META NAME=DESCRIPTION CONTENT="Altera a Lei nº 3.807, de agosto de 1966, fixa novo limite máximo salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências">
LEI Nº 6.950 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1981 - DOU DE 6/11/81
Altera
a Lei nº 3.807, de agosto de 1966, fixa novo limite máximo
salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de
18 de maio de 1976, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo.
Art. 2º
Art. 2º É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.
Art. 3º
Art.
3º A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e
II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.
Art. 4º
Art.
4º O limite máximo de
salário-de-contribuição, previsto no artigo 5 da Lei
nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por contas de terceiros.
Art. 5º
Art. 5º Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, serão alocados às despesas de seguro social, assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obediência a diretriz de custeios independentes intendentes para cada um dos programas.
Art. 6º
Art. 6º Essa Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.
Art. 7º
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Carlos Alberto Alleayer