LEI Nº 7.998 - DE 11 DE JANEIRO DE 1990 - DOU DE 12/1/90 - Alterada
Alterada pela LEI
Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Alterada pela LEI Nº
10.608 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 23/12/2002
Alterada pela LEI
Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE 27/10/2011
Regula
o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2º O Programa de
Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de
regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação
dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
I - prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;
II -
auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo
emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
I - prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
II -
auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
II -
auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso
II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser
custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o
trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de
participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo
celebrado para este fim. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2º-B. Em caráter excepcional e
pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de
desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses,
ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego,
farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00
(cem reais). (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata
o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do
Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações
de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem
executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o Caberá ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e
domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2º-C O trabalhador que
vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido
a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito
à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo
cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput
deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para
qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do
Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
§ 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao
recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos
limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo
trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze
meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à
percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
I - ter recebido salários de
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade
legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente
e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do
auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda
própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da
assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da
matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial
e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160
(cento e sessenta) horas. (Incluído pela LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE 27/10/2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios
e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de
Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade
de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de
educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade
pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE 27/10/2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos
trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a
reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa
etária do trabalhador. (Incluído pela LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 - DOU DE 27/10/2011)
Art. 3º-A. A periodicidade, os valores,
o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de
pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta
Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em
relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
Art. 4º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período
máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira
habilitação. (Vide Lei nº 8.900, de 1994).
Parágrafo único. O benefício
do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu
inciso II.
Art. 5º O valor do benefício
será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3
(três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN,
multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8
(oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a
500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra
nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500
(quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta)
BTN.
§ 1º Para fins de apuração
do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses
anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos
respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício
não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos
benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do
salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do
salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do
beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6º O seguro-desemprego
é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a
partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do
benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador
em novo emprego;
II - início de percepção de
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de
auxílio-desemprego.
Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de
qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de
trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será
cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de
2011)
I - pela recusa por parte do
trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação
registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de
falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de
fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação
dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III
deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo
de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese
de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do
art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 8º O
benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela
recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com
sua qualificação e remuneração anterior;
II - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego;
IV - por
morte do segurado.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por
um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do
trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso
de reincidência.
Art. 8o-A. O benefício da bolsa de
qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - fim da suspensão
contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - por comprovação de
falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - por comprovação de
fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - por morte do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 8o-B. Na hipótese prevista no § 5o
do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa
de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas
das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 8o-C. Para efeito de habilitação ao
Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que
trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos
I e II do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 9º É assegurado o
recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há
pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro
Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de
beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas
contas individuais.
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao
custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao
pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação
profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. (Redação dada
pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 10. É
instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do
Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento
do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um
fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à
legislação vigente.
Art. 11. Constituem recursos
do FAT:
I - o produto da arrecadação
das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos encargos
devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas
obrigações;
III - a correção monetária e
os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos
agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da
arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata
o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.
V - outros recursos que lhe
sejam destinados.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Compete aos Bancos
Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do
Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos
gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990)
Parágrafo único. Sobre o
saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no
mínimo com correção monetária.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
I - (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)
II - os agentes
arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os recursos ao
Tesouro Nacional;
III - (Revogado pela Lei nº
8.019, de 11/04/90)
Art. 16. No
que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao Pasep, observar-se-á o
seguinte:
I - os
contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos
prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;
III -
(Vetado).
Art. 17. (Revogado pela Lei nº
8.019, de 11/04/90)
Art. 17. As contribuições ao PIS e ao Pasep serão
arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de
conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT
Art. 18. É instituído o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de
9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I - 3 (três) representantes
dos trabalhadores;
II - 3 (três) representantes
dos empregadores;
III - 1 (um) representante
do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do
BNDES.
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001')
§1º e §2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001')
I e II (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001')
Redação anterior
§ 1º O
mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos. § 2º Na primeira investidura,
observar-se-á o seguinte
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano;
1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de
3(três) anos
II - o
representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3
(três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social,
com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1
(um) ano.
§ 3º Os representantes dos
trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de
trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas
confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do
Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001')
§ 5º A
Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre
os seus membros
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat
gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar a
execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono
salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a
prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do
FAT;
IV - elaborar a proposta
orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento
da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar
os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua
própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII - analisar relatórios do
agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a
administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores
sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar instruções
necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego,
indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das
alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição
Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - fixar prazos para
processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do
seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se
como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XVII - deliberar sobre
outros assuntos de interesses do FAT.
Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socio educativo (Sinase) desde que: Incluída LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socio educativo aprovado; Incluída LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento Socio educativo. Incluída LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 19/1/2012
Art. 20. A
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do
Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao
seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 21. As despesas com a
implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do
abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT
integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.
Art. 23. Compete ao
Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de
Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e
empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às
exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono
salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que
infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400
(quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua
extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para
impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades
administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na
habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e
criminalmente, nos termos desta Lei.
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. A
primeira investidura do Codefat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei.
Art 28. No prazo de 30
(trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao Pasep arrecadadas a partir de 5 de
outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federalserão recolhidas à Carteira
do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Art. 28. No prazo de trinta
dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro
de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como
receita do FAT. (Redação dada pela Lei nº 8.019, de
11/04/90)
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 29. . (Revogado pela
Lei nº 8.019, de 11/04/90)
Art. 29. Os
recursos do PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do art. 239
da Constituição Federal, antes da vigência
desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do
IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio
diário.
Art. 30. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei
regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que
trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrário.
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;
II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho