LEI Nº 5.859 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - DOU DE 12/12/72

 

Alteração: Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006

Alteração: LEI Nº 10.208 - DE 23 DE MARÇO DE 2001 - DOU DE 24/03/2001 - (Edição Extra)

 

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta Lei.

 

 Art. 2º

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I -  Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

 

Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

§ 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

§ 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

Art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Alterado pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

Art. 3o-A.  (VETADO) (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

Texto anterior

Art. 3º

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

 

 Art. 4º

Art. 4º Aos empregados domésticos, são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

Art. 5º

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:

 

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

 

Parágrafo único.  A falta do recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro monetário de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

 

Art. 6º

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

 

Art. 6o-A.  (VETADO) (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

Art. 6o-B.  (VETADO) (Incluído pela  Lei nº 11.324 - DE 19 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 20/7/2006)

Art. 7º

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

 

 Art. 8º

Art. 8º  Revogam-se e as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata