LEI COMPLEMENTAR Nº 87 - DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 - DOU DE 16/9/96
Legislação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU
DE 30/12/2010
LEI
COMPLEMENTAR Nº 122 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/12/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2005 - DOU DE 30/12/2005
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU
DE 27/12/2002
LEI
COMPLEMENTAR Nº 144, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 17/12/2002
LEI COMPLEMENTAR Nº 87 - DE 13 DE
SETEMBRO DE 1996 - DOU DE 16/09/1996 – Anotada
Dispõe
sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
Redação anterior
I - sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a
entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador
independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações
de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa
comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Redação anterior
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do
exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
Parágrafo único.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade
ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114,
de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
Redação anterior
III - adquira em licitação
de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Redação anterior
IV - adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização.
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos
ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Redação anterior
Art. 6º Lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte
assumirá a condição de substituto tributário.
Art. 6o
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá
a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser
atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao
valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Redação anterior
§ 2º A
atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem
no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às
operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas
seguintes:
a) o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos
valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de
valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária
em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas
referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
Redação anterior
I - da entrada ou
recebimento da mercadoria ou do serviço;
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - da saída
subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou
serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de
cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c
do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por
amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por
substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base
de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
substituto.
§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput,
a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere
o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao
contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II - às empresas
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo
pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as
mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham
como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido
ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É
assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e
não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído
poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo
de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos
lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis.
Art. 11. O local
da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se
de mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior,
o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Redação anterior
f) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
f) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados
do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
g) o do Estado
onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de
onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
i) o de
desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II - tratando-se
de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha
início a prestação;
b) onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12
e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se
de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação
do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XIII do art. 12;
c-1) o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se
de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I
não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de
Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do
inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial,
deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar,
estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro,
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário
ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado,
ainda, o seguinte:
I - na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se
também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na
captura de pescado;
IV - respondem
pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Quando a mercadoria for remetida
para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo
Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da
Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo
incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da transmissão
a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no
Estado do transmitente;
IV - da
transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza;
VI - do ato final
do transporte iniciado no exterior;
VII - das
prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos
na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência
do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
Redação anterior
IX - do desembaraço
aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
X - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Redação anterior
XI - da aquisição em
licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Redação anterior
XII - da entrada no
território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
XIII - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o
serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o
desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem
importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço,
que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Incuído
pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 13. A base
de cálculo do imposto é:
I - na saída de
mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese
do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço;
III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da
operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - na hipótese
do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no art. 14;
b) imposto de
importação;
c) imposto sobre
produtos industrializados;
d) imposto sobre
operações de câmbio;
Redação anterior
e) quaisquer despesas
aduaneiras;
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
VI - na hipótese
do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do
inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
VIII - na
hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX - na hipótese
do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.
Redação anterior
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto:
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na
hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros
e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do
imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos.
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a
pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para
estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a
base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente
à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se
de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista
do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja
reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14. O preço
de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de
importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15. Na falta
do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do
imposto é:
I - o preço
corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III
do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput,
se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais
ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o
valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores,
for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas
locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte
de mercadorias.
Art. 18. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 19. O
imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a
compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo
o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as
entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou
prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário,
presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a
mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma
do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação
prevista no parágrafo anterior.
Redação anterior
§ 5º Além do lançamento
em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro
lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar,
para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5º, 6º e 7º.
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP
nº 102, de
11.7.2000)
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento
de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Redação anterior
III – para
aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total
do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total
das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as
saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado
ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou
inferior a um mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19,
em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação
do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
(Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem
no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º Operações tributadas, posteriores a
saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou
não tributada seja relativa a:
I - produtos
agropecuários;
II - quando
autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21. O
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for
integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a
perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Redação anterior
§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens
do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado
da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado pela LCP
nº 102, de
11.7.2000)
§ 2º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 120, de
2005)
§ 3º O não creditamento ou o estorno a
que se referem o § 3º do art. 20 e o
caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Redação anterior
§ 4º
Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem
utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas
ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados,
haverá estorno dos créditos escriturados conforme o §
5º do art. 20. (Revogado
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 5º
Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o
que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um
sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este
efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às
tributadas. (Revogado
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado
ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior
a um mês. (Revogado pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§
4º, 5º
e 6º deste artigo será lançado
no livro próprio como estorno de crédito.
(Revogado pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se
refere o § 5º
do art. 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais
ocasionar estornos. (Revogado
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art.
22. (VETADO)
Art. 23. O direito de crédito,
para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A
legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de
apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I - as obrigações
consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se o
montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o
montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte.
Redação anterior
Art. 25. Para efeito de
aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual
poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de
todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.
Art. 25. Para
efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir
da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem
operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo
saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do
mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais
casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei
Complementar, permitir que:
I - sejam
imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam
transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Art. 26. Em substituição
ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá
estabelecer:
I - que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de
determinado período;
II - que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em
função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em
parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim
do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a
diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no
regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art.
27. (VETADO)
Art. 28.(VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30.(VETADO)
Redação anterior
Art. 31. Até o exercício
financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará mensalmente recursos aos Estados
e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais
condições fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da
arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no período julho de
1995 a junho de 1996, inclusive.
Art. 31. Nos exercícios
financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos
Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e
as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Do
montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
§ 1o Nos
exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o
de janeiro de 2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União
entregará, diretamente: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 31. Nos
exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos
aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos
e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 1o Do montante de recursos que couber a cada Estado,
a União entregará, diretamente: (Redação dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
I - setenta e
cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e
cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios
previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição
Federal.
Redação anterior
§ 2º Para
atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes:
§ 2o Nos
exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o de
janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
(Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 2º Para atender ao disposto no caput,
os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes: (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
I - da emissão de
títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas
leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões,
bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se
aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais
fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará
no endividamento da União;
II - de outras
fontes de recursos.
Redação anterior
§ 3º A entrega
dos recursos a cada Unidade Federada, na forma e condições detalhadas no Anexo,
especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de
pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua
administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele
em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da
administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda
corrente.
§ 3o No
período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e
31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma
e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, será satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva
unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou
vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro
Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se
houver, será creditado em moeda corrente. (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na
forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será
satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da
respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga
junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de
eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo
remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
Redação anterior
§ 4º O prazo
definido no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro de 2006,
inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1. do Anexo.
§ 4o A partir
de 1o de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a cada
unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no seu item 9, será satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva
unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou
vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao
Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente,
se houver, será creditado em moeda corrente. (Redação
dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na
forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de
disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei
Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais. (Redação
dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
Redação anterior
§ 4o-A. A
partir de 1o de janeiro de 2003 volta a vigorar a
possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União entregar
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os
critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo à Lei
Complementar no 87, de 1996, com base no produto da arrecadação
estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996,
inclusive. (Parágrafo incluído pela LCP
nº 102, de
11.7.2000) (Parágrafo Revogado pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
§ 5º Para
efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das
respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de
semi-elaborados, não submetidas a incidência do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em 31 de julho de
1996.
§ 5o Para efeito da apuração de que trata o art. 4o
da Lei Complementar no 65, de 15 de abril
de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos
industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, em 31 de julho de 1996. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 32. A partir
da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não
incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre
prestações de serviços para o exterior;
II - darão
direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no
estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de
mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao
exterior;
III - entra em
vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33. Na
aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2020; Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 –
DOU DE 30/12/2010
Redação anterior
I - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação
dada pela LCP nº 92, de 23.12.1997)
I - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele
entradas a partir de 1o de janeiro de 2003; (Redação dada
pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
I – somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2007; (Redação dada pela Lcp 114,
de 16.12.2002)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o
de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)
Redação anterior
II - a energia elétrica
usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data
da entrada desta Lei Complementar em vigor;
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for
objeto de operação de saída de energia elétrica; (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida
no processo de industrialização; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu
consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1o
de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2010 – DOU DE 30/12/2010
Redação anterior
d) a partir de 1o
de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1o
de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)
III - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do
estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei
Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento: (Inciso incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham
sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua
utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e(Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o
de janeiro de 2020 nas demais hipóteses Alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2010 –
DOU DE 30/12/2010
Redação anterior
c) a partir de 1o
de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.(Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o
de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
c) a partir de 1o
de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006)
Art.
34. (VETADO)
Art. 35. As referências
feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito
Federal.
Art. 36. Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação,
observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei
Complementar.
Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.9.1996
ANEXO (Nova redação)
(LEI
COMPLEMENTAR Nº 87, DE
13 DE SETEMBRO DE 1996.)
1. A União entregará recursos
aos Estados e seus Municípios, atendidos limites, critérios, prazos e demais condições
fixados neste Anexo, com base no produto da arrecadação do imposto estadual
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
efetivamente realizada no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
1.1. Do montante dos recursos
que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente:
1.1.1. ao próprio Estado, 75%
(setenta e cinco por cento);
1.1.2. aos seus Municípios,
25% (vinte e cinco por cento), distribuídos segundo os mesmos critérios de
rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2. A entrega dos recursos,
apurada nos termos deste Anexo, será efetuada até o exercício financeiro de
2.002, inclusive.
2.1. Excepcionalmente, o
prazo poderá ser estendido no caso de Estado cuja razão entre o respectivo
valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), aplicado a partir do
exercício de 2003, fixado no subitem 5.8.2. e sujeito a revisão nos
termos do subitem 5.8.3., e o produto de sua arrecadação de ICMS entre julho de
1995 a junho de 1996, ambos expressos a preços médios deste período, seja: (Expressão substituída pela LCP nº 99, de
20.12.1999)
2.1.1. superior a 0,10 (dez
centésimos) e inferior ou igual a 0,12 (doze centésimos), até o exercício
financeiro de 2.003, inclusive;
2.1.2. superior a 0,12 (doze
centésimos) e inferior ou igual a 0,14 (quatorze centésimos), até o exercício
financeiro de 2.004, inclusive;
2.1.3. superior a 0,14 (quatorze
centésimos) e inferior ou igual a 0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício
financeiro de 2.005, inclusive;
2.1.4. superior a 0,16
(dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.006, inclusive.
2.2. Fica autorizada, desde
já, a adequação do disposto nas leis das diretrizes orçamentárias da União para
os exercícios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam
financiadas e atendidas as despesas da União necessárias ao atendimento do
disposto no art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e condições
fixados neste Anexo.
2.3. O Poder Executivo
Federal enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até cinco dias após
publicada esta Lei Complementar, projeto de lei de abertura de crédito especial
para atender as despesas com o adiantamento de que trata o item 4 e os demais
recursos a serem entregues ainda no exercício financeiro de 1996.
3. A periodicidade da entrega
dos recursos é mensal.
3.1. A apuração do montante
dos recursos a serem entregues será feita mensalmente. Período de competência é
o mês da apuração.
3.2. A entrega de recursos a
cada Unidade Federada será efetuada até o final do segundo mês subseqüente ao
período de competência.
3.3. O primeiro período de
competência é o mês em que for publicada esta Lei Complementar.
4. Até trinta dias após a
data da publicação desta Lei Complementar, a União entregará ao conjunto dos
Estados, a título de adiantamento, o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), proporcionalmente aos respectivos valores previstos da
entrega anual de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1. para aplicação no
exercício financeiro de 1996.
4.1. Do valor do adiantamento
que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco
por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus
Municípios, nos termos do subitem 1.1.
4.2. Nos primeiros doze
períodos de competência, será descontado dos recursos a serem entregues
mensalmente a cada Estado e a cada Município, antes de aplicado o disposto no
item 9, um doze avos do respectivo valor do adiantamento, atualizado pela
variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, até o mês
do período de competência. Eventual saldo remanescente será deduzido,
integralmente, dos recursos a serem entregues a Unidade Federada no período ou
períodos de competência imediatamente seguintes, até que seja anulado.
5. A cada período de
competência, o valor a ser entregue ao Estado (VE), que inclui a parcela de
seus Municípios, será apurado da seguinte forma:
VE = (ICMS[SF1]b x P x A) -
ICMSr
N
sujeito a: VE < VME,
sendo: VME = VPE x P x A x T
12
5.1. VE é o valor apurado da
entrega, referente a cada período de competência.
5.2. ICMSb é o produto da
arrecadação do ICMS no período base, este indicado pelo subscrito b, observado
que:
5.2.1. nos primeiros doze
períodos de competência, o período base é:
5.2.1.1. no primeiro período
de competência, o mesmo mês do período julho de 1995 a junho de 1996;
5.2.1.2. a partir do segundo período
de competência, igual ao período base anterior acrescido do mês seguinte do
período julho de 1995 a junho de 1996, sendo que, no período de competência
imediatamente seguinte àquele em que o mês de junho de 1996 estiver contido no
período base, será incluído o mês de julho de 1995;
5.2.2. a partir do décimo
terceiro período de competência, o período base é julho de 1995 a junho de
1996.
5.3. P é o fator de
atualização, igual à razão entre o índice de preços médio do período de
referência e o índice de preços médio do período base, adotando-se o Índice
Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, outro índice de preços de caráter
nacional.
5.4. A é o fator de
ampliação, que será igual a 1,03 (um inteiro e três centésimos) nos exercícios
financeiros de 1996 e 1997 e, nos exercícios financeiros seguintes, igual ao
valor apurado da seguinte forma:
A = C x E
5.4.1. C é o fator de
crescimento, igual a:
5.4.1.1. no exercício financeiro
de 1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e seis décimos de milésimo);
5.4.1.2. nos exercícios
financeiros de 1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis
décimos de milésimo);
5.4.2. E é o fator de
eficiência relativa, igual a:
E = 1 + DR
ou
E = 1 + DU,
o que for maior
5.4.2.1. DR é uma medida do
desempenho da arrecadação relativamente ao dos demais Estados, cujo valor será
o resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS/UFv ICMS/BRv
ICMS/UFp ICMS/BRp
5.4.2.2. DU é uma medida do
desempenho da arrecadação relativamente ao da União, cujo valor será o
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS/UFv ATU/UFv
ICMS/UFp ATU/UFp
5.4.2.3. ICMS/UF é o produto
da arrecadação de ICMS do Estado;
5.4.2.4. ICMS/BR é o produto
da arrecadação de ICMS do conjunto dos demais Estados;
5.4.2.5. ATU/UF é o produto
da arrecadação da União no Estado, abrangendo as receitas tributária e de
contribuições, inclusive as vinculadas à seguridade social, e excluídas as
receitas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e, quando
incidentes sobre instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas
jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, bem como do imposto
de renda retido na fonte sobre rendimentos de capital e remessas para o
exterior, da contribuição provisória sobre movimentação financeira e de outros
tributos de caráter provisório que venham a ser instituídos;
5.4.2.6. o período de
avaliação, indicado pelo subscrito v, é:
5.4.2.6.1. no período de
competência janeiro de 1998, o próprio mês;
5.4.2.6.2. nos demais
períodos de competência do exercício de 1998, igual ao período de avaliação
imediatamente anterior acrescido do mês subseqüente;
5.4.2.6.3. a partir do exercício
de 1999, igual ao período de competência acrescido dos onze meses imediatamente
anteriores;
5.4.2.7. o período padrão
para a comparação, indicado pelo subscritop, é aquele formado pelos mesmos
meses que compõem o período de avaliação, um ano antes deste último;
5.4.2.8. os valores relativos
ao período padrão para comparação (ICMS/UFp, ICMS/BRp e ATU/UFp) serão
atualizados para preços médios do período de avaliação, pela variação do Índice
Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas,
ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional.
5.5. ICMSr é o produto da
arrecadação do ICMS no período de referência, indicado pelo subscritor,
observado que:
5.5.1. nos primeiros doze
períodos de competência, o período de referência é:
5.5.1.1. no primeiro período
de competência, o mesmo mês;
5.5.1.2. a partir do segundo
período de competência, igual ao período de referência imediatamente anterior
acrescido do mês seguinte;
5.5.2. a partir do décimo
terceiro período de competência, o período de referência é igual ao período de
competência acrescido dos onze meses imediatamente anteriores.
5.6. T é o fator de
transição, cujo valor é igual:
5.6.1. a 1 (um) nos
exercícios financeiros de 1996, 1997 e 1998;
5.6.2. a 0,900 (novecentos
milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e
vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e cinqüenta milésimos),
respectivamente, nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2002,
ressalvados os casos dos Estados enquadrados no disposto:
5.6.2.1. no subitem 2.1.1.,
em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e
setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, nos
exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;
5.6.2.2. no subitem 2.1.2.,
em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e
setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos), 2/7 (dois sétimos) e 1/7 (um sétimo),
respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
5.6.2.3. no subitem 2.1.3.,
em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e
setenta e cinco milésimos), 5/8 (cinco oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8
(três oitavos), 2/8 (dois oitavos) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, nos
exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
5.6.2.4. no subitem 2.1.4.,
caso em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 7/9 (sete nonos),
6/9 (seis nonos), 5/9 (cinco nonos), 4/9 (quatro nonos), 3/9 (três nonos), 2/9
(dois nonos) e 1/9 (um nono), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000,
2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
5.7. N é o número de meses
que compõem o período de referência.
5.8. VME é o valor máximo da
entrega de recursos a cada Estado, incluída a parcela de seus Municípios,
resultante da multiplicação do valor previsto da entrega anual de cada Estado (VPE),
dividido por doze, pelos valores dos fatores de atualização (P), ampliação (A)
e transição (T), atendido o seguinte:
5.8.1. nos exercícios
financeiros de 1996 a 2002, o valor previsto da entrega anual de
recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de
1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 3.600.000.000,00 (três
bilhões e seiscentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as
parcelas de seus Municípios, é: (Expressão
substituída pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
Acre R$
5.331.274,73
Alagoas R$ 48.598.880,81
Amapá R$ 20.719.213,10
Amazonas R$ 34.023.345,57
Bahia R$ 129.014.673,83
Ceará R$ 66.400.645,01
Distrito Federal R$
47.432.892,61
Espírito Santo R$
148.862.799,15
Goiás R$ 73.335.579,92
Maranhão R$ 59.783.744,19
Mato Grosso R$ 82.804.150,57
Mato Grosso do Sul R$
62.528.891,22
Minas Gerais R$
432.956.072,19
Pará R$ 158.924.710,50
Paraíba R$ 16.818.496,99
Paraná R$ 352.141.201,59
Pernambuco R$ 81.223.637,38
Piauí R$ 14.593.845,83
Rio Grande do Norte R$
21.213.050,05
Rio Grande do Sul R$
313.652.856,27
Rio de Janeiro R$
291.799.979,19
Rondônia R$ 14.608.957,22
Roraima R$ 2.237.772,73
Santa Catarina R$
116.297.618,94
São Paulo R$ 985.414.322,57
Sergipe R$ 14.670.108,64
Tocantins R$ 4.611.279,20;
5.8.2. nos exercícios
financeiros de 2003 e seguintes, o valor previsto da entrega anual de
recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a junho de
1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 4.400.000.000,00 (quatro
bilhões e quatrocentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas as
parcelas de seus Municípios, é: (Expressão
substituída pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
Acre R$ 5.972.742,49
Alagoas R$ 53.413.686,32
Amapá R$ 21.516.418,81
Amazonas R$ 50.234.403,21
Bahia R$ 165.826.967,44
Ceará R$ 82.950.622,96
Distrito Federal R$
58.559.486,64
Espírito Santo R$
169.650.089,02
Goiás R$ 93.108.148,77
Maranhão R$ 65.646.646,51
Mato Grosso R$ 93.328.929,22
Mato Grosso do Sul R$
71.501.907,89
Minas Gerais R$
509.553.128,12
Pará R$ 169.977.837,01
Paraíba R$ 23.041.487,41
Paraná R$ 394.411.651,45
Pernambuco R$ 101.621.401,92
Piauí R$ 18.568.105,75
Rio Grande do Norte R$
26.396.605,37
Rio Grande do Sul R$
372.052.391,48
Rio de Janeiro R$
368.969.789,87
Rondônia R$ 17.881.807,93
Roraima R$ 2.872.885,44
Santa Catarina R$
144.198.422,18
São Paulo R$ 1.293.240.592,06
Sergipe R$ 19.101.069,13
Tocantins R$ 6.402.775,60;
5.8.3. o valor previsto da
entrega anual de recursos (VPE) de cada Estado, fixado no subitem anterior,
será revisto com base nos resultados de apuração especial a ser realizada pelo
CONFAZ, conjuntamente com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e
Orçamento, que avaliará o impacto efetivo dos créditos relativos a bens de uso
e consumo próprio do estabelecimento, concedidos a partir daquele exercício,
sobre o produto da arrecadação do ICMS no primeiro semestre de 2003,
observado o seguinte: (Expressão substituída
pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
5.8.3.1. para
efeito da apuração nos períodos de competência de fevereiro a agosto de 2003,
o VPE correspondente ao exercício financeiro de 1998 será temporariamente
elevado em 30% (trinta por cento); (Expressão substituída pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
5.8.3.2. as
reduções de receitas verificadas pela apuração especial serão comparadas ao
produto da arrecadação efetiva de ICMS do mesmo período e os percentuais de
redução aplicados à receita do imposto no período julho de 1995 a junho de
1996, obtendo-se valores que serão acrescidos ao VPE de cada Estado, relativo
aos exercícios financeiros de 1996 a 2002, fixado no subitem 5.8.1.; (Expressão
substituída pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
5.8.3.3. o
resultado do cálculo previsto no subitem anterior substituirá o
VPE de cada Estado e o VPE global, de que trata o subitem 5.8.2., e será
utilizado nas apurações relativas aos exercícios financeiros de 2003 e
seguintes, inclusive aplicado retroativamente desde o período de competência
fevereiro de 1998, sendo as diferenças apuradas acrescidas ou diminuídas dos
valores a serem entregues no período ou períodos imediatamente seguintes ao final
do processo de revisão. (Expressão substituída
pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
5.9. Respeitados os limites
globais e condições estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada, desde
já, a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão
de dotações no orçamento fiscal da União até o montante equivalente ao valor
máximo anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades Federadas,
apurado nos termos deste item para cada exercício financeiro.
6. Até trinta dias após a
publicação desta Lei Complementar, cada Estado poderá optar, em caráter
irretratável, pela seguinte modalidade de cálculo do valor do fator de
ampliação (A), relativo aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes:
A = C + F
6.1. C é o fator de
crescimento, fixado no subitem 5.4.1.
6.2. F é o fator de estímulo
ao esforço de arrecadação, apurado no primeiro período de competência de cada
trimestre civil da seguinte forma:
se DPIB/BR < 0 ou DICMS
< (1,75 x DPIB/BR),
F = 0 (zero);
caso contrário,
F = (DICMS/UF) - 1,75 x (DPIB/BR)
6.2.1. DPIB/BR é a taxa de
variação real do Produto Interno Bruto do País, estimada e divulgada
trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, comparando-se
com igual período um ano antes:
6.2.1.1. em janeiro de 1998,
o valor referente ao quarto trimestre de 1997;
6.2.1.2. em abril de 1998, o
valor referente ao primeiro trimestre de 1998;
6.2.1.3. em julho de 1998, o
valor referente ao primeiro semestre de 1998;
6.2.1.4. em outubro de 1998,
o valor referente aos três primeiros trimestres de 1998;
6.2.1.5. em janeiro de 1999,
o valor referente ao ano de 1998;
6.2.1.6. a partir de abril de
1999, o valor referente ao período de doze meses imediatamente anterior ao
período de competência considerado;
6.2.2. DICMS/UF é a taxa de
variação do produto da arrecadação do ICMS do Estado entre o período de
avaliação e igual período um ano antes, este expresso a preços médios do
período de avaliação, mediante atualização pela variação do Índice Geral de
Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na
sua ausência, por outro índice de caráter nacional;
6.2.2.2. o período de
avaliação é:
6.2.2.2.1. em janeiro de
1998, o mesmo mês;
6.2.2.2.2. em abril de 1998,
o período fevereiro a abril de 1998;
6.2.2.2.3. em julho de 1998,
o período fevereiro a julho de 1998;
6.2.2.2.4. em outubro de
1998, o período fevereiro a outubro de 1998;
6.2.2.2.5. em janeiro de
1999, o período fevereiro de 1998 a janeiro de 1999;
6.2.2.2.6. a partir de abril
de 1999, o período de competência considerado acrescido dos onze meses
imediatamente anteriores;
6.3. o valor do fator de
estímulo (F) apurado no primeiro período de competência de cada trimestre
aplica-se aos três períodos de competência daquele trimestre;
6.4. A opção de que trata
este item será comunicada pelo Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao
Ministério da Fazenda, que a fará publicar no Diário Oficial da União.
7. A cada período de competência,
se o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados, incluídas as
parcelas de seus Municípios, for inferior ao valor previsto da entrega anual
(VPE) global do País, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2. e sujeito à revisão
de que trata o subitem 5.8.3., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos
valores dos fatores de atualização (P) e de transição (T), a diferença poderá
ser utilizada para elevar o valor máximo de entrega de recursos (VME) no caso
de Estados cujos valores que seriam entregues (VE), apurados pela fórmula de
cálculo prevista no item 5, superarem o seu VME.
7.1. O valor global a ser
utilizado na elevação dos VME dos Estados será distribuído proporcionalmente à
diferença a maior em cada Estado, entre o VE, apurado pela fórmula de cálculo,
e o seu VME. Fica limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de cada
Estado ao menor dos seguintes valores:
7.1.1. 30% (trinta por cento)
do correspondente VPE, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12
(doze) e multiplicado pelo fator P; ou
7.1.2. a diferença a maior
entre VE e VME.
7.2. Após definido o rateio
entre os Estados do valor global a ser utilizado na elevação dos respectivos
VME, a entrega dos recursos adicionais ao Estado, inclusive da parcela de seus
Municípios, só ocorrerá se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
7.2.1. o Estado esteja
enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1; e
7.2.2. o Estado apresente fator
de eficiência relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no período de competência
considerado, ainda que tenha optado pela aplicação da modalidade de cálculo
prevista no item 6.
8. Caberá ao Ministério da
Fazenda processar as informações recebidas e apurar, nos termos deste Anexo, o
montante a ser entregue a cada Estado, bem como os recursos a serem destinados,
respectivamente, ao Governo do Estado e aos Governos dos Municípios do mesmo.
8.1. Antes do início de cada
exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os índices
de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a serem
aplicados no correspondente exercício, observado, ainda, o seguinte:
8.1.1. os coeficientes de
participação dos Municípios a serem respeitados no exercício de 1996, inclusive
para efeito da destinação de parcela do adiantamento, serão comunicados pelo
Estado até dez dias após a data da publicação desta Lei Complementar;
8.1.2. o atraso na
comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da entrega dos recursos ao
Estado e aos respectivos Municípios, até que seja regularizada a entrega das
informações.
8.2. Para apuração dos
valores a serem entregues a cada período de competência, o Estado enviará ao
Ministério da Fazenda, até o décimo dia útil do segundo mês seguinte ao período
de competência, balancete contábil mensal ou relatório resumido da execução
orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar o produto da
arrecadação do ICMS, incluindo o da respectiva cota-parte municipal.
8.3. Os valores entregues
pela União ao Estado, bem como aos seus Municípios, a cada exercício
financeiro, serão revistos e compatibilizados com base no respectivo balanço
anual, a ser enviado no prazo de até dez dias após sua publicação. Eventual
diferença, após divulgada no Diário Oficial da União, será acrescida ou
descontada dos recursos a serem entregues no período, ou períodos, de
competência imediatamente seguintes.
8.4. O atraso na apresentação
pelo Estado dos seus balancetes ou relatórios mensais, bem como do balanço
anual, acarretará postecipação da entrega dos recursos para a data em que for
efetuada a entrega do período de competência seguinte, desde que regularizado o
fluxo de informações.
8.5. Exclusivamente para
efeito de apuração do valor a ser entregue aos outros Estados, fica o
Ministério da Fazenda autorizado a estimar o produto da arrecadação do ICMS do
Estado que não tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relatório mensal,
inclusive com base em informações levantadas pelo CONFAZ.
8.6. Respeitados os mesmos
prazos concedidos aos Estados, o Ministério da Fazenda deverá apurar e publicar
no Diário Oficial da União a arrecadação tributária da União realizada em cada
Estado, que deverá ser compatível e consistente com a arrecadação global no
País constante de seus balancetes periódicos e do balanço anual.
8.7. Fica o Ministério da
Fazenda obrigado a publicar no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis
antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do
cálculo do montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados
na sua apuração, os quais, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo,
serão remetidos, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União, para seu
conhecimento e controle.
9. A forma de entrega dos
recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.
9.1. O Ministério da Fazenda
informará, no mesmo prazo e condição previstos no subitem 8.7, o respectivo
montante da dívida da administração direta e indireta da Unidade Federada,
apurado de acordo com o definido nos subitens 9.2. e 9.3., que será deduzido do
valor a ser entregue à respectiva Unidade em uma das duas formas previstas no
subitem 9.4.
9.2. Para efeito de entrega
dos recursos à Unidade Federada, em cada período de competência e por uma das
duas formas previstas no subitem 9.4., serão obrigatoriamente considerados,
pela ordem e até o montante total da entrega apurada no respectivo período, os
valores das seguintes dívidas:
9.2.1. contraídas junto ao
Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vencidas e não pagas, computadas
primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
9.2.2. contraídas junto ao
Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos, computadas primeiro as da administração direta e
depois as da administração indireta;
9.2.3. contraídas pela
Unidade Federada com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro, as
vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração
direta e posteriormente as da administração indireta;
9.2.4. contraídas pela
Unidade Federada junto aos demais entes da administração federal, direta e
indireta, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês
seguinte àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas
inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
9.3. Para efeito do disposto
no subitem 9.2.4., ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
9.3.1. a inclusão, como mais
uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do
valor correspondente a título da respectiva Unidade Federada na carteira da
União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente
aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte
àquele em que serão entregues os recursos;
9.3.2. a suspensão temporária
da dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não estiverem
disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
9.4. Os recursos a serem
entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do subitem 9.2. e do anterior, serão
satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
9.4.1. entrega de obrigações
do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não
inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da
respectiva Unidade Federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório
para pagamento das referidas dívidas; ou
9.4.2. correspondente
compensação.
9.5. Os recursos a serem
entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes a
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada
nos termos dos subitens 9.2. e 9.3. e liquidada na forma do subitem anterior,
serão satisfeitos através de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
10. Os parâmetros utilizados
no cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo serão
considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou do refinanciamento
de dívidas junto ao Tesouro Nacional.
11. As referências feitas aos
Estados neste Anexo entendem-se também feitas ao Distrito Federal.
A N E X O
(Redação dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002)
1. A entrega de
recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte forma:
1.1. a União
entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício financeiro de 2003, o
valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais),
desde que respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária Anual da União de
2003 e eventuais créditos adicionais;
1.2. nos
exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e aos seus
Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis
Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês,
o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios corresponderá ao
montante do saldo orçamentário existente no dia 1o, dividido
pelo número de meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses
de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para efeito do cálculo da
parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios, segundo os coeficientes
individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao
montante remanescente após a dedução dos valores de entrega mencionados no art.
3o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses
meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3o
desta Lei Complementar corresponderá ao somatório dos montantes derivados da
aplicação do referido artigo e dos coeficientes individuais de participação
definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de
dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo orçamentário existente no
dia 15.
1.4. Os recursos
serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia
útil de cada mês.
1.5. A parcela
pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, será
proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação:
|
AC |
0,09104% |
PB |
0,28750% |
|
AL |
0,84022% |
PR |
10,08256% |
|
AP |
0,40648% |
PE |
1,48565% |
|
AM |
1,00788% |
PI |
0,30165% |
|
BA |
3,71666% |
RJ |
5,86503% |
|
CE |
1,62881% |
RN |
0,36214% |
|
DF |
0,80975% |
RS |
10,04446% |
|
ES |
4,26332% |
RO |
0,24939% |
|
GO |
1,33472% |
RR |
0,03824% |
|
MA |
1,67880% |
SC |
3,59131% |
|
MT |
1,94087% |
SP |
31,14180% |
|
MS |
1,23465% |
SE |
0,25049% |
|
MG |
12,90414% |
TO |
0,07873% |
|
PA |
4,36371% |
TOTAL |
100,00000% |
2. Caberá ao
Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos
seus Municípios.
2.1. O Ministério
da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da
data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do
montante a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente
com o detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao
Tribunal de Contas da União.
2.2. Do montante
dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio
Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por
cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas
de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do
início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da
Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios no rateio da
parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o
seguinte:
2.3.1. o atraso
na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da transferência dos
recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a
entrega das informações;
2.3.1.1. os
recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações
serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se esta
ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos
ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.
3. A forma de
entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto
neste item.
3.1. Para efeito
de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas
no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante
total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes
dívidas:
3.1.1. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas,
computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração
indireta;
3.1.2. contraídas
pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas
e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da administração indireta;
3.1.3. contraídas
pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e
indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta.
3.2. Para efeito
do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
3.2.1. a inclusão,
como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que
determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na
carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro
relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês
seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a
suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
3.3. Os recursos
a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das
dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão satisfeitos pela
União por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de
obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento
não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas
da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório
para pagamento das referidas dívidas; ou
3.3.2.
correspondente compensação.
3.4. Os recursos
a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença
positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos
dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, serão
satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
4. As referências
deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal.
Art. 1º