LEI Nº
11.094 - DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14/01/2005
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
- DOU DE 29/08/2008
Altera
dispositivos da Medida Provisória n o
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação
e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe
sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração
Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais; da Lei
n o 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
servidores do Banco Central do Brasil; da Lei n o 10.768, de 19 de novembro de
2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas -ANA; e
da Lei n o 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de
carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas
Agências Reguladoras; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o A
Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4 o
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3 o § 3
o Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4 o da
Lei n o 9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador
Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.
16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
n o 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)
"Art. 20-A. A partir de 1 o de dezembro de 2003,
a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores
de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente
elevado, observando-se o seguinte:
I de 1 o
de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro
por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por
cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional; e
II a
partir de 1 o de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente
sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional." (NR)
Art. 2 o O
art. 37 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3 o :
"Art.
37.
...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3 o Para
o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art. 4 o da Lei n o
9.028, de 12 de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal
e de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 3 o A
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída
pelo art. 8 o da Medida Provisória n o 2.229-43, de
6 de setembro de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13
da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes
percentuais e limites:
I a partir
de 1 o de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a) até 40%
(quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até
37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o
maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional;
II a
partir de 1 o de abril de 2005:
a) até 50%
(cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 50%
(cinqüenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 4 o A
tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida
Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5 o A
partir de 1 o de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares
de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação
e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência
privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários
- CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente,
observados os percentuais e limites fixados no art. 3 o desta Lei.
Parágrafo
único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus,
respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros
Privados -RVSUSEP, de que trata a Lei n o 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 6 o
Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação
e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência
privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados
na forma do Anexo II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida no
Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 1 o de agosto de 2004, aos
vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7º a
15 . Revogados pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
- DOU DE 29/08/2008
Redação
anterior
Art. 7 o O
vencimento básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços
Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta
Lei.
Art. 8 o
Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários GDACVM, devida aos
ocupantes dos cargos a que se refere o art. 7 o desta Lei, quando em exercício
das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.
Art. 9 o A
GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do
desempenho institucional da CVM.
§ 1 o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2 o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no
alcance dos objetivos or ganizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas da CVM.
§ 3 o Ato
do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM,
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta
Lei.
§ 4 o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do
Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.
§ 5 o O
valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será
paga com a observância dos seguintes limites:
I no
máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II no
mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.
§ 6 o O
limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos
servidores referidos no art. 7 o desta Lei corresponderá a 80 (oitenta) vezes o
número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de
Serviços Gerais que fazem jus à GDACVM, em exercício na CVM.
§ 7 o
Considerando o disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, a pontuação referente à
GDACVM será assim distribuída:
I até 60
(sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II até 40
(quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 10. O
titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM,
nas seguintes condições:
I ocupantes
de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes
perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e
II
ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de função de
confiança, ou equivalentes terão como avaliação individual e institucional a
pontuação atribuída a título de avaliação institucional da CVM.
Art. 11. O
titular de cargo efetivo referido no art. 10 desta Lei que não se encontre em
exercício na CVM fará jus à o GDACVM nas seguintes situações:
I quando
requisitado pela Presidência ou V ice-Presidência da República, perceberá a
GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em
exercício no órgão de origem; e
II quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no
inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o
servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor
máximo; e
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor
de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 12.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3 o e 4 o do art. 9 o
desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1 o (primeiro) período
de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a 50
(cinqüenta) pontos por servidor.
§ 1 o O
resultado da 1 a (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do
início do 1 o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2 o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDACVM.
Art. 13. O
servidor ativo beneficiário da GDACVM que obtiver pontuação inferior a 50
(cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será
imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da CVM.
Art. 14. A
GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:
I a média
dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II o valor
correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60
(sessenta) meses.
Parágrafo
único. Às aposentadorias e às pensões existentes, quando da publicação desta
Lei, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 15. Em
decorrência do disposto nos arts. 7 o e 8 o desta Lei, os servidores abrangidos
pelo art. 7 o desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de
Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de
1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
-GDATA, instituída pela Lei n o 10.404, de 9 de
janeiro de 2002.
Art. 16. A
partir de 1 o de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas
ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que
o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1 o A
GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29
de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59
da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta)
meses de percepção da gratificação.
§ 2 o A
hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões
concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse
60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.
Art. 17. O
caput do art. 21 da Lei n o 8.691, de 28 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. Os servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre
ou
certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de
titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e
dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento),
respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.
........................................................................................................"
(NR)
Art. 18. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII
do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites:
...................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 102. .........................................................................................................................................................
VIII
-...........................................................................................................................................................................
c) para o
desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
......................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
117.
...................................................................................................................................................................
X participar
de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
..................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 19. A
Lei n o 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7 o O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
................................................................................................................................................................................
§ 2 o O
desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em
regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o
interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548
(quinhentos e quarenta e oito) dias.
§ 3 o É
vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput
deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício
em cada padrão.
§ 4 o A
promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2 o
deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional
e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto
em regulamento específico.
........................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
7 o -A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do
Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que
se encontra.
§ 1 o A
promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e
até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de
antigüidade e de merecimento.
§ 2 o A
promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em
regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente
superior.
§ 3 o A
promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o
desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.
§ 4 o A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de
vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do
disposto neste artigo."
"Art.
10. ......................................................................................................................................................................
I 5%
(cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e
Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente,
os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de
Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
II 15%
(quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal
de cada cargo; e
III 30%
(trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada
cargo.
§ 1 o O regulamento
disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de
que trata este artigo.
§ 2 o Os
ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a
Gratificação de Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a
percebê-la:
I a partir
de 1 o de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e
II a
partir de 1 o de março de 2005, no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3 o Em
nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos neste artigo." (NR)
"Art.
11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos
ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil,
nos seguintes percentuais:
I 67%
(sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do
respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C;
II 72%
(setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do
respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial.
Parágrafo
único. A gratificação devida na forma do caput deste artigo poderá ser
acrescida de até 10 (dez) pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em
regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I de
fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II que
importem risco de quebra de caixa;
III que
requeiram profissionalização específica." (NR)
"Art.
15. .....................................................................................................................................................................
§ 2 o Na
ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco
Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua
cobertura.
§ 3 o A
diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do
sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)
Art. 20. A
tabela de vencimento básico do cargo de Técnico do Banco Central, da Carreira
de Especialista do Banco Central, é a constante do Anexo V desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2004 e 1 o de março de 2005.
Art. 21. A
implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11
da Lei n o 9.650, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:
I para o
cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes
A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento), a partir de 1 o de agosto de 2004,
e o percentual máximo, a partir de 1 o de março de 2005;
b) Classe
Especial: 54% (cinqüenta e quatro por cento), a partir de 1 o de agosto de
2004, e o percentual máximo, a partir de 1 o de março de 2005;
II para o
cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe
A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1 o de agosto de 2004, e o
percentual máximo, a partir de 1 o de março de 2005;
b) Classe
B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a partir de 1 o de agosto de 2004, e o
percentual máximo, a partir de 1 o de março de 2005;
c) Classe
C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a partir de 1 o de agosto de 2004, e o percentual
máximo, a partir de 1 o de março de 2005;
d) Classe
Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1 o de agosto de 2004, e
o percentual máximo, a partir de 1 de março de 2005.
Art. 22. A
partir de 1 o de março de 2005, as Funções Comissionadas do Banco Central -
FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei n o 9.650, de 27
de maio de 1998, de códigos FDS-1, FDE-1 e FCA1 serão devidas, no valor de
R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de códigos FDE-2 e
FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), aos
servidores nelas investidos.
Art. 23. O
art. 11 da Lei n o 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista
em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de
Recursos Hídricos -GDRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento),
observando-se a seguinte composição e limites:
I o
percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
II o
percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional." (NR)
Art. 24. O
caput do art. 22 da Lei n o 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
22. É instituída a Gratificação de Qualificação GQ, devida aos ocupantes dos
cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1 o desta Lei, bem como aos
ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em
Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou
assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez
por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na
forma estabelecida em regulamento.
...................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 25. Aplica-se
o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos
arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida
Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 26.
Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de
reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do
desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 27.
Sobre os valores das tabelas de vencimento básico alteradas por esta Lei
incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice que vier a ser concedido a
título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 28.
Até que seja regulamentado o art. 2 o da Lei n o
10.483, de 3 de julho de 2002, as progressões funcionais e promoções dos
ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei n o 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
Art. 29.
Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido
em função das disposições do art. 71 da Medida
Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos federais.
§ 1 o
(VETADO)
§ 2 o
(VETADO)
Art. 30.
As alterações introduzidas pelo art. 17 desta Lei no art. 21 da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993, produzem
efeitos financeiros a partir de 1 o de junho de 2004.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se o § 3 o do art. 1 o da Lei n o 9.015, de 30 de março de 1995, o art.
24 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, e a redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art.
2 o da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001.
Brasília,
13, de janeiro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado