MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.663-15, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998 - DOU DE 23/10/98 – Convertida em Lei
Convertida na Lei
nº 9.711, de 1998
Dispõe sobre a recuperação de
haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional,
na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de
28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 dezembro de 1993, e 9.639, de
25 de maio de 1998, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º
Art. 1º
Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a
serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de
imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas
previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por
descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de
imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário
ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de
dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de
imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º Os
Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS
com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os
valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de
imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de
setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da
dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte
ordem de preferência:
I - valores
em moeda corrente;
II - Títulos
da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art.
2º
Art. 2º
Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão
resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º
do artigo anterior.
Art.
3º
Art. 3º
A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária
federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação
de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União.
§ 1º Fica o
INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de
certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens
sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela
portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de
amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito
total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º Os
débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1º serão
considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais
multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o
valor de face de emissão do certificado.
§ 3º Os
certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos
diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de
colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 4º A
emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema
centralizado de liquidação e custódia.
§ 5º Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput,
tais como:
I - a
quantidade de certificados a serem leiloados;
II -
definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade
mínima por unidade de certificado;
III -
natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser
amortizados ou quitados com os certificados;
IV -
natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que
poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art.
4º
Art. 4º
O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra
apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do
leilão previsto no caput do artigo anterior.
Art.
5º
Art. 5º
Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a
promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária,
observadas as seguintes condições:
I - o
encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União
e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos
líquidos, certos e exigíveis;
II - não
poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários
de títulos representativos da dívida pública federal.
Art.
6º
Art. 6º
Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a
promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no
mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos
sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo
único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e
as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de
contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da
Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado
sobre o estoque da dívida contratada.
Art.
7º
Art. 7º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio
de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses
imediatamente anteriores.
Art.
8º
Art. 8º
Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será
calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art.
9º
Art. 9º
A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de
abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados
de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril
de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art.
10.
Art. 10.
A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins
previstos no § 6º do art 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994.
Art.
11.
Art. 11.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de
1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art.
12.
Art. 12.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de
junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art.
13.
Art. 13.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de
maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com
os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art.
14.
Art. 14.
Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de
acordo com as normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art.
15.
Art. 15.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de
junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art.
16.
Art. 16.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho
de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo II desta Medida Provisória.
Art.
17.
Art. 17.
Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art.
18.
Art. 18. A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens
ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de
sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro,
correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto
do art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua
alienação sob qualquer forma.
Art.
19.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A.., com
atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com
sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo
devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira
da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de
março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e
sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto
de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1º A dívida
referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do
Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do
acordo e encerramento do feito.
§ 2º O INSS
pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de
que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a
parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos
em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art.
20.
Art. 20.
A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso
XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um
semestre.
Parágrafo
único. A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de
eventuais impactos nas receitas previdenciárias.
Art.
21.
Art. 21.
O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
3º A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 1º A comprovação
da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Caberá à
Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado,
promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer
custas judiciais ou outras despesas.
§ 3º O prazo para
julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)
Art.
22.
Art. 22. Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
XII - fixar
critérios e condições para compensação entre créditos do empregador,
decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos
extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles
que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art.
15. ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 4º Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de
que trata o art 16.
§ 5º O depósito de
que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento
para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do
trabalho.
§ 6º Não se
incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º
do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art.
23.
Art. 23. Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31,
37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
6º
..................................................................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
d) 3 (três)
representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
17. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação
de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social." (NR)
"Art.
19. O
Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social." (NR)
"Art.
21. A
alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único.
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social." (NR)
"Art.
22.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 11. O disposto
nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998."(NR)
"Art.
28. .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º
.....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
e)
........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
6 - recebidas a título de abono de
férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7 - recebidas a título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8 - recebidas a título de
licença-prêmio indenizada;
9 - recebidas a título da indenização
de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
.............................................................................................................................................................................
t) o valor
relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
.................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
31. A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a
importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º O valor
retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados a seu serviço.
§ 2º Na
impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o
saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3º Para os fins
desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se
na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em
regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza,
conservação e zeladoria;
II - vigilância e
segurança;
III - empreitada
de mão-de-obra;
IV - contratação
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º O cedente de
mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada
contratante.” (NR)
"Art.
37. ................................................................................................................................................................
§ 1º Recebida a
notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º Por ocasião
da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela
autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º,
8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR).
"Art.
38.
................................................................................................................................................................
§ 1º Não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na
forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
§ 11. Não é
permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.” (NR)
"Art.
47.
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 5º O prazo de
validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da
sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta
dias.
................................................................................................................................................................................
"Art.
49.
................................................................................................................................................................
I - simultaneamente
com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ."
....................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
24.
Art. 24. Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições
serão definidas em regulamento." (NR)
"Art.
94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou
no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
....................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
126.
.............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º A
propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia
ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto." (NR)
Art.
25.
Art. 25.
O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
40.
................................................................................................................................................................
§ 1º A
transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
§ 2º É assegurado
ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, ou III do §
1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art.
26.
Art. 26.
O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
6º ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 2º O acordo
de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão
a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial
e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade
a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados,
efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário,
nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de
repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
................................................................................................................................................................................
§ 11. Do total
de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão
semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos
ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram
cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos,
ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante
contrato ou convênio com a administração municipal." (NR)
Art.
27.
Art. 27.
No pagamento à vista de 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de
contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a
competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da
multa moratória.
§ 1º As dívidas
relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão
redução de cinqüenta por cento da multa moratória.
§ 2º Estando
a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e
o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor da
notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.
Art.
28.
Art. 28.
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais
à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,
de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido
em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento.
Art.
29.
Art. 29. O
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na
forma da legislação anterior.
Art.
30.
Art. 30.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.663-14, de 24 de setembro de 1998.
Art.
31.
Art. 31.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
32.
Art. 32.
Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 22
de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward
Amadeo
Waldeck
Ornélas
Paulo Paiva
Nelson Borges Gonçalves
ANEXO I -
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO
|
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE
(%) |
|
até maio/96 |
7,76 |
|
em junho/96 |
7,14 |
|
em julho/96 |
6,53 |
|
em agosto/96 |
5,92 |
|
em setembro/96 |
5,31 |
|
em outubro/96 |
4,71 |
|
em novembro/96 |
4,11 |
|
em dezembro/96 |
3,51 |
|
em janeiro/97 |
2,92 |
|
em fevereiro/97 |
2,33 |
|
em março/97 |
1,74 |
|
em abril/97 |
1,16 |
|
em maio/97 |
0,58 |
ANEXO II -
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE
(%) |
|
até junho/97 |
4,81 |
|
em julho/97 |
4,40 |
|
em agosto/97 |
3,99 |
|
em setembro/97 |
3,59 |
|
em outubro/97 |
3,18 |
|
em novembro/97 |
2,78 |
|
em dezembro/97 |
2,38 |
|
em janeiro/98 |
1,98 |
|
em fevereiro/98 |
1,58 |
|
em março/98 |
1,18 |
|
em abril/98 |
0,79 |
|
em maio/98 |
0,39 |