LEI Nº 5.831 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 - DOU DE 16/12/72 – Revogado
Revogado pela Lei nº 5.890, DE 08/06/1973
Acrescenta
item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-Lei
nº 66, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 19, na redação dada pelo artigo 20, do decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação:
"VII - Poderão isentar-se da responsabilidade
solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários
de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento
equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo,
desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento
da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como
contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente
sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento".
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata