LEI Nº 6.135 - DE   7 DE NOVEMBRO DE 1974 - DOU DE 8/11/74

 

Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O § 5º, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1873, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo:

 

"Art. 69. ................................................................................................................................................

 

§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será, considerada até vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País."

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva