MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.779-11, DE 2 DE JUNHO DE 1999 - DOU DE 04/06/99
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A e 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a
ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2º Para os atuais
empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser
suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a
autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze
dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de
trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput
deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o
período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a
dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos
três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do
contrato.
§ 6º Se durante a
suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou
acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite
fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador
arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional,
no respectivo período." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
59. .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
....................................................................................................................................
§ 4º Os empregados
sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art.
143. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial."
(NR)
Art. 3º
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2o e 3o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:
"§ 2º As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com
contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
Art. 4º
Art. 4º O § 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a
que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial."
(NR)
Art. 5º
Art. 5º O inciso II do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional." (NR)
Art. 6º
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8o-A, 8o-B e 8o-C à Lei no 7.998, de 1990:
"Art.
2ºA. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída
a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de
trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o
disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art.
2ºB. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os
trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período
compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido
beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas
do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de
doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir
do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício
poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com
ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indipensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art.
3ºA. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação
profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei,
bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação
ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa."
(NR)
"Art.
7ºA. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso
se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art.
8ºA. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado
nas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida
da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art.
8ºB. Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das
parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego."
(NR)
"Art.
8ºC. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,
desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A
da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta
Lei." (NR)
Art. 7º
Art. 7º O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas,
por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)
Art. 8º
Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 10.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.779-10, de 6 de maio de 1999.
Art. 11.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles