LEI Nº 5.694 - DE 23 DE AGOSTO DE 1971 - DOU DE 24/8/71
Dá
nova redação ao Item I do § 4º do artigo 64 da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O item I do § 4º do artigo 64 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
" I - concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
ingressar no sistema da Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa,
lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose,
anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte
deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata