LEI Nº 6.636 - DE 8 DE MAIO DE 1979 - DOU DE 10/5/79
Dá
nova redação ao parágrafo único do artigo 12 da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. .......................................................................................................
Parágrafo único. Mediante
declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo
11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a
pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com
direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes, desde que vivam na
dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema
previdenciário, apenas assistência médica."
Art. 2º
Art. 2º A fonte de custeio
do encargo de que trata esta Lei será a prevista no artigo 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Art. 3º
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Jair Soares