LEI Nº 1.741 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 25/11/52
Assegura
ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o
direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70,
§ 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art.1º.
Art.1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.
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Nota:
Regulamentado
pelo Decreto nº 40.746/57
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Art.2º.
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência