LEI Nº 10.097 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE 20/12/2000
Altera
dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
"......................................................................................................................................................................................."
"Art.403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."
(NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola." (NR)
"Art.428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."
(NR)
"§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*
"§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos." (AC)
"§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho." (AC)
"Art.429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)
"§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica
quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a
educação profissional." (AC)
"§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que
trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art.430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de
forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados." (AC)
"§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de
aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional." (AC)
"§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para
avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste
artigo." (AC)
"Art.431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no
inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços." (NR)
"Art.432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de
seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada." (NR)
"§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica." (NR)
"Art.433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas
seguintes hipóteses:" (NR)
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta
Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste
artigo." (AC)
Art. 2º
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se
refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3º
Art. 3º São revogados o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
__________________
* AC = Acréscimo.
MENSAGEM Nº 1.899 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem no 1.899
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 74, de 2000 (no 2.845/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:
Parágrafo único do art. 431.
"Art. 431......................................................................................................................................... "
"...................................................................................................................................................... "
"Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade sem fins lucrativos implicará responsabilidade da empresa onde se realizar a aprendizagem quanto às obrigações relativas ao período em que o menor esteve a sua disposição." (NR)
Razões do veto
"É manifesta a incoerência entre o disposto no caput do art. 431 - que admite a contratação por intermédio da entidade sem fins lucrativos, estabelecendo que, neste caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviço - e a regra prevista no parágrafo único, que transfere a responsabilidade para o tomador de serviço caso a entidade contratante não cumpra as obrigações trabalhistas.
Ora, não faz sentido admitir a contratação por entidade interposta, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço, e concomitantemente transferir para o tomador do serviço a responsabilidade decorrente da contratação.
Por outro lado, a supressão do
referido parágrafo único não acarretará qualquer prejuízo aos trabalhadores, pois
é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Enunciado nº 331 do
TST)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de dezembro de 2000.