LEI Nº 8.900, DE
30 DE JUNHO DE 1994 – DOU DE 30/6/94
Dispõe sobre o benefício do Seguro- Desemprego, altera disposto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art 2º O programa do Seguro-Desemprego tem
por finalidade:
I - prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca
de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional."
Art 3º- O benefício do Seguro-Desemprego
será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3
(três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§1º O benefício poderá ser retomado a
cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§2º A determinação do período máximo mencionado
no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas
mensais do benefício do Seguro-Desemprego e o tempo de serviço do trabalhador
nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem
ao requerimento do Seguro-Desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, no período
de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses
e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e
quatro) meses, no período de referência.
§3º A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do
parágrafo anterior.
§4º O período máximo de que trata o caput
poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos
específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional
representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez
por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do
artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,
com a redação dada artigo 1º da Lei nº 8.352, de 28
de dezembro de 1991.
§5º Na determinação do prolongamento do
período máximo de percepção do benefício do Seguro-Desemprego, o CODEFAT
observará, dentre as outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das
taxas de emprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de
trabalhadores.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 30 de Junho de 1994; 173º da
Independência e 106 da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel