LEI Nº 5.831 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 - DOU DE 16/12/72 – Revogado

 

Revogado pela Lei nº 5.890, DE 08/06/1973

 

Acrescenta item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 19, na redação dada pelo artigo 20, do decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item VII, com a seguinte redação:

 

"VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento".

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata