LEI Nº 6.135 - DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974 - DOU DE 8/11/74
Altera
a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador
autônomo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O § 5º, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1873, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo:
"Art.
69. ................................................................................................................................................
§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, a remuneração total paga em
cada mês só será, considerada até vinte vezes o maior salário mínimo vigente no
País."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva