LEI Nº 7.010 - DE 1 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 2/7/82
Acrescenta
parágrafo ao artigo 11 da Lei 3.807 de 26 de agosto
de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O artigo 11 da Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
11. ...................................................................................................................................................
§ 6º O marido desempregado será
considerado dependente da esposa ou companheira segurada do Instituto da
Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica.
Art. 2º
Art. 2º A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do artigo 46 da Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da república.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão