LEI Nº 8.900, DE 30 DE JUNHO DE 1994 – DOU DE 30/6/94

Dispõe sobre o benefício do Seguro- Desemprego, altera disposto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."

Art 3º- O benefício do Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.

§1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.

§2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do Seguro-Desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

§3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

§4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada artigo 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

§5º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do Seguro-Desemprego, o CODEFAT observará, dentre as outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de emprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de Junho de 1994; 173º da Independência e 106 da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel