MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 5/9/2001 (Edição extra)
Altera
as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 3o da Lei no 6.368, de 21 de outubro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Fica
instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos
que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades
relacionadas com:
I - a prevenção do uso
indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
II - a repressão ao uso
indevido, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da produção não autorizada
de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica.
....................................................................................................."
(NR)
Art. 2o Os arts. 25, 46,
47, 91, 117 e 119 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Reversão
é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando
junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O
tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3o No
caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O
servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O
servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado.
§ 1o O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando
o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha,
a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar,
a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição." (NR)
"Art. 47. O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa." (NR)
"Art. 91. A
critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração.
Parágrafo único. A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço." (NR)
"Art. 117. ........................................................................................"
X - participar de gerência
ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe
vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
.....................................................................................................""
(NR)
"Art. 119. ............................................................................................"
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica." (NR)
Art. 3o Fica acrescido à
Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. Fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que
se referem os arts. 3o e 10 da Lei no
8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI
de que trata o caput deste artigo
somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos federais." (NR)
Art. 4o O
art. 17 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...................................................................................."
§ 6o A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do
Código de Processo Civil.
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que
receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer
fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos
depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e §
1o, do Código de Processo Penal." (NR)
Art. 5o O
art. 2o da Lei no 9.525, de 3 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Aplica-se
aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das
férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da
República de cada período a ser utilizado." (NR)
Art. 6o Os
titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, bem assim as autoridades
equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão
econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer
atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um
período de quatro meses, contados da exoneração, devendo, ainda, observar o
seguinte: (Vide Decreto nº 4.187, de 8.4.2002)
I - não
aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo
profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou
jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que
tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores
à exoneração.
Parágrafo único. Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos
de férias não gozadas.
Art. 7o Durante
o período de impedimento, as pessoas referidas no art. 6o
desta Medida Provisória ficarão vinculadas ao órgão ou à entidade em que
atuaram, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo em
comissão que exerceram. (Vide Decreto nº 4.187, de 8.4.2002)
§ 1o Em
se tratando de servidor público, este poderá optar pelo retorno ao desempenho
das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de
interesse, não fazendo jus à remuneração a que se refere o caput.
§ 2o O
disposto neste artigo e no art. 6o aplica-se, também, aos
casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no
exercício do cargo.
§ 3o A
nomeação para outro cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão faz cessar
todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração
compensatória a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 8º Aplica-se
aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco
vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes
da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois
vírgula zero sete por cento.
Art. 9º A
incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos
vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de
cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra
vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente
será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação
efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título
de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.
Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em
decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos
que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de
dezembro de 2002.
Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade
orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento
dos passivos de que trata o caput.
Art. 12. O Poder Executivo da União publicará até 30 de
novembro de 2001 os novos valores das Tabelas de Vencimentos e das Tabelas de
Cargos Comissionados, Funções de Confiança, Funções Gratificadas, Gratificações
e Adicionais.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.171-44, de 24 de agosto de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se:
I - o
art. 26 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - o
inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990,
respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e
III - a Medida
Provisória no 2.171-44, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes