LEI Nº 6.438 - DE 31 DE AGOSTO DE 1977 - DOU DE 1/9/77
Altera
a redação do § 3º do artigo 24 Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência
Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, alterado pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 24.
............................................................................................................
§ 3º Se o segurado, em gozo de
auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual,
o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4°
para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele
estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência, ou quando, não recuperável, for aposentado por invalidez."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva