LEI Nº
12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 16/12/2011
Altera
o art. 6º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943,
para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios
telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.2011 - seção 1.