LEI Nº 6.494 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 9/12/77 – Revogada
Revogado pela LEI Nº 11.788 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/9/2008
Nova Redação dada pela
LEI
Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau
e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de
Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino
podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos
vinculados ao ensino público e particular.(Nova Redação dada pela
LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 -
DOU DE 24/03/94)
Art. 1º
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado,
os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar,
como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à
estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior,
profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
§
1º
O
estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante,
para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na
regulamentação da presente Lei.
§
2º
Os
estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e
avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares,
a fim de se constituirem em
instrumentos de integração, em
termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 1º Os alunos a que se refere o "caput"
deste artigo devem , comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível
superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.
.(Nova Redação dada pela LEI
Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em
unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de
formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o
estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. .(Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 -
DOU DE 24/03/94)
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do
ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados , acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares. .(Nova Redação dada
pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE
MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)
Art. 2º
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os
estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do
art. 1º desta Lei.
.(Nova Redação dada pela LEI
Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
§ 1º Os estágios curriculares serão
desenvolvidos de acordo com o disposto no
parágrafo 2º do art. 1º, desta
Lei.
Art. 4º
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º
Art. 7º Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga