LEI Nº 11.274 - DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006 - DOU DE 7/2/2006
Altera a redação dos arts. 29,
30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
(VETADO)
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o
O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
..................................................................................."
(NR)
Art. 4o
O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87
....................................................................................
§ 2o O poder
público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial
atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze)
a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o
...................................................................................
I – matricular todos os educandos a
partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
..................................................................................."
(NR)
Art. 5o
Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para
implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o
desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o
desta Lei.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6
de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006
MENSAGEM Nº 65, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei no 144, de 2005 (no 3.675/04 na
Câmara dos Deputados), que "Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove)
anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis)
anos de idade".
Ouvida, a
Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 29 da Lei
no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 1o do projeto de
lei
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade." (NR)
Inciso II do art.
30 da Lei no 9.394, de 1996, alterado pelo art. 2o
do projeto de lei
"Art. 30.
..............................................................................................................
II – pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade."
(NR)
Razões do veto
"De
acordo com o art. 208, incisos I e IV, da Constituição, o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e
gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiverem acesso na idade própria e atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade. A previsão constitucional de atendimento
em creches e pré-escolas está reproduzida no art. 4o inciso
IV, da Lei no 9.394, de 1996, que não foi alterado no
presente projeto de lei.
Em assim
sendo, e tendo em vista que a educação infantil abrange as creches e
pré-escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da
Lei no 9.394, de 1996, constantes do art. 1o
e 2o do projeto de lei, que destoam do dispositivo
constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em adequação à lei
em vigor, porque o art. 4o desta, acima referido, continuará
com redação idêntica à constitucional."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.2.2006