LEI Nº 11.490
- DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 341, de 2006
Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de
1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de
setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358,
de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril
de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art.
17-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17-A.
Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia
Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível,
classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 2o O art.
7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o
Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a
Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou
empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
§ 1o
Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e
setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível
GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas)
Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14
(quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de
nível GR-I.
§ 2o
Até o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o
quantitativo referido no § 1o deste artigo será reduzido proporcionalmente por ato do Advogado-Geral
da União, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para
provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das
Carreiras jurídicas da instituição.” (NR)
Art. 3o O § 1o
do art. 10 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
..............................................................
§ 1o
Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o
direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1o de abril de 2004, desde que
atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
...........................................................................”
(NR)
Art. 4o A Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13.
............................................................................
§ 3o A
progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o
Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles
que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e
que possuam o mínimo de:
............................................................................”
(NR)
“Art. 21.
...........................................................................
II - a partir de 30 de maio de 2006, e até
que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho
coletivo, de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor,
observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média
do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de
desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada
órgão ou entidade a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; e
...........................................................................
” (NR)
Art. 5o A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do
Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do
Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos
efetivos cujos ocupantes sejam:
...................................................................................
§ 3o
O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no
caput deste artigo.” (NR)
“Art. 2o .........................................................................
§ 4o
Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere
o § 2o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e
aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro
de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de
vencimento básico de que trata o art. 7o desta Lei, e os valores excedentes
serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza
provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
..................................................................................
§ 9o
O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, no caso de
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias
contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde
30 de junho de 2006.
§ 10.
Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do
retorno, conforme o caso.” (NR)
“Art. 5o
................................................................
Parágrafo único. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de
julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará
sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das
atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)
“Art. 11.
Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e
intermediário do Quadro de Pessoal
da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
“Art. 27. (VETADO)”
“Art. 28. (VETADO)”
“Art. 30.
O prazo para exercer a opção referida no § 2o do art. 27 ou no § 2o do
art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados
a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a
partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso
em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção
desde 30 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para os servidores afastados
que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a
partir da opção ou do retorno, conforme o caso.” (NR)
“Art. 49.
Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2006, o Plano de Carreiras
e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
“Art. 61.
Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro -
GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e
auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando em exercício das
atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro, observando-se os
seguintes percentuais e limites:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 64.
............................................................................
§ 2o
O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo estender-se-á
até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos
previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de
2006.
§ 3o
Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do
retorno, conforme o caso.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 70.
Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de 2006, o Plano de
Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
“Art. 80.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de
Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 88.
....................................................................
§ 1o
O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por
14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho
Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares.
............................................................................
” (NR)
“Art. 89.
Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de 2006, o Plano de
Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
“Art. 92.
....................................................................
Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores
indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores eleitos por seus pares.”
(NR)
“Art. 100.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área
de Propriedade Industrial - GDAPI,
devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos do Inpi, quando em exercício das atividades inerentes às
suas atribuições no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e limites:
...............................................................................
§ 5o
A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1o deste artigo
será realizada, pelo menos, 1 (uma) vez
por ano.” (NR)
“Art. 106.
..........................................................................
§ 2o
O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo estender-se-á
até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos
previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de
2006.
§ 3o
Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do
retorno, conforme o caso.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 141.
A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras
e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o
enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito
legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às
carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores
ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.” (NR)
“Art. 145.
O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos
Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
.................................................................................
§ 3o
Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções
dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas
por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 147.
....................................................................
§ 1o
Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da
aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da
reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
...........................................................................
” (NR)
“Art. 149.
...............................................................
I - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível,
classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 153.
........................................................................
§ 6o
Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 158.
Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de,
no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
..................................................................................
§ 2o
Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de
auxílio-moradia com base no art. 1o do Decreto
no 1.840, de 20 de março de 1996, observado o disposto no caput do art.
60-C da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
(NR)
Art. 6o A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 105-A:
“Art. 105-A.
Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de
Carreiras e Cargos do Inpi, quando possuidores de título de Doutor ou de
habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo
exercício de atividades no Inpi, requerer até 6 (seis) meses de licença
sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da
remuneração do respectivo cargo.
§ 1o
A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do
servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e
far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2o
Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da
sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como
de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1o
deste artigo.
§ 3o
A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de
comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no
âmbito do Inpi.
§ 4o
Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a
licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art.
87 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Art. 7o Fica
reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar Carreira e os
Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts. 1o, 11, 49 e 89 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, aos
servidores ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput
deste artigo retroagirão à data de implementação dos respectivos Planos de
Carreiras e Cargos e Carreira.
Art. 8o Fica
reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para os servidores titulares
de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia de
que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993,
requererem o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua
denominação.
Art. 9o A
tabela e do Anexo VI da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a denominar-se:
“e) Cargos de nível superior e intermediário
de que trata o art. 28 desta Lei:
.........................................................................”
(NR)
Art. 10. A
tabela f do Anexo VII da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a denominar-se:
“f) Cargos de nível superior e intermediário
de que trata o art. 28 desta Lei:
.............................................................................”
(NR)
Art. 11. O
Anexo VIII da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 12. A
tabela d do Anexo IX da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a denominar-se:
“d) Cargos de nível superior e intermediário
de que trata o art. 28 desta Lei:
.......................................................................”
(NR)
Art. 13. O
título do Anexo XXX da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a ser:
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES
INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3o DO
ART. 153 DESTA LEI” (NR)
Art. 14. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o Fica estruturado, a partir de 1o de
outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos
de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de
planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de
Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e
nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida
data.
................................................................”
(NR)
“Art. 8o
Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de
Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro
de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as
respectivas redistribuições tenham sido
requeridas até a referida data.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 25.
A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta
Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito
legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às
Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores
ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.” (NR)
“Art. 32.
O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos
Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
.......................................................................................
§ 2o
São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos
Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em
regulamento:
..................................................................................
§ 3o
Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções
dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por
esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis
aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
..............................................................................”
(NR)
Art. 15. A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o
Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não
integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de
Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de
atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos
e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento
efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras
estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal.” (NR)
“Art. 3o
.............................................................................
§ 5o
O prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo estender-se-á
até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos
previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e até 1o de março de 2007, no caso dos servidores de
que trata o art. 21 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o
direito à opção desde 30 de junho de 2006.
......................................................................
§ 8o
Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados na forma do § 3o deste artigo, ou da data do
retorno, conforme o caso.” (NR)
“Art. 8o ............................................................................
§ 2o
Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS
cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o
desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou
superação de metas.” (NR)
“Art. 12.
Fica estruturado, a partir de 1o de agosto de 2006, o Plano Especial de
Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos
cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído
pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das
autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas,
Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e
neles lotados em 1o de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles
redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas
até 30 de setembro de 2004.
......................................................................”
(NR)
“Art. 14.
............................................................................
§ 6o
O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo
estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento
nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com efeitos financeiros a partir da data
de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
..................................................................................
§ 8o
Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os
efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do
retorno, conforme o caso.” (NR)
“Art. 25.
............................................................................
§ 4o
Observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, o desempenho de menos
de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o
pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas.” (NR)
“Art. 31.
Ficam estruturados, a partir de 1o de agosto de 2006, respectivamente,
no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos
Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros
de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei no
10.882, de 9 de junho de 2004.
........................................................................”
(NR)
“Art. 40.
Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:
.......................................................................”
(NR)
“Art. 42.
Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de
Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano
de Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de
2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas
redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 46.
..........................................................
§ 1o
O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o
art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2o
O concurso referido no § 1o deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma)
ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme
dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3o
Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras
do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de
formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.” (NR)
“Art. 48.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de
Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida
aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do
art. 40 desta Lei.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 53.
Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 55.
Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de
Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano
de Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de
2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas
redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
............................................................................”
(NR)
“Art. 61.
São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do
Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 62.
.....................................................................
§ 2o
A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais
e limites:
..........................................................................”
(NR)
“Art. 69.
..............................................................
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas
remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será
referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da
aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações
relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.” (NR)
“Art. 72.
......................................................................
§ 5o
Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos
integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as
progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos
de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei
serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril
de 1980.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 73.
Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram
estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação,
treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos
ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham
exercício.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 75.
............................................................
Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1o desta Lei
investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou
equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva
Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu
valor máximo.” (NR)
“Art. 77.
.............................................................
I - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratificações de Desempenho de que
tratam os arts. 7o, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por
cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a Gratificação de Desempenho de que trata
o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e
pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
.........................................................................”
(NR)
Art. 16. A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 60-A.
O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o
art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão de vencimento da classe
inicial do respectivo cargo.
§ 1o
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou
mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme
dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 2o
Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras
do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de
formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.”
“Art. 78-A.
A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras
estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não
representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de
transposição ou enquadramento.”
Art. 17. Fica
reaberto até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de Opção constante do Anexo
II desta Lei, o prazo de opção pelo não-enquadramento no Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - PGPE de que trata o art. 1o da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas que não tenham
exercido o referido direito no prazo originalmente previsto, com efeitos
financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.
Art. 18. Os
servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo
enquadramento no referido plano até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de
Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros retroativos à
data de implementação do PGPE.
Art. 19. Fica
reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar o Plano
Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o
art. 12 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos,
inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do
Meio Ambiente e do Ibama.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput
deste artigo retroagirão à data de implementação do PECMA.
Art. 20. O
Anexo XI da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma
do Anexo IV desta Lei.
Art. 21. A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme
especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a
ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das
seguintes Carreiras:
......................................................................
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos
Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
.....................................................................
§ 2o
Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o
caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com
efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.” (NR)
“Art. 3o
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes
da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos
Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas
remuneratórias:
.....................................................................”
(NR)
Art. 22. A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A.
A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta
Lei.”
Art. 23. A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos VI e VII, na forma, respectivamente, dos Anexos V
e VI desta Lei.
Art. 24. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo, em decorrência da extinção de 4 (quatro)
cargos DAS 102.4 e 15 (quinze) cargos DAS 102.5, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordenação e Fomento
Industrial do Centro Técnico Aeroespacial do Comando da Aeronáutica, do Ministério
da Defesa, 1 (um) cargo CGE-I, 5 (cinco) cargos CGE-III, 3 (três) cargos
CGE-IV, 10 (dez) cargos CA-II e 1 (um) cargo CCT-III, os quais serão
incorporados à estrutura regimental da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC.
Art. 25. Ficam
criados, no Comando da Aeronáutica, 172 (cento e setenta e dois) cargos do
Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, na forma do Anexo VII
desta Lei.
Art. 26. Ficam
criados 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 27. Para
atendimento ao disposto nos §§ 1o e 2o do art. 1o da Lei no 7.474, de 8 de maio
de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da República, 2 (dois)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-102.5, 2
(dois) cargos DAS-102.4, 2 (dois) cargos DAS-102.2 e 2 (dois) cargos DAS-102.1.
Art. 28. Em
caráter excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de
2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC,
previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2o e no art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos
na alínea d do inciso VI do art. 2o e no art. 4o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, previstos na alínea f do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em vigor em
29 de dezembro de 2006 e que venham a expirar a partir de 1o de janeiro de
2007.
Art. 29. Fica
a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Fazenda, autorizada a delegar competência mediante convênio aos Governadores
dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos relativos à
promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros
atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das
corporações, relativos aos militares alcançados pelo art. 31 da Emendas Constitucionais nos 19, de 4 de junho de
1998, e pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o O
convênio de que trata o caput deste artigo estabelecerá, para cada exercício
financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das
competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas
na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Ficam
convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos
praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a
data de publicação das Emendas Constitucionais
nos 19, de 4 de junho de 1998, e 38, de 12
de junho de 2002.
Art. 30. A
autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no
serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios
Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua
apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único.
Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão
cedente para julgamento.
Art. 31. O
art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel.
§ 1o
Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de
cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento
da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos
cargos.
§ 2o
O prazo para o exercício da opção referida no § 1o deste artigo, bem
como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão
definidos em regulamento.” (NR)
Art. 32. O
art. 60-B da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 60-B.
........................................................................
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de
junho de 2006.
...............................................................................”
(NR)
Art. 33. A Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
7o-A:
“Art. 7o-A
As atribuições e competências
anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da
Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos,
transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil.”
Art. 34. Ficam
revogados:
I - os §§ 1o e 2o do art. 143 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
II - os §§ 1o e 2o do art. 71 da Lei no 11.357, de 19
de outubro de 2006.
Art. 35. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.6.2007
ANEXO I
(Anexo VIII da
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
ANEXO VIII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS
|
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
|
|
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E
INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
|
|
Nome:
|
Cargo:
|
|
Matrícula SIAPE:
|
Unidade de Lotação:
|
Unidade Pagadora:
|
|
|
Cidade:
|
Estado:
|
|
Servidor ativo ( ) Aposentado
( ) Pensionista ( )
|
|
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