MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.726, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 04/11/98 – R/evogada
Revogada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.709-4, DE 27/11/1998
Insere
dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho, para facultar a suspensão do
contrato de trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de
qualificação profissional, altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
para instituir a bolsa de qualificação profissional e permitir o pagamento de
benefício no desemprego de longa duração, altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976, e a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º Acrescentem-se o seguinte art. 476-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
“Art.
476-A. O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta
Consolidação.
§ 1º Após a
autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador
deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias
da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de
trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput
deste artigo de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador
poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período
de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a
dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos
três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão
do contrato.
§ 6º Se durante a
suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor bem como às sanções previstas em convenção ou
acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º
Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
“II - auxiliar os
trabalhadores na busca ou preservação do empregado, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)
Art. 3º
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990:
“Art.
2º-A. Para
efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.” (NR)
“Art.
2º-B. Em
caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e
dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o
recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício,
correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de
doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento
da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício
poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com
ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art.
3º-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos
operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do
art. 2º-A. desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à
dispensa sem justa causa.“ (NR)
“Art.
7º-A. O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Art.
8º-A. O
benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
I - fim da suspensão
contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação
de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação
de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do
beneficiário.“ (NR)
“Art.
8º-B. Na
hipótese prevista no § 6º do art. 476-A. da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que
fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art.
8º-C. Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de
suspensão contratual de que trata o art. 476-A. da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)
Art. 4º
Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976:
"§ 3º As pessoas
jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão
estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com
contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses."(NR)
Art. 5º
Art. 5º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º
Art. 6º Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 7º
Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos
a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando
cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou
escolas de educação especial."(NR)
Art. 8º
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo