LEI Nº 6.438 - DE 31 DE AGOSTO DE 1977 - DOU DE 1/9/77

 

Altera a redação do § 3º do artigo 24 Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O  § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, alterado pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 24. ............................................................................................................

 

§ 3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4° para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, for aposentado por invalidez."

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva