LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/12/90 -
ALTERADO
Alterado pela LEI Nº 12.527,
DE 18/11/2011
Alterado pela LEI Nº
12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 14/5/2008
Alterado pela LEI Nº
11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/06/2007
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 359 - DE 16/3/3/2007 - DOU DE 19/03/2007
Alterada pela LEI Nº
11.314 - DE 3 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 04/07/2006
Alterada pela LEI Nº
11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE
11/05/2006
Alterada pela LEI Nº
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 – DOU DE 14/01/2005
Regulamenta DECRETO Nº
4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 - DOU DE 04/02/2004
Regulamenta DECRETO Nº
4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004 - DOU DE 21/01/2004
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU
DE 05/09/2001
Alterada pela LEI Nº
9.525, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 04/12/1997
Alterada pela LEI Nº
9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/1997
Retificação da LEI
Nº 8.112 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - DOU DE 19/04/1991
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.515, de 20/11/1997)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
IV - (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
III - ascensão; (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV - transferência; (Execução
suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Redação anterior
II - em comissão, para
cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. A
designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata
o parágrafo único do art. 10.
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/121997)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Redação anterior
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção III
Do Concurso Público
Redação anterior
Art. 11. O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2
(dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades
e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
Redação anterior
§ 1° A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2° Em se tratando de
servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do
art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
"a", "b", "d", "e" e "f", IX
e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
Redação anterior
§ 4° Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Redação anterior
Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° É de 30 (trinta) dias o
prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2° Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3° À autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado
em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o
servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Redação anterior
Art. 17. A promoção ou a
ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover
ou ascender o servidor.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 18. O servidor
transferido, removido, redistribuído, requisita do ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo
necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese
de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença
ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 19. O ocupante de cargo
de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício
de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
Redação anterior
§ 1° O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
Art.
20. Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado
o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão
ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I
a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim
na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide
EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Redação anterior
Art. 23. Transferência é a
passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação,
pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo
Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
§ 1° A transferência
ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
§ 2° Será admitida a
transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual
situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997) (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
Redação anterior
§ 2° A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento
Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Redação
anterior
Art. 25. Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse
da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá
os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos
cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Redação anterior
Art. 26. A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do
Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art.
37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
Redação anterior
IV - ascensão; (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - transferência (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Redação anterior
Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa
de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Redação anterior
Parágrafo único. O
afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos
casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação,
conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata
o art. 94. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Capítulo III
Seção I
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Redação anterior
Parágrafo único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - a pedido, a critério da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse
da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Seção II
Da Redistribuição
Redação
anterior
Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção
de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento na forma do art. 30.
Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus
de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia
apreciação do órgão central de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central
do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - interesse da administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou
entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Capítulo IV
Da Substituição
Redação anterior
Art. 38. Os servidores
investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1° O substituto assumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2° O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o
disposto no § 5° do art. 62.
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício
do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Paraágrafo Único Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Parágrafo único. Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
.§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão
ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com
o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum
servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Redação anterior
Art. 43. A menor remuneração
atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do
teto de remuneração fixado no artigo anterior. (Revogado
pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
Redação anterior
I - a remuneração dos dias
em que faltar ao serviço;
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da
remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o
art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até
o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Redação anterior
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A indenização será
feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou
provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 04/09/2001)
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em
uma única parcela. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a
ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 04/09/2001)
Redação anterior
Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47. O servidor em débito
com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias
para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas,
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Redação anterior
IV - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
IV - auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Redação anterior
Art. 52. Os valores das
indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 301
de 2006)
Art. 52. Os
valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda-de-custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado
o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não
sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do
art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda
de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de
30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Redação
anterior
Art. 58. O servidor que, a
serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida
por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede.
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede,
ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se
deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste
no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com
aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á
auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel
funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou
companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu
cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde
for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa
que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se
mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis
4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual
assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses
do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha
sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde
for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se
prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não
tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Redação
anterior
IX -
(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
IX - o
deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do
inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando
outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por
prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de
cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados,
além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Art. 60-C. O
auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de
cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município
de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será
retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no
caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art.
60-D. O valor mensal do auxílio-moradia
é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função
comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função
comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
Art. 60-D.
O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser
superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-E. No caso de
falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor
ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Redação
anterior
Art. 61. Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - gratificação natalina;
Redação anterior
III - adicional
por tempo de serviço; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 62. Ao servidor
investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de
gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos
limites estabelecidos no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista
neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da
aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função
de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma
função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada
terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício
de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a
incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do
art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no
parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento
em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento
em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de
1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624,
de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste
artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Redação
anterior
Art. 67. O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.
Art. 67. O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001,
respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
Parágrafo único. O servidor
fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001,
respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento
do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido
aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço)
da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função
de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo
.
Da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é
devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
(Regulamento)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da
administração pública federal; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas,
para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados
por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
III - participar da logística de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicação,
fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os
limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será
calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser
superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora
trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Redação
anterior
a) 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista
no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
b) 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos II a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
a) 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501,
de 2007)
§ 2º A Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do
caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que
o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3º A Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
Capítulo III
Das Férias
Redação
anterior
Art. 77. O servidor fará jus
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública. (Incluído pela Lei
nº 9.525, de 10/12/1997)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se
o disposto no § 1º deste artigo.
§1º (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§2ª (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 1° É facultado ao servidor
converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2° No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13/08/1991)
§ 4º A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído
pela Lei nº 8.216, de 13/08/1991)
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o
valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10/12/1997)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Redação anterior
Parágrafo único. O
servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o
artigo anterior. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 80. As férias somente poderão
ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido
será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Capítulo IV
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Redação anterior
V - prêmio por assiduidade;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de
exame por médico ou junta médica oficial.
§2º Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 2º O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Não será concedida nova
licença em período inferior a doze meses do término da última licença
concedida. Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Redação anterior
§ 3º É vedado o
exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Redação anterior
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2° A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante
parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A
licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2009 - DOU DE
30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
I - por
até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
II - por até
noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 3o O
início do interstício de doze meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida. Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 4o A
soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado
o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. Incluída
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
Redação anterior
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica
oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
Redação anterior
§ 2º O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2° Na hipótese do
deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu
cargo.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá
haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício
do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Redação anterior
§ 1° O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da
candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de
que trata o art. 41.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Da Licença para Capacitação
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 87. Após cada
qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.
§ 1° (Vetado).
Redação anterior
§ 2° (Vetado).
§ 2° Os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer
serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput
não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 88 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 88. Não se
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença por motivo de
doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
c) condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 89 (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 89. O número
de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Redação anterior
Art. 91. A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1° A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2° Não se concederá nova
licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 3° Não se concederá a
licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes
de completarem 2 (dois) anos de exercício. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/2001)
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Redação anterior
Art. 92. E assegurado ao
servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do
inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
(Regulamento)
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso
VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 2005)
I - para entidades com até 5.000 associados, um
servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados,
dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
III - para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 1° Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Redação anterior
Art. 93. O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em
leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I
deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° A cessão far-se-á
mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 3° Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio
de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
(Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17/12/1991)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
Redação anterior
§ 2º Na hipótese de o
servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17/12/1991) (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública
ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de
percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará
o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação
dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da
República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei
nº 8.270, de 17/12/1991)
Redação anterior
§ 5º Aplicam-se à
União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto
quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que
recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado
ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470,
de 25/06/2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou
de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o
custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste
artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização
específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos
de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25/06/2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a
lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância
do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.470, de 25/06/2002) (Vide
Decreto nº 5.375, de 2005)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão
no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para
estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda
a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração
do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Art. 96-A. O servidor poderá, no
interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no país. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI Nº
12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 1º Ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de
pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados
por um comitê constituído para este fim. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI Nº
12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 2º Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período
de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste
artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Alterado pela LEI Nº
12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
§ 3o Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação
de afastamento. Alterada
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela
LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 22/6/2010
Redação anterior
§ 3º Os
afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro
anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Incluído
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
§ 4º Os servidores beneficiados
pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período
igual ao do afastamento concedido. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
§ 5º Caso o servidor venha a
solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de
permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou
entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos
gastos com seu aperfeiçoamento. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
§ 6º Caso o servidor não obtenha
o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se
o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou
de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
§ 7º Aplica-se à participação em
programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 96, o
disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. Incluído pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Redação anterior
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida
a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na
forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
§ 4º Será igualmente
concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do
inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade
prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial,
vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano,
ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do
art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no
interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na
mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao
cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de
serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Redação anterior
Parágrafo único. Feita
a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no
art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Presidente da República;
Redação anterior
IV - participação em
programa de treinamento regularmente instituído;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Redação anterior
VII - missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VIII - licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
Redação anterior
a///////)
para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e
quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União,
em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
c) para o desempenho de
mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Redação anterior
e) prêmio por assiduidade;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o
art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional
ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses. Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009 - Edição extra Alterado pela LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 22/6/2010
Redação anterior
II - a licença
para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso
do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso
no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da
própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado
às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão
e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração; (Nova redação dada pela LEI Nº 12.527, DE 18/11/2011)
Redação original:
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso
XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Redação anterior
X - participar de gerência
ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - participar de
gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital
social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
X -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário; Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE
2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Redação anterior
X -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal
de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo
único. A vedação de que trata o inciso
X não se aplica nos seguintes casos: Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
I -
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social
ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
Alterado pela
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 431 - DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
II - gozo
de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91,
observada a legislação sobre conflito de interesses Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431
- DE 14 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 14/5/2008 - Edição extra
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade,
salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Redação anterior
Art. 119. O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle
direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 9.292, de 12.7.1996)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal
das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas,
bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)
Redação anterior
Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá
ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela
LEI Nº 12.527, DE 18/11/2011)
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 129. A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
Redação anterior
Art. 133. Verificada em
processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos.
§ 1° Provada a má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o
art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/1997)
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
II - instrução sumária, que compreende indiciação,
defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I
dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição
dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando
for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo
para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a
má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 7º O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições
deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido
por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata
este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante
o período de doze meses.
Redação anterior
Art. 140. O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se
refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a
trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos
dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo
Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Redação anterior
§ 1º Compete ao órgão
central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
(Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2º Constatada a
omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o
titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o
art. 149. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade
de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das
Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
Capítulo III
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Redação anterior
Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o
Presidente.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância
ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas
que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando
a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 157 e 158
.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2)
duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
Redação anterior
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indiciado.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor,
a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Redação anterior
Art. 169. Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato,
a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo
IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias
para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social
para o servidor e sua família.
Redação anterior
Parágrafo único. O
servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante
de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com
exceção da assistência à saúde. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993)
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de
Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei
nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua
para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com
o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado
até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores
públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos
federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº
10.667, de 14.5.2003)
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à
paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos
termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social
do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e
licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os
servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art.
40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a
aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c",
observará o disposto em lei específica.
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido
à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de
se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática,
e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
§ 4º Para os fins do disposto no
§ 1o, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade
ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
§ 5º A critério da
Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado
com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas
no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Redação anterior
Art. 192. (Vetado).
Art. 192. O servidor que
contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela
Lei nº Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - com a remuneração do
padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
(Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - quando ocupante da
última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
(Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Redação anterior
Art. 193. (Vetado).
Art. 193. O servidor que
tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo
em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração
do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo
de 2 (dois) anos. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1° Quando o exercício da
função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2
(dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo
em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantido pelo Congresso
Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
§ 2° A aplicação do disposto
neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação
de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Mantido pelo Congresso
Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10/12/1997)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a
gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente
ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos
da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com
provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do
serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo
ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos,
inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até
24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos
e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados,
será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Do Afastamento para
participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Redação anterior
Da Licença
para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se
por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
Redação anterior
§ 2º Inexistindo médico do
órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
médico do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local
onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito
atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou
entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art.
230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o
limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não,
para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração,
será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5o A perícia oficial para
concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais
casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por
cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da
odontologia Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será
submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em
regulamento Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e
da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o
servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade
de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias
de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial
de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art.
42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez
ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)
anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária,
o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das
atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único. A critério da
Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram a concessão do benefício Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 441, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 - DOU DE 29/8/2008 - Edição Extra
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes
desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver
pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio
será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do
corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o
auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado
por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento,
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir
do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Redação anterior
Art. 230. A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 230. A assistência
à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na
forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997) (Regulamento)
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade
ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou
ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido
pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com
planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja
exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta
médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a
contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta
médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos
seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam
respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º Para os fins do disposto no
caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais
autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de
2006)
I - celebrar convênios
exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para
os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como
para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão
por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente
celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização
de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados
depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica
sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também
aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante licitação,
na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
III - (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 4º (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5º O valor do ressarcimento fica
limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou
seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Capítulo IV
Do Custeio
Redação anterior
Art. 231. O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A contribuição do
servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e
entidades, será fixada em lei.
§ 2º (Vetado).
§ 2º O custeio da
aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional. (Mantido pelo
Congresso Nacional)
§ 2º O custeio das
aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.
(Redação dada pela Lei nº 8.688, de 1993)
Art. 231. O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998)
§ 1º A contribuição do
servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e
entidades, será fixada em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998)
§ 2º O custeio das
aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.
(Redação dada pela Lei nº 9.630, de 1998) (Revogado
pela Lei nº 9.783, de 28/011999)
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público
Redação anterior
Art. 232. Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de
locação de serviços. (Revogado pela Lei nº 8.745,
de 09/12/1993)
Art. 233. Consideram-se como
de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que
visem a:
I - combater surtos
epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de
calamidade pública;
IV - substituir professor ou
admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de
serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas
áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1° As contratações de que
trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos
incisos I, III e VI, seis meses;
II - na hipótese do inciso
II, doze meses;
III - nas hipóteses dos
incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
§ 2° Os prazos de que trata
o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3° O recrutamento será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em
jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI. (Revogado
pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993)
Redação anterior
Art. 234. É vedado o desvio
de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante. (Revogado
pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993)
Art. 235. Nas contratações
por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de
carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do
art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. (Revogado
pela Lei nº 8.745, de 09/12/1993)
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos
ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao
mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria.
Redação anterior
d) (Vetado).
e) (Vetado).
d) de negociação coletiva;
(Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
e) de ajuizamento,
individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da
Constituição Federal. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira
ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar
.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o
município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício, em caráter permanente.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e
Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico
instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos
Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não
poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no
regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não
integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o
plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS,
exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam
extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos
serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com
estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade
brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou
entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais
se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput
deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações
isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10/12/1997)
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do
disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados
desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10/12/1997)
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em
anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116
da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma
legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista
nos arts. 87 a 90.
Art. 246. (VETADO).
Redação anterior
Art. 247. Para efeito do
disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243.
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta
Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao
período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo
art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de
08/01/1991)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a
vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do
servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do
art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme
regulamento próprio.
Redação anterior
Art. 250 (Vetado)
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a
satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria
nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele
dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Redação anterior
Art. 251. Enquanto não
for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal,
os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em
vigor à data da publicação desta lei. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 12/12/1990 e Republicado no DOU de 18/03/1998
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais".
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES,
Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição,
promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
"Art. 87
.............................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................................
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor
de seus beneficiários da pensão.
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a
remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o
padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5
(cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se
com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior
valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as
vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art.
62, ressalvado o direito de opção.
Art. 231.
...........................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade
integral do Tesouro Nacional.
Art. 240.
...........................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à
Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a
satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria
nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á
com a vantagem prevista naquele dispositivo."
Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170º da Independência e 103º da República.
MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 19/04/1991.