LEI Nº
8.112 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 19/04/91 – Retificação
Legislação
LEI
Nº 9.525 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997 -
DOU DE 4/12/97
LEI
Nº 9.525 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 04/12/97 - Retificação
LEI
Nº 9.527 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97
LEI N° 8.112 - DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1990 - DOU DE 12/12/1990
Partes vetadas pelo Presidente da República e
mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais".
O
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do
Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as
seguintes partes da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87 ........
...................................................................................
§1° ....................................................................................................
§2° Os períodos de licença-prêmio já
adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 192. O servidor que contar tempo
de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de
classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe
da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença
entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor que tiver
exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em
comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração
do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo
de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou
cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos,
será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão
imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste
artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de
que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
Art. 231. ......
.........................................................................................
§1°
..........................................................................................................
§2º O custeio da aposentadoria é de
responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
Art.
240. .................. ..........……………………………………...........
a)
........................ ....................………………………………....................
b)
.........................................………………………………………...........
c) .........................................................................................................
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e
coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 250. O servidor que já tiver
satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias
para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro
de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo."
Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170° da
Independência e 103° da República.