LEI Nº 1.741 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1952 - DOU DE 25/11/52

 

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.

 

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 

 Art.1º.

Art.1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.

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Nota:

Regulamentado pelo Decreto nº 40.746/57

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 Art.2º.

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 22 de novembro de 1952.

 

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Vice-Presidente, no exercício da Presidência