
Art. 25. A
estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário
do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá
a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego
Aéreo - GDASA.
§ 1º
Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA
deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 1992;
II - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003; e
III - Gratificação
Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002.
§ 2º Os
valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis
superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo
IX, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 26. Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º da Lei nº
10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica
instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo
Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício
das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em
Lei.” (NR)
“Art. 3º A
GDASA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis,
classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II, produzindo efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º A pontuação
referente à GDASA está assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 4º Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de
ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 1º Os
critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.” (NR)
“Art. 5º O
servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional a que se refere o caput visa a identificar as
causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio
para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.” (NR)
“Art. 6º
.......................................…................................................................................…………………..........
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e
padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe
e padrão do servidor;
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida
por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu
origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos
nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida
por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a”
deste inciso, aplicar-se-á, a partir de 1º de julho de 2008, o valor correspondente
a quarenta pontos e a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a
cinqüenta pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e
III - aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se
o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.” (NR)
Art. 27.
A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A. Os
valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, observada a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 3ºo-B. Até que
sejam publicados os atos a que se refere o art. 4º e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no §
1º do art. 3º, todos os servidores que
fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação
que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDASA
multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo II, conforme disposto no
art. 3o-A.
§ 1º O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 4º, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus
à GDASA.” (NR)
“Art. 3º-C. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 3º-D. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no Ministério da Defesa ou
no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDASA
calculada conforme disposto no art. 3ºA; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDASA
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 3º-E. O titular de
cargo efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrar em exercício no
Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à
GDASA quando:
I - cedido para
órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual
perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação;
II - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei,
situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I deste artigo;
e
III - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos inciso I e II e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso III será a do órgão ou entidade de
lotação do servidor.” (NR)
“Art. 3º-F. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 3º-G. A GDASA
não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
Art. 28.
O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de
novembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo X.
Seção IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das
Forças Armadas
Art. 29. O
Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do
Anexo XI, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Seção V
Da Carreira de Médico Perito Previdenciário
e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 30. Fica
estruturada a Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de
Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos
cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Médico Perito
Previdenciário.
§ 1º
São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de
Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, de que trata a Lei nº
10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 2º Os
cargos a que se refere o § 1º
transpostos para a Carreira de Médico Perito Previdenciário passam a
denominar-se Médico Perito Previdenciário.
§ 3º Compete
privativamente aos ocupantes do cargo de Médico Perito Previdenciário ou de
Perito Médico Previdenciário e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no
âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério
da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam
as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991,
e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em
especial:
I - emissão
de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção
de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização
da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução
das demais atividades definidas em regulamento.
§ 4º
Os titulares de cargos de que trata o § 3º poderão executar, ainda, nos termos
do regulamento, o exercício das atividades médico-periciais relativas à
aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§ 5º Os
titulares de cargos referidos no § 3º poderão requisitar exames complementares
e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou
conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 6º
A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento
na Carreira de Médico Perito Previdenciário não representam, para qualquer
efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em
relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus
titulares.
§ 7º
Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social
da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2004. são transformados em
cargos de Médico Perito Previdenciário da Carreira de Médico Perito
Previdenciário.
Art. 31. Os
cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620,
de 1998, são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII.
Art. 32. A
estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário
e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os
integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de
Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2004.
Art. 33. O
regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Médico Perito
Previdenciário é o instituído pela Lei nº
8.112, de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.
Art. 34. Os
servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão
automaticamente enquadrados na Carreira de Médico Perito Previdenciário, de
acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e
a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII.
§ 1º
O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória
será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da
aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de
publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O
enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar
da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data de implantação
das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV.
§ 3º O
servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Médico
Perito Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em
que se encontrar na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus
aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.
§ 4º O
prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores
afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei
nº 8.112, de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do
término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação
desta Medida Provisória.
§ 5º Para
os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos
financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de
vencimento básico constantes do Anexo XV ou da data do retorno, conforme o
caso.
§ 6º Ao
servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal
aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o
servidor permanecer na condição de cedido.
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art.
35. O ingresso nos cargos da Carreira de Médico Perito
Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho
estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de
1990, vedada a sua redução.
Parágrafo único. Fica
mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 a jornada semanal
de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente
na data de publicação desta Medida Provisória, sendo assegurado o regime de
quarenta horas para aqueles que, em 18 de fevereiro de 2004, se encontravam no
exercício de jornada de quarenta horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997.
Art. 36. O
ingresso nos cargos de Médico Perito Previdenciário o dar-se-á sempre no
primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se
como pré-requisito a habilitação em medicina.
Parágrafo único. O
concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo
curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de
abertura do certame.
Art. 37. O
desenvolvimento dos servidores da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, progressão funcional é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A
progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º Sem
prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que
trata o § 2º, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da
Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial:
I - possuir,
no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir
habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior
a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no
interstício considerado para a progressão na Classe D; e
III - possuir
certificado de curso de especialização específico, compatível com as
atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em
parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na
forma da legislação vigente.
§ 4º O
INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de
que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 5º Até
que seja regulamentado o § 2º deste artigo, as progressões funcionais e
promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis
aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 38. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do
alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A
GDAPMP será paga observado o limite máximode cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de
trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVIII, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º A
pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até
oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional; e
II - até
vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual.
§ 3º A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A
parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga
integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da
perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for
igual ou inferior a cinco dias;
II - paga
conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a
quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual
a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou
superior a quarenta dias.
§ 5º Os
critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere
o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições
específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 39. O
servidor titular do cargo de Médico Perito Previdenciário ou do cargo de
Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no
INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho
institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou
unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à
avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de
avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46.
Art. 40. Os
ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Médico Perito Previdenciário ou da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de
dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da
Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade
perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39.
Art. 41. O
titular de cargo efetivo de que trata o art. 40, em exercício no Ministério da Previdência
Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança
fará jus à GDAPMP da seguinte forma:
I - os
investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes,
perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a
título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média
nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades
do INSS.
Art. 42. O
titular de cargo efetivo referido no art. 40 que não se encontre em exercício
no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social
só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá
integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média
nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.
Art. 43. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de
desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua
primeira avaliação após a exoneração.
Art. 44. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 45. Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros
afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso
do ciclo de avaliação receberá a GDAPMP no valor correspondente a oitenta
pontos.
Art. 46. Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e
de atribuição da GDAMPP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social.
§ 2ºAs
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que
se referem o caput e o § 1º e até que sejam processados os resultados da
avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, os servidores
integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada
com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de
percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº
10.876, de 2004.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções
de confiança.
Art. 47. O
resultado da primeira avaliação de desempenho, para fins de percepção da
GDAPMP, gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os
servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela serão submetidos a processo de capacitação
ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do
INSS.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas
que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A
GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 50. A
GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para
as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP
será:
a) a
partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o
nível, classe e padrão do servidor; e
b) a
partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados
o nível, classe e padrão do servidor;
II - para
as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor
que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003,e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos
valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando
percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a
alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do
inciso I; e
III - aos
demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004.
Art. 51. A
aplicação do disposto nesta Medida Provisória em relação à Carreira de Médico
Perito Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores
ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1º Na hipótese de redução da remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou
vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2º A
VPNI de que trata o § 1º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Seção VI
Das Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia
Art. 52. A
Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 18-A. A
estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das
carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico,
conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT,
instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Retribuição
por Titulação - RT.” (NR)
“Art. 18-B. A
estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar
integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes
parcelas:
I - Vencimento
Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT,
instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº
2.229-43,de 6 de setembro de 2001; e
III - Gratificação
de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 18-C. Os
servidores integrantes das carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à
percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 19-A. A partir
de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior,
intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de que trata o art. 18, será
atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos
respectivos órgão de lotação.
§ 1º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade
de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao
alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de
desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.” (NR)
“Art. 19-B. A GDACT
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B.”
(NR)
“Art. 19-C. A
pontuação referente à GDACT será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.” (NR)
“Art. 19-D. Ato do
Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único. Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e
de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 19-E. As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores
que fazem jus à GDACT.” (NR)
“Art. 19-F. Os valores
a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B, observados o nível, a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 19-G. Até que
seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT
deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a
título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor
constante Anexo VIII-B, conforme disposto no art. 19-F.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 19-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.” (NR)
“Art. 19-H. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 19-I. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 18, em exercício no seu órgão ou entidade
de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará
jus à GDACT da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDACT
calculada conforme disposto no art. 19-F; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDACT
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 19-J. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 18, quando não se encontrar em exercício
no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACT quando:
I - cedido para
entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a
GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no
seu órgão de lotação;
II - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei,
situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I deste artigo;
e
III - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II
deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4,
ou equivalentes, perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso III do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 19-L. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 19-M. O servidor
ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação
inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 19-N. A GDACT
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
Art. 53. O
art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os
servidores de nível superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei,
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de
especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo
com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de titulação
comprovado.
..........................................................................................................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.” (NR)
Art. 54.
A Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993,
passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 21-A. Os
servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que
trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de
capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída
de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de
qualificação comprovado.
§ 1º Os cursos a que se
refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou
entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Aplica-se aos cursos
referidos no caput o disposto no § 2º do art. 21.
§ 3º Para fins da percepção da gratificação a que
se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única
vez.” (NR)
Art. 55. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a que se refere o art.
21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior
integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam
possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de
aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e
titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX.
§ 1º O
título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Para
fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados
apenas de freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º O
servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante
das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida
Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta
data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os
valores constantes do Anexo XIX, com base no título ou certificado considerado
para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5º A RT
será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título,
grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 56. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a que se refere o
art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e
infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores
constantes do Anexo XX.
§ 1º Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e
II - à
formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com
aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os
cursos a que se refere o inciso II do § 1º
deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o
servidor estiver lotado.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os
fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho
Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os
titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o
caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos
de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º Para
fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º
deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no
mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento
§ 6º Os
titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação
em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e
oitenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 7º O
regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga
horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em
que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o
atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3º e 4º, os
critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para
concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Medida
Provisória.
Art. 57. O
servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento
efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 56, que na data de
publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação
vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da
seguinte forma:
I - o
possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de
aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao
nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX; e
II - o
portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor
correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores
constantes do Anexo XX.
§ 1º Em
nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida
cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como
fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2º
Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste
artigo.
Art. 58. Fica
instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento
efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º Os
valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXIII, com efeitos financeiros
a partir da data nele estabelecida.
§ 2º A
GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os
proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 59. A
Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e
VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII.
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ
Art. 60. Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33. A remuneração dos
servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:
I – no caso dos servidores
titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
- GDACTSP; e
c) Retribuição por
Titulação – RT; e
II – no caso dos servidores
de titulares de cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública - GDACTSP; e
c) Gratificação por
Qualificação.” (NR)
“Art. 35. A
GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das
metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho
institucional da Fiocruz.
§ 1º A partir de 1º de
julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o
mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo IX-B, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 2º A pontuação referente
à GDACTSP será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.”
............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 36. Até
que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de
desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo IX-B, conforme disposto no art. 34-B.
§ 1º O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o art. 34-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.” (NR)
“Art. 38. O
titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou
entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B;
e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional de que trata o inciso II do caput é a da FIOCRUZ” (NR)
“Art. 39. O
titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando não se encontrar em
exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACTSP
quando:
I - cedido para
entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a
GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício
no seu órgão de lotação;
II - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme
disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste
artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou
equivalentes, perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional de que trata o inciso III do caput é a da FIOCRUZ” (NR)
“Art. 40. O
servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
Art. 61.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 34-A. As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz.” (NR)
“Art. 34-B. Os valores
a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B, observados o nível, a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 34-C. A GDACTSP
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 37-A. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente
a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 39-A. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 41-A. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam
possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de
aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e
titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C.
§ 1º O título de
Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de
aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis
com as atividades da FIOCRUZ.
§ 2º Para fins de percepção
da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de
freqüência.
§ 3º Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 4º O servidor de
nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras
a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,
Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores
constantes do Anexo IX-C, com base no título ou certificado considerado para
fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 5º A RT será considerada
no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado
tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
Art. 41-B Fica instituída a
Gratificação de Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em
retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis
intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e
infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores
constantes do Anexo IX-D.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de
qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e
profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se
refere o inciso II do § 1º deverão ser
compatíveis com as atividades da FIOCRUZ.
§ 3º Os cursos de Doutorado
e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Os titulares de cargos
de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus
ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação
profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma
disposta em regulamento.
§ 5º Para fazer jus aos
níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de
graduação, na forma disposta em regulamento
§ 6º O regulamento disporá
sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas
a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada
nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
Art. 41-C. O servidor de
nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo
integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B, que, em 29 de agosto de
2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,
Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma:
I – o possuidor de
certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou
especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com
os valores constantes do AnexoIX-D; e
II – o portador do título
de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis
II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o
art. 41-B poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a
titulação.
§ 2º Aplica-se aos
aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 62.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos,
respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXX e CLXXI, com efeitos financeiros
a partir das datas neles especificadas.
Seção VIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
do DNIT
Art. 63. Os arts. 3º, 21 e 26 da Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
........................................................................................................................................................
§ 6º A estrutura dos cargos
de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na
forma do Anexo IV-A.” (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos
da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15,
15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que
trata o caput serão:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe
e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe
e padrão do servidor;
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas
por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram
origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos
nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas
por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a”
deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do
inciso I; e
III - aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,” (NR)
“Art. 26. O
titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º
desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei
não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 (NR)
Art. 64.
A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º
A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de
que trata o inciso I do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT;
e
IV - Gratificação
de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 1º B. A
estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o
inciso II do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de
Transportes - GDAIT.” (NR)
“Art. 1º C. A
estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o
inciso III do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e
III - Gratificação
de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 1º D. A
estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o
inciso IV do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT.” (NR)
“Art. 3º A. A
estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto,
Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações,
Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de
Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial
de Cargos do DNIT, referido no art. 3º, terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e
III - Gratificação
de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 3º B. A
estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes
do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3º A, terá a
seguinte composição:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do
DNIT- GDAPEC; e
III - Gratificação
de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22.” (NR)
“Art. 3º C. A
estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e
auxiliar, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte
composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do
DNIT - GDAPEC.” (NR)
“Art. 15-A. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT-
GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de
Técnico Administrativo do DNIT, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)
“Art. 15-B. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano
Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de
Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não
compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)
“Art. 16-A. As
gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, serão
atribuídas aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do
DNIT.
§ 1º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no DNIT, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas
de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de
desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.” (NR)
“Art. 16-B. As
gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão
pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII.” (NR)
“Art. 16-C. A
pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B
será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.” (NR)
“Art. 16-D. Ato do
Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional das
gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B.
Parágrafo único. Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a
legislação vigente.” (NR)
“Art. 16-E. Caberá à
Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os
procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à
implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B; e
II - as metas, sua
quantificação e revisão a cada ano civil” (NR)
“Art. 16-F. Os
valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII,
observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.” (NR)
“Art. 16-G. Até que
seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT,
GDADNIT ou GDAPEC, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII,
conforme disposto no art. 16-F.
§ 1º O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT,
GDADNIT ou GDAPEC.” (NR)
“Art. 16-H. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC,
o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em
valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação
receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 16-I. Os
titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei, em
exercício no DNIT, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança,
farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F;
e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II será a do DNIT.” (NR)
“Art. 16-J. Os
titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º, quando não se
encontrarem em exercício no DNIT, somente farão jus à respectiva gratificação
de desempenho quando:
I - cedidos para
entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em
efetivo exercício no DNIT;
II - requisitados
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedidos
para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II
deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,
5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base
no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso III será a do DNIT.” (NR)
“Art. 16-L. Ocorrendo exoneração
do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus
à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva
gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi
atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 16-M. O servidor
ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação
de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 16-N. A GDAIT, GDIT,
GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente
da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)
Art. 65. Os
Anexos II e V da Lei nº 11.171, de 2 de
setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV,
com efeitos financeiros a partir das datas neles especificada.
Art. 66. A
Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, e VII na forma dos Anexos
XXVI, XXVII e XXVIII, respectivamente.
Seção IX
Da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho
Art. 67. O
art. 3º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O
vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A, com efeitos financeiros a
partir das datas neles especificadas.
Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE
AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
§ 1º A partir 1º de julho
de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de
julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer
jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores
da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput.” (NR)
Art. 68. A
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX, com efeitos
financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Seção X
Da Carreira Previdenciária
Art. 69. O
art. 3º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O
vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e
II-A.
§ 1º A partir 1º e julho de 2009, os titulares
dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de
julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer jus
à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13,
de 1992.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores
da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o
caput.” (NR)
Art. 70. A
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX, com efeitos
financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Seção XI
Dos Policiais e Bombeiros Militares dos
Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal
Art. 71. Fica
instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios
Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito
Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de
Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o
posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI, com efeitos financeiros a partir
da data nele estabelecida.
Parágrafo único. A
GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Seção XII
Do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
Art. 72. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.356,
de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. O
titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus
à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.”
(NR)
“Art. 4º Os
titulares dos cargos de que trata o art. 1° desta Lei não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 73.
A Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 1º A A
estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial
de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a
partir de 1º de julho de 2008.” (NR)
“Art. 1º-B. A
estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da
SUFRAMA será composta de:
I - no caso dos
servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e
c) Gratificação de
Qualificação; e
II - no caso dos
servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
e
b) Gratificação de
Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA.” (NR)
“Art. 1º C. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos
servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º,
com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º A GDSUFRAMA será
atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance
das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa
aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
§ 4º A GDSUFRAMA será paga
observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A.
§ 5º A pontuação referente
à GDSUFRAMA será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.
§ 7º Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional
e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Integração Nacional, observada a legislação vigente.
§ 8o As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Superintendente da SUFRAMA.
§ 9o Os
valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe
e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 1º D. Até que
sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º C e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada
com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;considerando
o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o §
8º do art. 1º C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor.
§ 2º O disposto
no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança
que fazem jus à GDSUFRAMA.” (NR)
“Art. 1º-E. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo
de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.”
(NR)
“Art. 1º F. Os
titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o, em exercício
na SUFRAMA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão
jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do
art. 1º C; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA
no período.” (NR)
“Art. 1º G. Os
titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem
em exercício na SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando:
I - requisitados
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base
nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de
lotação; e
II - cedidos para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos
em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação
institucional da SUFRAMA no período.” (NR)
“Art. 1º H. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 1º I. O servidor
ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 1º J. A
GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 1º L. Para fins
de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA
será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do
respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do
respectivo nível; e
II - para as aposentadorias
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso
I deste artigo; e
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,.”
(NR)
Art. 74. O
Anexo III da Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV.
Art. 75. A
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos
XXXII, XXXIII e XXXV, respectivamente.
Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
Art. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 11.356,
de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
..........................................................................................................................................................
Parágrafo único. O
titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus
à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;.”
(NR)
“Art. 11. Os
titulares dos cargos de que trata o art. 8° desta Lei não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 77. A
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º
A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do
Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A
desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A.” (NR)
“Art. 8º B. A
estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da
Embratur será composta de:
I - no caso dos
servidores de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e
c) Gratificação de
Qualificação; e
II - no caso dos
servidores de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
e
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.” (NR)
“Art. 8º C. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da
EMBRATUR - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de
provimento efetivo de que trata o art. 8º.
§ 1º A GDATUR será
atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance
das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 2º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa
aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas.
§ 4º A GDATUR será paga
observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A.
§ 5º A pontuação referente
à GDATUR será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 6º Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.
§ 7º Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de
atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Turismo, observada a legislação vigente.
§ 8º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do dirigente máximo da EMBRATUR.
§ 9º Os
valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e
o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 8º-D. Até que
sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com
base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 2002; considerando o valor
do ponto estabelecido no Anexo VI-A.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o §
8º do art. 8º-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que
fazem jus à GDATUR.” (NR)
“Art. 8º-E Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 8º F. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 8º, em exercício na EMBRATUR, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte
forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art.
8º-C; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR
no período.” (NR)
“Art. 8º G. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 8º, quando não se encontrar em exercício
na EMBRATUR, somente fará jus à GDATUR quando:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a
GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da EMBRATUR
no período.” (NR)
“Art. 8º H. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 8º I. O servidor
ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para
esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
Embratur.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 8º J. A GDATUR
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 8º L. Para fins
de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR
será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do
respectivo nível; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do
respectivo nível; e
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003,e o art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes no
inciso I deste artigo; e
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 78. O
Anexo VI da Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII.
Art. 79. A
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos
XXXVI, XXXVII e XXXIX, respectivamente.
Seção XIV
Do Plano de Classificação de
Cargos - PCC
Art. 80. Os
valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação
de Cargos - PCC, de que trata a Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são os fixados no Anexo XL, com
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º A
partir 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão
de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A
partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput
deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 3º A
partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao
vencimento básico dos servidores de que trata o caput.
Seção XV
Do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo – PGPE
Art. 81. O
art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Integrarão
o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cargos de
nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras
estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal;
II - Analista
Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao
planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de
atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas,
de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem
como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua
área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas,
fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades;
III - Assistente
Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à
execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento,
de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais
e legais a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
ressalvadas as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os
equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além
de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação;
IV - Analista em
Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas à atividades
de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia
da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal, bem
assim executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a
sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas, especificar e
apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas
aos recursos de tecnologia da informação, especificar, supervisionar e
acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e
monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação,
gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados
organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de
dados da informática de governo e desenvolver, implementar, executar e
supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança,
conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da
informática da Administração Pública Federal;
V - Indigenista
Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação
brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade
de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e
proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das
terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de
políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização,
execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental,
cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações
desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os
índios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades
administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências
institucionais de seu órgão ou entidade de lotação;
VI - Agente em
Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento,
organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado
a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta,
seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e
controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas;
acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou
que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como
atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às
competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e
VII - uaxiliar em
Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades
finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo
uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades.” (NR)
Art. 82. A
Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º
A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
I - dois mil
setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo;
II - três mil e seiscentos
cargos de Assistente Executivo; e
III - trezentos e
cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão
redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos
e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício,
conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros
de pessoal, devidamente justificadas.
§ 2º O provimento dos
cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do
Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 1º B. Ficam
criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os
seguintes cargos integrantes do PGPE:
I - seiscentos
cargos de Indigenista Especializado;
II - mil e
oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e
III - setecentos
cargos de Auxiliar em Indigenismo.” (NR)
“Art. 7º C. A GEAAPGPE
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.” (NR)
“Art. 7º D. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando
investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e
entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do
art. 7º-A; e
II - os investidos
em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação.” (NR)
“Art. 7º E. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se
encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente
fará jus à GDPGPE quando:
I - requisitados
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão
ou entidade de lotação;
II - cedidos para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em
cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a
GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos
para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em
comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes,
perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação.” (NR)
Seção XVI
Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 83. O
art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33. A
GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de
acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.” (NR)
Art. 84. Fica
instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa
Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1º Os
valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI, com efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas.
§ 2º A
GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3º A partir de 1o de julho de 2009, parte do
valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível
auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme
valores estabelecidos no Anexo XLII.
§ 4º A
GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será
incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes
ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no
Anexo XLII.
Art. 85. Os
titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não
fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º Os
valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo
XLII, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
§ 2º
Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente
percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 1º de maio de 2008 até a data
de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos
ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir 1º de maio de 2008.
Art. 86. A
estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e
auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passam a ser as constantes
do Anexo XLIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV.
Art. 87.
O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV.
Seção XVII
Da Gratificação de Incremento à Atividade
de Administração do Patrimônio da União – GIAPU
Art. 88. O
Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma
do Anexo XLVI.
Seção XIX
Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente
Art. 89. O
art. 13 da Lei n°
10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. Os
padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III, com efeitos financeiros a
partir das datas neles especificadas.
.............................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 90.
A Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 13
A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento
efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata
o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que
trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os
integrantes da Carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 91. Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 da Lei nº 11.156, de 29 de julho
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
........................................................................................................................................................
§ 3º A GDAEM será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 4º Observado o disposto
no § 3º, os valores a serem pagos a título de GDAEM serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei
de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, observada a seguinte
distribuição:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
...............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º O
titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no
Ibama ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GDAEM, observado o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do
art. 2º; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou
entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 5º O
titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, quando não se encontrar
em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico
Mendes, somente fará jus à GDAEM quando:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de
lotação; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a
GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade
de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 6º Até
que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a
distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º, os
servidores que fizerem jus à GDAEM deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados
pelo valor constante do Anexo II, conforme disposto no § 4º do art. 2º.” (NR)
“Art. 7º O
servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 8º
..........................................……………...............................................................................…………......
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e
padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe
e padrão do servidor;
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, será:
a) quando percebida
por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu
origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos
nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida
por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a”
deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e
III - aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,.”
(NR)
“Art. 10.
..............................………..........…..............................................................….................................
§ 5º
................................................................................................................................................................
II - mínimo,
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no
Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.” (NR)
Art. 92.
A Lei nº 11.156, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º
A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores
referidos nos arts. 4º e 5º continuarão percebendo a GDAEM correspondente ao
último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.” (NR)
“Art. 4º B. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que
seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.” (NR)
“Art. 4º C. Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.” (NR)
“Art. 6º A. As metas
de desempenho institucional a que se refere o art. 6o serão estabelecidas
anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
....................................................................................................................................................
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos
do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo
VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.” (NR)
“Art. 17.
.....................................................................................................................................................
§ 1º A GTEMA será paga
observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e
padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos
financeiros nas datas nele especificadas.
§ 2º Os valores a serem
pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível,
classe e padrão do servidor.
§ 3º Observado o disposto no § 1o, a pontuação
referente à GTEMA será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 4º As metas de desempenho
institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas
anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
................................................................................................................................................................
§ 8º Até que seja
publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de
pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que
fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última
pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do
ponto constante do Anexo X.
...............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 18.
....................................................................................................................................................
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio
Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único. Os
integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
Art. 94.
A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 17
A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio
Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da
seguinte forma:
I - o investido
em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 4º do
art. 17; e
II - o investido
em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do
Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.” (NR)
“Art. 17 B. O titular de
cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no
Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente
fará jus à GTEMA quando:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério
do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em
cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a
GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do
Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.” (NR)
“Art. 17 C. Para fins
de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão
adotados os seguintes critérios:
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos,
observados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos,
observados o nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor
que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso I; e
b) aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,.” (NR)
“Art. 17-D. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B
continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 17-E. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que
seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.” (NR)
“Art. 17-F. Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.” (NR)
Art. 95. Os
Anexos I, II e III da Lei n° 10.410, de 11 de
janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX,
produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 96. O
Anexo da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, fica renumerado para Anexo I,
passando a vigorar na forma do Anexo L.
Art. 97. A
Lei nº 11.156, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo
LI.
Art. 98. O
Anexo VIII da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma
do Anexo LII.
Art. 99. O
Anexo X da Lei nº 11.357, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, produzindo
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Seção XIX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
do FNDE
Art. 100. A
Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 40
A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos integrantes das
carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados
em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos
Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
XVI-C.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que
trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º O enquadramento do
servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D
desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de
correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e
às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos
efetivos objeto de enquadramento.” (NR)
“Art. 40 B. A
estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de
Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execução de
Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais - GDAFE; e
III - Retribuição
por Titulação - RT.” (NR)
“Art. 40 C. A
estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de
Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao
Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais - GDAFE; e
III - Gratificação
de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 42 A. A partir
de 1º de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano
Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação
e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que
trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º O enquadramento do
servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D
desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de
correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e
às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos
efetivos objeto de enquadramento.” (NR)
“Art. 42 B. A
estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial
de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B.
Parágrafo único. A
tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do
Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 42 C. A
estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do
FNDE terá a seguinte composição:
I - no caso dos
cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Retribuição por
Titulação - RT;
II - no caso dos
cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
e
III - no caso dos
cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico;
e
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.” (NR)
“Art. 42 D. Os
servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não
fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e à
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR).
“Art. 48-A. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de
Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga
observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A .” (NR)
“Art. 48-B. A GDAFE
será paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.” (NR)
“Art. 48-C. Considerando
o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE
será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.” (NR)
“Art. 48-D. Ato do
Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional das
gratificações de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A.
Parágrafo único. Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no
caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a
legislação vigente.” (NR)
“Art. 48-E. As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do dirigente máximo do FNDE.” (NR)
“Art. 48-F. Os valores
a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados
o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra
posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 48-G. Até que
sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão
percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à
GDPFNDE.” (NR)
“Art. 48-H. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação
receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 48-I. Os
titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos
artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão
ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F;
e
II - os investidos
em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE” (NR)
“Art. 48-J. O
titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando não se
encontrar em exercício no FNDE, somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu
órgão de lotação; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a
GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE.” (NR)
“Art. 48-L. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor
correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de
ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.” (NR)
“Art. 48-M. Para fins
de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o nível,
classe e padrão de vencimento do servidor; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos observados o nível,
classe e padrão de vencimento do servidor; e
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das
alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo; e
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,.” (NR)
“Art. 48-N. O servidor
ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 48-O. A GDAFE e
a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação
de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 49-A. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de
nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em
conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada,
nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
§ 1º Os valores referentes
à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 2º A RT somente integrará
os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão.”(NR)
Art. 101. Os arts. 47 e 49 da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47. O
desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário
integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial
de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Promoção por
Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo
ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida,
respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do
Anexo XVI-D.
§ 2º O planejamento e a
operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras
instituições públicas mediante convênio.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a
mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada
dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de
desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4º O servidor que fizer
jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de
capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior
ao que ocupava anteriormente.
§ 5º No cumprimento dos
critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas
horárias de cursos de capacitação.
§ 6º Conforme disciplinado
em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível
de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de
disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao
cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo
Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser
considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção
por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo.
§ 7º Na contagem do
interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por
Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a
última promoção ou progressão funcional.” (NR)
“Art. 49. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao
Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes
de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em
conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e
qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C.” (NR)
Art. 102. A
Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B,
XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D,
respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LXIX, LX, LXI,
LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI.
Seção XX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos
do INEP
Art. 103. A
Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 53
A. Os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e
II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de
vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C.
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de que
trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I.
§ 2º O enquadramento do
servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A
desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de
correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos
objeto de enquadramento.
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.” (NR)
“Art. 53 B. A
estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e
Avaliações Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de
Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e
Avaliações Educacionais - GDIAE; e
III - Retribuição
por Titulação - RT.” (NR)
“Art. 53 C. A
estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais, da Carreira
de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
I - Vencimento
Básico;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e
Avaliações Educacionais - GDIAE; e
III - Gratificação
de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 55 A. Os cargos
de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP passam a
ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico,
conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo XXIV-A.
§ 1º Os servidores
titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na
classe de capacitação I.
§ 2º O enquadramento do
servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua
será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A
desta Lei.
§ 3º O enquadramento dos servidores na tabela de
correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal,
inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e
às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos
efetivos objeto de enquadramento.” (NR)
“Art. 55 B. A
estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial
de Cargos do INEP - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B
desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B.
Parágrafo único. A
tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do
Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)
“Art. 55 C. A
estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será
composta de:
I - no caso dos
cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho
do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e
c) Retribuição por
Titulação - RT;
II - no caso dos
servidores de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais -
GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e
c) Gratificação de
Qualificação - GQ; e
III - no caso dos
servidores de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico;
e
b) Gratificação de
Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais -
GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep.” (NR)
“Art. 62 A. Ato do
Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e
da GDAINEP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e
da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação,
observada a legislação vigente.
§ 2º As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos
Presidente do INEP.” (NR)
“Art. 62 B. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem
direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação
receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 62 C. O titular
dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exercício no INEP, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à
GDINEP da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do
art. 62;
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP.” (NR)
“Art. 62 D. O titular
dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando não se encontrar em
exercício no INEP, somente fará jus à GDIAE e à GDINEP:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com
base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão
de lotação; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em
cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a
GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A
avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP.” (NR)
“Art. 62 E. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor
correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de
ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.” (NR)
“Art. 62 F. Para fins
de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a
GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a cinqüenta
pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso
I deste artigo; e
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,.” (NR)
“Art. 62 G. O servidor
ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do INEP.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 62 H. A GDIAE e a
GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 63 A. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de
Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível
intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão
de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos
termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.” (NR)
Art. 104. Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.357, de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60
A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que
trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento
básico da primeira classe de capacitação.
.....................................................................................................................................................................
§ 3º Para ingresso nos cargos de provimento
efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento
aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os
cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação,
podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do
concurso; e
II - para os
cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou
equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no
edital do concurso.” (NR)
“Art.
61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior
ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art.
53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela
mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a
mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em
programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do
servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta
meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A.
§ 2º O planejamento e a
operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras
instituições mediante convênio.
§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a
mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada
dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de
desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 4º O servidor que fizer
jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação
subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava
anteriormente.
§ 5º No cumprimento dos
critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas
horárias de cursos de capacitação.
§ 6º Conforme disciplinado
em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível
de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de
disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao
cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo
Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser
considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção
por Capacitação Profissional de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º Na contagem do
interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por
Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a
última promoção ou progressão funcional.” (NR)
“Art. 62.
..........................................................................................................................................................
§ 2º A GDIAE e a GDINEP
serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo
de cem pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até vinte pontos
serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDIAE e
a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação
e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor.
..........................................................................................................................................................................
§ 5º O resultado da
primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º gera efeitos
financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º deste
artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
...........................................................................................................................................................................
§ 7º Até que seja publicado
o ato a que se refere o § 1º ...do art.
62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e
institucional, conforme disposto no § 2º, os servidores que fizerem jus às
gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos
XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3º.
..........................................................................................................................................................................
§ 9º O valor do
ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos
Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.” (NR)
“Art. 63. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares
de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade
com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação
comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir
das datas nele especificadas.
§ 1º Os valores referentes à RT não serão
percebidos cumulativamente.
§ 2º A RT somente integrará
os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados
para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão.”(NR)
Art. 105. A
Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B,
XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e
XXV-E, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI,
LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.
Seção XXI
Dos Juizes do Tribunal Marítimo
Art. 106. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.............................................................................................................................................................
I - a título de Vencimento
Básico, os valores constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas; e
II - a título de
Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM,
o valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
.........................................................................................................................................................................
§ 4º
.................................................................................................................................................................
.
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
........................................................................................................................................................................
§ 7º Até que sejam
publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto
nos incisos I e II do § 4º, todos os servidores que fizerem jus à gratificação
de desempenho de que trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em
pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme
disposto no art. 3º B.” (NR)
“Art. 4º
.........................................…..........……………...................................................................……........
.
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATM será:
a) a partir de 1º de
julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe
e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de
julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe
e padrão do servidor;
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas
por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram
origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos
nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas
por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a”
deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do
inciso I; e
III - aos demais,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 107. A
Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 3º
A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal
Marítimo não fazem jus à percepção da a Vantagem Pecuniária Individual
instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.” (NR)
“Art. 3º B. Os valores
a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual
pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível,
classe e padrão.” (NR)
“Art. 3º C. As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Ministro da Defesa.” (NR)
“Art. 3º D. O servidor
ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para
esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do
Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 3º E. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 3º F. A GDATM
não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.”
(NR)
Art. 108. A
Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e
III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI, respectivamente, bem como renumerado o
seu Anexo para Anexo I.
Seção XXII
Do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI
Art. 109. Fica
instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN,
devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento
efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, regidos pela Lei
nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na FUNAI e enquanto
permanecerem nesta condição, .
§ 1º Os
valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII, com efeitos financeiros a
partir das datas nele estabelecidas.
§ 2° Os
servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a
quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de
trabalho.
§ 3° A
GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4° Aplica-se
a GAPIN às aposentadorias e pensões.
§ 5º A
GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão.
Art. 110. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento
efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
§ 1º A
GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
§ 2º É
assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou
de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo,
qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade
do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.
§ 3º O servidor que passar a receber a GDAIN pode
a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das
atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou
cargos a que pertença.
Art. 111. A
GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e
do alcance das metas de desempenho institucional da FUNAI.
§ 1º A
avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de
desempenho institucional.
§ 2º A
avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A GDAIN será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII.
§ 4º A
pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:
I - até
vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até
oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
§ 5º Ato do
Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.
§ 6º Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
§ 7º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Presidente da FUNAI.
§ 8o Os
valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII, observada a
classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9o Até
a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em
exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN continuarão a receber as
gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em
decorrência do exercício das atribuições dos respectivos cargos efetivos em
valor correspondente à última pontuação que tiverem obtido.
§ 10. O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de
publicação do ato a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11. O
disposto no § 9º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança que fazem jus à GDAIN.
Art. 112. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente à última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 113. Até
que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou
cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do
ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.
Art. 114. O
titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da FUNAI, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança na FUNAI fará jus à GDAIN
da seguinte forma:
I - os
investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no § 8o do art. 111; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional da FUNAI no período.
Parágrafo único. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 115. O
servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da FUNAI.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 116. A
GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando
percebida há pelo menos sessenta meses ininterruptos e ao servidor que
deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor a
ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado
pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos
últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º O
interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de
aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput
do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a média
aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no
período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria
ou instituição da pensão.
§ 4º A
parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no
disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a
parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho
de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base
de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da
parcela mais vantajosa.
§ 5º Os
proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não
completou os sessenta meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão
calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de
produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das
atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou
cargos a que pertença.
§ 6º Ao
servidor ao qual não se aplique as disposições constitucionais referidas no
caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004,.
Seção XXIII
Das Carreiras da Área Penitenciária Federal
Art. 117. Ficam
criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos
penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as carreiras de:
I - Especialista
em Assistência Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência
Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de
classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso,
internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução
Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984; e
II - Técnico
de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à
Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao
suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e
assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou
egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução
Penal - Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 118. Os
cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 117 estão
organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV.
Art. 119. Os
vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o
art. 117 terão a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e
Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça - GDAPEN.
§ 1º Os titulares dos cargos integrantes das
carreiras de que trata o art. 117 não fazem jus à percepção da Gratificação de
Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e
da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º Os
padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput
deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV.
Art. 120. São
pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de
Especialista em Assistência Penitenciária:
I - para
a Classe B:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas,
e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo;
II - para
a classe C:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e
quarenta horas, e
qualificação
profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de
atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para
a Classe Especial:
a) ser
detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente, de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo
específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 121. São
pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível
intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária :
I - para
a Classe B:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo;
II - para
a classe C:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
III - para
a Classe Especial:
a) ser
detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional
com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação
de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 122. Fica
reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos
de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal, de
que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de
2003.
Art. 123. Compete
aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das
atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e
orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às
dependências do Departamento de Polícia Federal.
Art. 124. Os
cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal estão organizados em classes
e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.
Art. 125. Os
padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário
Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII, com efeitos financeiros a partir
da data nele especificada.
§ 1º Os servidores integrantes da Carreira de
Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 1º de março de
2008, na tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de
acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo
LXXXVIII.
§ 2º No
enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.
Art. 126. Os
vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente
Penitenciário Federal terão a seguinte composição:
I - Vencimento
Básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único. Os
titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o caput não fazem jus
à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação
de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
II - Gratificação
de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003;
III - Gratificação
de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;
IV - Gratificação
de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;
V - Gratificação
de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003;
VI - Indenização
de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; e
VII - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 127. A
promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o
art. 121 observará os seguintes pré-requisitos:
I - para
a Segunda Classe:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo
específico de atuação de cada cargo;
II - para
a Primeira Classe:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e
qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo;
III - para
a Classe Especial:
a) ser
detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação
profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo
específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 128.
Ficam instituídas:
I - a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN,
devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e
de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118, quando
em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
II - a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal -
GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal, quando
em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas
dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 1º A
GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho
individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º A avaliação
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa
a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º A
GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes limites:
I - máximo,
cem pontos por servidor; e
II - mínimo,
trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos
Anexos LXXXIX e XC, com efeitos financeiros a partir da data neles
especificada.
§ 5º A
pontuação referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição:
I - até
vinte pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até
oitenta pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPEN e
da GDAPEF.
§ 7º Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
§ 8º As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 9º Os
valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos
LXXXIX e XC, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontrar
posicionado o servidor.
Art. 129. Até
que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 128 e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
todos os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a
respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, conforme
estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC.
§ 1º O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do
primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
§ 2º O
período de avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das
metas de desempenho institucional.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.
§ 4º Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção
da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 5º
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o
servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva
gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi
atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 130. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o
caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 131. A
GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
Art. 132. O
servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo
de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 133. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência
Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o
art. 118 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122, em
exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes
da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando
investidos em cargo comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à
GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:
I - os
investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no § 9º do art. 128; e
II - os
investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.
Art. 134. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência
Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o
art. 118 e de Agente penitenciário Federal de que trata o art. 122 que não se
encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:
I - em
exercício no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e no caso
dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências
do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos
penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II - requisitados
pela Presidência ou a Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva
gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo;
III - cedidos
para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste
artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no
resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça no período.
Art. 135. Para
fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF, aos proventos de aposentadoria ou
às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para
as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a e GDAPEN
ou a GDAPEF será:
a) a
partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor
máximo do respectivo nível; e
b) a
partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor
máximo do respectivo nível; e
II - para
as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando
aos servidores que lhes deu origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se
aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante das alíneas “a” e “b” do inciso I deste
artigo; e
b) aos
demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004.
Art. 136. Ficam
criados mil e cem cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal
do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput, o quantitativo total de cargos de provimento
efetivo de Agente Penitenciário Federal passa a ser de mil e seiscentos cargos.
Art. 137. O
ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de
Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º Para
ingresso nos cargos a que se refere o caput será exigido:
I - para
o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível
de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica,
conforme definido no edital do concurso; e
II - para
os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente
Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente
e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital
do concurso.
§ 2º O
concurso público de que trata o caput poderá ser organizado em duas ou mais
fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame,
observando-se que:
I - a
primeira fase constituir-se-á de quatro etapas, eliminatórias e
classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova
de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais
do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e
II - a
segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na
realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato
do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e
especificadas no edital de concurso.
Art. 138. É
vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes
das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de
Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal.
Art. 139. O
desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente
Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para
os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão
de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior.
§ 2º Ato
do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o caput.
Art. 140. O
desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em
Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes regras:
I - interstício
mínimo de dezoito meses entre cada progressão;
II - habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente na média a, no mínimo,
setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no
interstício considerado para a progressão; e
III - competência
e qualificação profissional.
§ 1º O
interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional,
conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I - computado
em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e
II - suspenso
nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º
Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de
cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária,
Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal
serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 141. Cabe
ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça implementar
programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a
assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em
Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal.
Parágrafo único. O
programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dezoito
meses, a contar de 29 de agosto de 2008.
Art. 142. Os
titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de
Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão
submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que permitam avaliar a
atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de
responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legislação em vigor
aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem
estabelecidas em ato do Ministro da Justiça.
Art. 143. A
jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em
Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e
Agente Penitenciário Federal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Nos
casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de
trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência
Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente
Penitenciário Federal será de até cento e noventa e duas horas mensais.
Art. 144. A
aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos
e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na
hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do
disposto nesta seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, do desenvolvimento
na carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem
de qualquer natureza.
§ 2º
Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do
disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida
por ocasião da reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória e da
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º A VPNI a que se referem os §§ 1º e 2º está
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 145. Os
valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela
Lei nº 10.768, de 2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de
Atividade - GAE de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal,
Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco,
Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de
Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003, não podem ser
percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que
tratam os arts. 125 e 128.
Parágrafo único. Os
valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122, a título de
Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput, de 1º de março de
2008 até a data de publicação desta Medida Provisória, com base na estrutura
remuneratória constante da Lei nº 10.768, de 2003, deverão ser deduzidos do
montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme
disposto no art. 125 e no inciso II do § 4º do art. 128, a partir de 1º de
março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
Art. 146. Ficam
criados oitenta e cinco cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e
trinta cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de
Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
Seção XXIV
Do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO
Art. 147. Os arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
.......................................................................................................................................................
I - no caso dos
servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico,
conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela
Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e
c) Retribuição por
Titulação - RT;
II - no caso dos
servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:
a) Vencimento Básico,
conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratificação pela
Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e
c) Gratificação por
Qualificação.
Parágrafo único. Os
servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus
à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.” (NR)
“Art. 61. Fica
instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida
aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano
de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro,
quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.
§ 1º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou
entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com
vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de
desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
........................................................................................................................................................................
§ 6º As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do
Presidente do Inmetro.
§ 7º Até que seja publicado
o ato a que se refere o § 5º e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores
que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A, conforme disposto no art.
61-B.
§ 8º O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de
publicação do ato a que se refere o § 5º considerando a distribuição de pontos
de que trata o parágrafo único do art. 61-A, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 9º O
disposto no § 7º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus
à GQDI.” (NR)
“Art. 62.
..........................................................................................................................................................
§ 1º O servidor que se
encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do Inmetro.
§ 2º A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 63. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que sejam detentores do título de
Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade
com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do
Anexo XI-B.
§ 1º O título de Doutor, o
grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do
Inmetro.
§ 2º Os cursos de Doutorado
e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no
caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível
superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de
Carreiras e Cargos do Inmetro, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os
valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado
para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º A RT será considerada
no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado
tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da
pensão.” (NR)
Art. 148.
A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 61-A. A
GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por
servidor, correspondendo
cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A.” (NR)
Parágrafo único. A
pontuação referente à GQDI será assim distribuída:
I - até sessenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até quarenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.” (NR)
“Art. 61-B. Os valores
a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A, observados o nível, a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 61-C. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 61-D. O titular
de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em
exercício no Inmetro, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GQDI da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B;
e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela
individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no
período.” (NR)
“Art. 61-E. O titular
de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando
não se encontrar em exercício no Inmetro, somente fará jus à GQDI quando:
I - requisitado
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e
II - cedido para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e
investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação
institucional do Inmetro no período.” (NR)
“Art. 61-F. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão,
até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 61-G. A GQDI não
poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho
de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base
de cálculo.” (NR)
“Art. 63-A. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar
integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de
desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em
efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.
§ 1º Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ
abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e
II - à formação
acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se
refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do
Inmetro.
§ 3º Os titulares de cargos de nível
intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se
comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º Os titulares de cargos
de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos
de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas,
na forma disposta em regulamento.
§ 5º O regulamento disporá
sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas
a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios e os procedimentos gerais
para concessão da referida gratificação.” (NR)
“Art. 63-B. O servidor
titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e
Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo
na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a
GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a
GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos
proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 149.
O Anexo XI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCI.
Art. 150. A
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XI-B e XI-C, na forma dos Anexos XCII, XCIII e XCIV, respectivamente.
Seção XXV
Do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Art. 151. Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Os
padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser
os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.” (NR)
“Art. 80. Os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e
Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos
respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão
e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE,
com a seguinte composição:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 1º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no
exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas
de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de
desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas.
...................................................................................................................................................................
§ 5º A GDIBGE será
atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de
desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.
...........................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 81. Até
que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo
XV-A, conforme disposto no art. 81-B.
§ 1º O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 4º do art. 80, considerando a distribuição de pontos de
que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor.
§ 2º O disposto no caput e
no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDIBGE.
§ 3º Os titulares dos cargos de provimento
efetivo de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em
cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a
GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do IBGE no período.
§ 4º Os titulares dos
cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando não se encontrar em
exercício no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando:
I - requisitados
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de
lotação;
II - cedidos para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 42 ou equivalentes,
perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional
do IBGE no período.
“Art. 82. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor
ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade
com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do
Anexo XV-B.
§ 1º O título de Doutor, o
grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do
IBGE.
§ 2º Os cursos de Doutorado
e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no
caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível
superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de
Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória
estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data,
Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores
constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para
fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º A RT será considerada
no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado
tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)
Art. 152.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 79-A. A
estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas:
I - para os
titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e
c) Retribuição por
Titulação - RT;
II - para os
titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e
c) Gratificação por
Qualificação.
Parágrafo único. Os
servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à
percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 81-A. A GDIBGE
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos
por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A.” (NR)
“Art. 81-B. Os valores
a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 81-C. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 81-D. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 81-E. O servidor
ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para
esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE.
Parágrafo único. A
análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 81-F. A GDIBGE
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 82-A. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C.
§ 1º Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ
abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e
II - à formação
acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se
refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE.
§ 3º Os titulares de cargos de nível
intermediário das carreiras a que se referem os incisos III e V do art.
71 somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de
qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá
sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas
a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais
para concessão da referida gratificação.” (NR)
“Art. 82-B. O servidor
de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da
legislação vigente até esta data o Adicional de Titulação, passará a
perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a
GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos
proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo.” (NR)
Art. 153. O
Anexo XV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro
de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCV.
Art. 154. A
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa
a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos
Anexos XCVI, XCVIIV e XCVIII.
Seção XXVI
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Art. 155. Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99.
........................................................................................................................................................
I - para os
titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico,
conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Retribuição por
Titulação; e
II - para os
titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:
a) Vencimento Básico,
conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratificação de
Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Gratificação por
Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível
intermediário.
Parágrafo único. Os
servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à
percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 100. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de
Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de
nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em
função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas
atribuições no Inpi.
.............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 101. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos do INPI, em exercício no INPI, quando investidos em cargo em comissão ou
função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPI
calculada conforme disposto no art. 100-D; e
II - os
investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a
GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do INPI no período.” (NR)
“Art. 102. Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos do INPI, quando não se encontrarem em exercício no INPI, somente farão
jus à GDAPI quando:
I - requisitados
pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INPI; e
II - cedidos para
órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste
artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação
institucional do INPI no período.” (NR)
“Art. 103. Até
que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI
deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a
título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A, conforme disposto no art.
100-D.
§ 1º O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o § 4º do art. 100 considerando a distribuição de pontos de
que trata o art. 100-B, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.” (NR)
“Art. 104.
.....................................................................................................................................................
§ 1º O servidor que se
encontrar na situação de que trata o caput será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade do INPI.
§ 2º A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do servidor.” (NR)
“Art. 105. Fica
instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do título de Doutor
ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade
com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do
Anexo XVIII-B.
§ 1º O título de Doutor, o
grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou
especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do
INPI.
§ 2º Os cursos de Doutorado
e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º Para fins de percepção da RT referida no
caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 4º Em nenhuma hipótese o
servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.
§ 5º O servidor de nível
superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras
e Cargos a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legislação
vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os
valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no título ou certificado
considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.
§ 6º A RT será considerada
no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado
tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.” (NR)
Art. 156.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 100-A. A
GDAPI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
XVIII-A.” (NR)
“Art. 100-B. A
pontuação referente à GDAPI será assim distribuída:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.” (NR)
“Art. 100-C. As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Presidente do INPI.” (NR)
“Art. 100-D. Os valores
a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A, observados o nível, a classe e
o padrão em que se encontra posicionado o servidor.” (NR)
“Art. 100-E. Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º Até que seja
processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem
direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 100-F. Ocorrendo
exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente à da
última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em
comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 100-G. A GDAPI
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 105-B. Fica
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C.
§ 1º Os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ
abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e
II - à formação
acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos.
§ 2º Os cursos a que se
refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do INPI.
§ 3º Os titulares de cargos de nível
intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ se
comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá
sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para
fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas
a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga
horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais
para concessão da referida gratificação.” (NR)
“Art. 105-C. O servidor
de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do
Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da
legislação vigente adicional de titulação, passará a perceber a GQ de acordo
com os valores constantes do Anexo XVIII-C.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a
GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação
que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 2º Aplica-se aos
aposentados e pensionistas o disposto no caput.” (NR)
Art. 157. O
Anexo XVIII da Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCIX.
Art. 158. A
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos,
respectivamente, dos Anexos C, CI e CII.
Seção XXVII
Da Carreira do Seguro Social
Art. 159. Os arts. 2º, 6º, 16 e 21-A da Lei
nº 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
..........................................................................................................................................................
§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a
constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
II-A.” (NR)
“Art. 6º Até
31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do
Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
...............................................................................................................................................................”
(NR
“Art. 16.
....................................................................................................................................................
I - para as aposentadorias
concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a
que se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas:
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