LEI Nº 6.430 - DE   7 DE JULHO DE 1977 - DOU DE 8/7/77

 

Extingue o SASSE, dispõe sobre a transferência dos economiários para o regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica extinto o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como os servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, à condição de segurados obrigatórios do regime de Previdência Social da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior.

 

§ 1º A filiação prevista neste artigo será automática, cabendo ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solução de continuidade, o direito às prestações do referido regime de Previdência Social

§ 2º O tempo de filiação ao SASSE será computado pelo INPS para todos os fins, inclusive período de carência.

§ 3º Os benefícios pecuniários em manutenção no SASSE, passarão, a partir da entrada em vigor desta Lei, à responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os serviços a que tenham direito, na forma do citado regime previdenciário.

§ 4º Ficam garantidos aos atuais segurados do SASSE os benefícios não requeridos ou em fase de processamento, a que tenham feito jus até a data da extinção da autarquia. podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.

 

 Art. 2º

Art. 2º Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferidos para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.

 

§ 1º Os bens e recursos a que se refere este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do extinto SASSE e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum e cabendo a presidência ao primeiro deles.

§ 2º O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares

§ 3º Observado o disposto no "caput" deste artigo, as ações da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo de que trata o § 2º serão, também transferidas para as mesmas fundações.

§ 4º As transferências previstas nos §§ 2º e 3º serão feitas na proporção do valor das contribuições recolhidas ao SASSE pelas entidades ali referidas.

 

 Art. 3º

Art. 3º Os servidores das Caixas Econômicas Estaduais que, na data em que esta Lei entrar em vigor, não estiverem sujeitos a regime próprio de Previdência Social passarão a filiar-se obrigatoriamente ao INPS.

 

 Art. 4º

Art. 4º Os atuais servidores do SASSE que não pertencerem ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, serão aproveitados nesta última, aplicando-lhes as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

 

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica aos economiários aposentados que estejam prestando serviços ao SASSE.

 

 Art. 5º

Art. 5º Fica transferida para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, a parcela correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE pelos Decretos-Leis nºs 204, de 27 de fevereiro de 1967; 717, de 30 de julho de 1969, e 1.285, de 6 de setembro de 1973, a partir da data do início da vigência desta Lei.

 

 Art. 6º

Art. 6º Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução desta Lei.

 

 Art. 7º

Art. 7º Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 Art. 8º

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República

 

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
L. G. do Nascimento e Silva