LEI Nº 6.494 - DE   7 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE  9/12/77 – Revogada

 

Revogado  pela LEI Nº 11.788 - DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE  26/9/2008

Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)

 

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e  Supletivo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas  jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.(Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)

 

Redação Anterior

Art. 1º

Art. 1º  As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e  que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.

§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a  serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de  se constituirem em instrumentos de integração,  em termos  de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

 

§ 1º Os alunos a que se refere o "caput" deste artigo devem , comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial. .(Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)

§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. .(Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)

§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados , acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. .(Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)

 

 

 Art. 2º

Art. 2º  O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

 

 Art. 3º

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á  mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º  desta Lei. .(Nova Redação dada pela LEI Nº 8.859 - DE 23 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 24/03/94)

§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

 

Redação Anterior

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no  parágrafo 2º  do art. 1º, desta Lei.

 

 

 Art. 4º

Art. 4º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou  outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

 Art. 5º

Art. 5º  A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

 

 Art. 6º

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará  a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 Art. 7º

Art. 7º  Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 8º

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL
Ney Braga