LEI Nº 9.525 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE
4/12/97
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4
DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 5/9/2001 (Edição extra)
Retificada pela: LEI Nº 9.525 - DE 3 DE
DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 04/12/97
Dispõe
sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.77. O servidor fará
jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
.................................................................................................................................................................
§3º As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública."
"Art. 78
...................................................................
.............................................................................
§5º Em caso de parcelamento, o servidor
receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal quando da utilização do primeiro período."
Art. 2o Aplica-se
aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de
parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao
Presidente da República de cada período a ser utilizado (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU
DE 5/9/2001 (Edição extra)
Art 2º
Art
2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art 3º
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos
Bresser Pereira