LEI Nº 6.887 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 - DOU DE 11/12/80
Altera
legislação da Previdência Social Urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º....................................................................................................................................................
I
- os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos municípios, dos
Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que
estejam sujeitos e a regimes próprios de previdência, salvo se forem
contribuintes da Previdência Social Urbana;
Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso I deste
artigo, que tenham garantido apenas aposentadoria pelo Estado ou Município,
terão regime especial de contribuição, fazendo jus, pela Previdência Social
Urbana, exclusivamente aos benefícios estabelecidos na alínea "f" do
inciso I, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II
e no inciso III do artigo 22."
Art. 5º .................................................................................................................................................
a)
os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os
domésticos;
b)
os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para
trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
c)
os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a
membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente
no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do
país da missão diplomática respectiva;
d)
os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados
obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;
II - os titulares de firma individual;
III - os diretores, membros de conselho de administração de
sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que
recebam "pro labore" e sócios-de-indústria de empresa de qualquer
natureza, urbana ou rural;
IV - os
trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os ministros de
confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagradas e de
congregação ou ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se;
a) filiados
obrigatoriamente à previdência social, em razão de outra atividade;
b) filiados
obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego
ou atividade compreendida no regime desta Lei, são obrigatoriamente segurados,
no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na
alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 3º O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço
ou idade, voltar a, ou continuar em, atividade sujeita ao regime desta Lei,
terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das
importâncias correspondentes às próprias contribuições, pagas ou descontadas
durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de
juros de 4% (quatro por cento) ao ano,
não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 4º Aquele que ingressar no regime da previdência Social Urbana
após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito somente ao pecúlio de
que trata o parágrafo anterior, ao salário-família à renda mensal vitalícia e
aos serviços, sendo devido, também, o auxílio-funeral."
"Art. 57.
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§ 1º Em
relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será
permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
a) auxílios-natalidade, quando o pai e mãe forem segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias.
.......................................................................................................................................................
"Art.
69. ................................................................................................................................................
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na
base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele
integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos
que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento)
do respectivo salário-de-contribuição;
IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º,
na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos
segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo
5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;
VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for
devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;
VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de
pessoal e de administração geral do
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS e do Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como
a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das
atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência a Assistência Social -
SINPAS.
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§ 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social , o
trabalhador que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador
autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato,
prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática
estrangeira no Brasil e o membro desta missão , em relação aos empregados
admitidos a seu serviço."
"Art. 76.
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Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo
empregador, contratualmente estipulada ou recebida pior força de costume, passa
a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da
aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo ao salário
contratual."
Art. 2º
Art. 2º A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................
II -
para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma
dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
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"Art.
8º
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§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da
entrada do respectivo requerimento.
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.
"Art. 9º
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§ 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades
comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de
equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito
de aposentadoria de qualquer espécie."
"Art. 10. ...............................................................................................................................................
§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da
data da entrada do requerimento.
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Art. 3º
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais.
§
2º A falta de recolhimento, na época
própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao
pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável
de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 4º
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.
Art. 5º
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares