LEI No 11.098
- DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 14/01/2005
Alterado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007.
Vide a Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Atribui ao Ministério da Previdência Social
competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de
receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita
Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
At.1º Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Art. 1o
Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título
de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes,
inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto
em regulamento. . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
At.2º Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Redação anterior
Art. 2o
A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá,
sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação, as atribuições de
representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do
INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que
se refere o art. 1o desta Lei, bem como seu contencioso
fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados. . Vide a Medida Provisória nº 359 - de
16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
At.3º Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Redação anterior
Art. 3o
As atribuições de que tratam os arts. 1o e 2o
desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação
em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as
disposições desta Lei. . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
At.4º Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Redação anterior
Art. 4o
O caput do art. 39 da Leis
nos 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação: . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
"Art. 39. O débito original
atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele
incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em
livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às
contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério
da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
..............................................................................................................."
(NR)
Art. 5o O art. 10 da Lei no
10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 10. ........................................................................................................
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de
representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas
federais de âmbito nacional.
§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito
nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas
derivadas.
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as
respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico,
financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total
implantação." (NR)
At.6º Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Redação anterior
Art. 6o
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, caberá ao Ministério da Previdência
Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de
arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial. . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 7o
O inciso XVIII do caput do art. 29 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: .
Vide a Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
"Art.
29.
.............................................................................................................
XVIII
- do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social,
o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;
..........................................................................................................."
(NR)
Art. 8o Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
II- Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
III
- Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
IV
- Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
V - Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
VI
- Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
VII
- Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Redação anterior
I - criar a
Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da
Previdência Social; . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
II -
transferir da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência
Social os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de 5 de
outubro de 2004, estejam vinculados à Diretoria da Receita Previdenciária e à
Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades
relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e
Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas; . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
III -
transferir do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério
da Previdência Social a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo
redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e
ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus
integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do
exercício do cargo; . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
IV - fixar
o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que,
na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria
da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e
nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da
percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que
ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de
lotação; . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
V - fixar o exercício, no
âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de
outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à
área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das
demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas
atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI - transferir
do INSS para o Ministério da Previdência Social os acervos técnico e
patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os
processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e
prerrogativas a que se refere esta Lei; e . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
VII -
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da
Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e
manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados,
na forma do inciso I deste artigo e do art. 2o desta Lei,
mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor. . Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 9 Revogado LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU
DE 12/7/2007
Redação anterior
Art. 9o
O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira
Previdenciária de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que
trata a Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou
função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita
Previdenciária e suas unidades. Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
§ 1o
As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e deverão
ser prontamente atendidas.
§ 2o
Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e
quinhentos) servidores.
Art. 10. Ficam
criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério
da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 2 (dois) DAS-5;
III - 2 (dois) DAS-4; e
IV - 2 (dois) DAS-3.
Art. 11. Ficam
transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas,
41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG,
sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas)
FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em
parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais,
relacionados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Os atos de transferência autorizados na forma do caput deste artigo
disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da
Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8o,
para os arts. 1o, 2o, 3o
e 4o; e
II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
1.
19o
(décimo nono) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, no
867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob
Matrícula no 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4o
Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
2.
20o
(vigésimo) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, no
867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob
Matrícula no 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4o
Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
3.
Edificações
e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o
Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, no
174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, no
243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus,
nos 187 e 203, prédio do Pavilhão Mário Werneck (Biblioteca),
situado à Rua da Bahia, no 112, prédio denominado Edifício
Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, no 96, prédio
denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, no
214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus,
no 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à
rua da Bahia, no 52, prédio denominado Edifício Arthur
Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, no 35, prédio
denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, no
842, conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob
Matrícula no 16.003, Livro 2, do Cartório do 5o
Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
4.
Prédio
de 12 (doze) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências
Econômicas, situado à Rua Curitiba, no 832, conforme
Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matrícula no
5.830, Livro 2, do Cartório do 3o Ofício de Registro de
Imóveis de Belo Horizonte.
5.
Prédio
de 7 (sete) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à
Av. Olegário Maciel, no 2.360, conforme Escritura Pública,
transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula no 13.130,
Livro 2, no Cartório do 5o Ofício de Registro de Imóveis de
Belo Horizonte.
6.
Prédio
de 4 (quatro) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia,
situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato
César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita
em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula no 6.864, Livro 2, do
Cartório do 1o Oficío de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
7.
Terreno
de 3.778,00 m2 e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH,
situado à rua Carangola, n o 288, conforme Escritura Pública
de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o no 6.863,
Livro 2, do Cartório do 1o Ofício de Registro de Belo
Horizonte.
8.
Lote 9
da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura
Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às
fls. 215, sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4o
Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. ~
MENSAGEM Nº 16, DE 13 DE
JANEIRO DE 2005.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no
66, de 2004 (MP no 222/04), que "Atribui ao Ministério
da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização,
lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera
as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de
julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências".
A Casa
Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União optaram pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Art. 12 e Anexo I
"Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a dimensão da área
de preservação ambiental, consoante o Programa Nacional de Florestas, por meio
da incorporação dos imóveis constantes do Anexo I desta Lei, recebidos em dação
em pagamento de débitos com a Previdência Social, apurados até a data de sua
efetiva transferência para a União.
§ 1o A avaliação
dos imóveis a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou por peritos do
Banco do Brasil S.A.
§ 2o Todas as
despesas ocorridas para a efetivação da dação em pagamento, inclusive as de
avaliação, demarcação, transferência, impostos e outras, correrão por conta do
sujeito passivo, vedada a assunção de qualquer despesa ou encargo financeiro
por parte da administração pública.
§ 3o Recebido o
imóvel, caberá ao Ministério da Previdência Social abater a dívida
previdenciária no valor da operação.
§ 4o Na hipótese
em que a avaliação do imóvel seja inferior ao valor da dívida previdenciária,
subsistirá o crédito, em favor da Previdência Social, do valor remanescente.
§ 5o Serão
desconsideradas, para efeito da dação em pagamento de que trata esta Lei, as
áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas pela
Secretaria do Patrimônio da União - SPU."
"Anexo I
1 - No Estado do Amazonas, no
Município de Envira, a área partindo do M1 de coordenadas (UTM SAD - 69) E:
360101,550 e N: 9179766,880, referidas ao MC 69º WGr. Daí, seguindo por linha
seca com azimute verdadeiro de 152º31'18" medindo 9.737,413m confrontando
com terreno de terceiros chega ao M2, partindo do ponto M2 por limite natural,
a montante do rio Tarauacá, por 19 linhas com ângulos e distâncias a seguir:
222º02'25" e 702,32; 152º52'12" e 1.751,83; 206º52'37" e 361,44;
284º07'13" e 252,75; 318º51'42" e 1.228,06; 250º13'58" e 520,90;
211º49'58" e 860,53; 337º00'23" e 976,01; 276º48'33" e 297,15;
235º41'47" e 703,31; 284º34'42" e 909,83; 222º14'11" e 499,68;
172º07'40" e 729,16; 248º01'19" e 1.106,18; 320º07'59" e 665,61;
296º59'17" e 368,79; 263º00'45" e 868,85; 224º13'31" e 221,25;
189º33'42" e 928,98; chega ao M3; partindo do ponto M3 por linha seca com
azimute verdadeiro de 332º30'14" medindo 9.737,173m confrontando com
terreno de terceiros chega ao M4; partindo do ponto M4 por linha seca com
azimute verdadeiro de 63º31'08" medindo 8.001,087m confrontando com
terreno de terceiros chega ao M1, início desta descrição, fechando um polígono
irregular.
2 - No Estado do Amazonas, no
Município de Envira, a área partindo do M9 de coordenadas (UTM SAD - 69) E:
370103,150 e N: 9159794,180, referidas ao MC 69º WGr. Daí, seguindo por linha
seca com azimute verdadeiro de 170º03'33" medindo 19.191,335m confrontando
com terreno de terceiros chega ao M10, partindo do ponto M10 por linha seca,
com azimute verdadeiro de 259º45'20" medindo 27.231,091m confrontando com
Seringal Joacy e terras de terceiros chega ao M11; partindo do ponto M11 por
linha seca com azimute verdadeiro de 349º29'20" medindo 19.189,474m
confrontando com terreno de terceiros chega ao M12; partindo do ponto M12 por
linha seca com azimute verdadeiro de 79º45'20" medindo 27.421,787m
confrontando com Seringal Foz do Aty chega ao M9, início desta descrição,
fechando um polígono irregular.
3 - No Estado do Amazonas, no
Município de Envira, a área partindo do marco M324, definido pela coordenada
geográfica de Latitude 7º33'30" Sul e Longitude 70º11'06" Oeste,
Elipsóide SAD - 69 e pela coordenada plana UTM 9.164.344,87m Norte e
369.280,68m Leste, referida ao meridiano central 69º WGr, situado a 5.375,59m
do Marco M120, no alinhamento entre os marcos M120 e M121, Município de
Envira-AM. Daí por uma linha seca com azimute plano de 169º45'20" e
distância de 4.624,41m, confrontando com terras de terceiros, chega-se ao marco
M121. Daí seguindo com azimute plano de 259º45'20" e distância de
28.047,34m, confrontando com o lote Seringal Aty, chega-se ao marco M122. Daí
seguindo com azimute plano de 348º09'36" e distância de 4.626,20m até o
M325. Daí seguindo com o azimute plano de 79º45'20" e distância de
28.176,15m, confrontando com a área aproveitável do lote Seringal Foz do Aty,
chega-se até o M324, início desta descrição.
4 - No Estado do Amazonas, no
Município de Envira, a área partindo do marco M010 pela coordenada geográfica
da Latitude 7º46'14" Sul e Longitude 70º08'53" Oeste, Elipsóide
SAD-69 pela coordenada plana UTM 9.140.894,69m Norte e 373.415,49m Leste,
referida ao meridional central 69º WGr, situado na margem direita do Igarapé
Joacy Município de Envira - AM. Daí por uma linha seca com azimute plano de
207º11'14" e distância de 28.627,37m, confrontando com terras de
terceiros, chega-se ao marco M011. Daí seguindo com o azimute plano de
273º18'47" e distância de 5.322,40m, confrontando com terras de terceiros,
chega-se ao marco P118. Daí seguindo com o azimute plano de 27º11'14" e
distância de 27.056,13m, confrontando com a área aproveitável do lote Seringal
Joacy, chega-se ao ponto P119; daí seguindo com o azimute plano de
79º45'20" e distância de 6.129,11m, confrontando com terras de terceiros,
chega-se ao marco M010; início desta descrição.
5 - No Estado do Amazonas, no
Município de Silves, a área partindo do ponto denominado de P-1, vértice (N) do
lote 74; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 75, 64, 61,
50 e 47 com o azimute de 123º31'34" e a distância de 25.000,00m até o
ponto P-2; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 36, 37 e 38
com o azimute de 213º31'34" e a distância de 13.000,00m até o ponto P-3;
deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 38 e 31 com o azimute
de 123º31'34" e a distância de 10.000,00m até o ponto P-4; deste segue por
uma linha reta confrontando com o lote 25 com o azimute de 213º31'34" e a
distância de 6.000,00m até o ponto P-5; deste segue por uma linha reta
confrontando com o lote 29 com o azimute de 303º31'34" e a distância de
5.000,00m até o ponto P-6; deste segue por uma linha reta confrontando com o
lote 29 com o azimute de 213º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto
P-7; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 41 com o azimute de
303º31'34" e a distância de 5.000,00m até o ponto P-8; deste segue por uma
linha reta confrontando com o lote 42 com o azimute de 33º31'34" e a
distância de 1.000,00m até o ponto P-9; deste segue por uma linha reta
confrontando com o lote 42 com o azimute de 303º31'34" e a distância de
5.000,00m até o ponto P-10; deste segue por uma linha reta confrontando com o
lote 54 com o azimute de 33º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto
P-11; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 54, 57 e 68 com
o azimute de 303º31'34" e a distância de 15.000,00m até o ponto P-12;
deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 72 com o azimute de
33º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto P-13; deste segue por uma
linha reta confrontando com o lote 72 com o azimute de 303º31'34" e a
distância de 5.000,00m até o ponto P-14; deste segue por uma linha reta
confrontando com os lotes 78 e 77 com o azimute de 33º31'34" e a distância
de 126.000,00m até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro.
6 - No Estado do Mato Grosso, no
Município de Apiacás, dentro da Gleba Pontal II, limitando com a Reserva
Florestal do Ibama, com área total de 158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil)
hectares, oriunda da unificação das glebas situadas entre os rios Juruena e
Teles Pires, descritas e caracterizadas pelas matrículas nºs 65, 1.834, 1.835,
1.958, 1.960, 1.963, 1.965, 1.966, 1.968, 1.970, 1.975, 2.021, 2.972, 4.634 a
4.641, 6.720 e de 11.615 a 11.619, todas registradas no cartório do 1o
Ofício da Comarca de Alta Floresta/MT e as matrículas nos
6.899 e 7.736, ambas registradas no cartório do 6º Ofício da Comarca de
Cuiabá/MT."
Razões do veto
"O art. 12 afronta ao Princípio da Isonomia previsto no art. 150, inciso
II da Constituição Federal, verbis:
‘Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
.....................................................................................................................................................
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
......................................................................................................................................................’
A aferição de afronta ao Princípio
da Isonomia em matéria tributária passa necessariamente pela análise do
Princípio da Razoabilidade, em face da constatação de que legislar, em última
análise consiste em discriminar situações e pessoas por variados critérios.
Assim, a razoabilidade é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da
diferenciação é aceitável e se o fim visado por ela é legítimo.
O tratamento desigual imposto pelo
art. 12 não é razoável, na medida em que elege alguns imóveis particulares para
serem recebidos em dação em pagamento de débitos previdenciários sem
demonstração dos critérios que levaram o legislador a escolher esses imóveis
específicos, tampouco se esse tratamento diferenciado é indispensável para
realizar o objetivo visado pela norma. Também não se demonstra haver
racionalidade entre meio e fim, vale dizer, adequação entre meio (dação em
pagamento de débitos previdenciários) e fim (ampliação da dimensão da área de
preservação ambiental).
Identifica-se, assim, ofensa à
isonomia, pois estão sendo tratados diversamente contribuintes que se encontram
em situação equivalente, sem que haja razão suficiente para tanto e sem que
esteja o tratamento diferenciado alicerçado no interesse público, como também
registrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
‘Não nos parece razoável a vinculação dos imóveis constantes do Anexo I
do projeto de lei sem a respectiva justificativa da razão pela qual foram
escolhidos aqueles imóveis específicos e não outros.’
Além disso, tal disposição,
conquanto aparentemente simpática ao Programa Nacional de Florestas, pode
propiciar o cancelamento de débitos previdenciários por via do recebimento de
terras indevidamente apropriadas de domínio da União, haja vista a enorme
extensão delas (todas situadas no sul do Amazonas e norte do Mato Grosso e sem
descrição precisa dos proprietários, algumas sem indicação do registro e
identificação na forma da lei de Registros Públicos tornando incerta a
localização e situação dos mesmos). Os imóveis ali relacionados estão situados
nos Municípios de Envira e Silves, no Amazonas, e Alta Floresta, Paranaita e
Apiacás, no Mato Grosso, estando descritos por simples memorial descritivo de
caminhamento das divisas mas sem maiores indicações da localização parecendo
estranho que imóveis com dimensões aparentemente muito grandes (há medidas
laterais, entre marcos, de mais de 120 quilômetros) não tenham maiores
indicações dos contribuintes devedores que se beneficiam com a dação em
pagamento. Mesmo que não haja elementos para afirmar a condição de terras
devolutas mal apropriadas desses imóveis, a localização e extensão indica
serem, muito provavelmente, de ocupação indígena, sendo esta uma razão a mais
para a aposição do veto por contrariedade ao interesse público."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional..
Brasília, 13 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005