LEI Nº 4.355 - DE 14 DE JULHO DE 1964 - DOU DE 17/1/64

 

Dá nova redação ao artigo 25, da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social )

 

 Art. 1º

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incube à empresa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral".

 

 Art. 2º

Art. 2º Revogado o artigo 2º do decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

 

 Art. 3º

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º República

 

H. Castello Branc

Octávio Gouveia de Bulhões

Arnaldo Susseking