LEI Nº 8.745, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 1993 - DOU DE 10/12/93 – Alterada
Alterada
pela LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE
20/06/2011
Alterada
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14/02/2011
Alterada
pela LEI
Nº 12.314, DE 19/08/2010
Alterações
pela MEDIDA PROVISÓRIA No
431, DE 14 /05/2008 –RETIFICAÇÃO
Alterações
pela LEI Nº
11.440 - DE 29/12/2006 - Edição extra
Alterações
pela LEI Nº 11.123, DE 7/06/2005 - DOU DE 8/6/2005
Alterações
pela LEI Nº
10.973, DE 02/12/2004
Alterações pela LEI Nº 8.745 - DE 9/12/1993 - Anotada
Alterações pela LEI Nº 9.849 - DE 26/10/1999
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e
as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência
a emergências em saúde pública; (Alterada pela LEI Nº 12.314, DE 19/08/2010)
Redação anterior
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de
natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
Redação anterior:
III - realização de
recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante
estrangeiro;
VI - atividades(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Redação anterior:
VI - atividades especiais
nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender
à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
b) de identificação e demarcação
territorial (Alterações
na MEDIDA PROVISÓRIA No
431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO
Redação anterior
a) de identificação e
demarcação desenvolvidas pela FUNAI; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
c) (Revogado pela Lei
nº 10.667, de 2003)
Redação anterior:
c) de análise e registro de
marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à
segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana; (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de
Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos
internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado
ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Incluída na MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluída na MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluída na MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO)
m) de
assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e (Incluída na MEDIDA
PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante
de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial
relativa à inovação. (Alterado pela LEI Nº
10.973, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 03/12/2004)
Redação anterior:
VII - admissão de professor,
pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor,
pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para
exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o
inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento
para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2º As contratações para substituir professores afastados
para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes
da carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do
inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Alterada pela LEI Nº 12.314, DE 19
DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
VIII - admissão
de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluída na MEDIDA
PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO)
IX - combate a
emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. ( Incluída na MEDIDA PROVISÓRIA No
431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes
da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as
condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Educação. Alterada pela LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE
20/06/2011
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o
inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em
razão de: Alterada pela LEI
Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 20/06/2011
I - vacância do cargo; Alterada pela LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE
20/06/2011
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou Alterada pela LEI
Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 20/06/2011
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor,
vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. Alterada pela LEI
Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 20/06/2011
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV
do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efetivos em exercício na instituição federal de ensino. Alterada pela LEI
Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 20/06/2011
X - admissão de professor para suprir demandas
decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os
limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 525, DE 14/02/2011)
§ 1º A contratação de professor
substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir
a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14/02/2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 525, DE 14/02/2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 525, DE 14/02/2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 525, DE 14/02/2011)
§ 2º O número total de
professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar
vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição
federal de ensino. (Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 525, DE 14/02/2011)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a
ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de
concurso público.
§ 1o A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo.(Alterada
pela LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 20/8/2010)
Redação anterior
§ 1º A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de
processo seletivo.( Incluída na MEDIDA
PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 -
RETIFICAÇÃO)
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2o, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. ( Incluída na MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO)
§ 3o As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ( Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO)
Redação anterior:
§ 1º A contratação para
atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo.
§ 2º A contratação de
pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V
e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e
"g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do
curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9.849,
de 1999).
§ 2º A contratação de
pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista
de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae.
§ 3º As contratações de
pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão
feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Regulamento)
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:§ 3º
I - seis meses,
nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o (Incluída na MEDIDA
PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO)
II - 1 (um)
ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso
X do caput do art. 2º; Alterada pela LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE
2011 - DOU DE 20/06/2011
Redação original:
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas
"d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Nova
redação dada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 525, DE 14/02/2011)
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei; (Alterada pela LEI Nº
12.314, DE 19/08/2010)
III - 2 (dois)
anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o; (Alterada pela LEI Nº 12.314, DE 19/08/2010)
II - um ano, nos casos dos
incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA
No 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 24/5/2008
–RETIFICAÇÃO
III - doze meses, no caso do
inciso IV do art. 2º; Alterado pela
MEDIDA PROVISÓRIA No
431, DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 24/5/2008 –RETIFICAÇÃO
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
I - nos casos
dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput
do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; º; Alterada pela LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE
2011 - DOU DE 20/06/2011
Redação original:
I - nos casos dos incisos III, IV, VI,
alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2º,
desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Nova redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 525, DE 14/02/2011)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI
do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois)
anos;
Redação anterior
I - nos casos dos incisos
III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o, desde que o prazo total
não exceda dois anos;
III - nos casos
dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda quatro anos; (Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e
VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o; . (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - no caso do
inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde que o prazo total não
exceda cinco anos; (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA No
431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO)
Redação anterior:
I - seis meses, no caso dos
incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do
inciso III do art. 2º;
III - doze meses, nos casos
dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do
art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
§ 1o Nos casos dos
incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o Nos casos dos
incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado
do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3o Nos casos dos
incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 4o Os contratos de
que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro
de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência
estendido por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).Lei nº 9.849,
de 1999
§ 5o No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o,
os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse
oito anos. (Incluído pela ).
§ 6o No caso do
inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo
os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999,
para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de
2001)
§ 7º Os
contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste
artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde
que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha
sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a
inscrição ou aprovação de candidatos. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - 1 (um)
ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso
X do caput do art. 2º; º; Alterada pela LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE
2011 - DOU DE 20/06/2011
III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e,
do art. 2o;(Redação dada pela Lei
nº 10.667, de 2003)
Redação anterior:
II – um ano, nos casos dos
incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV – três anos, nos casos do
inciso VI, alínea h, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e
VII do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a
e g, do art. 2o.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d
e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda
dois anos; (Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h,
do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
V - no caso do inciso VII do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.973, de 2004)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme
estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 1999).
Redação original:
Art. 5º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da
Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria
da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei,
cópia dos contratos efetivados
Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Redação anterior:
Parágrafo único. Sem prejuízo
da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 1º Excetua-se do disposto
no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições
federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante
das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários,
a contratação de: (Redação dada pela Lei nº
11.123, de 2005)
I - professor substituto nas instituições federais de
ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras
de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído
pela Lei nº 11.123, de 2005)
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando
administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego
permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e
indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de
2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único
com nova Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada:
I - nos casos dos incisos IV e X
do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
Alterada pela LEI
Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE 20/06/2011
Redação original:
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Nova redação
dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14/02/2011)
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do
órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se
tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade
produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
Redação anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1o Para os efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes
de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas
de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI,
alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o. (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA No
431, DE 14/05/2008 - RETIFICAÇÃO)
Redação anterior:
§ 2o
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.(Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se
o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
III - ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX
do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o
(Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA No 431, DE 14/05/2008 – RETIFICAÇÃO)
Redação anterior:
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do
art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da
Presidência competente.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta
Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110,
incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas
a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126;
127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142,
incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo
contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
(Incluído pela Lei nº 10.667, de
2003)
Redação anterior:
§ 1º - A
extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos
incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. (Revogado
pela LEI
Nº 11.440 - DE 29/12/2006 - Edição extra
Redação anterior:
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo
art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias
concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no
país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares
Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam
filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias,
as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 14. (Revogado
pela LEI
Nº 11.440 - DE 29/12/2006 - Edição extra
Redação anterior:
Art. 14. Aplica-se o
disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho
de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis
que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras
no exterior.
Art. 15. (Revogado
pela LEI
Nº 11.440 - DE 29/12/2006 - Edição extra
Redação anterior:
Art. 15. Aos atuais
contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de
opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da
publicação desta Lei.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 10.12.1993