LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU DE
30/12/2010
Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o
O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, passa vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 33.
.............................................................................................................................
I – somente darão
direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2020;
II – ....................................................................................................................................................
d) a partir de 1o
de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
..........................................................................................................................................
IV –
...............................................................................................................................................
c) a partir de 1o
de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29
de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.8.2010