Original (1º versão) INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2002
Revogada INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 14/10/2003
ASSUNTO:
Estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;
Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e alterações;
Lei nº
7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28/12/1989,
e alterações;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e alterações;
Medida
Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, e reedições;
Medida
Provisória nº 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições;
Decreto-Lei nº 5.813, de 14/09/1943;
Decreto-Lei nº 9.882, de 16/09/1946;
Decreto nº 74.562, de 16/09/1974;
Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999, e alterações;
Decreto
nº 3.112, de 06/07/1999;
Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;
Decreto nº 4.079, de 09/01/2002;
Decreto nº 4.360 de 05/09/2002
Portaria Ministerial nº 4.883, de
16/12/1998;
Portaria
Ministerial nº 2.740, de 26/07/2001;
Portaria Ministerial nº 1.987, de
04/06/2001;
Portaria Ministerial nº 645, de 19/02/2001;
Parecer CJ/Mex
nº 2.098, de 1994;
Parecer
MPAS/CJ nº 572, de 13/06/1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/03/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/07/1997;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.434, de 17/01/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/01/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.522, de 10/08/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.532, de 14/08/2001;
Parecer
MPAS/CJ nº 2.585, de 26/09/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 07/12/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.893 , de 12/11/2002;
Nota Técnica
PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/08/2001;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 03, de 10/06/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/06/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/02/2002;
Nota Técnica
PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/04/2002;
Nota CJ/MPAS
nº 658, de 27/09/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 705, de 22/10/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 747, de 14/11/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 764, de 28/11/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 776, de 03/12/2001;
Nota CJ/MPAS
nº 205, de 28/03/2002;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil
Pública nº 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério Público
Federal/SP;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.010059-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
ON/MPAS nº 08,
de 21/03/1997.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2002, no uso da competência que
lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464,
de 27 de setembro de 2001,
Considerando
o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando
o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e
a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal (CF),
RESOLVE:
Art.
1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas áreas de Benefícios e
Arrecadação.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da
Previdência Social, além dos definidos na Lei
nº 8.212, Lei nº 8.213, ambas de 1991,
e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito
anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu
trabalho;
b) o empregado
de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade
profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;
c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta
serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica,
observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa
jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador
de serviços;
d) o trabalhador temporário que, a partir 13 de
março de 1974, data da publicação do Decreto
nº 73.841, que regulamentou a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender
à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente
ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação
de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as
mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data
da publicação da Lei nº 8.213,
observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
e)
os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de
dezembro de 1993, data da publicação da Lei
nº 8.745;
f)
o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência
Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
g)
os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar
serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares
brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da
legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em
domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto
de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº
774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de
1999;
h) o contratado por titular de serventia da
justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que,
habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação
de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;
i) o detentor de mandato eletivo estadual ou
municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º
de fevereiro de 1998;
j) o detentor de mandato eletivo federal,
em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997,
desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º
de fevereiro 1999;
k) o prestador de serviço como diretor-empregado
de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de
sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para cargo de
direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às
relações de emprego;
II – como empregado doméstico:
a) o prestador de serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins
lucrativos; a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III – como contribuinte
individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que
de forma não contínua; a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da
Lei nº 6.260;
b) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com
auxílio de empregado;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando
mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à
Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado
o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data
da publicação da Lei nº 6.696;
d) o titular de firma individual, urbana ou
rural, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o
sócio cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
e) o síndico ou o administrador eleito, com
percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir
de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto
nº 2.172;
f) o prestador eventual de serviço, de natureza
urbana ou rural, bóia-fria, safrista ou volante, a uma ou mais empresas,
fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período
ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
g) o notário ou o tabelião e o oficial de
registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do
exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos,
admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº
8.935;
h) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com
as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de
dezembro de 1990;
i) o árbitro de jogos desportivos e seus
auxiliares que atuem em conformidade com a Lei
nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;
j) o cooperado de cooperativa de produção que,
nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado;
l) o pescador que trabalha em regime de
parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, ressalvado o disposto no § 11 inciso VII;
m) o membro do conselho tutelar de que trata o
art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
n) o interventor, o liquidante, o administrador especial
e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do
Regime de Previdência Social (RPS).
IV – como trabalhador avulso:
a) o prestador de serviço, sindicalizado ou não,
de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:
1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da
vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na
de trabalhador avulso;
2. no período de 11 de junho de 1973, data da
publicação da Lei nº 5.890, a 28 de
janeiro de 1979, véspera da publicação dos Decretos
nº 83.080 e nº 83.081, integrou o
rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e
arrecadação então vigentes;
3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à
categoria de trabalhador avulso;
V – como segurado especial:
a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de
mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos §§
8º a 16 deste artigo;
VI – como segurado facultativo:
a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não
esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório
da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência;
b) o síndico de condomínio, desde que filiado
como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação
da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997,
véspera da vigência do Decreto nº 2.172;
c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade
que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
d) o ex-empregador rural não sujeito a outro
regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas
contribuições anuais;
e) o estágiário de advocacia.
§ 1º O trabalhador temporário, no período de 11
de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991,
véspera da publicação das Leis números
8.212 e 8.213, era enquadrado como
autônomo.
§ 2º A caracterização do vínculo do trabalhador
de que trata o parágrafo anterior
far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos
conferidos ao trabalhador, observado que:
I – o contrato não poderá exceder de três meses,
salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho;
II – a condição de
temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou Carteira Profissional (CP).
§ 3º Permanece o
entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades por cotas de
responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea “d”, do
inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem
remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados
empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
§ 4º Entende-se como usufrutuário aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à
administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou
mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização
perante a Previdência Social, que:
I – será enquadrado como segurado especial, se
exercer a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – será considerado contribuinte individual,
se explorar o imóvel rural com auxílio de empregado ou por intermédio de
parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;
III – poderá ser enquadrado na condição de
segurado facultativo, se arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não
exerça atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja
sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.
§ 5º Permanece o entendimento de que, no período
de 24 de março de 1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8,
a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o dirigente ou
o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação
ao RGPS:
I – a mesma de antes da investidura, se não
remunerado pelo sindicato;
II – a equiparada à do autônomo, atualmente
denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.
§ 6º O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da
investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10
dezembro de 1997.
§ 7º O brasileiro que
acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à
condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público
civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios
ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a Regime Próprio de
Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.
§ 8º O condômino de propriedade rural que
explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área
definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo
delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte
individual.
§ 9º A situação de estar o
cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono
do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do
companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em
regime de economia familiar.
§ 10. O falecimento de um
ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior
de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar.
§11. Para efeito da caracterização do segurado
especial, entende-se por:
I – produtor: aquele que, proprietário ou não,
desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem
contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e
desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o
lucro conforme o ajuste;
III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem
contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma
exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os
rendimentos auferidos;
IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante
pagamento de aluguel, em espécie ou in
natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de
economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer
espécie;
V – comodatário: aquele que, comprovadamente,
explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira;
VI – condômino: aquele que se qualifica
individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em
percentuais;
VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado,
utilize embarcação de até dez toneladas
de arqueação bruta;
VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no
rio ou na lagoa;
IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer
diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação
Nacional do Índio (FUNAI).
§
12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se
por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
§
13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a
que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a
agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da
informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação
da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da
respectiva embarcação;
§ 14. Os índios integrados,
assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno
exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou
tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos
demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI,
responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua
condição de integrado.
§ 15. Não se considera
segurado especial:
I – o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua
natureza, ressalvado os rendimentos
provenientes:
a) da pensão por morte
deixada pelo segurado especial;
b) os recebidos pelo
dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização do
artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
d) dos contratos de
arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da
OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até
28/11/99, data da publicação do Decreto nº
3.265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em
que ficar comprovada a relação de emprego.
e) dos contratos de parceria e meação com
registro ou reconhecimento de firma efetuados no período de 24/07/91 (data da
publicação da Lei nº 8.213/91) à
21/11/2000 (data da publicação do Decreto
nº 3.668/00) firmados entre pais e filhos casados, que mantém o
enquadramento como segurado especial do parceiro/meeiro outorgante.
II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;
III
– aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo
considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
IV – os filhos menores de
vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais,
por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o
exercício da atividade rural individualmente;
§ 16. Não integram o grupo familiar do segurado
especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as
sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e
as primas, os netos e as netas e os afins.
§ 17. Considera-se instituição de confissão
religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de
doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para
consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas
em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.
§ 18. Instituto de vida consagrada é a sociedade
aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos
públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa
adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob
o mesmo teto.
§ 19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por
legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos
determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o
compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.
§ 20. Ministros de confissão religiosa são
aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem
ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à
celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de
observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o
exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.
§ 21. Membros de instituto de vida religiosa são
os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela
autoridade religiosa competente.
§ 22. Membros de ordem ou congregação religiosa
são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.
§ 23. Ex-membros de qualquer das entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos
quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos
temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa
competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.
§ 24. O ingresso dos religiosos na Previdência
Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de
emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados,
considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que
não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda
quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da
atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais
entidades ou instituições para com a Previdência Social.
§ 25. Considera-se como início da atividade dos
religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos
equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a
que se consagraram.
§ 26. Para aqueles segurados que prestam serviço
a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou
rural, se dará pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma, a
sua condição em relação aos benefícios previdenciários.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 3º O segurado
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I – sem limite de
prazo, durante o período de
percepção do auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 56 desta
Instrução;
II – durante o período
compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,
concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que
foram:
a) exonerados ou
demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
b) despedidos ou
dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional,
legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
c) exonerados,
demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou
por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista;
§ 1º O período
de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de
contribuição e carência.
§ 2º Para
benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade
rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da
qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu
interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A
existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período,
pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à
Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado,
observando o contido no art. 19 do RPS.
Art. 4º A
contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à
prisão, será suspensa no "período de graça", devendo, porém, ser
reiniciada a partir da fuga, se houver.
Art. 5º Após o
pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo
poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha
ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo
inciso VI do art. 13 do RPS.
Art. 6º O
segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o
“período de graça” dilatado para doze meses.
Parágrafo
único. A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a
interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade
de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.
Art. 7º As anotações
referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego
(SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do
acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o
segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º
do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.
Art. 8º Se o
fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a
manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos
referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito,
observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que
couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 9º A
pensão por morte concedida na vigencia da Lei
n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido
observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a
verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de
21 de dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº
13, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 10. Para o
segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as
condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os
incisos I a V do art. 13 do RPS.
Art. 11. O segurado
perde os direitos inerentes a essa qualidade, a partir dos prazos previstos na
tabela a seguir:
|
Situação |
Período de Graça |
Até 24.07.1991 Decr.
nº 83.080, de 24/01/1979 |
25/07/1991 a 20/07/1992 |
21/07/1992 a 04/01/1993 |
05/01/1993 a 31/03/1993 Lei nº 8.444, de 20/07/1992e Decr. nº 612, de 21/07/1992 |
01/04/1993 a 14/09/1994 Lei nº 8.620, de 06/01./1993 e Decr. nº 738, de 28/01/1993 |
15/09/1994 a
05/03/1997 Med. Prov. nº 598, de 14/06/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14/06/1995 |
A partir de 06/03/1997 Decr.
n º 2.172, de 06/03/1997 (***) |
||||||||||
|
Até 120 contribuições |
12 meses após encerramento da atividade. |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
|
||||||||||
|
Mais de 120 contribuições |
24 meses após encerramento da atividade |
1º dia do 27º mês |
6º dia útil do 26º mês |
Empregado: 6º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado: 9º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 26º mês |
Empregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do 26º mês |
Empregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do 26º mês. |
|
||||||||||
|
Em gozo de benefício |
12 ou 24 meses* após a cessação do benefício |
1º dia do 15º ou 27º mês |
6º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 9 do 1º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia
16 do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. E Domést.:
dia 16 do 14º ou 26º mês (***) |
Dia 16 do 14º ou 26º mês. |
|
||||||||||
|
Recluso |
12 meses após o livramento |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º
dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: 16º
dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9 do 1º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do
14º mês |
Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. E Domést.: dia 16 do
14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
|
||||||||||
|
Contribuinte em
dobro |
12 meses após a
interrupção das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
|
||||||||||
|
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91) |
06 meses após a interrupção das contribuições |
___ |
6º dia útil do 8º mês |
16º dia útil do 8º mês |
16º dia útil do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
|
||||||||||
|
Segurado Especial |
12 meses após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil do 14º mês |
16º dia útil do 14º mês |
16º dia útil do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
|
||||||||||
|
Serviço Militar |
3 meses após o licenciamento |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
Dia 16 do 4º mês |
|
||||||||||
* contando o segurado com mais de
120 contribuições
** ou 24 meses, contando o segurado
com mais de 120 contribuições
*** Para fins de apuração da data
da perda da qualidade de segurado,
deverá ser observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Permanece o entendimento de que, no
período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente
bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia
útil posterior.
§ 2º Permanece o
entendimento de que, no período de 6
de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado,
domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições
deveria ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º A partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.876, recaindo o dia 15 em sábado, domingo ou feriado federal, estadual
e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de
lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser
obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos
vigentes no dia do desligamento da atividade.
Art. 12. A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa
qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da seguinte forma:
I – sem limite de
prazo, para aquele em gozo de benefício;
II – até doze meses
após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até doze meses
após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV – até doze meses
após o livramento do segurado detido ou recluso;
V – até três meses após
o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI – até seis meses
após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto
no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já
tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º e §
2º do art. 53 desta Instrução.
§ 2º O prazo para
recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo é no dia quinze do segundo mês seguinte ao
término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§
3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade
de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como
facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o
período de graça de sua condição anterior.
§ 4º O empregado e
trabalhador avulso que deixam de exercer atividade remunerada de filiação
obrigatória à Previdência Social têm assegurada a manutenção de sua qualidade
de segurado até o último dia do décimo terceiro mês, ou do vigésimo quinto, ou
do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o recolhimento das
contribuições não é de sua responsabilidade.
Art. 13. O
contribuinte individual ou empregado doméstico, têm assegurada a manutenção da
sua qualidade de segurado, ainda que não cumpram os prazos de recolhimento das
contribuições, desde que comprovem o exercício da atividade remunerada de
filiação obrigatória no período.
Parágrafo único. Após o
afastamento de suas atividades, esses contribuintes mantém a qualidade de
segurado até o dia 15, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior,
do décimo quarto mês, ou vigésimo sexto, ou trigésimo oitavo, relativos ao
décimo terceiro mês ou do vigésimo quinto ou do trigésimo sétimo,
respectivamente, conforme o caso.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 14. O menor de
vinte e um anos não perde a condição de dependente perante a Previdência Social
durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 15. A partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a
relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já
inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 16. Filhos
de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento,
ou adotados, que possuem os mesmos
direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 17. O filho maior inválido
fará jus à pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a
existência de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou
divorciado.
Art. 18. O enteado e o menor que esteja sob sua tutela,
equiparam-se aos filhos mediante declaração escrita do segurado e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, comprovem a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.
Art. 19. O dependente que recebe
benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a
sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do
benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito
do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 e art. 115 do RPS e
nos §§ 1º e 2º do art. 264 desta Instrução.
Art. 20. A pessoa cuja
designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de
1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o
fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde
que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.
Art. 21. O cônjuge ou
companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por
morte, a partir de 05/04/1991, desde que atendidos aos requisitos legais,
observado o disposto no art. 268 desta Instrução.
Parágrafo único. Os
benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em
06 de outubro de 1988, devem ser mantidos, em obediência ao inciso XIII, art.
2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 22. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado
inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada
a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de
auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do
art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para
óbitos ocorridos a partir de 05/04/1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido
anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0.
Art. 23. Para o
companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será
devida na forma do disposto no artigo anterior, para óbitos a partir de 5 de
abril de 1991.
Seção III
Da Filiação
Art. 24. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais
de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a
todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo
de salário-de-contribuição.
Art. 25. O limite mínimo de
idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana
ou rural e do facultativo é o seguinte:
I – até 28 de fevereiro de
1967, quatorze anos;
II – de 1º de março de 1967 a 4
de outubro de 1988, doze anos;
III – a partir de 5 de outubro
de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz,
que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e
do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV – a partir de 16 de dezembro
de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos,
por força da Emenda Constitucional (EC) nº
20, de 1998.
§ 1º Para o trabalhador rural
segurado especial o limite mínimo de idade
até 15/12/98 é de 14 anos, aplicando-se o disposto no inciso IV a partir desta
data.
§ 2º Permanece o entendimento
de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o
ingresso de que trata o caput deste
artigo.
Art. 26. Nas situações
constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o
disposto no parágrafo único do art. 108 desta Instrução.
Art. 27. O segurado que tenha
trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou
posterior à vigência da Lei nº 8.213, de
1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje,
contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I – o carpinteiro, o pintor, o
datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se
caracteriza como rural;
II – o motorista, com
habilitação profissional, e o tratorista;
III – o empregado do setor
agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o
trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal
setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas
empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de
comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de
1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV – o empregado de empresa
agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor
agrário e ao setor industrial ou comercial;
V – o motosserrista;
VI – o veterinário, o
administrador e todo aquele empregado de nível universitário;
VII – o empregado que presta
serviço em loja ou escritório;
VIII – o administrador de
fazenda.
Art. 28. O segurado em
percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade
abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá filiar-se na condição de
facultativo.
Art. 29. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do
mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação
obrigatória.
Art. 30. Permanece o
entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência
do Decreto nº 71.885, a filiação da
empregada doméstica era facultativa,
passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação
considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
Art. 31. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 1º Para os casos de ingresso
no RGPS, a partir da Emenda Constitucional nº
20, o segurado fará jus apenas à aposentadoria por tempo de contribuição
aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher.
§ 2º Quando na data da E.C. nº 20, o segurado contar apenas com o
tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício
será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito
adquirido para aquele Regime Próprio de Previdência.
§ 3º Para concessão de
benefícios previsto no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador,
se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo
regime a que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 32. Observado o disposto
no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:
I – diretamente na empresa, no
sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou
se trabalhador avulso;
II – no INSS, pelo Número de
Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do
Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte
individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo
“código de pagamento”, o código que identifique a atividade exercida, conforme
Anexo V constante da Guia da Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido
cadastrado como empregado, informar o NIT.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para
segurado especial.
§ 2º Os segurados contribuinte
individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a
utilização da internet ou o serviço
telefônico 0800, observados os seguintes critérios:
I
– A inscrição será formalizada por meio do cadastramento no Regime Geral de
Previdência Social, mediante informações dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou por intermédio do
recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo Número de Identificação do Trabalhador - NIT, bastando que o
segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do PIS, ou do PASEP,
ou do número de inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo “código de
pagamento”, o respectivo código, conforme tabela constante no ANEXO V;
II – no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência
Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS)
não poderão obstar a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos
Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 33. Na impossibilidade de
a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada
por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da
formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 34. A inscrição dos
segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou a do
segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem,
para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser
observado que:
I – o segurado deverá ser
cientificado, no ato de sua inscrição, que as informações por ele fornecidas
para efetuar o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e são
de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação
delas, por meio documentos, quando do requerimento de benefício;
II – permanece o entendimento
de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a
atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado
doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado
que:
a) se o salário-de-contribuição
como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o
limite máximo do salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir
sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade,
respeitadas as regras de regressão ou progressão;
b) se o salário-de-contribuição
como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso não
atingir o limite máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao
salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na
classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da
transitoriedade.
Art. 35. O segurado empregado doméstico que concomitantemente
exerce atividade na condição de contribuinte individual deverá efetuar o
recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de
inscrição (NIT).
Art. 36. O segurado
facultativo, após o pagamento da primeira contribuição, poderá optar pelo
recolhimento trimestral, observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS.
Art. 37. A
inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que a
inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta,
convalidando-se as contribuições já pagas.
Art. 38. A inscrição indevida
por quem não preenchia as condições de filiação formalizada até 24 de julho
1991, véspera da publicação das Leis nº
8.212 e nº 8.213, deve ser
considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas
não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na lei vigente,
ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em
dobro até dezembro de 1991.
Art. 39. A inscrição indevida
formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº
8.213, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória
pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo,
observada a tempestividade dos recolhimentos.
Art. 40. Se a primeira
contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, ela será
convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.
Art. 41. A inscrição de
segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser
efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de
proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais,
pescador artesanal ou assemelhado.
Subseção II
Do interstício na transitoriedade e do salário-base
Art. 42. Passa a vigorar, a
partir de 29 de novembro 1999, a seguinte tabela de interstícios da escala de
salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido
gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala.
|
Classe |
Salário-base (R$) |
De 12/1999 a 11/2000 |
De 12/2000 a 11/2001 |
De 12/2001 a 11/2002 |
De 12/2002 a 11/2003 |
A partir de 12/2003 |
|
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
|
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
Valores atualizados a partir de 1º de junho de
2000 – ( Portaria MPAS n º 6.211, de
25 de maio de 2000), para:
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 3 |
12 |
De
151,00 a 398,48 |
20,00 |
De
30,20 a 79,70 |
|
4 |
12 |
531,30 |
20,00 |
106,26 |
|
5 |
24 |
664,13 |
20,00 |
132,83 |
|
6 |
36 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
36 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
48 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
48 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Escala de salários-base, aplicável a partir do
mês de dezembro de 2000, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1.999 – (Portaria MPAS nº 8.680 de 13 de novembro
de 2000)
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 5 |
12 |
De
151,00 a 664,13 |
20,00 |
De
30,20 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores atualizados a partir de 1º de abril de
2001 – (Portaria MPAS N º 908, de 30 de
março de 2001), para:
|
Classe |
Número Mínimo Meses de
Permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 5 |
12 |
De
180,00 a 664,13 |
20,00 |
De
36,00 a 132,83 |
|
6 |
24 |
796,95 |
20,00 |
159,39 |
|
7 |
24 |
929,77 |
20,00 |
185,95 |
|
8 |
36 |
1.062,61 |
20,00 |
212,52 |
|
9 |
36 |
1.195,43 |
20,00 |
239,09 |
|
10 |
- |
1.328,25 |
20,00 |
265,65 |
Valores atualizados a partir de 1º de junho de
2001 – (Portaria MPAS N º 1.987, de 04 de junho de 2001), para:
|
Classe |
Número mínimo meses de
permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 5 |
12 |
De
180,00 a 715,00 |
20,00 |
De
36,00 a 143,00 |
|
6 |
24 |
858,00 |
20,00 |
171,60 |
|
7 |
24 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
36 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
36 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de salário-base, aplicável a partir de 12/2001, para
os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de
novembro de 1999.
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 6 |
12 |
De
180,00 a 858,00 |
20,00 |
De
36,00 a 171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Valores atualizados a partir de 1º de abril de
2002 – (Portaria MPAS nº 288, de 28 de
março de 2002), para:
|
Classe |
Número mínimo meses de
permanência |
Salário-Base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 6 |
12 |
De
200,00 a 858,00 |
20,00 |
De
40,00 a171,60 |
|
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
|
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
|
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
|
10 |
- |
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
Escala de salário-base, aplicável a partir de
06/2002, para os segurados contribuinte
individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.
|
Classe |
Número mínimo de Meses de Permanência |
Salário-base (R$) |
Alíquota (%) |
Contribuição (R$) |
|
De
1 a 6 |
12 |
200,00
a 936,94 |
20,00 |
De
40,00 a 187,39 |
|
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
|
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
|
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
|
10 |
- |
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
Art. 43. Para os segurados filiados até 28
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei
nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na
condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou
segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:
I – havendo extinção de uma determinada classe,
a classe subseqüente será considerada
inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor
correspondente ao limite mínimo de
contribuição e o da nova classe inicial;
II – aplicam-se os novos prazos de permanência
nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o
contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo
de meses estabelecidos na tabela transitória;
III – a partir da competência dezembro de 1999,
para fins de cômputo de interstícios,
utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais
contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o
limite mínimo e o valor da nova classe inicial;
IV – é facultada a progressão para a classe
imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo
interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as
contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;
V – durante a vigência da tabela de
transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida
a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de
débito;
VI – durante a transitoriedade e após a extinção
dela, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de abril
de 1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento
efetuado,
VII – após a extinção da escala de
salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição
facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.
Art. 44. No caso de segurado contribuinte
individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a
cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do
requerimento de beneficio apresentar:
I – declaração do próprio segurado, ainda que
extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo,
para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido
pelo sistema), se enquadrado nas
alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS;
II – distrato social,
alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial,
secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos
oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º
do RPS.
Parágrafo único. Não providenciada a alteração
cadastral, presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o
recolhimento das contribuições do período em débito.
Subseção III
Dos Dependentes
Art. 45. Com o advento do Decreto nº 4.079, de 09 de janeiro de 2002,
que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de dependente
será promovida somente quando do requerimento do benefício.
Parágrafo único. Observada a
situação prevista no caput, não será
mais permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.
Art. 46. Observado o
disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a concessão dos benefícios
devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação
vigente na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para
a concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a perder a qualidade
de segurado.
Art. 47. O período de carência será computado de acordo
com a filiação, a inscrição ou o
recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, conforme quadro a
seguir:
|
PERÍODO |
CATEGORIAS
|
CARÊNCIA COMPUTADA A
PARTIR DA: |
|
Até
08/04/73 |
Empregado; Empregador; e
Trabalhador Avulso. |
Data da filiação. |
|
Autônomo. |
Data da 1ª competência
recolhida. |
|
|
De
09/04/73 a 24/07/91 |
Empregado; Trabalhador
Avulso; Empregador; e Empregado Doméstico. |
Data da filiação na então
Previdência Social Urbana. |
|
Empregador
Rural. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso. |
|
|
De
09/04/73 a 23/01/84 |
Autônomo; e Equiparado a
Autônomo. |
Data da efetivação da
inscrição |
|
De
24/01/84 a 24/07/91 |
Autônomo; e Equiparado a
autônomo. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso |
|
De
25/07/91 a 28/11/99 |
Empregado; e Trabalhador
Avulso. |
Data da filiação ao RGPS. |
|
Autônomo; Equiparado
a Autônomo; Empregado Doméstico; Empresário; e Facultativo. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem
atraso |
|
|
A
partir de 29/11/99 |
Empregado; e Trabalhador
Avulso. |
Data da filiação ao RGPS. |
|
Empregado Doméstico;
Facultativo; e Contribuinte Individual. Obs.: A partir de 29/11/99, os
Segurados Autônomo; o Equiparado a Autônomo e o Empresário passaram a ser denominados
Contribuinte Individual. |
Data do efetivo
recolhimento da 1ª contribuição, sem atraso |
Parágrafo
único. O vínculo existente no CNIS
será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro
remuneração no período.
Art. 48. A
concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado
doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o
registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até
a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeitas essa e as demais
condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de
junho de 1994 e a partir de 01 de julho de 1994, valem as informações relativas
as contribuições constantes no CNIS,
não importando se tenham sido efetuadas em atraso.
§ 1º Para o
caso previsto no caput, as referidas
contribuições serão computadas para efeito de carência.
§ 2º As informações
relativas a vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após
adotados os procedimentos definidos no art. 389 desta Instrução.
Art. 49. A
concessão de benefício que exija carência para o segurado empregado doméstico,
cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e que tenha efetuado o
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo
recolhimento das demais contribuições devidas, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova
do recolhimento das contribuições posteriores.
Parágrafo
Único. Observado o disposto no caput,
deverá, ainda, ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na
CP/CTPS, em razão de que o segurado empregado doméstico recolhe sobre o salário
declarado.
Art. 50. Para
o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para
os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social
Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
|
Ano da implementação das
condições |
Número de meses exigidos |
|
1991 |
60 |
|
1992 |
60 |
|
1993 |
66 |
|
1994 |
72 |
|
1995 |
78 |
|
1996 |
90 |
|
1997 |
96 |
|
1998 |
102 |
|
1999 |
108 |
|
2000 |
114 |
|
2001 |
120 |
|
2002 |
126 |
|
2003 |
132 |
|
2004 |
138 |
|
2005 |
144 |
|
2006 |
150 |
|
2007 |
156 |
|
2008 |
162 |
|
2009 |
168 |
|
2010 |
174 |
|
2011 |
180 |
§ 1º Aplica-se a tabela de
que trata o caput deste artigo
(tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991) ao trabalhador rural
(empregado, contribuinte individual e segurado especial), que se mantém filiado
à Previdência Social desde 24 de julho de 1991, sem perder a qualidade de
segurado.
§ 2º Para os
benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a
concessão, a tabela da Lei nº 8.213, de
1991, em sua redação original.
Art. 51. O trabalhador
rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora enquadrado
como segurado obrigatório do RGPS, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove
o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses igual à carência exigida.
Parágrafo único. Entende-se
como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades
rurais, ou urbana e rural, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado,
e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, observado
o disposto no art. 139 desta Instrução.
Art. 52. O período em que o
segurado tenha exercido atividades diferenciadas como empregado, trabalhador
avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é computado para fins de
carência, desde que:
I
– não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de
atividade;
II
– seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a
filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que, na categoria
subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado
recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de
Início de Contribuição (DIC).
Parágrafo único.
Aplica-se, também, o disposto no caput do
art. 52 e seus respectivos incisos, quando as atividades tenham sido exercidas
na mesma categoria de segurado.
Art. 53. Considera-se, para efeito de carência:
I – o tempo de contribuição
para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais,
assim definidas pela Lei nº 8.647, de 1993
e pelo Decreto nº 935, de 1993,
inclusive em regime especial, desde que averbado mediante Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) expedida pelo respectivo órgão;
II – o período em que a segurada recebeu salário maternidade,
exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III – o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros
dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do
benefício por incapacidade;
IV - as contribuições vertidas para Regime Próprio de Previdência
Social, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não
continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele
regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:
a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de
1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em
15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais
após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à
administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias
por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para
mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que
entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo
prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;
c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de
1991 à véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, 24
de setembro de 1999, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de
1991, era exigida a carência de trinta e seis contribuições mensais, após a
filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo
segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para
fins de obtenção de quaisquer dos
benefícios do RGPS;
d)
a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP referida na
alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será
exigida a carência conforme disposto inciso I deste artigo, mas deverá o
segurado estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os
fins, o tempo prestado na administração
pública.
§ 1º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições
para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste
artigo.
§ 2º Poderá ser computado
para efeito de carência, na forma disposta no caput, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve
vinculado a outro regime de Previdência Social, constante de CTC, emitida para
fins de contagem recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento
do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:
I – vinte e quatro meses,
quando o tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social for
superior a cento e vinte meses;
II – doze meses, quando o
tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social for igual ou
inferior a cento e vinte meses.
Art. 54. Para fins de
concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado
especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam o art. 124 e
o art. 127 desta Instrução, desde que comprove que a atividade rural vem sendo
exercida nos últimos doze meses.
Art. 55. Em se tratando de
benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas
um dos documentos, conforme o que dispõe o art. 124 e o art. 127 desta
Instrução, desde que comprove que o exercício da atividade rural anteceda à
ocorrência do evento.
Art. 56. Não será computado como período de carência:
I – o tempo de serviço militar;
II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente
do trabalho ou de qualquer natureza ou causa;
III – o período a que se refere o inciso II do art. 3º desta
Instrução;
IV – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a
competência novembro de 1991;
V – o período de retroação da Data de Início de Contribuição
(DIC) e o referente à indenização de
período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 52 desta Instrução;
VI – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Art. 57. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de
1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a
época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as
contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do
respectivo benefício, observado que:
I – para o benefício auxílio-doença, deverá possuir quatro
contribuições mensais;
II – no caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial, calcula-se um terço sobre a carência de cento e oitenta contribuições
mensais, conforme discriminado:
a) sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a
qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24 de julho de 1991, desde que,
somadas às anteriores, seja totalizada a carência exigida na tabela progressiva
do art. 50 desta Instrução;
b) sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a
qualidade de segurado, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25 de julho de
1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência de cento e
oitenta contribuições.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, ao trabalhador rural e segurado especial que perdeu a
qualidade de segurado, e que volta a
exercer esta atividade.
Art. 58. A carência do salário-maternidade, para as seguradas
contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda
que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias
diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado,
observados o disposto na subseção que trata deste benefício e os §§ 2º a 5º do
art. 89 desta Instrução.
§ 1º Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere este artigo será reduzido em
número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
§ 2º Havendo perda da
qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da
nova filiação ao RGPS, com, no mínimo,
três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Art. 59. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa;
II – salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa;
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do trabalho, bem
como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS);
n) contaminação por radiação com base em
conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave;
IV – reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se
como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade de laboração.
Art. 60. Os trabalhadores
rurais e seus dependentes quando for o caso, que comprovarem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento, ou da data em que foram implementadas todas as
condições para a concessão do benefício requerido, farão juz a concessão das
prestações, independentemente do cumprimento de carência, observado:
I – que o trabalhador rural
enquadrado como segurado especial tem garantida a concessão das prestações de
aposentadoria por idade , invalidez
, auxílio-doença, auxílio-acidente,
pensão por morte , auxílio-reclusão e
salário maternidade;
II – que o trabalhador
rural enquadrado como empregado ou contribuinte individual somente fará juz à
prestação de aposentadoria por idade;
§1º Para fazer jus à
aposentadoria por idade, o contribuinte individual deverá estar inscrito na
previdência social, observado o disposto no art. 32 desta Instrução.
§ 2º Para fazer jus às
demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural,
enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o
recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
Art. 61. Quando do requerimento de
auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima
exigida, deve ser verificado o dispostos nos arts. 203 e 204 desta Instrução.
Seção II
Do
Salário-de-Benefício
Subseção I
Do Período Básico
de Cálculo – PBC
Art.
62. O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado, conforme o caso, de acordo com
a:
I
– Data do Afastamento da Atividade (DAT);
II
– Data de Entrada do Requerimento (DER);
III
– Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (DPE);
IV
– Data da Publicação da Lei nº 9.876, de
1999 (DPL);
V
– Data de Implementação das Condições necessárias à concessão do Benefício
(DICB).
§ 1º Para fixação do PBC, não
importa se, na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o
segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
§
2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se
afastar em mais de uma, prevalecerá:
I
– a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;
II
– a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um
vínculo empregatício.
§
3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em
função da data do novo afastamento.
§
4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento,
quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro
de sessenta dias.
Art.
63. Se, no PBC, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao salário-mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição.
§
1º Quando, no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício
por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do
salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do
salário-de-benefício e de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias
de benefício e aos dias trabalhados,
respeitado o limite máximo do salário
de contribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao
salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou
proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos a
mesma e, persistindo a dúvida, ser
emitida diligência.
Art. 64. Por ocasião
do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade
de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por
invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Na
situação estabelecida no caput, deve
ser observado o disposto no art. 94 desta Instrução.
Art. 65. Para a aposentadoria
requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da
publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do
auxílio-acidente integra o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição
existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial
que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a
renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida
aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.
§
2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio doença, inclusive
decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês,
ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração
do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa, quando o segurado estiver recebendo
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à
Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de
atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do
auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
Art. 66. No caso de
óbito de segurado, instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente,
permanece o entendimento de que:
I – para óbitos
ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado
faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente
não era somado ao valor da renda da pensão por morte;
b) se a causa morte
do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da
renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por
morte;
c) se a causa morte
do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do
auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão,
não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição;
II – para óbitos
ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei n º 9.032, de 29 de abril de 1995, que
revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do
auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por
morte;
III – para os óbitos
ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
aplicam-se as disposições do caput
deste artigo e §§ 1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução às pensões por morte
do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo anterior, quando o
segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do
trabalho.
Art. 67.
Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha
cumprido os requisitos necessários para a concessão de benefício o cálculo do
valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os
últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período
não-superior a quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data,
assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 70 e 76 desta
Instrução.
Art. 68. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições
constante no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício, a partir de 01 de
julho de 1994.
§ 1º Poderá o segurado
solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos
valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de
documentos comprobatórios dos referidos
valores, observado o contido nos arts. 85 e 389 a 391 desta Instrução.
§ 2º Não constando do CNIS
informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC deve ser
observado:
a) tratando-se de
aposentadoria, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração será
considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do
valor do seu benefício, devendo comprovar,
na forma estabelecida nos arts. 389 a 391, o valor das remunerações
faltantes, observado o prazo prescricional; e
b) para os demais benefícios, será considerado somente os meses em
que existir remuneração ou contribuição.
Art. 69. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de
reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I – para o segurado
empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 48 e 49 desta
Instrução;
II
– ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as
condições para a concessão da aposentadoria
pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto no arts. 389 a 391 desta
Instrução, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem
comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo
esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição;
III
– nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o
órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, o setor de arrecadação do
INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS.
Subseção II
Do Fator
Previdenciário
Art. 70. O
fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante
fórmula:
f = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)
] ,
onde:
f =
fator previdenciário;
Es =
expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc =
tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id =
idade no momento da aposentadoria;
a =
alíquota de contribuição correspondente a 0,31
I
– para efeito do disposto no caput
deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria
será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos;
II
– para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do
segurado, serão adicionados:
a)
cinco anos, se mulher;
b)
cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
c)
dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Art. 71. Para fins de cálculo
do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a
seguinte tabela:
|
MULTIPLICA PELO
FATOR PREVIDENCIÁRIO |
NÃO MULTIPLICA
PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO |
|
Espécie 41 (opcional) |
Espécies 31 e 91 |
|
Espécie 42 |
Espécies 32 e 92 |
|
Espécie 57 |
Espécie 36 |
|
- |
Espécie 41 (opcional) |
|
- |
Espécie 46 |
Subseção III
Do
Salário-de-Benefício – SB
Art. 72. Observado o disposto
no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada
será calculado com base no salário-de-benefício:
I –
aposentadoria por idade;
II –
aposentadoria por tempo de contribuição;
III –
aposentadoria especial;
IV –
auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;
V –
auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa;
VI –
aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;
VII –
aposentadoria de ex-combatente;
VIII –
aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As
prestações previstas nos incisos VII e VIII são regidas por legislações
especiais.
Art. 73. Não é calculado com
base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação
continuada:
I – pensão por morte;
II – auxílio-reclusão;
III – salário-família;
IV – salário-maternidade;
V – pensão mensal vitalícia
de seringueiros e respectivos dependentes;
VI – pensão especial devida
às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII – benefício de prestação
continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS);
VIII – pensão especial mensal
aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em
Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de
24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As
prestações dos incisos V a VIII são regidas por legislações especiais.
Art.
74. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes
aumentos salariais:
I
– os obtidos pela categoria respectiva, constantes de dissídios ou de acordos
coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das
autoridades competentes;
II
– os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de
vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção,
transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de
expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato
esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas
empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo
único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes
do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deverá ser realizada
diligência prévia, observado o disposto no art. 556 e seus parágrafos desta
Instrução.
Art. 75. Para
os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de
1999, data da publicação da Lei nº 9.876,
o salário-de-benefício consiste:
I
– para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário de que trata o art. 70, desta Instrução;
II
– para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
§
1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela
aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais
vantajoso;
§
2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no
período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.
Art. 76. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei
nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que
vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29
de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo, desde a competência julho de 1994;
II
– para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:
a)
aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor obtido na média de
que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário
constante no art. 70 desta Instrução;
b)
aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente,
corresponderá à média de que trata o inciso I deste artigo;
III
– em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e
aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve
ser observado, ainda, que:
a)
contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período
decorrido de julho de 1994 até a Data de Início do Benefício, o divisor a ser
considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste artigo não poderá
ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b)
contando o segurado de sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições
no período decorrido de julho de 1994 até a Data de Início do Benefício,
aplicar-se-á a média aritmética simples;
IV
– para obtenção do valor do salário-de-benefício, devem ser somadas, conforme
fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste
artigo:
a)
1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um
sessenta avos a sessenta avos, eqüivalente ao número de competências
transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética de
que trata o inciso I deste artigo;
b)
2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo
multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador
equivale ao resultado da subtração de sessenta menos o número de competências
transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X . M + M.
(60 – X) ,
60 60
onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às
competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples
dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês;
V – nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com contribuição em número inferior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a Data do
Início do Benefício, corresponderá o benefício à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Parágrafo
único. Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999,
a fração referida no inciso IV alínea “a” deste artigo será considerada igual a
um sessenta avos.
Art. 77. No
cálculo do salário-de-benefício, serão considerados os salários-de-contribuição
de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o Regime Próprio de
Previdência Social de segurado oriundo desse regime, observado, em relação ao
direito adquirido e às condições mínimas necessárias para a concessão do
benefício, o disposto no inciso IV do art. 53 desta Instrução.
Parágrafo único. Se o
período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o
tempo de serviço prestado à administração pública, não serão considerados no
PBC as contribuições vertidas, no período, para outro regime de Previdência,
conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art.
96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei
nº 9.796, de 6 de maio de 1999.
Art.
78. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a
partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça
Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão de uma
aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do
art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto
no inciso IV do art. 53, no art. 118 e no parágrafo único do artigo anterior
desta Instrução.
§
1º O período a que se refere o caput deste
artigo deverá ser apresentado em forma de CTC.
§
2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de uma aposentadoria
anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações:
I
– sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se
licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual,
essa data corresponderá ao dia anterior à investidura do mandato;
II
– com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC,
sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo
com a Data de Entrada do Requerimento (DER), se não houver afastamento,
observadas as disposições do inciso IV do art. 53 desta Instrução.
§
3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação
vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao
benefício.
Art.
79. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas
discriminadas na tabela abaixo:
|
Espécie |
Filiados até 28.11.1999 |
Inscritos a partir de 29.11.1999 |
|
31, 32, 46, 91 e 92 41 (opcional) |
Média aritmética dos 80% maiores
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 07/1994, corrigidos mês a mês. |
Média aritmética dos 80% maiores
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a
mês. |
|
42 e 57 41 (opcional) |
Média aritmética dos 80% maiores
salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. |
Média aritmética dos 80% maiores
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a
mês, multiplicado pelo fator
previdenciário. |
|
31, 32, 91 e 92 |
Contando o segurado com menos de 60% do número de meses desde 07/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. |
Contando o segurado com menos de 144 contribuições até a DIB, corresponderá a média
aritmética simples. |
|
41, 42, 57 e 46 |
1)
Contando o Segurado com menos de 60% de
contribuição no período de 07/1994
até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não
poderá ser inferior a 60% desse mesmo período. 2)
Contando de
60% a 80% de contribuições no período de 07/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples. |
- . - |
Subseção IV
Da Múltipla
Atividade
Art. 80. Para a caracterização das
atividades em principal e secundária deverão ser adotados os seguintes
critérios:
I – quando, no PBC, houver
atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida
a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada
como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas
as demais como secundárias;
II – se a atividade principal
tiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais
atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a
de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais
vantajoso;
III – quando a atividade principal
for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão
desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra
constituirá a atividade secundária.
Art. 81. O
salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período
básico de cálculo, observadas as disposições seguintes:
I – quando no PBC o segurado
possuir atividades concomitantes e em todas elas satisfizer as condições necessárias
à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos
salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite
máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;
II – entende-se por múltipla atividade
quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz
as condições de carência ou tempo de
contribuição, conforme o caso, em todas elas;
§ 1º Não será considerada múltipla
atividade, conforme previsto no caput,
apenas nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição;
§ 2º Não será considerada múltipla
atividade, conforme o previsto no caput,
apenas nos meses em que o segurado
tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes
em respeito ao limite máximo desse salário;
§ 3º Não se considera múltipla
atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.
§ 4º Entende-se por mesmo grupo
empresarial, quando uma ou mais empresas tenham, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 82. Na concessão de
aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando
o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as
atividades concomitantes, observado o disposto no art. 84 desta Instrução,
deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I – aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar,
o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido
satisfeita a condição de carência, na forma
estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;
b) em seguida, apurar-se-á a média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi
cumprida a carência;
c) a cada média referida na alínea
“b” deste inciso aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir
entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer
tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição estipulado como
período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até
24 de julho de 1991, e de cento e oitenta contribuições aos inscritos posterior
a esta data, para a aposentadoria por idade, o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos
salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “c” deste
inciso, será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o
art. 81 desta Instrução deve ser
apurado de acordo com a legislação da
época;
II – aposentadorias por tempo de
contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar,
o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido
preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício
requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma
estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;
b) em seguida, apurar-se-á a média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição
mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea
“b” deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir
entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a
qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do
benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos
salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o
art. 81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época;
III – aposentadoria do professor e
especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar,
o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido
preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício
requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma
estabelecida no inciso I do art. 75 desta Instrução;
b) em seguida, apurar-se-á a média
dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição
mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea
“b” deste inciso será aplicado um percentual equivalente à relação que existir
entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o
número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à
concessão do benefício e o resultado
será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos
salários-de-benefícios parciais apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste
inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal;
e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o
art. 81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 83. Na concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades
concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 81 desta Instrução,
observado o disposto no art. 84 desta Instrução, deverá ocorrer o seguinte
procedimento:
I
– apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos
ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e
incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 75 desta Instrução;
II – em seguida, apurar-se-á a
média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
III – a cada média referida no
inciso II deste artigo será aplicado um percentual equivalente à relação que
existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a
qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como
período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada
atividade;
IV – a soma dos
salários-de-benefício parciais, apurados na forma dos incisos I e III deste
artigo será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal.
§
1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos
deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades
concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da
atividade ou das atividades, quando for o caso, a incluir:
I
– a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente
a essas atividades, até o mês anterior, ao:
a)
do último afastamento do trabalho, segurado empregado ou avulso;
b)
do pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais
segurados;
II
– cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:
a)
valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na
mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;
b)
valor correspondente ao percentual da média do salário-de-contribuição de cada
uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença,
percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de
contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência.
§
2º Se, no momento da inclusão das demais atividades, for reconhecida a
invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo anterior para o cálculo
do valor da aposentadoria por invalidez.
§ 3º Não se considera múltipla
atividade quando se tratar de auxílio-doença isento de carência e de acidente
de qualquer natureza ou causa, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 84. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e
III do art. 82 e inciso III do artigo anterior corresponderá a uma fração
ordinária em que:
I – o numerador será igual ao
total de contribuições mensais de todo o período concomitante, para
aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de
contribuição de toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;
II – o denominador será igual:
a) ao número estipulado como
período de carência constante na tabela transitória, para os segurados
inscritos até 24 de julho de 1991, e de cento e oitenta meses aos inscritos
posterior a esta data, para a aposentadoria por idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e
para a aposentadoria por invalidez;
c) a quinze, vinte ou vinte e
cinco, para a aposentadoria especial;
d) a vinte e cinco, para mulher, e
trinta, para homem na aposentadoria de professor;
e) ao número de anos de serviço
considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período
de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;
f) a trinta, para mulher, e trinta
e cinco, para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do
segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998 e do oriundo
de Regime Próprio de Previdência e ingressou ou reingressou no RGPS a partir de
17 de dezembro de 1998.
Seção III
Da Renda Mensal do Benefício
Subseção I
Da Renda Mensal
Inicial
Art. 85. A renda mensal
inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 69
desta Instrução, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com
igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
§ 1º Para fins da
substituição da renda mensal de que trata o caput
deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS, a partir
da concessão do benefício em valor provisório.
§ 2º Deverá
ser processada a revisão, no sistema, quando da apresentação da prova dos
salários-de-contribuição ou do recolhimento das contribuições, pagando-se a
correção monetária a partir da apresentação da referida prova.
Art. 86. Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço,
se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo
somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a
partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:
I – o valor da renda
mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de
contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o
tempo de contribuição, nos termos do caput
deste artigo;
II – a renda mensal
apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Inicio
do Benefício;
III – na concessão,
serão informados a renda mensal inicial apurada conforme inciso I e os
salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para
considerar a renda mais vantajosa;
IV – para a situação
prevista neste artigo, considera-se como Data do Início do Benefício a Data da
Entrada do Requerimento ou a do desligamento do emprego, nos termos do art. 54
da Lei nº 8.213/91, não sendo devido nenhum pagamento relativamente a período
anterior a essa data.
Art. 87. O valor mensal da pensão por morte ou do
auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 66 desta Instrução.
§ 1º
Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda
mensal corresponde:
I –
no período de 5 outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor
do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia acidente,
o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença
acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;
II –
no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997, a cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença
acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº
9.032, de 29 de abril de 1995;
III –
a partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da
aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do
óbito, nos termos da MP nº 1523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições,
convertida na Lei nº 9.528, de 11 de
dezembro de 1997.
§ 2º Nos casos de concessão
de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal –
Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), deverá ser verificado e informado somente o valor da parte
previdenciária.
Art.
88. O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente com início a
partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado,
observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
I
– se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do
auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de
1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente;
II
– se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do
auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente.
Subseção II
Da Renda Mensal
do Salário-Maternidade
Art.
89. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista
nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução:
I – se segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua
remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as
informações constantes no CNIS, a partir de 01 de julho de 1994, ou se for o
caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei
salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo
terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do
art. 214 do RPS;
II – nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício
indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que
comprovada na forma dos arts. 389 a 391, servem para subsidiar a alteração,
inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS.
III
– se segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite
máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste
artigo;
IV
– se segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último
salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição,
observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;
V
– se segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média
aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao
limite máximo do salário-de-contribuição;
VI
– se segurada especial, corresponde ao valor de um salário mínimo;
VI
– o benefício de salário-maternidade, com Data de Entrada do Requerimento a
partir de 29.05.2002, data da publicação da Instrução Normativa nº 73, terá a
renda mensal sujeita ao limite máximo correspondente a remuneração dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§
1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I
– fixa, aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes
salariais normais;
II
– parcialmente variável, aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;
III
– totalmente variável, aquela constituída somente de parcelas variáveis.
§
2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de
segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de
segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite
máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será
devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral
dela.
§
4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de
empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo do
salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule
como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição
de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral
e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser
observado:
I
– que, se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte
individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos
da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período
não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da
Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário-mínimo;
II
– que, se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez
contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte
individual.
§
5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado
como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições,
contribuir há menos de dez meses, deverá:
I
– considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão as de
contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará
jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
a)
o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não-superior a quinze meses,
conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;
b)
no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de
segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto
vínculo;
c)
na hipótese de a segurada contar com menos de dez contribuições, no período de
quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por
doze;
d)
se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício será concedido
com o valor mínimo;
II
– se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o
período de carência exigido, não fará jus ao benefício;
§
6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos
salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS,
conforme o disposto no § 1º do art. 248 desta Instrução, observando que:
II
– se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração
por meio de:
a)
Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo;
b)
Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) de resíduo, se o benefício estiver
cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada
automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de
contribuição.
§
7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e requerer
o salário-maternidade, o valor do salário-maternidade corresponderá:
I
– para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que
estaria recebendo, como se em atividade estivesse;
II
– para a segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética
simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao
auxílio-doença, devidamente corrigidas;
III
– para a segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos
salários-de-contribuição apurados em período não-superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do
SB do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefício pagos
pela Previdência Social.
§
8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, se houve
reajuste salarial da categoria, após o afastamento do trabalho que resultou no
auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da
respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado
unicamente sobre a parcela fixa.
Seção
IV
Do Reajustamento
do Valor do Benefício
Art. 90. Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas
de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa
finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
§ 1º No caso de benefício
precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a Data de Início do
Benefício anterior.
§ 2º Nenhum benefício
reajustado terá a renda mensal superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor
do salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono
de permanência em serviço e do salário-família.
§ 3º Quando, no
cálculo do salário-de-beneficio, a média aritmética apurada for superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício,
a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao
valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão,
observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, e o § 2º deste artigo.
§ 4º A partir de 1º
de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à
elevação do salário-mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do índice de reajustamento estipulado para a data base, de acordo com
as normas baixadas pelo MPAS.
§ 5º Os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, não podendo haver antecipação dos pagamentos.
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.
91. Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria por
invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença, está
condicionada ao afastamento de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada
segundo a data do último afastamento.
Art.
92. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez, que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de vinte e
cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da
data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do
salário-de-contribuição, observado as situações previstas no Anexo I do RPS.
Art. 93. O período de
percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de
contribuição, desde que intercalado com
períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado
mantém sua condição de aposentado por invalidez.
Art. 94. Durante o período de
percepção da mensalidade de recuperação, embora o segurado continue na condição
de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da
referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea “a” do inciso
I do art. 49 do RPS.
§ 1º Durante o período de
percepção da Mensalidade de Recuperação integral, não caberá concessão de novo
benefício.
§ 2º Durante o período de
percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo
benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:
I – restabelecida em seu
valor integral, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez até o
término da Mensalidade de Recuperação;
II – cessada, se o segurado
requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento
da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em
caráter irrevogável, entre o benefício
e a renda de recuperação.
§ 3º Por ocasião do requerimento
de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação
integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 64 desta Instrução.
Art. 95. Não caberá
reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria
por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.
Parágrafo único. Os
valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que
retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos, conforme § 2º do
art. 154 e 365 do RPS.
Art. 96. A perícia médica
do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no
art. 46 do RPS, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência,
atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
de sua concessão.
§ 1º Constatada a
capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito,
para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos
que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º Não apresentada a
defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para
alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica,
o INSS deverá cessar o benefício na forma do artigo 49 da RPS, cientificar o
segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de
Recursos da Previdência Social no prazo de 15 quinze dias.
§ 3º Caso o segurado
não apresente recurso dentro do prazo previsto no § 2º,seu benefício deverá ser
cessado.
§ 4º No caso de
aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser
revista a cada dois anos e procedido conforme o § 1º deste artigo. Não apresentada
a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para
alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica,
a Chefia da APS deverá encaminhar o processo por meio da Divisão de Benefício
para a Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 97. A comprovação da
idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
I – certidão de registro civil de
nascimento ou de casamento que mencione a data do nascimento;
II – pelo título declaratório de
nacionalidade brasileira, se segurado naturalizado, certificado de reservista,
título de eleitor e carteira ou cédula de identidade policial;
III – qualquer outro documento que,
emitido com base no registro civil de nascimento ou casamento, não deixe dúvida
quanto à sua validade para essa prova.
§ 1º A prova de idade dos segurados
estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento,
passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de
desembarque, devidamente autenticados, ou, ainda, pela carteira de identidade
de estrangeiro tirada na época do desembarque.
§ 2º Os documentos expedidos em idioma
estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor
público juramentado.
§ 3º As certidões de nascimento,
devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência
de erro ou falsidade do registro.
Art. 98. Para os empregados de
empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de
maio de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto ao
órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso não haja
manifestação por parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de
acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 99. Quando da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 55 do RPS, a DIB será, nesses casos, fixada no
primeiro dia do mês seguinte ao da DER,
devendo o fato ser comunicado à perícia médica.
Art. 100. Tratando-se de segurado
empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o
respectivo empregador sobre a DIB.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 101. Considera-se tempo de contribuição o
lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o
início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que
anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 102. Os segurados inscritos no RGPS até 16
de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20,
inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida
a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas
seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo
de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do
salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 anos de contribuição,
se homem;
b) 30 anos de contribuição,
se mulher;
II – aposentadoria por
tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 anos para o
homem; 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição:
30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro
de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea
“b”.
Art. 103. Os segurados inscritos no RGPS a
partir de 17 dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de
Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
a) 35 anos de contribuição, se homem;
b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Art. 104. Ressalvado
o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que
perdeu essa qualidade e que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17
dezembro de 1998 terá direito a aposentadoria nos moldes estabelecidos no
inciso I do art. 102 desta Instrução.
Art. 105. Até que Lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto no art.
19 e 60 do RPS:
I – o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o
alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente,
desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou para aposentadoria no serviço público, considerado:
a) obrigatório, aquele prestado pelos incorporados em organizações
da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório), aquele considerado como o
exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente
militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação
de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis,
mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;
c) voluntário, aquele prestado pelos incorporados voluntariamente
e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças
Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em
academias ou escolas de formação militar;
II – o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e
o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde
que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 118 desta
Instrução:
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS
antes da investidura no mandato;
b) para o Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de
vinculação a esse regime antes da investidura no mandato;
III – o de serviço público federal exercido anteriormente à opção
pelo regime da CLT;
IV – o período de benefício por incapacidade percebido entre
períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no
mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas
para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até
outubro de 1991, ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem
suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado,
observado o disposto no art. 56 desta Instrução;
V – o de tempo de serviço prestado à Justiça dos estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha
havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à
época, vinculada a Regime Próprio de Previdência, estando, assim, abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos estados, não remunerados pelos
cofres públicos, que não estavam filiados a Regime Próprio de Previdência
Social;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça,
sob o regime da CLT, para funções de
natureza técnica ou especializada ou, ainda, qualquer pessoa que preste
serviços sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer
relação de emprego com o Estado;
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 (LOPS), já estivessem filiados ao RGPS, por força da
legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuar filiados à
Previdência Social Urbana;
VI – o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa
pública, sociedade de economia mista e respectivas subsidiárias, filiado ao
RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
VII – o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas
seguintes situações:
a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado
facultativo;
b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a
autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social ou a outro
regime previdenciário;
c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte individual.
VIII – o de detentor de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer Regime Próprio de
Previdência Social, por força da Lei nº
9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que aposentado, sendo as
contribuições previdenciárias exigíveis a partir da competência:
a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual
ou municipal;
b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal;
IX – as contribuições recolhidas em época
própria como contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo
estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no §
3º deste artigo;
b) pelo detentor de mandato eletivo
federal até janeiro de 1999;
X – o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência
Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2
de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356;
XI – o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na
Previdência Social Urbana até 12 de janeiro de 1975, bem como o período
posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII – o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que
devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII – o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem
serviços à empresa em desacordo com a Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XIV – o de atividade do estagiário de advocacia ou o do
solicitador, desde que inscritos na OAB
como tal e que comprovem recolhimento das contribuições;
XV – o de atividade do
médico residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do art.
122 do RPS;
b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte
individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição;
XVI – o das contribuições vertidas, em época própria, na condição
de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de julho de
1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.
§ 1º A contagem de tempo de serviço dos
titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou
notários e oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de
Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas
seguintes condições:
I – até 24 de julho de1991, como segurado
empregador;
II – a partir de 25 de julho de 1991, como
segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de
novembro 1999.
§ 2º No caso dos escreventes e dos
auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros,
quando não sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, o cômputo do tempo
de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade nessa
condição.
§ 3º Na ausência de recolhimentos como
contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos
citados no inciso X deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na
forma de indenização estabelecida no artigo 122 do RPS.
§ 4º Na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS,
sempre que for utilizado tempo de serviço ou contribuição decorrente de ação
trabalhista transitada em julgado, ainda que tenha havido recolhimento de
contribuições, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de
Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I – foi apresentado início
de prova material;
II – o INSS manifestou-se
no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao
contraditório;
§ 5º Constatada a
inexistência de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos
fatos alegados, o período não deverá ser computado.
§ 6º Nas situações em que a
documentação juntada ao processo judicial permitam o reconhecimento do período
pleiteado, caberá o cômputo desse período.
§ 7º Nos casos previstos no
§ 5º deste artigo, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial
acerca da prova material, a Chefia de Benefícios deverá emitir um relatório
fundamentado e enviar o processo à Procuradoria local para análise, ficando
pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
§ 8º Após concedido o
benefício, se não houve recolhimento de contribuições, o processo deverá ser
encaminhado ao Setor de Arrecadação para as providências a seu cargo.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS,
entende-se como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido
requerida:
I – até 15 de dezembro de 1962, se a
admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a
15 de dezembro de 1960;
II – até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta
tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o
requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975.
Art. 106. Será computado como tempo de contribuição até 16 de
dezembro de 1998, para os segurados que tenham implementado até esta data todas
as condições necessárias para concessão de qualquer benefício previdenciário,
entre outros:
I – os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados
em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II – o tempo de aprendizado profissional
realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/1942, Lei Orgânica do
Ensino Industrial a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou
industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas
e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952,
em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do
Comércio (SENAC), ou instituições por eles reconhecidas, para formação
profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de
aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas
próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino
industrial; e
c) períodos de freqüência em escolas industriais
ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio
ou escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei n° 6.226, de 1975, alterada pela Lei n° 6.864, de 1980, e Decreto nº 85.850, de 1981 (contagem
recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento
da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
§ 1º Para os segurados que implementaram todos
os requisitos necessários à concessão do benefício em data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento
constante do Parecer/MPAS/CJ nº 24/82, podendo ser computado o período de frequência
escolar compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59, vigência da Lei Orgânica do
Ensino Industrial.
§ 2º Para os segurados que implementaram todos
os requisitos necessários à concessão do benefício durante a vigência dos Decretos
nº 611/92 e nº 2.172/97, poderá ser
computado período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na
condição de aluno aprendiz compreendido entre 30/01/42 a 15/02/59 e, desde que comprovada
a remuneração e o vínculo empregatício, o período de aprendizagem desempenhado
em qualquer época, conforme Parecer/MPAS/CJ
nº 2893/2002 , que revogou o Parecer/MPAS/CJ
nº 1.263/98
§ 3º Para fins do parágrafo anterior,
considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os
valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre
outros.
§ 4º Para os segurados que implementaram todos
os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior ao
advento do Decreto nº 3.048/99 não se
admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz.
III – o tempo de serviço marítimo convertido na razão de duzentos
e cinqüenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de
atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios
mercantes nacionais, observando-se que:
a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
b) não se aplica a conversão para período de atividade exercido
em navegação de travessia, assim
entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos,
baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à
navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao
transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 107. A partir de 7 de maio de 1999, o
anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido
por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de
setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de
atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de
1988 terá direito aos benefícios do
RGPS, sendo computado seu tempo de
contribuição na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, ressalvado
o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Art. 108. Não serão computados como tempo de contribuição os
períodos:
I – correspondentes ao emprego ou
à atividade não vinculada ao RGPS;
II – em que o segurado era amparado por regime próprio de
Previdência, exceto se certificado por
CTC;
III – que tenham sido considerados para a concessão de outra
aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro Regime de Previdência Social;
IV – em que o segurado recebeu benefício por incapacidade,
ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de
contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do
RPS;
V – exercidos com menos de 16 anos, observado o disposto no art.
25 desta Instrução e parágrafo único deste artigo, salvo as exceções previstas
em lei;
VI – de contagem em dobro das licenças prêmio não-gozadas do
servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição
federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;
VII – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa,
de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977,
exceto se houve recolhimento à época na
condição de facultativo;
VIII – exercidos a título de colaboração por
monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação
Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de
caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza
trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974,
ainda que objeto de CTC;
IX – de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942,
bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias,
ressalvado o direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos
incisos I e II do art. 106 desta Instrução;
X – como empregado de empresa pública ou sociedade de economia
mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992,
beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou
demissão, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Instrução.
Parágrafo único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 389
a 391, mediante documento contemporâneo, em nome do próprio segurado, o
exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, caberá a
contagem do tempo, devendo tal irregularidade, necessariamente, ser comunicada
à área de arrecadação e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho,
juntando-se ao processo cópia das referidas comunicações, observado o disposto
no art. 25 desta Instrução.
Art. 109. No caso de omissão ou de rasura de registro na Carteira
Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto ao início
ou ao fim do período de trabalho, para os fins previstos nos arts. 389 a 391,
as anotações referentes a férias e a imposto sindical serão consideradas para a
contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de
admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
§
1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data
fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser
computado de plano, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência
de dúvida fundada.
§ 2º Quando ocorrer
contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da
CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha
de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer
documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.
§ 3º Poderão ser incluídos os
vínculos, remunerações ou contribuições por meio dos Sistemas de Benefícios
para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, desde que a data de início do vínculo
ou da remuneração ou da contribuição estejam dentro dos 120 dias anteriores a
data do dia da inclusão, devido ao prazo para atualização das informações no
CNIS;
§ 4º Poderá ser alterada,
para fins de reconhecimento do direito ao benefício requerido, a data fim do
vínculo, e da remuneração ou da contribuição por meio dos Sistemas de
Benefícios desde que a data fim que
esta sendo alterada esteja dentro dos 120 dias anteriores a data do dia da
alteração, devido ao prazo para atualização das informações no CNIS.
Art. 110. Em se tratando de segurado
trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição, para os fins
previstos nos arts. 389 a 391, far-se-á por meio de:
I – certificado do sindicato ou do órgão
gestor de mão-de-obra competente;
II – documentos contemporâneos em que
constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao
período certificado;
III – relação de salários-de-contribuição
para cálculo do salário-de-benefício.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação da
documentação a que se refere o inciso II, deverá ser emitida Solicitação de
Pesquisa Externa.
§ 2º Será contado apenas o período em que,
efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade,
computando-se como mês integral aquele que constar de documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia,
excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do
sindicato, não tenha havido exercício de atividade.
Art. 111. A comprovação do exercício de atividade na condição de
auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo
órgão contratante, conforme ANEXO IX.
Parágrafo único. O campo “início das contribuições” da declaração
somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for
diferente da do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.
Art. 112. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive suas autarquias e
fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela
apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme ANEXO
VIII.
Art. 113. A comprovação do exercício de atividade do segurado
contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 389 a 391, conforme o
caso, far-se-á:
I – para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de
capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de
responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais,
alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais,
tais como junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da
Fazenda, ou, na falta desses
documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na
empresa, bem como, quando for o caso, os respectivos distratos, devidamente
registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio
ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos
respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II – para o diretor não-empregado e o
membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação
de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação
da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) ou em
diário oficial do estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração
ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento
das contribuições;
III – para o titular de firma individual,
mediante apresentação de registro de firma
e baixa, quando for o caso, e comprovantes de recolhimento de
contribuições;
IV – para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento
de contribuições;
V – para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial,
desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de
eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada
em cartório de títulos e documentos.
Parágrafo único. Para fins de
cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de
firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado
o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.
Art. 114. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo
serão comprovados:
I – se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante
prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e
comprovantes de recolhimento de contribuição;
II – se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência
Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.
Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de
01 de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da
previdência social, por meio do CNIS.
Art. 115. A comprovação dos períodos de
atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para
fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a
apresentação de certidão na forma da Lei n°
6.226, de 1975, com as alterações da Lei
n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213,
de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS e 332 desta Instrução.
Art. 116. A comprovação do período de freqüência em curso, por
aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 106 desta Instrução, será efetuada por certidão escolar,
da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por
empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio
ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em
outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades
interessadas.
Art.
117. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico será
necessária a apresentação de registro contemporâneo com anotações regulares em
CP ou em CTPS e comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da
primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 389 a 391 desta
Instrução.
§
1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da
atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a
CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício de atividade.
§ 2º Na
inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem
insuficientes para comprovar o exercício da atividade de segurado empregado
doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material,
poderá ser providenciada Justificação Administrativa.
§
3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas
legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar
dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
I
– rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II
– contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras
profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III
– contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade
de segurado, inclusive para percepção de salário maternidade;
IV
– contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão
ou demissão.
Art. 118. Os magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho nomeados na forma inciso II do § 1º do art. 111, na do inciso III do
art. 115 e na do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os
magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e
na do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de
acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a
que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação
previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão
de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da
Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão
considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios,
na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da
investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I – a partir da EC nº 24,
publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e
116 da CF, foi extinta a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho;
II – a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação
para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o
cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do
mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.
§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer
magistratura nos termos do caput
deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir
de 14 de outubro de 1996, observados os
incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.
§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos
termos da Lei da contagem recíproca, e, para o seu cômputo, deverá ser
observado o disposto no inciso IV do art. 53
e art. 78 desta Instrução e no parágrafo único do art. 94 e art. 96,
ambos da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 119. O professor, inclusive o universitário, que não
implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor,
até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de
magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do
período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 102 desta
Instrução, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Art. 120. A partir da EC nº 18,
de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de
magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou
todas as condições até 29 de junho de 1981.
Art. 121. A aposentadoria por tempo de
contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após
completar trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, nas seguintes situações:
I – em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão
ser computados os períodos:
a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de
ensino de 1º e 2º graus ou de ensino superior, bem como em cursos de formação
profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, da seguinte forma:
1. como docentes, a qualquer título;
2. em funções de administração,
planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas
em educação;
b)
de
atividades de professor desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior da seguinte forma:
c)
1. pertinentes ao sistema indissociável de
ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de
transmissão e ampliação do saber;
2. inerentes à administração;
II – em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 15 de
dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:
a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor
em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em
cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para
fins de transmissão e ampliação do saber.
III – com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de
atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 122. Considera-se, também, como tempo de serviço para
concessão de aposentadoria de professor:
I – o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
II – o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;
III – o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
Art. 123. A comprovação do período de atividade
de professor faz-se-á mediante a
apresentação:
a) do respectivo diploma
registrado nos Órgãos competentes federais e estaduais; e
b) de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
de lei específica; e
c) dos registros em CP ou
CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de
ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação,
para efeito de sua caracterização; e
d) da Certidão de Contagem
Recíproca; e
e) com base nas informações
contantes do CNIS.
Da comprovação de tempo rural para fins de
benefício rural
Art. 124. A comprovação do
exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso
V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução, bem
como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
I
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II
– comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA);
III
– bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor
rural;
IV – declaração de
sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato rural (para os segurados especiais relacionados na alínea "a"
do inciso V do art. 2º desta Instrução), de sindicato dos pescadores ou de
colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS – ANEXO XII;
V – comprovante de
pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo
INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;
VI – caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
VII – declaração fornecida
pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como
trabalhador rural, homologada pelo INSS.
§ 1º Os documentos de que
tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo devem ser considerados para
todos os membros do grupo familiar para o período que se quer comprovar, mesmo
que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o
vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá
ser realizada entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e
outros, conforme o caso.
§ 2º Para comprovação da
atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e
arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da documentação, devendo
ser realizada a entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada
entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o
caso, para verificar se foi utilizada,
ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida
em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.
§ 3º Os documentos
apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado,
mesmo que de forma descontínua.
§ 4º Será aceito como
comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de
Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador
Rural II-B ou II-C sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja em regime de economia
familiar, sem utilização de empregados e desde que esta situação seja
confirmada mediante a apresentação de declaração de sindicato rural, dos
trabalhadores rurais ou a de outros documentos, podendo, ainda, ser corroborado
por meio de verificação junto ao CNIS.
§ 5º Em se tratando de
contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que
tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se
foram assentadas à época do período da
atividade declarada.
§ 6º Quando da
apresentação do bloco de notas de
produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor
rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de
sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim
de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção
do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.
§ 7º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a
condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte
individual naquele período.
§ 8º Da declaração referida
no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade
rural, deverão, obrigatoriamente, constar todos os elementos relacionados no
Anexo XII.
Art. 125. Quando ficar
evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o
comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma,
visando à caracterização do segurado.
Art. 126. A entrevista
(Anexo XIII) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício
da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação
dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores
rurais ou sindicatos rurais, com vistas ao reconhecimento, ou não, do direito
ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos
documentos apresentados e sempre que a
concessão depender da homologação da declaração do sindicato.
§1º A entrevista será
dispensada nas seguintes situações:
I – para o segurado
especial (titular) que apresentar documentos em nome próprio, elencados nos
incisos I, II, III e VI do art. 124 desta Instrução, relativo a todo o período
correspondente à carência do benefício requerido, devendo, no entanto, ser
apresentada uma declaração firmada pelo mesmo, atestando o exercício da
atividade rural sem concurso de assalariados permanentes ou temporários e não
possuir outra fonte de rendimento, observado o disposto no § 15º do art. 2º,
desta.
II – para o índio, o
previsto no inciso IX, § 11º do art. 2º desta Instrução.
§ 2º Para a finalidade
prevista no caput, devem ser
coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram
prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada
localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar
necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo
obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se
reconheceu, ou não, o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do
requerente em determinada categoria de segurado.
§
3º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as
penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§
4º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da
distância entre a Agência da Previdência Social ou entre a Unidade de
Atendimento da Previdência Social e a residência dos segurados, interessados ou
confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar
disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais
próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou
outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMÓVEL.
Art. 127. Na
declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato rural, de
sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores, deverão constar os
seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
I – identificação e
qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação,
documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro
sindical, quando existentes;
II –
categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime de
trabalho;
III – o tempo de exercício
de atividade rural;
IV – endereço de residência
e do local de trabalho;
V –
principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade
familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;
VI – atividades
agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII – fontes documentais
que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as
respectivas cópias reprográficas;
VIII – nome da entidade e
número do CGC ou CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal
emitente da declaração, com assinatura e carimbo;
IX – data da emissão da
declaração.
§ 1º Para subsidiar o
fornecimento da declaração por parte dos Sindicatos de que trata o inciso IV do
art. 124 desta Instrução, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes
documentos, desde que neles conste a profissão, sejam contemporâneos aos fatos
e se refiram ao período a ser homologado:
I – certidão de casamento
civil ou religioso;
II – certidão de nascimento
ou de batismo dos filhos;
III – certidão de tutela ou
de curatela;
IV – procuração;
V – título de eleitor ou
ficha de cadastro eleitoral;
VI – certificado de
alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII – comprovante de
matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do
trabalhador ou dos filhos;
VIII – ficha de associado
em cooperativa;
IX – comprovante de
participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural
nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;
X – comprovante de
recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência
técnica e extensão rural;
XI – ficha de crediário de
estabelecimentos comerciais;
XII – escritura pública de
imóvel;
XIII – recibo de pagamento
de contribuição federativa ou confederativa;
XIV – registro em processos
administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou
réu;
XV – ficha ou registro em
livros de casas de saúde, hospitais,
postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI – carteira de
vacinação;
XVII – título de
propriedade de imóvel rural;
XVIII – recibo de compra de
implementos ou de insumos agrícolas;
XIX – comprovante de
empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX – ficha de inscrição
ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia
ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres ;
XXI – contribuição social
ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores,
produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII – publicação na
imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII – registro em livros
de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento
ou em outros sacramentos;
XXIV – registro em
documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas,
desportivas ou religiosas;
XXV –
declaração anual de produtor (DP) firmada perante o INCRA;
XXVI –
título de aforamento.
§ 2º O fato de o
sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida deverá,
obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar,
também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
§ 3º Qualquer declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena
prevista no art. 299 do Código Penal.
§
4º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão
de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído e encaminhado à
Auditoria, para providência cabíveis.
Art. 128. Onde não houver
sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou
colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 124 desta
Instrução poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações
firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que
conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício
de suas funções, conforme modelo Anexo
XVI.
Parágrafo único. Podem
emitir a declaração referida no caput
do artigo anterior o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de
polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de
assistência técnica e extensão rural.
Art. 129. A declaração
fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade
rural e a qualificação do segurado, emitida por sindicato de trabalhadores
rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores,
FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise,
para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme
“Termo de Homologação” (ANEXO XIV).
§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de
ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu,
mediante recibo ou Aviso de Recebimento (AR), acompanhada da relação das
informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por
período pré-fixado, para regularização.
§ 2º Em hipótese alguma, a
declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de
convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural,
sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas
entrevistas ou tomadas de declaração com parceiros ou comodatário ou
arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o
caso.
§ 3º A falta ou
insuficiência de documentos ou início de prova material de que trata o § 1º do
art. 127 desta Instrução, para corroborar a declaração fornecida por sindicato
para comprovação do exercício da atividade rural não se constituirá motivo para
indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e
de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada
consulta ao CNIS e ao ou outras bases de dados consideradas pertinentes e
entrevista com o segurado,
confrontantes e parceiro outorgado, quando for o caso, para confirmação dos
fatos declarados, com vistas à homologação, ou não, da declaração fornecida por
sindicato.
§ 4º Salvo quando se tratar
de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos para fins de
reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa (SP)
prevista na presente Instrução deverá ser substituída por entrevista com
parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Art. 130. Para fins de
homologação da declaração e de processamento de Justificação Administrativa,
deverá ser observado o ano de expedição, a edição, a emissão ou o assentamento
dos documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução.
Art. 131. A comprovação do
exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados
safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados como
empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – CP ou CTPS, nas quais
constem o registro do contrato de trabalho;
II – contrato individual de
trabalho;
III – acordo coletivo de
trabalho, inclusive por safra, desde que caraterize o trabalhador como
signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho
(DRT);
IV – declaração do
empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que
serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício;
V – recibos de pagamento
contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.
Parágrafo
único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser
comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do
exercício da atividade rural.
Art. 132. O fato de ficar
caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na
categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário
contemporânea ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à
Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da APS, para as providências cabíveis,
após a concessão do benefício.
Parágrafo único. Da
declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG,
entre outros.
Art.
133. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual,
temporário ou “bóia-fria”, caracterizados como contribuinte individual, deverão
apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de
contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido
benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 134. Na ausência dos
documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução, a comprovação do exercício
da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para
fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da
Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº
9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de sindicato de
trabalhadores rurais, sindicato de pescadores, ou colônia de pescadores ou por
duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução, desde
que homologadas pelo INSS.
Art. 135. A comprovação do
exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual
contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:
I – antiga carteira de
empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
II – comprovante de
inscrição na Previdência Social [Ficha
de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD) ou Cadastro Específico do
INSS (CEI)];
III – cédula “G” da
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
IV – Declaração de Produção
(DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA)
ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V – livro de Registro de
Empregados Rurais;
VI – declaração de firma
individual rural;
VII – qualquer outro
documento que possa levar à convicção
do fato a comprovar.
Parágrafo único. O tempo de
serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem
apresentados os recolhimentos conforme a seguir:
I
– até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II
– de janeiro de 1976 até outubro de
1991, por comprovante de contribuição anual;
III
– a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
Art. 136. A comprovação do
exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I – certificado de matrícula
expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II – certificado de
matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso
I;
III – Certificado de
Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM) para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992
ou documento equivalente.
Parágrafo único. Para
períodos posteriores à data da vigência da Lei
nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos
incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Número de Identificação
do Trabalhador – NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto
ao CNIS.
Art. 137. O garimpeiro
inscrito no INSS como segurado especial no período de 7 de janeiro de 1992 a 31
de março de 1992 terá esse período computado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente
do recolhimento de contribuições.
Art. 138. O período de
atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será
reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício
a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação
obrigatória do sindicato da categoria.
Parágrafo único. Verificada
a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a
intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado
na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a
referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na
categoria.
Art. 139. Para fins de
comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja
comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade
rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I – se o segurado
trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no
art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, e voltar àquela atividade, poderá obter
benefícios contados todo o período de atividade rural; e
II – caso o segurado de que
trata este artigo venha a exercer atividade urbana, sem perda da qualidade de
segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como
trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à
carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.
Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano
Art. 140. A comprovação do
tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a
segurados em exercício de atividade urbana e Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), será feita mediante apresentação de início de prova material
contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de
1991, sendo que servem para a prova prevista neste item os seguintes
documentos:
I – contrato individual de
trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de
aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo
Departamento Nacional de Obras Contra Seca (DNOCS) ou declaração da Receita
Federal;
II – certidão de inscrição
em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o
exercício da atividade;
III – contrato social e
respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
firma individual;
IV – contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art.
124 desta Instrução;
V –
certificado de Sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores
avulsos;
VI – comprovante de
cadastro do INCRA;
VII – bloco de notas do
produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 124 desta Instrução;
VIII – declaração de
sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas
pelo INSS.
Art. 141. O início de prova
material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação
do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua
utilização por outras pessoas.
Art. 142. A declaração
referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução será homologada mediante a
apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar,
por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida
pelo requerente.
§ 1º Servem como prova para
o fim previsto no caput os documentos
relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução.
§ 2º Somente poderá ser
homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do
art. 140 desta Instrução, se existir um documento para cada ano de atividade,
sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o
segurado tenha apresentado documentos.
§ 3º A entrevista rural,
constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício
da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso
e contribuinte individual, devendo ser observado as peculiaridades
disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Instrução.
Art. 143.
Na hipótese de serem apresentados Bloco de Notas ou Nota Fiscal de Venda,
Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, caderneta de
inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou
outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade
rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período
relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 144. Nas situações
mencionadas nos arts. 142 e 143 desta Instrução, em que os documentos apresentados
não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como
início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela
poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS e nas
demais disposições constantes desta Instrução, com o fim de comprovar o
exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos.
Art. 145. Qualquer que seja
a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos
contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, certidão de
prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior
à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
(Estatuto da Terra), atestados de cooperativas, declaração, certificado ou
certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os
dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar,
existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser
feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser
considerados como prova plena.
Subseção IV
Art. 146. A partir de 29 de
abril de 1995, data da publicação da Lei nº
9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 1º Considera-se para esse
fim:
I - trabalho permanente -
aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve
efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou
associação de agentes;
II - trabalho não ocasional
nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção
ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou
seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
§ 2º Entende-se por agentes
nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade
física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza,
concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
I – físicos – os ruídos, as
vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as
radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do
dispositivo legal.
II – químicos – os
manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de
substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória,
bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
III – biológicos – os
microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias
dentre outros.
§ 3º Qualquer que seja a
data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão
ser analisadas da seguinte forma:
|
Período Trabalhado |
Enquadramento |
|
Até
28/04/1995 |
Quadro
anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem
apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora
Elevado). |
|
De
29/04/1995 a 05/03/1997 |
Anexo
I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831,
de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico. |
|
A
partir de 06/03/1997 |
Anexo
IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com
apresentação de Laudo Técnico |
§ 4º Ficam ressalvadas as
atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou
leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial
para fins de concessão de aposentadoria especial.
§ 5º Com relação ao
disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às circulares emitidas
pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS, instituições que
objetivavam disciplinar critérios para o enquadramento de atividades como
especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, contarem
com a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando
expressamente vedada a sua utilização.
Art. 147. Deverão ser observados os seguintes critérios
para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período
trabalhado até 28 de abril de 1995:
I –
telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o
tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no
código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;
b) se
completados os 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de
outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a
exigência da apresentação do laudo;
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função da
denominação profissional de telefonista.
II – guarda, vigia ou vigilante:
a)
Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado
para garantir a segurança patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação
criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem
fim lucrativos;
b)
pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de
segurança, vigilância e transportes de valores, para prestar serviço relativo a
atividades de seguranaça privada a pessoa e a residências;
c)
para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das
outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar
nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030)
os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
d) a
atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual
(antigo autônomo) não será considerada como especial;
e)
para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas
especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de
valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei nº 7.102, para fins de benefício,
deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade;
f)
para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a
partir de 29.03.94, data da publicação da Lei
nº 8.863, para fins de benefício.
III –
atividades exercidas em estabelecimento
de saúde:
a)
independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde,
os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins,
poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza
infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente,
observando-se que:
1.
até 28 de abril de 1995, sem apresentação do laudo técnico;
2. de
29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da
empresa.
b) a
partir de 06 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades
exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes,
no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, mediante apresentação
de laudo técnico.
IV –
professores - a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer
espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até
29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria
profissional do quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica,
passando, portanto, a ser regida por legislação própria;
V –
coleta e industrialização do lixo - a atividade de coleta e industrialização do
lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de
1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 29 de abril
de 1995;
VI –
atividades que impliquem efetiva exposição aos agentes nocivos frio, umidade,
radiação não ionizante e eletricidade,o enquadramento somente será possivel até
05 de março de 1997, sendo que para o agente “frio”,
não existe limite de tolerância estabelecido nas normas brasileiras, devendo
ser observado, entretanto, o art. 253 da CLT.
Da Comprovação do Exercício de Atividade
Especial
Art. 148. A comprovação do
exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl Profissiográfico
Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança , conforme Anexo XV– ou
alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
§ 1º Fica instituído o PPP
- Perfil Profissiográfico Previdênciário, que contemplará, inclusive,
informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter
eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º Os formulários em
epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser
aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
§ 3º Para a análise dos
documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
I – nome da empresa e
endereço do local onde foi exercida a atividade;
II – identificação do
trabalhador;
III – nome da atividade
profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
IV – descrição do local
onde foi exercida a atividade;
V – duração da jornada de
trabalho;
VI – período trabalhado;
VII – informação sobre a
existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a
que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
VIII – ocorrência ou não de
exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente;
IX – assimatura e
identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser
firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;
X – CNPJ ou matrícula da
empresa e do estabelecimento no INSS;
XI – esclarecimento sobre
alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
XII – transcrição integral
ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 156
desta Instrução, se for o caso.
§ 4º Para os períodos
posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o
formulário a que se refere o caput
deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a
agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 5º Na situação prevista
no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.
§ 6º Para a comprovação da
exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) ou outro não arrolado nos decretos
regulamentares o formulário a que se refere o caput, deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos
anteriores a 28 de abril de 1995;
Art. 149. Quando for
constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP,
a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de
verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho,
por meio documentos contemporâneos aos períodos laborados.
Art. 150. Nas situações em
que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de
gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o
reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com
relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes
nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a
partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT,
quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa,
relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação
de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as
informações prestadas.
Art. 151. Tratando-se de
empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em
condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário DIRBEN
– 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.
§ 1º Para os fins a que se
destina o caput deste artigo, a JA
deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em
que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a
atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por
categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem
exigência de laudos técnicos ou seja,
períodos anteriores a 28/04/95.
§ 2º Nas hipóteses de
exigência, para períodos posteriores a 28/04/95 e nos casos em que haja
exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída
obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos
termos do art. 154.
Art. 152. O sindicato de
categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o
formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles
vinculados.
Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT
Art. 153. Deverá ser
exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob
condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do
agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais
exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Parágrafo único. A
exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir
de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na
empresa a disposição da previdência social.
Art. 154. Os dados
constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser corroborados com o
LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:
I – laudos
técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela
FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos pelo
Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos individuais
acompanhados de:
a) autorização escrita da
empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for
empregado da mesma;
b) cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, indicando a especialidade;
c) nome e identificação do
acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
Parágrafo
único. O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.
Art. 155. Dos laudos
técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes
elementos:
I – dados da empresa;
II – setor de trabalho,
descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com
pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo,
desenvolvidas pelo segurado;
III – condições ambientais
do local de trabalho;
IV – registro dos agentes
nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias
utilizadas, conforme o caso;
V – em se tratando de agentes
químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas
citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha
toxicológica;
VI – duração do trabalho
que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
VII – informação sobre a
existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a
partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a
partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da
nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos,
devendo constar também:
a) se a utilização do EPC
ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a
neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais
estabelecidos;
b) as especificações a
respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação
(CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o
controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) a Perícia médica poderá
exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver
dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;
VIII – métodos, técnica,
aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;
IX – conclusão do médico do
trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração
do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos
agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à
integridade física do trabalhador;
X – especificação se o
signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa , à época da
confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua
contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;
XI – data e local da
inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.
Art. 156. Os laudos técnico-periciais
de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das
normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento
da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no
formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho
(ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram
elaborados.
Art. 157. Os laudos
técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em
datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar
fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos
agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das
instalações físicas ou do lay out
daquele ambiente.
Art. 158. A
simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não
descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de
EPI, deve ser analisada a efetiva
utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas
as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos
regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar
essas informações no LTCAT/PPP.
§ 1º Não caberá o
enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de
emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz,
neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a nocividade do
agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância;
§ 2º Não haverá
reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a utilização de
EPI, nas condições mencionadas no paráfrago anterior, ainda que a exigência de
constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a
partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação
de utilização em data anterior a essa.
Art. 159. Quando a empresa,
o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo
técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor
similar.
Parágrafo único. Não será
aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em
locais diferentes.
Art. 160. No caso de
empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do
formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial
da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações,
desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da
empresa contratante.
Art. 161.
Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos
documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência
prévia, visando:
I –
comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na
empresa; ou
II –
corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa,
para esclarecer os pontos obscuros.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput
deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos
mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
Art. 162. A empresa que não
mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O médico
perito deverá comunicar eventual ocorrência do fato previsto no artigo
anterior, por memorando, ao setor de Arrecadação, por meio da chefia do setor
de benefícios.
Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob
Condições Especiais
Art. 163. O direito à
aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de
atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e
especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não
ocasional nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma
vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade
considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho
de cada atividade.
Art. 164. São considerados,
também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de
benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade
acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 165. O período em que
o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração
ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado
como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade especial.
Da Conversão de Tempo de Serviço
Art. 166. O tempo de
trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a
legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do
requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio
de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão
de qualquer benefício:
|
Tempo de Atividade a ser
Convertido |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 30 |
Para 35 |
|
De
15 ANOS |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
|
De
20 ANOS |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
|
De
25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Art.
167. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando
para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da
aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.
Art. 168. Quando da
concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce
somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e
que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o
tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de
atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de
tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade
previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em
virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e
em condições especiais.
Das Disposições Diversas Relativas a
Aposentadoria Especial
Art. 169. Para fins de
carência e fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do benefício
de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade
sujeita a condições especiais.
Art. 170. O PBC será fixado
com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do
requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito
adquirido.
Art. 171. O valor da renda
mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do
salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 172. O benefício da aposentadoria especial requerido e
concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, do RPS, será
automaticamente cancelado pelo INSS, se o segurado detentor permanecer ou
retornar à atividade sujeita àquelas condições.
§ 1º A cessação do
benefício da aposentadoria especial ocorrerá, ao segurado que permanecer
trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade que gerou o direito a
aposentadoria especial, concedida tendo em vista o mesmo estar exposto a
agentes nocivos, da seguinte forma:
I – em 14 de dezembro de
1998, data publicação da Lei nº 9.732,
para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de
1998;
II – a partir da data do
efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu após 13 de
dezembro de 1998.
§ 2º Os valores
indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma do parágrafo
único do art. 95 desta Instrução.
Art. 173. A partir de 29 de
abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em
caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser
enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição
a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no
art. 202 do RPS.
Art. 174. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001,
conforme Anexo XV desta Instrução contemplará, inclusive, informações
pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto
do § 1º do art. 58 da Lei nº 8213/91.
Art. 175. Quando ficar
caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o médico perito por
meio da Gerência-Executiva e, por intermédio da Divisão ou do Serviço de
Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia
do formulário PPP, bem como do LTCAT.
Art. 176. Caso seja
solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que
foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito
a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de
tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta
Instrução, devendo cada chefe de Agência colocar um cartaz em local bem visível
com os seguintes dizeres:
“Por força de decisão
judicial, o segurado tem direito à revisão de benefício indeferido sem a
contagem de tempo de serviço especial”.
§ 1º O chefe de Agência ou
de UAPS que descumprir esta orientação estará sujeito às penalidades
administrativas.
§ 2º Todos os procedimentos
constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução deverão ser adotados para todos
os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira
instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos
de revisão de processos já encerrados.
Da Ação das APS e das UAAPS
Art. 177. A análise dos
requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão caberá às APS e
às UAAPS, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições
especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria
especial, observando os procedimentos a seguir:
I – verificar se constam
nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP e nos laudos
técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;
II – preencher o formulário
Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);
III – encaminhar ao Serviço
ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), para
análise técnica do laudo e do formulário DIRBEN-8030 ou no PPP;
IV – promover o enquadramento,
após a análise feita pelo GBENIN, quando se tratar de agente nocivo, em
qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve enquadramento pela
atividade;
§ 1º O enquadramento por
atividade ou categoria profissional será realizado preferencial e
preponderantemente e independe de análise de agentes nocivos e deverá ser feito
por servidor administrativo.
§ 2º O enquadramento por
agente nocivo será realizado pela Perícia Médica do INSS, independentemente do
período trabalhado, inclusive para períodos onde não há a exigência de
apresentação de LTCAT.
§ 3º A Perícia Médica do INSS
deverá atuar na análise das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou
do PPP, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições
especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e
dos pedidos de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para
todos os agentes, arrolados ou não.
§ 4º Ressalta-se, que, nos
casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser
respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela perícia
médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a
serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.
§ 5º Nos casos de agentes
nocivos não arrolados nos Decretos Regulamentares, os GBENIN deverão encaminhar
consulta técnica à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de
Perícia Médica Reabilitação Profissional, por meio do SISCON.
§ 6º Para todos os casos, observar se os documentos apresentados,
quando em cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se
de cópias de laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais, ou
portando autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do
INSS.
Da Ação Médico-Pericial
Art. 178. Os Serviços ou as
Seções do GBENIN das Gerências-Executivas deverão constituir equipe técnica de
análises, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do
Instituto, com lotação permanente nas Unidades de Atendimento da Previdência
Social, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho, mediante
delegação do GBENIN, desde que submetidos a treinamento específico, cabendo aos
técnicos, ainda:
I – confirmar se os laudos
técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do trabalho ou por
engenheiro de segurança do trabalho;
II – verificar se, nos
laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a
informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes
nocivos existentes à época, o lay out,
as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados, caso
contrário, deve-se analisar se o
resultado das alterações atendem o disposto no inciso III;
III – analisar as
informações constantes dos LTCAT e informações inseridas no formulário
DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes
nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam a aposentadoria
especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;
IV – solicitar
esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando
houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo
servidor para resposta, e, no caso do não cumprimento desse prazo, poderá ser
inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações,
observando:
a) o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA) ou o LRA - Levantamento de Riscos Ambientais
b) o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
c) notas fiscais de
aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos trabalhadores;
d) os comprovantes de
treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa;
f) comprovantes de fiscalização
efetiva do uso de EPI.
V – emitir relatório e
encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva
circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo
técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;
VI – providenciar o retorno
do processo, após análise, ao setor competente da APS ou UAAPS, para conclusão.
Art. 179. Para fins de
reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da
exposição a agente nocivo, o médico perito deverá observar os critérios de
enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos
decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.
Parágrafo único. Após
análise, o médico perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o
preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial
(DIRBEN-8248), no qual obrigatoriamente constará a fundamentação da decisão, de
acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.
Art. 180. Tratando-se de
exposição a ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE), será caracterizada
como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a
oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:
I - na análise do agente
nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE), até 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta
dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar
acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e
permanência, conforme legislação previdenciária;
II - na situação prevista
no caput deste artigo, o nível de
ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE) a que o trabalhador esteve
exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de
EPI.
III – tendo em vista que a
legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis
(dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada
tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância
como sendo de noventa dB(A).
IV – na citação do ruído
(Nível de Pressão Sonora), quando indicados níveis variados de decibéis, somente
caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível conforme Anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão
sonora (Lavg = level average)
superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído
(Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos
valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho
em cada nível de medição efetuada.
Parágrafo único. A medição
de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador
ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das
alternativas foi considerada na medição.
V – para ruídos (Nível de
Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão realizadas por meio de
dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de respostas lenta (slow) e
compensação "A".
VI – para ruídos (Níveis de
Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão realizadas com medidor de
nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para
impacto. No caso de não se dispor do equipamento supra citado será aceita a
leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito de compensação
"C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120 dB(C),
conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e
permanência em toda a jornada de trabalho.
VII - as aferições dos
níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado),
referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por
mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de
"zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de
1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada
e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77).
Art. 181. Para fins de
reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas
anormais, será caracterizada como atividade especial a efetiva exposição ao
agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais , desde que a exposição ocorra
de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos
limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78,
devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e
Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se, expressamente, a classificação da
atividade em "leve", "moderada" ou "pesada" referentemente
ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade
declarada, e o regime de trabalho se contínuo ou intermitente, conforme os
quadros existentes no referido Anexo III.
Parágrafo único. Considerando
o contido no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os períodos de descanso são
considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as
atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de
descanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência
ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não se
exerça atividades comuns entre as atividades especiais.
Art. 182. Para fins de
reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes
físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações
ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento
como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas executadas
estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS
vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de
tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente;
I – as exposições a agentes
nocivos citados neste artigo se forem referentes a atividades não-descritas nos
códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao MPAS e
ao MTE;
II – o enquadramento só
será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos
descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição
foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Art. 183. O reconhecimento
como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza
infecto-contagiosa e em conformidade
com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do
trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos, desde que
cumulativamente:
I – os trabalhos executados
estejam relacionados nos referidos anexos;
II – exista a exposição aos
microorganismos e parasitas infecciosos vivos de natureza infecto contagiosa ou suas toxinas, de forma habitual e
permanente;
III – a exposição ao citado
agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador.
IV – as atividades sejam
exercidas em estabelecimentos de saúde em contato permanente com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, provenientes dessas áreas, devendo ser enquadradas nos
respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A
atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade ter
sido exercida em estabelecimentos de saúde,
até 28 de abril de 1995 sem apresentação do laudo técnico e, de 29 de abril de
1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.
§ 2º
A partir de 06 de março de 1997, mediante apresentação de laudo técnico,
somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde,
exclusivamente em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999.
Art. 184. O reconhecimento
de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado
pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas,
devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da
Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:
I – quinze anos: trabalhos
de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos
em perfuração em extração de minérios em operações de corte, furação, desmonte,
perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores,
cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas
frentes de extração em subsolo;
II – vinte anos: trabalhos
permanentes no subsolo afastados das frentes de produção – motoristas,
carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados
de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros
profissionais com atribuições permanentes em minas subsolo trabalhando em
galerias, rampas, poços, depósitos etc.;
III – vinte e cinco anos:
trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, desmonte, carregamento,
britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias
e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas,
cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros, ou outras
atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.
Art. 185. Para fins de
reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes
químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação
deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo,
devendo estas avaliações serem:
I – anexadas ao LTCAT;
II – anexados os
certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável;
III – nas análises de amostragem direta
e leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão
do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental
utilizados com especificações técnicas, prazo de validade dos reagentes, nome e
assinatura do técnico avaliador.
a) caso sejam utilizados os métodos de leitura
direta deverão ser realizadas, pelo menos, dez amostragens, coletadas na zona
respiratória do trabalhador;
b) entre cada uma das
amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte minutos (item 6 do
Anexo 11 da NR-15 da Portaria nº 3214/78), sendo que os dados das amostragens
deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das concentrações e
tempo de exposição projetada para toda a jornada de trabalho;
c) no caso de amostragens
contínuas e de leitura indireta deverá ser apresentado laudo do laboratório,
anexo ao LTCAT;
d) em análises qualitativas
do agente químico o laudo correspondente deverá contemplar as fontes de
contaminação, matérias primas manipuladas no processo produtivo, bem como os
dados das fichas de identificação química das mesmas, ficando à disposição da
Previdência Social para consulta;
e) para avaliação da
exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e amianto (asbesto)
deverão ser adotados os critérios de medição por meio de aspiração contínua,
utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização de, no mínimo,
duas amostras que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo os limites de
Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos no Anexo 12 da NR-15 da
Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), devendo a coleta ser realizada na zona
de respiração do trabalhador.
f) no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho, deverá constar a metodologia empregada e
os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável,
entre os quais devem ser explicitadas as características da bomba de
amostragem, a vazão utilizada, a quantidade de poeira coletada, o volume total
e a percentagem de sílica livre contidos na poeira analisada;
g) caso o valor da
avaliação quantitativa do agente químico que conste do Anexo 4 e que não esteja
relacionado nem contemplado nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 (Lei nº 6.514/77) poderão ser utilizados os referenciais dos
respectivos Limites de Tolerância da ACGIH (American Conference of
Governamental Industrial Higyenists), ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os
critérios técnicos legais estabelecidos (NR-9 item 9.3.5.1.).
Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial em Empresas que Exponham
Trabalhadores a Riscos Ocupacionais
Art. 186. Compete ao INSS
verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e
ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios
trabalhistas.
Art. 187. Considera-se,
para efeito desta instrução, que:
I - o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e
da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela
avaliação e, consequentemente, pelo controle da ocorrência de riscos
ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das
características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado
e implementado pela empresa, por estabelecimento;
II – o Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório para as atividades relacionadas à
mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo
permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades,
nos termos da NR – 22, do M.T.E.;
III – o Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos
termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da
construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais,
implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;
IV – o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-07, objetiva promover e
preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de
promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde;
V – o LTCAT é uma
declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do
trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins
previdenciários, e destinado a:
a) apresentar os resultados
da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
b) demonstrar o
reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a
concentração que possuem;
c)
identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo
produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos
deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS
pertinentes;
d) explicitar as avaliações
quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de
exposição ou por posto de trabalho.
VI
– o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Anexo XV), é o documento
histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa,
destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes
nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos,
atividades desenvolvidas, registros
ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base
no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);
VII
– o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela
empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do
Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
§ 1º O
PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo
representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do
trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o
dimensionamento do SESMT.
§ 2º O
PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a
seguinte periodicidade:
I
– anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise
global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
II
– nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições
de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;
§
3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes
situações:
I – por ocasião do encerramento de contrato de
trabalho, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
II – para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
III
– para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de
01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
§
4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o
não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato
de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art.
283 do RPS;
Da Inspeção do Local de Trabalho
Art. 188. O médico perito
da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa, por estabelecimento,
e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também de
suas empresas contratadas, entre outros,
os seguintes elementos:
I - Programa de Prevenção
de Risco Ambiental (PPRA), PGR, PCMAT, conforme o caso;
II - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
III – Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP);
IV – Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), a partir da competência janeiro de 1999;
V – Guia de Recolhimento
Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GRFP), a partir da competência fevereiro de 1999;
VI – Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho ( LTCAT);
VII – Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT).
Art. 189. A presunção da
efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será baseada, em
princípio, no PPRA, no PGR, na GFIP ou na GRFP, no PPP e no LTCAT.
Art. 190. Na verificação da
GFIP, as informações prestadas nos campos ocorrência e movimentação, que
correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP, serão objeto de confrontação pelo
médico perito ou pelo auditor fiscal da Previdencia Social, com as informações
contidas no PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT e PPP.
§ 1º A fim de garantir o
devido enquadramento em GFIP ou em GRFP, deverão ser utilizados registros
constantes de bancos de dados do MTE., do INSS, vistorias periciais em locais de
trabalho, exames clínicos e complementares, bem como informações fornecidas por
sindicatos, entre outras.
§ 2º A confrontação de
documentos a que alude o caput deste
artigo e o § 1º sujeitos ao segredo profissional e atendendo a área de
conhecimento específica, será feita obrigatoriamente com a presença de médico
perito, considerando o disposto no § 2º do art. 337 do Decreto nº 3.048/99 (parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001).
§ 3º Se forem constatadas
distorções no enquadramento de doenças ou acidentes, o médico perito comunicará
o fato à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva do INSS e à
Delegacia Regional do Trabalho circunscricionantes, ao correspondente
estabelecimento, e, ainda, se for o caso, ao Ministério Público.
Art. 191. O médico perito
ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do
INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os
empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa dos mesmos e seus
subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, inclusive
quanto ao gerenciamento por eles de forma ineficaz dos riscos ambientais,
ergonômicos ou de outras irregularidades afins.
Art. 192. O médico perito ou o auditor fiscal
farão expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS
circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de
Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a
confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar
indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos
pelos laudos.
Art. 193. Observados os arts. 191 e 192, o
médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da
Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto
ao Ministério Público Federal ou Estadual e Ministério Público do Trabalho,
sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.
Art. 194. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento
desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não
descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.
Art. 195. As empresas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas
aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da
contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.
Art. 196. Na concessão do
benefício de aposentadoria especial, o sistema informatizado deverá, a partir
da competência abril de 1999, fazer batimento automático no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) para verificar o correto preenchimento dos campos
ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.
Parágrafo único. Na
divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de ocorrência
por sistema informatizado, que será encaminhado à fiscalização para verificação
junto ao contribuinte.
Da Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.030435-2
Art. 197. A revisão do pedido
de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo
de serviço sujeito à agente nocivo, isoladamente ou cumulativamente com período
de tempo de serviço comum, será efetuada mediante requerimento do segurado,
observado o disposto no § 2º do art. 176 desta Instrução.
§
1º Para os benefícios já concedidos e que não foram contemplados com base nos
novos critérios determinados na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 e que o segurado requeira a revisão do benefício, deverá ser analisado
da seguinte forma:
I
– os períodos de atividade especial não considerados por força da legislação
vigente à época da sua concessão,
deverão obedecer os critérios disciplinados nesta Instrução;
II
– a revisão será processada somente para os
períodos de atividade especial, que alcançarem os novos critérios
estabelecidos nesta Instrução, não devendo alcançar aqueles em que, à época da
concessão, estavam amparados pela legislação vigente, salvo identificar
irregularidade evidente;
§
2º A revisão prevista no caput não
será objeto de reforma do benefício desde que ocasione prejuízo ao segurado.
§
3º Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de
Julgamento, que o acórdão não contemplou os novos critérios determinados pela
Ação Civil Pública nº
2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos, tendo em vista que os novos
critérios deverão ser aplicados para processos em curso de qualquer instância
administrativa.
§ 4º A correção das
parcelas decorrentes desta Instrução deverá ocorrer a partir da data do pedido
da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.
§ 5º Se o benefício estiver
em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas
estabelecidas para esse caso.
§
6º Pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação
Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
– promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das
parcelas nos termos disciplinados no caput;
II
– Após a concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada
nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer os
critérios disciplinados para este procedimento.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 198. O direito ao
benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
deverá ser analisado com base na Data do Afastamento do Trabalho (DAT) ou na
Data do Início da Incapacidade (DII), conforme o caso.
§ 1º Será considerada como
Data do Afastamento do Trabalho aquela em que for fixado o início da
incapacidade para os segurados empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.
§ 2º Nas situações em que o
benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o
caso, a Data do Início do Pagamento (DIP) será fixada na Data de Entrada do
Requerimento (DER).
§ 3º Aplica-se o disposto no
§ 2º deste artigo aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000,
data da publicação do Decreto nº 3.668.
§ 4º O requerimento de
auxílio-doença poderá ser feito pela Internet,
para os segurados empregados e desempregados, observando que a análise do
direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as
remunerações e vínculos, a partir de 01 de julho de 1994, podendo o segurado, a
qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das
remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 389 a 391.
§ 5º Os benefícios de
auxílio-doença concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de
acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente,
contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu
restabelecimento, observado o disposto no
§ 4º art. 96 desta Instrução.
Art. 199. A análise
médico-pericial, para fixação da Data do Início da Doença (DID) e da Data do
Início da Incapacidade (DII), para todos os segurados, deverá ser fundamentada
a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de
internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros
elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação
dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
§1º A requisição de exames
complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica
inicial.
§ 2º Para fins de
concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, a Perícia
Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vista à fundamentação do
reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo
objetivando processo de reabilitação profissional.
Art. 200. Aplica-se o
disposto no art. 76 do RPS às situações em que a Previdência Social tiver
ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa
situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do
INSS.
Parágrafo único. Nas
situações em que a ciência do INSS ocorrer após transcorridos 30 dias do
afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS.
Art. 201. Quando o segurado
empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de
licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será
contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Art. 202. Independente da
DER, no caso de novo pedido, se a perícia médica concluir pela concessão de
novo benefício decorrente da mesma
doença fixando a DII até sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior,
descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a Data do Início do Pagamento será
fixada na:
I – DII, se requerido até
trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese
desta recair até a data da cessação do benefício anterior;
II – DER, se requerido
após trinta dias da nova incapacidade;
§ 2º A perícia médica do
INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo
segurado para este fim.
Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 204, para
fins de DIB e DIP ao segurado empregado que
afastar-se do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias
consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo
acidente.
Art. 204. A análise do
direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em
consideração:
I – se a DID e a DII forem
fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II – se a DID for fixada
anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada
posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde
que atendidas as demais condições;
III – se a DID for fixada
anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada
anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício,
ressalvadas as hipóteses do art. 207 desta Instrução.
Parágrafo único. Havendo a
perda da qualidade de segurado e fixada a DII após cumprido 1/3 (um terço) da
carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores,
totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o
disposto nos arts. 310 e 461 desta Instrução.
Art. 205. Por ocasião do
requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência
mínima exigida para a concessão do benefício, dever-se-ão observar:
I – se é doença que isenta de
carência;
II – se é acidente de
qualquer natureza ou causa;
III – se a DII recaiu no 2º
dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês,
para qualquer categoria de segurado;
IV – se a doença for isenta
de carência, a DID e a DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência.
Art.
206. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de
submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de
reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto à
tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a
partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão,
desde que persista a incapacidade.
Parágrafo
único. Para os fins previstos no caput,
o orientador profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da
ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno
ao programa de reabilitação profissional, para fins de suspensão ou
restabelecimento do benefício, conforme o caso.
Art.
207. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência
Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em
decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício,
observado o disposto nos arts. 81 e 83 desta Instrução.
Parágrafo
único. Se, por ocasião do
requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para
o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no
art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador
estiver empregado, ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se
exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte
individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 83 desta
Instrução.
Art. 208. O segurado em gozo
de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar
incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não,
deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição,
conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 83 desta Instrução.
Das Disposições
Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 209. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º Será devido o benefício
de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado
(exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
§ 2º O presidiário somente
fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem
como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de
empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Art. 210. Considera-se como o
dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a
Data do Início da Incapacidade de laboração para o exercício da atividade
habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 211. Quando se
tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do
trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do
trabalho, poderá ser reaberto, em
qualquer época, desde que na referida data, comprove a qualidade de segurado.
Art.
212. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do
trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou
afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença
ocupacional, que gere incapacidade de laboração.
Art.
213. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da
transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de
vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando
contribuinte do RGPS.
Art.
214. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
I
– acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa;
II
– doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III
– acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de
residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e
o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
§
1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de
mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização
do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao
sindicato.
§ 2º Não se
caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo
segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso
habitual.
§
3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a
apresentação do respectivo boletim.
Art.
215. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser
exigido:
I
– o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;
II
– o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
III
– a certidão de óbito.
Art.
216. Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a
causa mortis e o acidente ou a doença
será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de
óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional,
independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário,
devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
I
– cópia da CAT;
II
– certidão de óbito;
III
– laudo do exame cadavérico, se houver;
IV
– boletim de registro policial, se houver.
Parágrafo
único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a
critério da perícia médica.
Art.
217. Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no
art. 337 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar
pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente
ao empregador, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo
causal.
Art.
218. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve
ser observado o disposto nos art. 55 desta Instrução e adotados os mesmos
procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
Art.
219. O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de
trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual, serão encaminhados à
perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do
nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias
consecutivos de afastamento.
Art.
220. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de
afastamento for superior a quinze dias consecutivos.
Art.
221. Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional,
avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores
envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à
Vigilância Sanitária do SUS.
Parágrafo
único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os
órgãos citados no caput para que
determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do
segurado.
Art.
222. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata
o art. 336 do RPS:
I
– no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta
dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II
– no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional
ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa
ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do § 3 º
do art. 336 do RPS.
Art.
223. Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, consideram-se
autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral,
os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos
estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar),
prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e
servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, quando investidos de função.
Art.
224. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e
anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de
fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura
de Auto de Infração.
Parágrafo
único. A falta da comunicação a que se refere o § 3º do art. 336 do RPS não se
constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS ou à UAAPS comunicar a
ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva
circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.
Art.
225. As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se
referir às seguintes ocorrências:
I
– CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;
II – CAT
reabertura: reinicio de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão
de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício
cessado;
III – CAT
comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional
ou do trabalho.
Art.
226. A CAT deverá ser preenchida com
todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a
seguinte destinação:
I
– 1º via: ao INSS;
II
– 2º via: ao segurado ou dependente;
III
– 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV
– 4º via: à empresa;
V
– 5º via: ao SUS;
VI
– 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
§
1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa
Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste
artigo;
§
2º O formulário da CAT poderá ser
substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de
informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que
o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as
informações exigidas pelo INSS.
§
3º O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo
médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado,
devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.
§
4º Caso não atendido o disposto no § 3º deste artigo, o campo “Atestado Médico” constante do
formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico
assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de
Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data
e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§
5º No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo “atestado
médico” do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6°
do inciso I da alínea “c” da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a
Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao
segurado.
§
6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas
informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da
reabertura.
§
7º Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência
médica ou de afastamento com menos de
quinze dias consecutivos.
§
8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho,
ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao
INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados
relativos ao acidente inicial.
Art.
227. A CAT poderá ser registrada na APS ou na UAAPS mais conveniente ao
segurado ou pela Internet.
Art.
228. Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não
serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT
deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na
CTPS do segurado.
Art. 229. As
Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à
doença do trabalho ou à doença
profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como
empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.
Parágrafo
único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e
orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os
requisitos legais, em face ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de
1991.
Subseção
VI
Do
Salário-Família
Art. 230.
O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS, para
fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria
ministerial, conforme abaixo:
a) de 16
de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;
b) de 1º
de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60;
c) de 1º
de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;
d) a
partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00;
e) a
partir de 1º de junho de 2002, igual a R$ 468,47
Parágrafo
único. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á
como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Art. 231.
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa
ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao
sindicato dos trabalhadores avulsos ou
ao INSS a documentação abaixo:
I – CP ou CTPS;
II –
certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III –
caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos,
sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
IV –
comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente
maior de quatorze anos;
V –
comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos,
nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
§ 1º A
empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos
ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo, até que a
documentação seja apresentada, sendo observado que:
I – não é
devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela
falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a
freqüência escolar no período;
II – se,
após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
§ 2º
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, caso o segurado não
apresente os documentos referenciados nos prazos determinados, o INSS o
cientificará da suspensão do pagamento, até que a documentação seja
apresentada.
Art. 232.
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de
salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à
apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 231
desta Instrução.
Art. 233. A cota de salário-família
referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de
trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997,
bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
Subseção VII
Do
Salário-Maternidade
Art. 234. O salário-maternidade
é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e
vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término
noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º O parto é considerado
como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial
para fins de adoção.
§ 2º Para fins de concessão
de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido à partir da 23ª
semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º A segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de
abril de 2002, data da publicação da Lei
nº 10.421, para fins de adoção de criança será devido o
salário-maternidade, observado:
I – se a criança tiver até um
ano de idade período de licença corresponderá a 120 dias;
II – se criança tiver entre
um ano e um dia e quatro anos de idade, período de licença corresponderá a 60
dias;
III – se a criança tiver
entre quatro anos e um dia e o dia em que a criança completar oito anos de
idade, período de licença corresponderá a 30 dias;
§ 4º Para segurada com
contrato temporário será devido o salário-maternidade conforme prazo previsto
no caput, somente enquanto existir a
relação de emprego.
Art. 235. Havendo
requerimento após o parto, a Data do Início do Benefício será fixada no
afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada,
se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.
Art. 236. Tratando-se de
parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado
mediante atestado médico, observado o disposto no § 2º do art. 234 desta Instrução, a segurada terá
direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação
médico-pericial pelo INSS.
Art. 237. O atestado médico
de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de
prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único. A
prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste
em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para
a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado
pela perícia médica do INSS.
Art. 238. Para comprovação do
aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, o atestado
médico deverá informar o CID específico.
Art.
239. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após
a concessão, forem detectados fraude ou erro administrativo.
Parágrafo
único. O salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência Social
enquanto existir a relação de emprego.
Art.
240. A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte
individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os
recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias
diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
§
1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada
contar, a partir da nova filiação ao
RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como
carência para a espécie, ou seja, três contribuições, que, somadas às
anteriores, totalizem dez contribuições.
§
2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a
carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876,
farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para
completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.
§
3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de Regime
Próprio de Previdência Social que ingressar no RGPS na condição de contribuinte
individual ou facultativo, após os prazos de carência a que se refere o inciso
IV do art. 53 desta Instrução.
Art. 241. O direito ao
salário-maternidade para a segurada especial foi conferido pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,
sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, desde que comprovado
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses
imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o
prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.
Parágrafo único. A partir de
29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural
a ser comprovado foi reduzido para dez meses.
Art. 242. Tendo em vista a
revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213 pela MP 1596-14, de 10
de novembro de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, cabe a concessão do salário-maternidade à segurada especial
e à empregada doméstica para os requerimentos efetuados a partir de 11 de
novembro de 1997, ainda que o parto tenha ocorrido no período de 28 de março de
1994 a 10 de novembro de 1997, desde que atendidas todas as condições exigidas,
observando-se a decadência e a prescrição qüinqüenal.
Art. 243. Para
a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o
disposto no art. 89, combinado com o art. 74, ambos desta Instrução.
Art.
244. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio
com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na
forma do art. 311 do RPS.
§
1º O requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por
meio da APS ou da UAAPS ou via Internet.
§
2º Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada
empregada quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia
28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
Art.
245. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, terá o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao
salário-maternidade.
§
1º Se, após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da perícia
médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o
trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o
auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.
§
2º Se, na avaliação da perícia médica do INSS, ficar constatada a incapacidade
da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de
auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º A renda mensal do
salário-maternidade de que trata o caput deste
artigo será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 89 desta
Instrução.
Art. 246. As seguradas da
Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão
dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que
ocorrerá após cinco anos, a contar do data
do parto, para o requerimento, ou do recebimento da primeira prestação, para a
revisão.
§
1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do
valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 09 de janeiro de
2002, deverão apresentar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações (GFIP) ou outros documentos que comprovem a
alteração salarial, devendo observar o disposto § 6º do art. 89 e arts. 389 a
391 desta Instrução.
§ 2º A empregada
doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS,
bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição
efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, para os fins
previstos nos arts. 48, 49 e 389 a 391 desta Instrução.
Art. 247. Durante o
período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição
previdenciária, na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS.
Art.
248. A empresa deverá continuar
recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade
pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista
no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o
período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade
corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada,
tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:
I – pela empresa, sobre a remuneração
relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à
remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição;
II – pelo INSS, sobre o
salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota
devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no
INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum
desconto pela outra parte.
§ 3º A empresa que efetuou dedução
relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha
ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a
essa dedução indevida, com os acréscimos legais.
Art.
249. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá
ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que
a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no
benefício.
Art. 250. Será descontada, durante a
percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada
contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento,
aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo
desse salário.
Parágrafo
único. A contribuição devida pela contribuintes individual e pela facultativa,
relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do
salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral
e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do
valor do benefício.
Art. 251. O décimo-terceiro
salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a
segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a
contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 252. O valor do
recolhimento previdenciário relativo ao décimo-terceiro salário (abono anual)
do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por
meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o
respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da
seguinte forma:
I
– no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;
II
– no campo 4, fazer constar o mês de competência do décimo-terceiro salário a
que se refere o respectivo recolhimento.
Subseção VIII
Do
Auxílio-acidente
Art.
253. O auxílio-acidente, será devido, desde que precedido de auxílio-doença, e
concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou acidente de
qualquer natureza ou causa, resultar seqüela definitiva que implique em:
I
– redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e desde que
as seqüelas se enquadrem nas situações discriminadas no Anexo III do RPS; ou
II
– redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo
maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III
– impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
§
1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi
demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença
decorrente de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou causa, e
que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos
incisos deste artigo.
§
2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa ao
segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.
Art.
254. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela
perícia médica do INSS, da redução da capacidade de laboração do segurado, em decorrência de acidente do trabalho ou
de doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza ou causa.
Art.
255. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo
auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão
comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
vantajoso.
Art.
256. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa é
devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da Data do
Início do Benefício que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua
concessão.
Art.
257. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser
observado o disposto no art. 88 desta Instrução.
Art.
258. O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:
I
– trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28
de abril de 1995;
II
– cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.
Art.
259. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do
auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado
origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§
1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do
auxílio-doença concedido ou reaberto.
§
2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º
do art. 65 desta Instrução.
Art.
260. O auxílio acidente cessará no dia
anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de
novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da
emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o
disposto no art. 66 desta Instrução.
Parágrafo
único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.
Art. 261. A concessão do
auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. Não é permitido o recebimento
conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o
auxílio-doença.
Subseção IX
Da Pensão por
Morte
Art.
262. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528,
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I
– do óbito, quando requerida:
a)
pelo dependente maior de dezesseis anos de
idade, até trinta dias depois do óbito;
b)
pelo dependente menor até dezesseis anos, até
trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificada se houve a
ocorrência da emancipação, conforme o disciplinado no art. 267 desta Instrução.
II
– do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I,
observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS;
III
– da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§
1º Não se aplica o disposto no inciso II, para óbitos ocorridos anteriormente a
11 de novembro de 1997, ainda que requerida após a modificação legislativa, em
respeito ao direito adquirido, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.630, publicado no D.O.U em 17 de dezembro de 2001.
§
2º Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados
da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do
óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.
§
3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ainda que o pagamento deva ser
efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente
em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito
até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.
§
4º Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade
conjugal por morte, conforme inciso II do art. 338 do Código Civil, são
considerados filhos póstumos.
Art. 263. A
contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, que vier a falecer,
a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao
órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado
os requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 264. O dependente que
recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período
anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à
manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou
após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS.
§ 1º Aplica-se o disposto
no caput deste artigo àquele que
possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido
antes de tornar-se inválido.
§ 2º A emancipação a que se
refere o caput deste artigo não
inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
Art. 265. De acordo
com o estabelecido no art. 9º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro, a emancipação
ocorre por:
I – concessão do pai,
ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezoito anos cumpridos;
II – casamento;
III – exercício de
emprego público efetivo;
IV – colação de grau
em ensino de curso superior;
V – estabelecimento
civil ou comercial com economia própria.
Art. 266. O cônjuge
separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já
tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo
a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do
vínculo e da dependência econômica.
Parágrafo único.
Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a)
casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22 do RPS.
Art.
267. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como
prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I
– boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II
– prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III
– noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo
único. Se existir relação entre o
acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a apresentação da CAT, dos
documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, sendo
indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Art.
268. A partir de 5 de abril de 1991, é
devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde
que atendidos aos requisitos legais.
Art.
269. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0),
fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira
homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 05/04/91, desde que atendidas
todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício,
observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art. 270.
Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido
após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o
instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção
de uma aposentadoria até a data do óbito;
II – fique
reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do
período de graça, por meio de parecer médico pericial do INSS, com base em
atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros
documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado,
Art. 271. A
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob
guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no
RPS, inclusive aquele já inscrito.
Parágrafo
único. Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica
mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos
os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 272. A
pessoa cuja designação, como dependente do segurado, tenha sido feita até 28 de
abril de 1995, véspera da publicação da Lei
nº 9.032, fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela
data, desde que atendidas as demais condições.
Art. 273. Por
ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos,
far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente
no formulário Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente
é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 274. Caberá a
concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do
exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que
comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da
manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes
condições:
I
– Pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data
anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não
tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do
art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
II
– Na hipótese do segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da
atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da
manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a)
já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto
à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b)
haja regularização expontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da
comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no §
3º do art. 55 da Lei 8.213/91;
c)
não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as
eventuais atividades mencionadas na alínea “a” e a atividade de contribuinte
individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea “b”
III
– Admitir-se-á ainda a regularização expontânea do débito por parte dos
dependentes, nas seguintes hipóteses:
a)
exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com
paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos
para manutenção da qualidade de segurado; ou
b)
exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira
contribuição.
§
2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações
cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos
deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará
o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte mesmo que a regularização das
contribuições de que tratam os incisos II e III correspondam a períodos parcial
ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de recolhimento na forma prevista no parágrafo
anterior, o débito remanescente deverá ser comunicado à arrecadação, até que
sejam definidos critérios para cobrança no benefício.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do
presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto
no art. 44, bem como o § 6º do art. 459, desta Instrução.
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que
dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para
enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o
contribuinte individual.
§
7º Em caso de regularização de débitos, pelos dependentes, nos termos do inciso
II a apuração do salário de contribuição obedecerá o seguinte critério:
I
– para o segurado que iniciou a atividade até 28.11.99, será considerado como
salário base o salário mínimo;
II
– para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29.11.99, observar que:
a)
Na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como
prestador de serviço ou empresário aplicar o que dispuser a Lei 9.876/99 sobre o salário de
contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 218 do RPS ou pró-labore,
conforme o caso, observado os limites
mínimos e máximos de contribuição;
b)
Para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta
própria, o salário de contribuição será o salário mínimo.
§
8º O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá
ser descontado do valor do benefício de pensão por morte.
Art.
275. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente
duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto
no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões
quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 276. O
benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por
período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma
estabelecida no art. 412 desta Instrução.
Parágrafo
único. Vencido o prazo estipulado no caput
deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo, expedido
pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar
declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.
Art. 277. O
requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de
aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou
auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou UAAPS ou via Internet.
Art. 278. O deficiente
e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a
LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício
mais vantajoso.
Art. 279. Nas situações
relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício
deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações
acerca do andamento do processo, relativamente a declaração de morte presumida,
até que seja apresentada a certidão de óbito.
Art.
280. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de
recolhimento do segurado à prisão sem
que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Art. 281. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado
da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 25 e parágrafo único
do art. 108 desta Instrução.
Art. 282. Considera-se pena privativa de liberdade, para
fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela
cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
II – regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena
em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que
observado o disposto no caput do art.
116 do RPS.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim
entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
Art. 283. A privação da liberdade será comprovada por
certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do
recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de
dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de
seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da
Juventude.
Art. 284. A
comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração,
conforme disposto no art. 116 do RPS, será feita por declaração da empresa a
qual o segurado estiver vinculado.
Art. 285. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver
ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o
benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou
inferior ao fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:
|
P E R Í O D O |
VALOR DA RENDA |
|
De
16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$ 360,00 |
|
De
1º/06/1999 a 31/05/2000 |
R$ 376,60 |
|
De
1º/06/2000 a 31/05/2001 |
R$ 398,48 |
|
De
1º/06/2001 a 31/05/2002 |
R$ 429,00 |
|
A
partir de 1º/06/2002 |
R$ 468,47 |
§ 1º Cabe a concessão de auxílio-reclusão, ainda que o
valor da renda mensal inicial resulte em valor superior ao teto acima referido.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do
efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II – a última remuneração na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores
fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da
cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos
benefícios requeridos a partir da data da publicação desta Instrução.
§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de
dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe
aplicando o disposto no caput deste
artigo.
Art.
286. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0),
fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro
homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão,
desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do
direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art. 287. Fica resguardado o direito ao benefício de
auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento
à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta
dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX do
Capítulo II desta Instrução.
§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente
que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a
contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à
prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu
nascimento.
Art. 288. Se a realização do casamento ocorrer durante o
recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da
data do requerimento do benefício.
Art. 289. A pessoa cuja designação como dependente do
segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao
auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data,
desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art. 290. Fica mantido o direito à percepção do
auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13
de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida
na Lei nº 9.528, de 1997, desde que
atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 291. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão
quando o recolhimento a prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar
constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do
período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º, será efetuada, a priori,
a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o
auxílio-reclusão.
Art. 292. As parcelas individuais do auxílio-reclusão
extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma
prevista no art. 17 do RPS.
Art. 293. O auxílio-reclusão cessa:
I – com a extinção da última cota individual;
II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou
recluso, passar a receber aposentadoria;
III – pelo óbito do
segurado ou beneficiário;
IV – na data da
soltura;
V – pela
emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; no caso de
filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI – em se tratando
de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame
médico-pericial a cargo do INSS.
Art. 294. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão
suspensos:
I – no caso de fuga;
II – se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar
a receber auxílio-doença;
III – se o dependente deixar de apresentar atestado
trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado
permanece recolhido à prisão;
IV – quando o segurado deixar a prisão por livramento
condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se
houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela
ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de
fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de
segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 295. O abono anual (décimo terceiro-salário ou
gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês
de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o
cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do
mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de
duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a
última parcela do benefício nele devido.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 296. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser
averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os
processos de averbações requeridos e não despachados.
Art.
297. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS,
observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta instrução:
I
– o período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das
contribuições correspondentes;
II
– o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o
recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início
das contribuições.
Parágrafo
único. Para fins de contagem
recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de
contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade
exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada
pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.
Art. 298. A comprovação de
atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de
retroação de DIC, conforme o disciplinado nos arts. 389 a 391, far-se-á:
I – para o motorista: mediante
carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de
veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou
cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo
empregatício, certidão do Departamento de Trânsito (DETRAN) ou quaisquer
documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II – para os profissionais liberais com
formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e
documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
III – para os autônomos em geral:
comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos
recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço (ISS), em época própria, ou
declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo
único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido
neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que
levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação
Administrativa.
SEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO
Art. 299. Indenização é o pagamento referente às
contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à
Previdência Social não era obrigatória.
Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente
à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de Previdência Social
Art.
300. As indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação de
exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes
individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até
a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas
e constituídas segundo às disposições desta Instrução.
Art.
301. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 300 será fixado
com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades
sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data
do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção,
ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.
§
1º Entende-se por
salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.
§
2º Para o segurado empregador rural, até outubro de 1991, o
salário-de-contribuição anual corresponderá:
I
– ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios
até 1984;
II
– a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os
exercícios de 1985 a 1991.
§
3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do
período básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual
proporcional e o número de meses correspondentes.
§
4º O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes,
ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.
§
5º Para fins do disposto no caput
deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o
salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.
§
6º Contando o segurado com menos de
trinta e seis salários-de-contribuição,
na forma indicada no caput deste
artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§
7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base
de incidência será o equivalente ao valor do salário-mínimo vigente na data do
requerimento.
Art.
302. Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a
ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 301.
Art.
303. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e,
sobre o resultado obtido, incidirão:
I
– juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente;
II
– multa de dez por cento.
Art.
304. Para a regularização das contribuições devidas, referentes a empregador
rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração
da média, bem como a contribuição (vinte por cento) serão apuradas da mesma
forma de que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do
discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao
mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano
seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a
contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento
em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.
Art.
305. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em
atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de
então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
Art.
306. Caberá à APS ou à UAA da Previdência Social:
I
– promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;
II
– informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados
identificadores;
III
– discriminar os períodos de filiação obrigatória e não-obrigatória;
IV
– informar se trata, ou não, de
contagem recíproca de tempo de serviço;
V
– pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições
individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no
expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;
VI
– relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de
cálculo ou ao salário-base ou à remuneração percebida no Regime Próprio de
Previdência Social, conforme o caso.
Art.
307. Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor de Arrecadação ou por meio da Unidade Avançada de Atendimento da
Previdência Social, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às
demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização
definidas nesta Instrução.
Art.
308. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão
do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o
recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art.
459.
Art. 309. Os
débitos ou as indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade
sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir
da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores
à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução, poderão ser
computados para fins de interstícios.
Art.
310. Quando se tratar de débito ou de indenização posteriores à inscrição, a
classe a ser considerada, nesse período, para fins de interstício, será aquela
recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de
débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o §
2º do art. 278-A do RPS.
Art.
311. Quando se tratar de débito ou de indenização anteriores à inscrição, a
classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de
enquadramento na escala de salário-base.
Art.
312. Poderão ser computados, para fins de interstícios:
I
– todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que
concomitante com outras atividades não-sujeitas à escala de salário-base;
II
– somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que
descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha
contribuído em atividade não-sujeita à escala de salários-base ou perdido a
qualidade de segurado.
Art. 313. Não serão computados, para fins de interstícios:
I
– os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base
anteriores à perda da qualidade de segurado;
II
– os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base
anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e
trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
Art.
314. No período de débito regularizado na forma desta Instrução, ainda que
cumpridos os interstícios necessários, não serão admitidas a progressão ou a
regressão na escala de salários-base.
Art.
315. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o
disposto nos arts. 300 e 301 desta Instrução, ficando sujeitas à legislação de
regência:
I
– as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;
II
– as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado,
passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;
III
– diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando
provenientes de recolhimentos a menor.
Art.
316. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 301 desta Instrução,
integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para
fins de cálculo do salário-base.
Art.
317. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da
APS ou da UAAPS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à
inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no
art. 306 desta Instrução.
Art.
318. É vedada a aplicação do disposto nesta Instrução ao segurado facultativo
cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo
permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à
data da inscrição.
Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca
de Tempo de Serviço
Art.
319. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art.
45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória, ou não,
anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência
a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de
Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§
1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu
salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de
indenização.
§
2º A remuneração a que se refere o caput será
aquela vigente na data da entrada do requerimento e sobre ela será aplicado o
disposto no art. 303 desta Instrução.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de
Tempo de Contribuição
Art. 320. Será
permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI
do art. 37 da CF.
§ 1º A CTC
será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e
consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos
períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º Serão
informados no campo “observações” da CTC os períodos a serem aproveitados em
cada órgão.
Art.
321. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para o período em que os
servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para Regime
Próprio de Previdência, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo
respectivo órgão.
Parágrafo
único. O Ente Federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao
RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados
automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99,
mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
Art.
322. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que
tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 323.
Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na
forma estabelecida nesta Instrução, devendo constar a informação de todo o
tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja
averbar no órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 324. A
certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição
para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição,
exceto para o empregado e trabalhador avulso, conforme § 4º do art. 26 do RPS.
Art. 325.
Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas
atividades abrangidas pelo RGPS.
Art.
326. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação
junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência e se devolvido o original,
poderá a certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos,
conforme o disposto no art. 323 desta Instrução.
Art.
327. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido
indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência, poderá ser
utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante
com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir, ou
não, aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o
período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao
órgão ao qual estiver vinculado, se possuir Regime Próprio de Previdência.
Art.
328. Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial,
conforme Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de
março de 1997.
Parágrafo
único. As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de
1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº
27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
Art.
329. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao
período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto a Regime Próprio
de Previdência, poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie
expressamente ao abono.
Parágrafo único. O
auxílio-acidente cessará na data da emissão da CTC, conforme disposto no
art.129 do RPS.
Art.
330. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, deverá ser
utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de
Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).
Art.
331. Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir
de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523,
convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997,
que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento
de contribuições ou de indenização correspondente.
Parágrafo
único. Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em
desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido
objeto de contribuição ou de indenização.
Art.
332. Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra
informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas, em
qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas,
observado-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a
hipótese de indenização do período, se for o caso.
Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 333. Será permitida a revisão das Certidões de Tempo
de Contribuição, mediante os seguintes critérios:
I – apresentação de requerimento pelo interessado com
vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;
II – juntada da certidão original no referido requerimento;
III – apresentação de Certidão emitida pelo órgão de
lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de
averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo
INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;
IV – análise dos períodos, de acordo com as regras
vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e
conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Seção II
Da Compensação
Previdenciária
Art. 334. A partir desta Instrução, o que for referente à
compensação financeira passará a ser tratado como compensação previdenciária.
Art. 335. A compensação previdenciária é o acerto de contas
entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores
públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente
ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem
recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14
de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as
disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5
de maio de 1999, no Decreto nº 3.112,
de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto
nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de
16 de dezembro de 1999.
§ 2º A compensação previdenciária não se aplica aos Regimes
Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites
previstos na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto
aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988
a 7 de fevereiro de 1999, data de
publicação da Portaria MPAS nº 4.992 de 5 de fevereiro de 1999, desde
que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796.
Art.
336. Para fins da compensação previdenciária, são considerados como:
I
– Regime Geral de Previdência Social – o regime previsto no art. 201 da CF,
gerido pelo INSS;
II
– Regimes Próprios de Previdência Social – os regimes de Previdência constituídos
exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III
– regime de origem – o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor
público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele
tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV
– regime instituidor – o regime previdenciário responsável pela concessão e
pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de
contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na
contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
337. Aplica-se o disposto nesta Instrução também aos benefícios de
aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro
de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos artigos 20, 21 e 151 da
Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela decorrente.
Art.
338. A compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido
aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o
disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até
13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.
§
2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC
emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para
compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser
indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999.
§
3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC
emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período
de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ/27, de
1992.
Art.
339. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de
aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de
compensação previdenciária.
Art.
340. Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os Regimes
Próprios de Previdência Social somente serão considerados regimes de origem
quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e
os direitos previstos nesta Instrução, caso o Regime Próprio de Previdência
Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.
§
2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por
entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação
responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução.
Art.
341. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de
origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria,
mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art.
342. O MPAS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço
Público, da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do
regime próprio de Previdência Social de cada ente da Federação.
§
1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput os seguintes dados de cada Regime Próprio de Previdência
Social:
I
– ente da Federação a que se vincula;
II
– nome do regime;
III
– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV
– banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V
– períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da
Federação;
VI
– benefícios garantidos;
VII
– CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação
ao respectivo regime;
VIII
– denominação do administrador do regime;
VIII
– legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os
valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela
decorrente objetos da compensação previdenciária.
§ 2º Somente
os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo
anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
Art.
343. Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por
meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata
o § 1º do art. 348 desta Instrução deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária
poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente,
acompanhados dos respectivos documentos, à APS a qual estiver vinculado.
Art.
344. O administrador de cada Regime Próprio de Previdência Social celebrará
convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social, visando:
I
– à fiel observância da legislação pertinente;
II
– a requerer e a receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os Regimes de
Previdência;
III
– a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos (SISOBI).
Art.
345. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social, os
valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de
benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados no pagamento dos
benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação
previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717,
de 1998.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de
compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de
benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo
referido neste artigo.
Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios
de Previdência Social
Art.
346. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá
apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de
compensação previdenciária referente
aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime
de origem.
§
1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os
documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à
Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.
§2º
A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo
veda a compensação previdenciária entre os regimes.
Art.
347. A compensação previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência
Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada
com base no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) ou com base no valor do
benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§1º
O Regime Próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará a RMI
de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo legislação
própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e
reajustá-la-á com os índices aplicados para
correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de
início da aposentadoria no RGPS.
§
2º valor da renda mensal apurada, conforme parágrafo anterior, será comparado
ao valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, para escolha
do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.
§
3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da
data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada
para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§
4º Para apuração do coeficiente de participação na compensação previdenciária,
será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e
utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.
Art.
348. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente
encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
§1º
O Pró-Rata apurado no caput deste
artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo
INSS, até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária,
resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal
§
2º O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá
exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de
origem.
Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
Art.
349. Cada administrador de Regime Próprio de Previdência Social, sendo regime
instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação
previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do RGPS.
§
1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os
documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução.
§
2º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o
parágrafo anterior veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime
instituidor.
§
3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica
emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes
procedimentos:
I
– confrontação entre os períodos constantes da Certidão e os períodos de
vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do
INSS;
II
– se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado,
para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida
Certidão;
III
– se da verificação dos dados ainda resultarem
divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a
decisão ao órgão interessado.
Art.
350. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS
calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em
que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
§
1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do
afastamento da atividade no regime de origem.
§
2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com
o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso
no regime instituidor.
§
3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor,
quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do
regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o
servidor foi enquadrado no novo regime.
§
4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada
a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§
5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de
desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios
do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.
§
6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o
cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados
no sistema de compensação previdenciária os valores referentes ao
salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a Data de
Início do Benefício no ente federativo.
§
7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período
de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o
número de grupo de 12 contribuições no
período a informar.
§
8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na
DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a
perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à
época.
Art.
351. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria,
calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da
desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices
aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à
DIB da aposentadoria no ente federativo.
§
1º A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de
competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago
pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo anterior,
o que for menor.
§
2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§
3º Para apuração do valor da participação na compensação previdenciária, o
tempo do RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também
calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício,
excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.
Art.
352. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro
do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será
denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo
único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de
reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro
pagamento da compensação previdenciária, apurando-se, então, o valor do
Pró-Rata mensal.
Art.
353. O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não
poderá exceder à renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo
RGPS.
Parágrafo
único. O valor da compensação
previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos
pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício
pago pelo regime instituidor.
Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores
Art.
354. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos
de compensação previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o
prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/99, relativos aos benefícios
concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que
em manutenção em 6 de maio de 1999.
§
1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época,
terão seus direitos resguardados.
§
2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal
pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data do
Início do Benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se
ocorrida em período anterior.
Art.
355. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem
ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao
período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro
pagamento da compensação previdenciária ou até a data de cessação do benefício.
§
1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo
número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da
concessão da compensação ou até a data da cessação do benefício que gerou a
concessão.
§
2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da
DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
§
3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao
regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for
mantido.
Art.
356. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios com o INSS existentes até 5 de maio de 1999,
parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização
da compensação previdenciária prevista no art. 356 desta Instrução.
Art.
357. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo
anterior poderão ser parcelados em
até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo
único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos
neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art.
358. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV) com o
respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação
previdenciária.
§
1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada Regime
Próprio de Previdência Social, bem como a do montante por eles devido,
isoladamente, ao RGPS, a título de compensação previdenciária e em razão do
não-recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela
administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios.
§
2º Cada regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o § 1º
deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.
§
3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os
regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.
§
4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I
– se o Regime Próprio de Previdência Social for credor, o INSS emitirá
relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o
respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II
– se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta
de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o
respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§
5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo
serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar
mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de Previdência
Social os valores a ele referentes.
Art.
359. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º
do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização
dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias
devidas ao INSS.
Art.
360. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato
ao INSS, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 346 desta
Instrução, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação
previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações
registradas no cadastro do COMPREV.
§
1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a
concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do
disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem
serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse
regime.
CAPITULO V
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 361. Serão
encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de
prioridade:
I – o beneficiário em gozo
de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;
II – o segurado em gozo de
aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade
de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução
da capacidade funcional;
III – o aposentado por invalidez;
IV – o segurado sem
carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
V – o dependente
pensionista inválido;
VI – o dependente maior de
dezesseis anos, portador de deficiência;
VII – os portadores de
deficiência, sem vínculo com a Previdência Social;
Art. 362. É obrigatório o
atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos
incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades
administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o
atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII, do
mesmo artigo.
§ 1º De acordo com as
condições administrativas e técnicas da reabilitação profissional, poderão ser
firmados convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, de forma a
permitir o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando à
reabilitação profissional.
§ 2º O encaminhamento das
pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:
I – avaliar a incapacidade
para o enquadramento nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999;
II – homologar o processo
de habilitação profissional realizado na comunidade;
III – promover programas de
reabilitação profissional.
§ 3º Se a pessoa portadora
de deficiência encaminhada à reabilitação profissional não tiver sido
qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso
III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.
§ 4º Se a pessoa portadora
de deficiência encaminhada à reabilitação profissional tiver se submetido a um
programa de qualificação na comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica
de reabilitação profissional do INSS, para emissão de certificado.
Art. 363. O atendimento aos
beneficiários em programa de reabilitação profissional deverá ser
descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS ou nas UAAPS,
conduzidos por equipes técnicas, constituídas por médicos peritos e por
orientadores profissionais de nível superior.
Art. 364. Os
encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à reabilitação
profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da
localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando
garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do domicílio.
Parágrafo único. Não terão
direito ao auxílio de que trata o caput
deste artigo os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de
acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.
Art. 365. Nos casos de
solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao
programa de reabilitação profissional, o médico-perito deverá rever o processo
anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.
Art. 366. O empregado cuja
patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença
ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção
de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à reabilitação profissional, por
convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente
do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à reabilitação
profissional.
§ 1º No caso de empregados
que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio
para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela
empresa.
§ 2º O convênio ou o acordo
de que trata o caput deste artigo
terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela
empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função
proposta e o potencial laboração do empregado.
§ 3º Quando da conclusão da
avaliação, o INSS emitirá o certificado de homologação de readaptação ou de
habilitação profissional.
Art. 367. São considerados
como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional,
previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatado a sua necessidade
pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de
trabalho.
§ 1º Implemento
profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da
formação ou do treinamento profissional, compreende material didático,
instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.
§ 2º
Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício
de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 368. A Justificação Administrativa somente
será processada se decorrente de processo de benefício, de CTC ou de
atualização de dados do CNIS e será realizada sem ônus para o interessado, nos
termos desta Instrução.
Art. 369. Para fins do disposto no § 2º art. 143
do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do corpo de bombeiro
ou da defesa civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida
pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os
danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Art. 370. A prova de exercício de atividade poderá ser feita
por documento contemporâneo que
configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se
pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I – se o segurado pretender comprovar o
exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado,
constando a designação da atividade,
bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II – a Justificação Administrativa deve ser
processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser
apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final,
bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar
a continuidade do exercício da atividade;
III – a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir.
Art. 371. Para fins de comprovação de tempo de
contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em
atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da
empresa, no período que se pretende comprovar.
Parágrafo único. Servem como prova de existência
da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria de fazenda, por
junta comercial, por cartório de registro especial ou por cartório de registro
civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de
encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
Art. 372. A Justificação Administrativa e a
Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência
econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos
quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do
art. 143 do RPS.
§ 1º A prova de identidade visa ao
esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos
apresentados, exceto ao esclarecimento
de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal,
quanto a nomes e prenomes do segurado
ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à
identificação.
§ 2º A prova de exclusão de dependentes
destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem
concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta
de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
I – cada pretendente ao benefício deverá ser
cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de
outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer
Justificação Administrativa para a comprovação de dependência econômica, se for
o caso;
II – sempre que o dependente a excluir for menor
a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou
assistido por seu tutor;
III – no caso do inciso anterior, em razão da
concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que
venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o
processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de
direito competente.
§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação,
de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar
de prova documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto
de elementos de convicção.
Art. 373. Quando do requerimento de JA, o laudo
de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início
de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia
grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação
Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os
documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
Art. 374. Para efeito de comprovação de tempo de
serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, o de colegas de trabalho
da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex–patrão.
Art. 375. As testemunhas serão indagadas a
respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora
marcados quando forem ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o
justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.
Art. 376. Não podem ser testemunhas:
I – os loucos de todo o gênero;
II – o que, acometido por enfermidade ou por
debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou,
ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as
percepções;
III – os menores de dezesseis anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato
depender dos sentidos que lhes faltam;
V – o cônjuge, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau;
VI – o colateral, até terceiro grau, assim como
os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e
as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por
afinidade;
VII – o que é parte interessada;
VIII – o que intervém em nome de uma parte, como
tutor na causa do menor.
Art. 377. A JA será processada por servidor
especialmente designado pela chefia de Benefícios da Agência da Previdência
Social, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a
tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa.
Art. 378. Por ocasião do processamento de JA,
será lavrado o termo de assentada, consignando-se
a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para,
posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a
termo os depoimentos.
§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas
separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido
por outra.
§ 2º Do termo de depoimento deverão constar,
inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a
nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o
cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento
de identificação, que será mencionado.
§ 3º A testemunha será advertida das penas
cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o
processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo
processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do
processo.
§ 5º Se o justificante estiver presente no ato
da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas
ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que
entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o
termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo
colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se
presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar
todas as folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º Quando o depoente for não-alfabetizado,
deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas
testemunhas.
Art. 379. Na hipótese de a testemunha residir em
localidade distante ou em localidade pertencente à zona de influência de outra
Agência da Previdência Social, a essa Agência será encaminhado o processo, a
fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a
competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma
do disposto no art. 383 desta Instrução.
Art. 380. Se, após a conclusão da JA, o segurado
apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos
já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos
ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado
termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.
Art. 381. A homologação da JA, quanto à forma, é
de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos
fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das
testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não
sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.
§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de
competência da autoridade que autorizou o seu processamento.
§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia da Agência
da Previdência Social ou chefia das UAAPS é autoridade competente para designar
o processante da JA.
Art. 382. No retorno dos processos em fase
recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para
que o INSS processe a JA deve ser entendida como:
I – de autoridade requisitante, desde que o
processo contenha documentos como início de prova material, sendo, portanto,
processada a JA e não emitida conclusão quanto ao mérito, uma vez que o
processo já se encontra em fase de julgamento por instância superior.
II – de solicitação de diligência, se não houver
documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS ou às UAAPS
a fundamentação em dispositivo legal.
Art. 383. Se, após homologada a JA, ficar
evidenciado que:
I – a prestação de serviço deu-se sem relação de
emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com
obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
II – a atividade foi exercida na categoria de
empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Serviço ou à Divisão de
Arrecadação da Agência da Previdência Social, para as providências cabíveis.
Art. 384. Na hipótese de os documentos
apresentados para a JA não serem aceitos por não se constituírem em início de
prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa
recorrer, se for de seu interesse.
Art. 385. Novo pedido de JA para prova de fato
já alegado e não-provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 386. O INSS pode
descontar da renda mensal do benefício:
I – as contribuições
devidas pelo segurado à Previdência Social;
II – os pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do
RPS;
III – o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:
a) para cálculo do
desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela
Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro
de 1997;
b) em cumprimento à
decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº
1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá
deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou
atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão,
reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja,
relativos à decisão administrativa, ou pagamento administrativo decorrente de
ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de
isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;
c) é devido esclarecer
que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1.995, ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a
serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1.
auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente
motivada em serviço;
2. benefícios concedidos a portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
e fibrose cística (mucoviscidose);
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças
citadas no item 2 da alínea “c” do inciso III deste art. deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e) caso a permanência
temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional,
deverá ser comandado Imposto de Renda (IR) exterior pela Agência, por meio de
sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido
pela Receita Federal;
IV
– os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no
parágrafo único deste artigo;
V – as mensalidades de
associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. O
beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com
base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a
origem e o valor do débito.
Art. 387. A decisão do
INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de
forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento
e o prazo para interposição de recurso.
Art. 388. As certidões de nascimento,
devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos
legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública,
cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar
estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a
existência de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único. O fato de constar na
Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do
benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art.
389. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a
dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS,
deverão ser adotados os seguintes critérios:
I
– dados cadastrais – deverá ser exigido do segurado em relação as alterações
de:
a)
nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo:
documento legal de identificação;
b)
endereço: representa mero ato declaratório do
segurado;
c)
Número de Identificação do Trabalhador (NIT): o
número inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP.
II
– vínculos e remunerações – deverão ser exigidos do segurado os seguintes
documentos:
a)
empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
1.
declaração fornecida pela empresa, em papel timbrado, devidamente assinada e
identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de
Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o
referido registro do trabalhador, devendo, em ambos os casos, serem
apresentados os originais ou cópias das respectivas folhas de pagamento; ou
2.
original ou cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),
ou Relação de Empregados (RE), ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS –
Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego,
FGTS – Caixa Econômica Federal), sendo que a entrega da GRE/GRR não era
restrita somente à Caixa Econômica Federal, mas a qualquer banco conveniado; ou
3.
original ou cópia autenticada da Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) ou Guia Rescisória de Recolhimentos do FGTS e
Informações à Previdência Social (GRFP), esta até 28/09/2001, e documentos
retificadores, desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de
envio pela Internet, sendo que, para
GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet,
é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação
dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e para a GFIP em que haja
recolhimento ao FGTS, o comprovante de entrega, necessariamente, tem que conter
autenticação mecânica do valor recolhido; ou
4.
carteira Profissional ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social; ou
5.
ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao
Programa de Demissão Voluntária; ou
6.
contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende
comprovar; ou
7.
termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ou
8.
para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de
ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de
atividade junto à empresa.
b)
trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes
documentos:
1.
original ou cópia autenticada da GFIP e documentos retificadores desde que
acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue
em meio magnético ou pela Internet, é
obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação
dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; ou
2.
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos, corroborados com Solicitação de Pesquisa ou Requisição
de Diligência a priori;
c)
Empregado Doméstico, os seguintes documentos:
1)
Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e
2)
Guias de recolhimento ou carnês de contribuições;
d)
contribuinte individual:
1) guias de
recolhimento ou carnês de contribuições.
2) para o
contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de
1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto
a empresa.
3) para o
contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da
publicação da Lei nº 9.876, deverá
comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com
contribuição vertidas à previdência social, deverão ser verificados se os
recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão
convalidados para a categoria de facultativo.
Art. 390. Se, após a análise da documentação, for
verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e
forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados
emitindo comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão
do período ou remuneração pleiteada.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput,
caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de
irregularidades, caberá a APS/UAAPS confirmar, ou não, a veracidade da
informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os
procedimentos constantes nos arts. 438 a 451 desta Instrução.
Art.
391. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro
de 2002 deverá basear-se no princípio de que, a partir de 01 de julho de 1994,
as informações válidas são provenientes do CNIS.
Art. 392. O exame
médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do
RPS, realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao
INSS, não necessita ser homologado por médico do quadro de pessoal do INSS.
Parágrafo único. A
perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se
refere o caput deste artigo, cuja
conclusão prevalecerá.
Seção I
Da Procuração
Art. 393. O
requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu
dependente habilitado, na forma da Lei.
Parágrafo único. No caso de
auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:
I – pela empresa ou
sindicato de classe, em nome do segurado;
II – por tutor ou curador
do segurado, quando for o caso;
III – por procurador
legalmente constituído.
Art. 394. O segurado ou o seu
dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para
fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear
representante legal.
Parágrafo único. Em se
tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser
contemporâneo.
Art. 395. Opera-se o mandato,
quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em
nome do outorgante, praticar atos.
§ 1º Todas as pessoas maiores
de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber
poderes.
§ 2º A procuração é o
instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o
instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.
§ 3º Para instrumento de
mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de
responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido.
§ 4º Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
§ 5º No caso de outorgante ou
outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público,
atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.
§ 6º Os servidores públicos e
militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau,
conforme o disposto nos arts. 330 a 333 do Código Civil, observando-se que os
pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos,
em 2º grau.
§ 7º Fica alterado o formulário “Procuração DIRBEN-8067
Termo de Responsabilidade”, Anexo IV.
§ 8º Os instrumentos de
mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos
constantes do formulário “Procuração DIRBEN 8067”, Anexo IV, nos quais
constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
I – nome completo;
II – nacionalidade;
III – estado civil;
IV – número da
identidade e nome do órgão emissor;
V – CPF;
VI – profissão;
VII – endereço completo,
com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da
casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;
VIII – indicação, por
extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para
requerimento de benefício;
IX – indicação do período
de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do
país de destino, se tratar de viagem ao exterior;
X – comprometimento do
outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em
comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o
óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;
XII – indicação de data, da
unidade da Federação e da cidade em que for passado;
XIII – indicação do objetivo específico da outorga, assim
como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 9º O instrumento de mandato
em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor
público juramentado.
§ 10. Toda e qualquer
procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada
pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da
França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do
Decreto nº 3.598, de 12/09/2000.
Art. 396. Para fins de
recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por
procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia
contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º Nos casos de moléstia
contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita
mediante atestado médico.
§
2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I
– deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;
II
– em se tratando de afastamento pôr período superior a doze meses, o
instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado,
devendo ser observado:
a)
caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da
transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou
a mais próxima de onde ele estiver;
b)
tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em localidade
abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de
pagamento, sugerir a transferência para
o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do pagamento
no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão contemplados
com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia;
c) caso a permanência
temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional,
deverá ser apresentada nova procuração, para
fins de renovação do mandato.
§
3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão
mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou
mediante:
I
– atestado médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção
ainda permanecer;
II
– o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III
– quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas
quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor
designado.
Art. 397. Uma vez apresentado
instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa,
autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em
sistema próprio.
§ 1º Em caráter excepcional,
poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de
validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor
autorizado.
§ 2º O instrumento deverá ser
arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.
Art. 398. O curador ou o tutor
poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para
recebimento de benefício.
Art. 399. O instrumento de
mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:
I – revogação ou renúncia;
II – morte ou interdição de
uma das partes;
III – mudança de estado que
inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;
IV – termino do prazo ou
conclusão do feito.
Art. 400. A transferência de
benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo
instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar
a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele
permanecer arquivado.
Art. 401. É assegurado ao
beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante
requerimento, o direito de vistas , no INSS, ao processo na presença de
servidor.
Art. 402. Quando o
beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo
dessa cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única
vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a
ser criado pela Unidade.
§ 1º O valor de cada cópia
deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de
reprografia.
§ 2º As cópias somente poderão
ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito
referido no caput deste artigo, sendo
que a cópia desse recibo deverá ser arquivada.
§ 3º O beneficiário ou seu
representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS,
devendo ser acompanhado por um
servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.
§ 4º A Coordenação de Orçamento
e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.
Art. 403. A retirada do
processo administrativo do INSS deverá ser evitada, porém, se necessário,
poderá o advogado efetuá-la, mediante requerimento e termo de responsabilidade
protocolizados.
§ 1º O prazo mínimo para
atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta e duas horas contadas a
partir da data do protocolo.
§ 2º No requerimento, deverá
constar o compromisso do advogado em devolver o processo em um prazo não
superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando
o advogado ciente de que o não cumprimento do prazo estipulado implicará
punições disciplinares cabíveis.
§ 3º A APS ou a UAAPS deverá
proceder da seguinte forma, quando da retirada do processo, também denominado
carga, pelo advogado:
I – verificar se todas as
folhas estão numeradas e rubricadas;
II – anotar no termo de
responsabilidade o número total de páginas constantes no original;
III – anotar, no livro de
cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o
processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;
IV – apor, na última folha do
processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII, com o
respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 4º A APS ou a UAAPS deverá
proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo advogado:
I – registrar, no livro de
carga, a data da devolução;
II – conferir todas as peças
do original para verificar:
a) se houve substituição ou
extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou
rasuras nos autos;
III – apor, na última folha
do processo, o carimbo de devolução conforme modelo constante do Anexo VII;
§ 5º Caso não seja devolvido o
processo no prazo pré-estabelecido, a APS ou UAAPS deverá comunicar:
I – à Procuradoria da
Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;
II – à OAB, por ofício, para
fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.
Art. 404. De acordo com o
contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:
I – quando existirem nos autos
documentos originais de difícil restauração (certidões, carteiras profissionais,
carteiras de trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do
ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de
difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase
de recurso e contra-razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado, ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na
repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado,
proferido de ofício, mediante representação
ou a requerimento da parte interessada;
II – quando o advogado, ao descumprir prazo de
entrega de autos, devolveu-lhos somente depois de intimado.
Art. 405. A partir de 5 de
julho de 1994, data da publicação da Lei nº
8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que
atualmente estejam exercendo a advocacia, para representar beneficiários
perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215,
de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a
partir do afastamento de das funções públicas, para poder representá-los.
Art. 406. O procurador que
representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de
assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas
Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social.
Seção II
Do Serviço Social
Art.
407. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88
da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do Decreto
nº 3.048, de 1999, e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da
Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus
direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o
processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno
quanto no da dinâmica da sociedade.
Parágrafo
único. Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das unidades de
exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de
apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere
a Portaria nº 1.671, de 2000.
Art.
408. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras
áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da
população aos benefícios e aos serviços do RGPS e com organizações que
favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base
nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de
Benefícios.
Art.
409. Os recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros,
o parecer social e a pesquisa social.
§
1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente
social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase
de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão
médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do
próprio assistente social, observado que:
I
– a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter
sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II
– a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas,
entrevistas colaterais ou outros) é de
responsabilidade do assistente social;
III
– o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de
veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV
– nas intercorrências socais que interfiram na origem, na evolução e no
agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão
médico-pericial;
V
– deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico
denominado PARECER SOCIAL, DIRBEN-8221.
§ 2º A pesquisa social
constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e
do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e
interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor
caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil
socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos
serviços prestados, a fim de possibilitar:
I – conhecimento do
contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere
a Agência da Previdência;
II – conhecimento da
realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e
da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas
demandas;
III – elaboração de planos,
programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social,
na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;
IV
– produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências
profissionais.
Seção III
Do Pagamento de Benefícios
Art. 410. Observado o
disposto no art. 400 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar
transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido
junto à APS ou à UAAPS da nova localidade em que reside.
Art. 411. O pagamento do
benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não-superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º Tutela é a
instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais
faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.
§ 2º Curatela é o encargo
conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados,
cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo
o Código Civil:
I – os loucos de todo o
gênero;
II – os surdos-mudos sem
a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;
III – os pródigos.
§ 3º A interdição das
pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos será sempre declarada por
sentença judicial.
§ 4º Excepcionalmente,
poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a
falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a
prática de atos determinados.
Art. 412. A falta da
apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não impedirá a
concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao
dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove,
por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.
Parágrafo único. Deverá
ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso, impresso por
sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde
que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.
Art. 413. O segurado e
o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício
independente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 414. A impressão
digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da
Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.
Art. 415. O valor não
recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou de arrolamento.
Parágrafo
único. O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte todas as
espécies, renda mensal vitalícia (por invalidez e por idade), amparo
previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial
vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de
seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou
sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.
Seção IV
Da acumulação de
benefício
Art. 416. Salvo no
caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I – aposentadoria com
auxílio-doença;
II – auxílio-acidente
com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III – renda mensal
vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV – pensão mensal
vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de
prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V – aposentadoria com
auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a
11 de novembro de 1997;
VI – mais de uma
aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;
VII – aposentadoria
com abono de permanência em serviço;
VIII –
salário-maternidade com auxílio-doença;
IX – mais de um
auxílio-acidente;
X – mais de uma pensão deixada
por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa,
exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era
permitida a acumulação;
XI – seguro desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de
permanência em serviço;
XII – auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com
auxílio-reclusão;
XIII – benefícios
previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão
Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
XIV – auxílio-suplementar com
outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.
§ 1º Pelo entendimento exarado
em consulta jurídica do Ministério do Exército por meio da Consultoria Jurídica
do Ministério do Exército no Parecer CJ/Mex nº 2.098/1994, ratificado pela Nota
CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito
de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de
ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº
8.059, de 1990.
§ 2º Comprovada a acumulação
indevida na hipótese estabelecida no inciso XI, deverá o fato ser comunicado a
órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o
número do PIS do segurado.
Art.
417. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença,
com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.
Art. 418. Dada a natureza
indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da
Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos
físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia
que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém,
com outro benefício do RGPS ou de
qualquer outro regime, ainda que a
pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
Art.
419. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido
de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências
necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos
indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Parágrafo
único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de
dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser restituídas, inclusive
nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 154 do RPS.
Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda
Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art.
420. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando ele for
efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após quarenta
e cinco dias da apresentação da documentação necessária à concessão do
benefício.
§
1º O prazo fixado no caput deste
artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de
competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS
imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o servidor deverá registrar a
data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e
a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da
JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo
decorrido entre os seguintes intervalos:
a)
do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b)
da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência
até a sua conclusão;
c)
da autorização ou do encaminhamento do processo para justificação administrativa até a sua homologação;
d)
da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas
respostas;
Art. 421. Nos casos de benefícios concedidos em razão de
decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se
obedecer aos seguintes critérios:
I
– quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de
procedimento inicial da concessão, a correção será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;
II
– quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar
julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos
autos, a DRD a ser considerada será
afixada na do cumprimento da exigência,
exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;
III
– na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos
elementos que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a
concessão do benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses novos
elementos.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que
trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos
respectivos documentos.
Art. 422. As
Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do
Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da Previdência Social/Unidades
Avançadas de Atendimento (APS/UAAPS), com relação aos processos de benefícios
de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de
alçada do INSS, deverão:
I – verificar o direito ao
benefício, cotejando os dados existentes no Sistema – CNIS, com as informações
constantes no processo, observado as disposições contidas nos arts. 389 a 391,
desta Instrução;
II – verificar a correta
formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos
documentos;
III – conferir os
procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;
IV – elaborar despacho
historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da
Data do Início do Pagamento – DIP, da Regularização do Documento - DRD, de
Início da Correção Monetária – DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna
utilizada para obtenção dos índices da correção;
V – conferir os valores
recebidos constantes na planilha do produto gerado pela DATAPREV, com os
valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os
dados dessa conferência em despacho no processo;
VI – priorizar a reemissão
dos PAB com a devida correção dos créditos, até a data de sua efetiva
liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão
definitiva.
VII – quando se tratar de
benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria
deverá encaminhar o resumo de implantação à APS ou UAAPS, acompanhado das
principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a
petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;
VIII – os Setores de
Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício,
procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento
de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o
respectivo pagamento será providenciado, para atender a determinação judicial
precedente, antes do encaminhamento à Auditoria Regional;
IX – a Procuradoria deverá
fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS
CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.98, informando o período que será objeto
de pagamento por meio de Precatório.
§ 1º Quando se tratar de
revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo
processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e ou
aposentadoria.
§ 2º Inexistindo o processo
que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo,
deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção – FBM, quando houver, e
anexos, as informações do Sistema, base PRISMA, SUB/SISBEN e outros documentos
que possam subsidiar a auditagem prévia.
§ 3º Ressalvado o disposto
no art. 197, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à Legislação
Previdenciária, deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção
monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação,
observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão – DPR, ou ação da APS ou
UAAPS, no sentido de proceder à revisão.
§ 4º Inexistindo pedido de
revisão por parte do beneficiário ou ação da APS ou UAAPS, para a fixação da
prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.
§ 5º Na hipótese de existir
alguma exigência, a Data do Início da Correção Monetária (DIC) das diferenças
será a data do cumprimento da mesma, em conformidade com o Manual de
Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.98) ou
outro ato normatizador da matéria, que venha a ser instituído.
§ 6º Após a adoção das
providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da
Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será
encaminhado para as providências a seu cargo.
Art. 423. Os créditos de
limite de alçada de competência dos Chefes das APS ou UAAPS, somente deverão
ser liberados, após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua
regularidade.
Art. 424. Os créditos relativos a pagamento de benefícios
cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço de Benefícios da
Gerência-Executiva serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agência
da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimentos da
Previdência Social, que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o
processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício,
visando a autorização do pagamento.
Art. 425. Os créditos relativos a pagamento de benefícios
cujos valores se enquadrarem na alçada do gerente executivo serão
criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de
Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho, conclusivo quanto à
regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.
Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo zelo na
formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos
ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à
instituição.
Art. 426. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser
intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de
valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do
SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s)
beneficiário(s) titular(es) da execução, para necessária dedução nos cálculos
judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.
§ 1º Os pedidos de informações formulados pela
Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações
para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e
feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao
Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via,
de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria,
nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais
descumprimento.
§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em
juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do
INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão
atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o
encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.
§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições
de prestar as informações à Procuradoria para defesa do INSS nos processos
judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se
encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia
imediata, diretamente ao procurador vinculado ao processo judicial, no prazo
fixado.
§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à
ação providenciará a defesa do Instituto que deva ser apresentada em juízo, com
estrita observância do respectivo prazo.
Art. 427. Periodicamente, a Divisão ou Serviço de
Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas
Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a
eficiência processual.
Art. 428. No que se refere às normas e aos procedimentos
para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos
critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção
Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS,
aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser
observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e IN
nº 47, de 26 de março de 2001.
Art. 429. Somente serão encaminhadas à Diretoria de
Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.
Art. 430. Visando ao acompanhamento e ao controle interno,
por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores
por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das
respectivas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem,
supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios
com os créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas
Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas
Gerências-Executivas.
Seção V
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado.
Art. 431. Para subsidiar a
constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de
exame médico-pericial, poderá o
servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao
médico assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo
médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção
de Renda de Pessoa Física (IRPF) junto à SRF do MF, bem como para a emissão da
declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de
Seguro Habitacional, instituído pela
SUSEP.
Parágrafo único. Havendo a
necessidade de solicitar informações ao médico assistente, deverá ser expedido
formulário padronizado, constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.
Seção VII
Da revisão
Art. 432. Os prazos da
decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim
considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
|
Período |
Fundamentação
legal |
Prazo |
|
Até
27/06/1997 |
Não
havia previsão legal |
Sem
prazo |
|
De
28/06/1997 a 22/10/1998 |
MP
nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997 |
10
(dez) anos |
|
A
partir de 23/10/1998 |
MP
1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998 |
5
(cinco) anos |
Parágrafo
único. Os prazos referidos no caput
deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e
pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.
Art.
433. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS ou da UAAPS, observado o
disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, quanto à decadência e à
prescrição, será aplicada correção conforme a seguir:
I
– no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha
sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de
correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento;
II
– na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do
benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com
aviso de recebimento, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de defesa,
ocasião em que poderão ser apresentados documentos.
§
1º À vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a APS ou
UAAPS decidirá acerca da revisão.
§
2º O beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da
decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então o
prazo de quinze dias para recurso.
Art. 434. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário,
observados o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, quanto à decadência
e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice
definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em
que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os
seguintes critérios:
I – revisão sem a apresentação de novos elementos:
a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício,
observada a prescrição;
b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do
Benefício ou na Data do Requerimento para os segurados empregados, inclusive o
doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;
II – revisão com apresentação de novos elementos:
a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício,
observada a prescrição;
b) serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de
revisão, se nessa data já foram juntados os novos elementos;
c) da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não
apresentados à época do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se
solicitado esclarecimento da documentação apresentada.
Parágrafo único. As revisões previstas no caput deste art. deverão ser realizadas e processadas pela APS ou
pela UAAPS mantenedoras do benefício, que deverão solicitar o processo
concessório original ao órgão concessor, se for o caso.
Art. 435. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos
arts. 512 a 515 desta Instrução, em que a Data do Início do Benefício esteja
dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da
Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja renda mensal
inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição em decorrência do disposto no §
2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I – efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada
e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do
benefício;
II – aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na
competência abril de 1994.
§ 1º O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser
superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.
§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a
diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se
que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 436. Observado o
disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, na hipótese de revisão de cálculo
de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991
precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:
I – calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos
a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em
seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo
até agosto de 1991, se o benefício não
tiver sido revisto;
II – atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices
definidos com essa finalidade;
III – implantar a renda mensal revista a partir da DIB da
aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto,
adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.
Art. 437. A tabela de percentuais a serem aplicados no
salário-de-benefício para obtenção da renda mensal inicial será a seguinte:
|
|
Decreto nº 83.080, de 1979
|
Lei nº 8.213, de 1991
|
Lei nº 9.032,
de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997
|
Emenda
Constitucional nº 20, de 1998
|
||||||||
|
Espécie |
Percentagem Base |
Percentagem de
Acréscimo |
Percentagem de
Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de
Acréscimo |
Percentagem de
Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de
Acréscimo |
Percentagem de
Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de
Acréscimo |
Percentagem de
Cálculo |
|
Auxílio Doença B/31 |
70% |
De 1% até 20% |
70% a 90% |
80% ** Foi criado o auxílio-doença decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa |
De 1% até 12% |
80% a 92% |
---------- |
--------------- |
91% |
------- |
------------------ |
91% |
|
Após. Por invalidez B/32 |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
80% |
De 1% até 20% |
80% a 100% |
--------- |
--------------- |
100% |
--------------- |
--------------- |
100% |
|
Após. Por idade B/41 |
70% |
De 1% até 25% |
70% a 95% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
|
Após. Especial B/46 |
70% |
De 1% até 25% |
70% a 95% |
85% |
De 1% até 15% |
100% |
---------- |
--------------- |
100% |
--------------- |
---------------- |
100% |
|
Após. Por tempo de contribuição
B/42 |
80% |
De 3% até 15% |
80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se
mulher) |
70% |
De 6% até 30% |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço,
se mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço,
se homem, ou 30, se mulher) |
70% |
De 6% até 30% |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço,
se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher) |
70% |
De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10% - de 34 a 35 anos tempo de contribuição |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço,
se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se mulher) |
|
Após. Por tempo de serviço de
professor B/57 |
--------------- |
--------------- |
95% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de
serviço para a professora) |
--------------- |
--------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de
serviço para a professora) |
---------- |
--------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de
serviço para a professora) |
--------------- |
--------------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para professor e 25 anos de serviço
para professora) |
Seção VIII
Do Controle
Interno
Art. 438. O controle dos atos operacionais para prevenção
de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos
praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão
operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios, na forma do
Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificar a qualidade desses
controles.
§ 1º As Gerências-Executivas/Auditoria definirão, por
amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a
regularidade dos atos praticados.
§ 2º Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado
o universo que será objeto de avaliação.
Art. 439. A APS ou a UAAPS, ao receber denúncia ou ao detectar
irregularidades, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos
adotados, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados e
encaminhá-los à Gerência-Executiva para as providências a seu cargo.
Art. 440.
A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório previsto no
art. 441, das denúncias recebidas pelas APS ou pelas UAAPS ou das
irregularidades por elas detectadas, encaminhará o mencionado relatório à
Auditoria que:
I –
procederá às apurações, em parceria com a Gerência-Executiva, seguindo todo o
roteiro de procedimentos previstos nesta Seção para realização de auditoria, a
partir do § 1º do art. 438 desta Instrução; e
II –
elaborará relatórios conclusivos quanto as atividades desenvolvidas.
Parágrafo
único. As Gerências Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter
entendimentos para a formação das equipes para execução dos trabalhos.
Art. 441. O processo de benefício que, após análise, for
considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.
§ 1º Após análise do processo no qual se constatou indício
de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da
irregularidade detectada e facultado ao segurado ou ao dependente o prazo
regulamentar para apresentação de defesa escrita.
§ 2º A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser
apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente, no todo ou em
parte, ou insuficiente.
Art. 442. Após a apreciação da defesa e a análise do
resultado de Solicitação de Pesquisa (SP), de Requisição de Diligência (RD) ou
de ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, em se concluindo
por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.
§ 1º Se o beneficiário receber notificação, comprovado por
AR e não apresentar defesa no prazo nela fixado, deverá ser providenciada a
imediata suspensão ou revisão do
benefício, conforme o caso.
§ 2º As Gerências-Executivas/Auditoria notificarão o
beneficiário da suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o
prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de
Recurso.
Art. 443. Relativamente à avaliação médico-pericial de
benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva/Auditoria, após prévia análise
do processo concessório, convocará o segurado ou o dependente para exame, sendo
que, após o exame realizado, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo,
que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.
§ 1º O beneficiário que receber notificação, comprovado por
AR e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na
notificação terá o seu benefício suspenso de imediato.
§ 2º No caso de a junta médica do INSS concluir pela
existência de capacidade de laboração,
o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade
de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.
§ 3º A Gerência-Executiva/Auditoria notificará o
beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o
prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à
Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.
Art. 444. Ocorrendo a devolução da notificação com AR,
estando o beneficiário em local incerto e não-sabido, será providenciada, de
imediato, a publicação da notificação em edital.
§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser
coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na
imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de
comunicação na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área
de domicílio do segurado ou do dependente.
§ 2º O prazo para comparecimento do segurado ou do
dependente será de trinta dias, a contar da data da publicação do edital.
§ 3º O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo
legal para apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado
o disposto nos arts. 442 e 443 desta Instrução.
§ 4º Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo
estabelecido no edital de notificação, deverá ser solicitada a imediata
suspensão ou revisão do benefício.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a
Gerência-Executiva/Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao
beneficiário a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo
regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de
Recurso, contra a decisão do INSS.
Art. 445. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as
declarações do segurado, do dependente ou de outros envolvidos, quando
necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a concessão ou a
manutenção do benefício.
Art. 446. O segurado ou dependente que, na fase de apuração
da irregularidade, manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas
indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social (GPS).
Parágrafo único.
A Gerência-Executiva/Auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação
da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os cálculos e o
preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
Art. 447. Após os procedimentos de apuração, deverá o
processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes
documentos:
I – resumo de tempo de serviço;
II – resumo de benefício em concessão;
III – consulta de telas do CNIS;
IV – consulta de telas do SISBEN;
V – resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de
concessão e manutenção de benefício;
VI – ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se
existentes;
VII – antecedentes
médico-periciais, se for o caso;
VIII – relação comprobatória das irregularidades
organizados em ordem lógica cronológica;
IX – notificação de prazo para defesa ou convocação;
X – edital de notificação, quando for o caso;
XI – defesa escrita com anexos, se apresentados;
XII – apreciação da defesa;
XIII – notificação de suspensão com prazo para recurso;
XIV – AR das notificações emitidas;
XV – consulta de tela de suspensão, cessação ou de
cancelamento do SUB;
XVI – cálculo do levantamento do indébito;
XVII – outras julgadas pertinentes;
XVIII – relatório individual.
§ 1º Não sendo localizado o processo concessório, deverá
ser lavrado termo de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que
constituirá o dossiê com os documentos citados neste artigo, quando se tratar
de benefícios requeridos até 08 de janeiro de 2002.
§ 2º Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de
09 de janeiro de 2002, deverá constar
no dossiê os documentos relacionados, exceto os documentos do inciso III e IV.
Art. 448. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo
de quinze dias ou o de cento e vinte dias sem que a
Gerência-Executiva/Auditoria tenha tido conhecimento por meio dos sistemas
informatizados da Previdência Social de que o segurado ou o dependente tenha
impetrado recurso à Junta de Recurso ou tenha submetido a questão ao Poder
Judiciário, compete a Gerência-Executiva/Auditoria:
I – submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento
sobre a existência de ação judicial;
II – solicitar informações à APS ou à UAAPS acerca de
recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou dependente,
III – cancelar o benefício, se não existir recurso ou ação
judicial;
IV – deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso
ou ação judicial,
Art. 449. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados
pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social, pela Auditoria do INSS ou
pela Auditoria Geral ou Regional, em decorrência de irregularidades, só poderão
ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e
definitiva instância recursal administrativa.
Parágrafo único.
As Gerências-Executivas deverão
encaminhar as mencionadas decisões à Auditoria para que esta
cumpram as mesmas.
Art. 450. Constatada irregularidade em processos de
benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o processo de apuração original será encaminhado à
Procuradoria da Gerência-Executiva para as providências cabíveis;
II – cópia do processo deverá ser encaminhado à APS ou à
UAAPS, que o manterá em seu poder para instrução de eventual recurso interposto
contra a decisão do INSS.
Art. 451. Havendo envolvimento de servidor, cópia do
processo de apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria para as providências
a seu cargo;
Seção IX
Do Requerimento
de Benefício
Art. 452.
Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução, são irreversíveis e
irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do
saque do PIS ou FGTS.
§ 1º Para
efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:
I –
solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do
segurado;
II – bloqueio
ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do
cancelamento da aposentadoria;
III –
comunicação formal da Caixa Econômica Federal informando se houve o saque do
FGTS ou PIS em nome do segurado;
IV – para
empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa
informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação
da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao
sistema INVCRE.
§ 2º O INSS,
após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa
da referida situação.
§ 3º os
procedimentos disciplinados no caput e
§ 1º, deverão ser adotados para o
Contribuinte Individual, facultativo e doméstico que ainda tenham FGTS e
PIS a resgatar.
Art. 453. A
partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais
encerramento de benefício e, por conseqüência,
reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário
houver cumprido a exigência até essa última data.
Art. 454. Caso o segurado
requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo
anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que
complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho
conclusivo.
Art. 455. Quando o beneficiário
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na
própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 456. A apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de
benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos
administrativos.
§ 1º Após a protocolização do
pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de
complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o
interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento
da exigência.
§ 2º As APS e as UAAPS, ao
habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS
e os Carnês de Contribuintes
Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais
dos segurados, sob pena de apuração de
responsabilidade do servidor em caso de extravio.
§ 3º Observada a
necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para
subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do
benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido,
obrigatoriamente, o termo de retenção e
de restituição, em duas vias, conforme
dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a
segunda, do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades
na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 4º Se, por ocasião do
despacho, for verificado que na Data de Entrada do Requerimento – DER, o
segurado não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do
benefício pleiteado, mas que esse requisito já está no momento preenchido ou
estará em data relativamente próxima, será dispensada nova habilitação,
admitindo-se, apenas a reafirmação do requerimento.
§ 5º O disposto no
parágrafo anterior, aplica-se apenas a situações em que o segurado complete as
condições mínimas, não sendo permitido este procedimento para acrescer no
percentual de cálculo do benefício requerido.
Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento
Art. 457.
Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração
paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de
responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a
benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.
§
1º Detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por má-fé
do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de
Benefício da APS ou da UAAPS deverá:
I
– levantar os dados do segurado e de toda documentação necessária para
comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto
no art. 449 desta Instrução;
II
– calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175
do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído
pelo INSS, por orientação interna;
III
– verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta
ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:
a)
não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para
a cobrança do débito, deverá remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva
Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;
b)
havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao
controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao
Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da
empresa;
IV
– preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o
ao processo a ser encaminhado à área de arrecadação;
§
2º O Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e controlar a
cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas
obrigadas ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:
I
– emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento (Anexo II) e da respectiva Guia
da Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar à empresa para
pagamento da parcela devida;
II
– emissão do Aviso de Falta de Recolhimento (Anexo III), para fins de solicitar
à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;
III
– encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria,
para inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido
em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente
comprovado;
IV
– emissão de Requisição de Diligência (RD), no caso do não comparecimento da
empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser
observado que:
a)
a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter
sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;
b)
no cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará, quando
cabível, o competente Auto-de-Infração (AI);
c)
em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a
correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e efetuada a
representação fiscal para fins penais;
d)
a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os
procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança,
remetido o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à
inscrição e à cobrança judicial.
§
3º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por
cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.
Art.
458. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos
anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea “c” do inciso I do art. 283 do
RPS.
Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito
Art. 459. A existência de
débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência
Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando
preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido,
inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado,
obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da
qualidade de segurado e, consequentemente, reanálise de enquadramento e de
progressões.
§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito
adquirido, após a concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação
para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida
comunicação.
§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.
§ 4º Para fins de concessão
de pensão por morte ou de auxílio-reclusão em que haja existência de débito,
observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução.
§ 5º O reconhecimento da
existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à
Arrecadação para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos
valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo
cópia da referida comunicação, se for o caso.
Seção XII
Da Pensão
Alimentícia
Art.460. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia (PA) é
concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser
consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro determinado.
Parágrafo único.
A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo
ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela
determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.
Art. 461. A pensão alimentícia cessa nas seguintes
situações:
I – por óbito do titular da PA;
II – por óbito do titular do benefício de origem;
III – por determinação judicial.
Parágrafo único. Ainda que os filhos tenham completado
maioridade e o segurado compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da
PA, a agência ou a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.
Seção XIII
Do Pecúlio
Art. 462. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido
ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu a exercer atividade abrangida
pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da
atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a
essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a
devolução até a mencionada data.
§ 1º Permitem a concessão de
pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
I – esp. 07– Aposentadoria por idade
rural;
II – esp. 08 – Aposentadoria por idade
empregador rural;
III – esp. 41 – Aposentadoria por idade;
IV – esp. 42 – Aposentadoria por tempo de
serviço;
V – esp. 43 – Aposentadoria de
ex-combatente;
VI – esp. 44 – Aposentadoria especial de aeronauta;
VII – esp. 45 – Aposentadoria de
jornalista;
VIII – esp. 46 – Aposentadoria especial;
IX – esp. 49 – Aposentadoria ordinária;
X –
esp. 57 – Aposentadoria de professor;
XI – esp. 58 – Aposentadoria excepcional
de anistiado;
XII- esp 72- Aposentadoria do Marítimo.
§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de
aposentadoria por idade rural, espécie 07, serão consideradas as contribuições
vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte
individual, com devolução limitada até
15 de abril de 1994.
Art. 463. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade
ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou
empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as
atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art. 464. O segurado inscrito com
mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a
24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma
vez cumpridos os requisitos para a
concessão da espécie requerida.
Art. 465. Na hipótese de o
segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos
dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses
últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de
arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.
§ 1º Se o segurado tiver falecido antes de
requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser
observado o prazo decadencial contados a partir da:
I – data do óbito, se faleceu em atividade
que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
II –
data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de
1994.
§ 2º O direito ao pecúlio
prescreverá no prazo de cinco anos, para:
I – segurados, a contar da
data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;
II – dependentes e sucessores, a contar da
data do:
a) afastamento da atividade que o segurado
vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
b) óbito, se o segurado faleceu em atividade
que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.
Art. 466. A comprovação das condições para
efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:
I – a condição de aposentado será
verificada pelo registro no banco de dados do sistema;
II – o afastamento da atividade do
segurado:
a) empregado, inclusive o
doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em
documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela
baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da
atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou
carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por
declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de
mão-de-obra;
III – as contribuições:
a) segurado empregado e
trabalhador avulso, por Relação de Salário de Contribuição (RSC), formulário
DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado,
desde que conste todas as informações necessárias, preenchida e assinada pela
empresa;
b) segurado contribuinte
individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e
pelos carnês de contribuição.
Art. 467. Os
salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda,
conforme tabela abaixo:
|
PERÍODO |
MOEDA
|
|
De 02/1967 a
05/1970 |
CRUZEIRO
NOVO – NCr$ |
|
De 06/1970 a
02/1986 |
CRUZEIRO – Cr$ |
|
De 03/1986 a
01/1989 |
CRUZADO – Cz$ |
|
De 02/1989 a
02/1990 |
CRUZADO NOVO – NCz$ |
|
De 03/1990 a
07/1993 |
CRUZEIRO – Cr$ |
|
De 08/1993 a
06/1994 |
CRUZEIRO REAL – CR$ |
|
De 07/1994 em
diante |
REAL – R$ |
Art. 468. Para fins de concessão do
pecúlio, deverá ser emitida Requisição de Diligência – RD, com a finalidade de
comprovar:
I – vínculo empregatício;
II – salários-de-contribuição e as
respectivas alíquotas;
III – o efetivo recolhimento por parte do
empregador, por meio de guias e outros documentos oficiais, consolidando a
comprovação do custeio;
IV – regime trabalhista, e outras
informações que julgar necessário.
Parágrafo único. Quando ocorrer falta de
elementos indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras de documentos
apresentados, deverá ser solicitada diligência, fixando-se a DRD na data do seu
cumprimento.
Art. 469. Havendo período
de contribuinte individual, o Pecúlio só será liberado mediante a comprovação
dos respectivos recolhimentos.
§ 1º Caso não haja a
comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as
competências comprovadamente recolhidas.
§ 2º Para concessão do
benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da
aposentadoria, observando a legislação de regência.
Art. 470. As contribuições decorrentes de
empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de
1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o
pecúlio.
Art. 471. O servidor público federal
abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de
1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior
a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade
prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período
prestado ao serviço público.
Art. 472. O desconto do IRRF não incidirá
sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art. 473. O valor total do pecúlio será
corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de
Regularização da Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando
aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva .
Art. 474. O período compreendido entre 1º
de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de
pecúlio.
Art.
475. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá
ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou da UAAPS ou
pela Divisão ou pelo Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.
Art. 476. Publicar-se-ão
mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio,
mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25
de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 477. Será também devido o pecúlio ao
segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de
acidente de trabalho, conforme segue:
I – ao aposentado por invalidez, cuja data
do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera
da publicação da Lei nº 9.129, de 1995,
o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento)
do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;
II – aos dependentes do segurado falecido,
cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a
150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data do pagamento.
Seção XIV
Do Recurso
Art. 478. Das decisões
proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes ao reconhecimento de direitos
na concessão, na atualização ou na
revisão de direitos e de CTC, poderão os interessados, quando não-conformados,
recorrer às JR ou às CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses
que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso
administrativo.
Art.
479. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do
recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional
do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido
as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos
competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.
Art.
480. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o
processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será concedido o
benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em
caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento.
§
1º Quando ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o processo
não será encaminhado à Junta de Recursos.
§
2º No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente
à parte objeto da controvérsia.
Art. 481.
Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica
contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à
perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta
médica composta de, no mínimo, dois médicos peritos, preferencialmente
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.
§
1º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo
preencherá a Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do processo de
recurso, juntamente com o Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente,
para concessão do benefício.
§
2º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária
à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a CPM,
deverá ser encaminhado à Junta de Recursos, para julgamento.
Art. 482.
Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de
recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por
falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação
de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da
doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo,
devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou
da UAAPS, a fim de o segurado ser avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR),
que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não
isenção de carência, observando-se que após:
I – o
reexame médico de que trata o caput deste
art. e após a reanálise do processo pela APS ou pela UAAPS, se verificada
situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão
impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;
II - o
reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão
inicial, a APS ou a UAAPS deverá instruir o recurso quanto à parte
administrativa e encaminhá-lo à Junta de Recurso.
Art. 483. O segurado ou o
beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição de recurso à Junta de
Recurso.
§ 1º Na contagem do prazo,
será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo
no primeiro dia útil seguinte ao dia do
conhecimento.
§ 2º O início
ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa
data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável
pelo recebimento do recurso.
Art. 484. O prazo para
interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será
contado a partir da data:
I – da ciência pessoal,
registrada no processo;
II – do recebimento
pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de
notificação postal;
III – da ciência, pessoal ou
por via postal, do representante legal do interessado.
§ 1º A intempestividade do
recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente
ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.
§ 2º Não
havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o
recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no
processo.
Art. 485. Será efetuada
notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não
sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação
do que foi decidido pelo Instituto Nacional Seguro Social.
§ 1º A notificação de
que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária
do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de
inexistência desse veículo no município, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação no
domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em
fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.
§ 2º O prazo para
interposição de recurso a que alude o caput
do art. 483 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao dia da
última publicação do edital que notificou a decisão.
§ 3º Deverão ser juntadas nos
autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de
notificação.
Art. 486. Se o recurso
tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), será
considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de
quinze dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade
da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos
arts. 483 e 484 desta Instrução.
Subseção I
Dos Recursos e
Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Art. 487. É de quinze dias o
prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS,
contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da
Revisão de Direito (ORDI).
Parágrafo único. Para fins de
contagem do término do prazo recursal para o INSS, será considerada a data de
recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.
Art. 488. A
interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões competem ao ORDI às
Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo único. Nos
casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao ORDI a comunicação
ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do acórdão da Junta de
Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze
dias.
Subseção II
Das Contra-Razões
dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 489. É de quinze dias o
prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos
recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência
Social (CRPS), contados na forma do art. 485 desta Instrução, devendo o ORDI
efetivar as comunicações à parte interessada.
Art. 490. Após o prazo
previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o ORDI
encaminhará o processo às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da
Previdência Social.
Parágrafo único.
Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS,
após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso
da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal para
juntada nos autos.
Subseção III
Das Diligências
dos Órgãos Julgadores
Art. 491. Diligências
são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos
e pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social,
que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos,
observando-se que:
I – não será discutido
o cabimento das diligências;
II – se a execução da
diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador
requisitante com a justificativa cabível;
III – nas diligências
que se referirem à Justificação Administrativa, deverá ser observado o disposto
no caput deste artigo e o disposto no
art. 382 desta Instrução;
IV – no caso
de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN,
para que o assistente técnico designado por portaria para atuar na prestação
jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a que foi
designado e faça retornar o processo à
instância solicitante;
V – cumprida a
diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser
encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que
verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
Parágrafo
único. Se, ao cumprir a diligência
solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão
recorrida e oficiar o presidente da instância prolatora da decisão, sem a
remessa do processo.
Subseção IV
Do Cumprimento
dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores
Art. 492. É vedado ao INSS
escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou
das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas
decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente
sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 493 a 496 desta
Instrução.
Art. 493. Quando, por ocasião
do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que
acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência
do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável
que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de
modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão
do acórdão.
Art. 494. Quando se tratar de
decisão que envolva matéria de fato e se, por ocasião da execução do julgado, o
órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução mas que
necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que,
cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo
que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do
acórdão ao órgão prolator.
Art. 495. Quando, nas
decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada
a infringência de lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres
da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI formular
pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando
despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito
suspensivo do cumprimento do decisório questionado.
§ 1º Os órgãos julgadores
poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se
deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido
pedido.
§ 2º O pedido de revisão
será dirigido ao presidente da instância prolatora da decisão no prazo máximo
de cento e vinte dias contados a partir da data do recebimento do processo no
ORDI.
§ 3º Na situação prevista
no caput deste artigo, o ORDI deverá
comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão,
encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão
e dar-lhe prazo de quinze dias para apresentação de contra-razões.
§ 4º Caso o órgão julgador
mantenha a decisão, o ORDI, antes do cumprimento do acórdão, deverá encaminhar
o processo, com relatório fundamentado, à Divisão de Orientação e Uniformização
de Procedimentos da Revisão de Direitos da Diretoria de Benefícios, para
solicitar ao Ministro da Previdência e Assistência Social solução para a
controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do Decreto nº
3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº
3.452, de 2000, procedendo-se na forma prevista no § 2º deste artigo e
observado-se, ainda, o que dispõe o parágrafo anterior.
Art. 496. Quando o órgão a
quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento
do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por
omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão
solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.
Art.
497. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS
ou a UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com finalidade de
verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se
constatada existência de benefício, deverá:
I
– verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é
idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção,
conceder o do recurso e proceder ao encontro de contas;
II
– verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é
diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao
benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o
segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da
possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;
III
– proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à Arrecadação, para
saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido
e do benefício indeferido.
Art. 498. Se, durante a
tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro
benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância,
deverá:
I – oficiar a instância
prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por
escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;
II – fazer cessar o benefício
que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da
instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros;
§ 1º Aplica-se o disposto
neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao
recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.
§ 2º Uma vez feita a opção em
uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento
do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.
Art. 499. Se, após o
julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício
reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da
concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido
de desistência, que será juntado aos autos e encaminhado à respectiva instância
julgadora, para referida homologação.
Art. 500. Ocorrendo óbito do
interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de
última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro
interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da
decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei
civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art.
112 da Lei 8.213, de 1991, inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial
da LOAS, conforme Decreto n.º.
4.360/2002.
Subseção V
Da
Intempestividade do Recurso
Art. 501. O recurso
intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado
quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.
Art. 502. Se, embora
intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos, contados
da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:
I – sem apresentação de
novos elementos, se concluir o setor processante pela:
a) manutenção do ato
recorrido, será encaminhado o processo à Junta de Recursos, com relatório
explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento,
apontando, porém, a intempestividade;
b) reforma parcial do ato
denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as
providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado,
comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da
intempestividade;
c) reforma total do ato
denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e
procederá a alteração do despacho, de imediato.
II – com a apresentação de
novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de
acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 512 desta
Instrução, a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo
decadencial de cinco anos .
Art. 503. Havendo
perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que
sejam demonstradas a certeza e a
liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal,
encaminhará o processo ao presidente da Câmara de Julgamento competente para
que essa autoridade solicite ao presidente do CRPS a relevação da
intempestividade.
§ 1º Não acatado o
pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento
imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva
instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.
§ 2º Excepcionalmente,
nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada
decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da
Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por
relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo à Coordenação Geral
de Benefícios, para fins de revisão, na forma do art. 309 do Decreto nº 3.048,
de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de
2000, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta
Instrução.
Subseção VI
Outras
Disposições do Recurso
Art. 504. O INSS e o
segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes matérias de alçada,
se a decisão a ser recorrida:
I – se fundamentar em
matéria médica;
II – for relativa ao
reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na
LOAS;
III – for relativa ao
reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais,
observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;
IV – for relativa às
aposentadorias por idade ou às por tempo de contribuição, sendo o tempo
comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou
por carnê, ou relativa ao não-preenchimento do requisito idade, excetuados os
casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial.
V – for relativa a pedido de
revisão de reajustamento de prestação de benefício.
Parágrafo único. Na situação
prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à
Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS ou pela UAAPS e
juntada ao processo, remetendo-o à Câmara de Julgamento, para fins de
conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.
Art. 505. Quando dois ou mais
processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser
apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a
indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura
e a qualificação funcional de quem a efetivou.
Parágrafo único. Quando
ocorrer o disposto no caput deste
artigo e houver mais de um
interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficário será
cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se
manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o andamento
do processo, se não se manifestar.
Art. 506. Em se tratando de
processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS ou à
UAAPS:
I – recebido o recurso do
interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em
seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos
autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento
à Junta de Recursos para julgamentos;
II – recebido o recurso do interessado,
com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida,
proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso,
encaminhando-o posteriormente à Junta
de Recursos.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao
interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou
a UAAPS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que ela, no
prazo máximo de três dias, emita parecer
prévio, antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à
Câmara de Julgamento do CRPS.
§ 2º Se houver decisão da
Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhar o processo
à Auditoria, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento,
aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se
do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias
corridos para interposição de recurso.
Art. 507. A propositura, de
iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito
de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS
deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor
registrar, nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do
respectivo processo e da vara perante a
qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente
aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.
§ 2º Na hipótese de o
processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS ou a UAAPS e o ORDI,
tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão
julgador, onde se encontra o processo de recurso.
Art. 508. Ressalvadas as
hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo
mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância
julgadora.
Art. 509. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente
aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos
demais processos ou casos.
Art. 510. Nos casos de
recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do
recurso à JR caberá aà Agência Brasília Acordos Internacionais, Organismo de
Ligação ou ao responsável por esses serviços.
Parágrafo único. Quando se
tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou à Seção de Orientação
da Manutenção do Reconhecimento do Direito a instrução e fundamentação do
recurso ou da contra razão, cabendo ao ORDI a tramitação.
Art. 511. Se, durante a
tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá
o pedido ser encaminhado à JR ou À Câmara de Julgamento do CRPS, para
conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se
definitiva.
Seção XV
Decadência e
Prescrição
Art.
512. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:
I
– até 27 de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de revisão
de ato concessório de benefício;
II
– de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº
1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o
prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório
definitivo, no âmbito administrativo;
III
– a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15,
convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21
de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme
o disposto no caput deste artigo.
§
1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu
revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos
incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para
haver prestações porventura devidas.
§
2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo, embora intempestivo, se apresentado no prazo de cinco
anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, deverão ser adotados os
mesmos critérios constantes dos incisos
e das alíneas do art. 502 desta Instrução.
§
3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da
publicação da Medida Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de cinco (05)
anos para revisão começa a contar a partir de 01 de dezembro de 1998, não importando
a sua data de concessão.
Art.
513. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos
incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 514. Em
conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, é vedado ao INSS:
I
– reduzir ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais de
cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou
de decisão judicial, ou suspendê-lo;
II
– exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias
recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo
comprovada má-fé.
Parágrafo
único. Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer
tempo, nos termos do art. 179 do RPS,
subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só
vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de
1991, e o § 2º do art. 154 do RPS.
Art.
515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais
de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas,
observando-se a prescrição qüinqüenal.
Seção XVI
Dos Convênios
Art. 516. A Previdência
Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes a
processamento e a pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para
emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo,
para inscrição de beneficiários, para realização de perícia médica e para
Reabilitação Profissional com:
I
– empresas;
II
– sindicatos;
III
– associações de aposentados;
IV
– órgãos gestores de mão-de-obra;
V
– órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§
1º Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e as entidade da administração pública direta, indireta e fundacional;
§
2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização
administrativa, com disponibilidade de pessoal
para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as
localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de
associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, o FGTS, a
Fazenda Federal, a estadual e a municipal.
§
3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro
mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de
unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a celebração sejam
atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos
e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.
§
4º O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores que
supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos benefícios.
Art.
517. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá
abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I
– processamento e habilitação de benefícios previdenciários e acidentários
devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por
morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos
associados da convenente;
II
– realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação,
realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários
à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração
a serem realizados nos empregados e associados da convenente;
III
– pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;
IV
– pagamento de pensão por morte e de
auxílio-reclusão devidos aos
dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
V – reabilitação profissional dos empregados e dos associados da
convenente;
VI
– pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente;
VII
– interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente;
VIII
– inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
IX
– pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não;
X
– formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem recíproca em
favor dos funcionários da convenente.
Art.
518. As entidades de que trata o art. 516 desta Instrução, denominadas
proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde
ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais
procedimentos sejam previamente
acordados entre a convenente e
as Gerências envolvidas.
I – preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos benefícios
em sistema próprio e acompanhamento processual
até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;
II
– pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de
reabilitação profissional;
III
– pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo
INSS;
IV
– formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e
transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;
V
– reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no
trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS, ou
como medida de requalifilificação profissionalizante, quando, já em
auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado
necessitar de ser requalificado;
VI –
apresentação mensal da relação de cotas de salário família dos trabalhadores
avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação
obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de
maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do
filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de
provisionamento;
VII –
informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos
empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;
VIII –
realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação destinadas a instruir
pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames
complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem
necessárias;
IX – apresentação mensal de relação contendo nome do
segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de
Perícia Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação
dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que
o INSS faça o reembolso das despesas
relativas a essa prestação de serviço;
X – instrução de pedidos de recursos e de revisão de
benefício requeridos por convênio,
fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;
XI – prestação
de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por médico da
empresa responsável pela saúde ocupacional,
quando solicitadas pelo INSS;
XII – formalização de pedido de inscrição de segurados no
RGPS;
XIII – responsabilização pela retenção do Imposto de Renda
sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à
Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de
rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de
responsabilidade da convenente;
Art. 520. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS,
as providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução que
se relacionem com:
I – o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do
Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a saber:
a) análise de proposta do interessado, considerando a
viabilidade de celebração do convênio;
b) aprovação do Plano de Trabalho que deverá ser elaborado
em conjunto com o interessado;
c) emissão do Termo de Convênio;
d) tomada de assinatura das autoridades competentes no
termo de convênio;
e) encaminhamento de síntese do termo de convênio para
publicação no Diário Oficial da União;
f) solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento,
Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;
g) atribuição do Código Sinônimo e realização do
cadastramento das convenentes, mantendo atualizado o referido cadastro.
II – o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:
a)
credenciamento, treinamento e avaliação
do médico perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e
dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos
serviços prestados pelos médicos das convenentes;
b)
autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado
encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais,
por prazo não-superior a sessenta dias, se, durante a vigência do convênio, a
convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;
c)
autorização para que as perícias médicas sejam realizadas por profissional do
INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico
perito, em função do reduzido número de empregados;
d)
homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos
médicos credenciados da convenente e caracterização de nexo técnico de causa e
efeito de acidente do trabalho;
e)
autorização para que a convenente realize exames complementares e
especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;
III
– as Agências ou as Unidade de Atendimento Avançado da Previdência Social, a
saber:
a)
treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos serviços
convencionados;
b)
execução dos serviços ajustados no convênio;
c)
realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de
laboração;
d)
reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais,
complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela
vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de
benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente
homologadas;
e)
cadastramento do representante da convenente no Sistema de Benefícios;
f)
realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes,
a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de
Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte;
IV
– a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:
a)
adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de
benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de
acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;
b)
regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes
nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no
mês subseqüente à apuração dos fatos;
Parágrafo
único. Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de médico
perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa
fica desobrigada de indicar médico perito, desde que haja anuência do Serviço
ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência
Executiva do INSS.
Art.
521. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a
emissão das Certidões de Tempo de Contribuição são de competência exclusiva do
INSS.
Art.
522. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras
devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão
participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
Parágrafo
único. Os reembolsos referidos no art. 520 inciso III alínea “d” e inciso IV
alínea “a” desta instrução poderão ser realizados em nome da interveniente.
Art.
523. Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo
representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente
executora.
Art.
524. Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua
publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com
interesse das partes envolvidas.
Art.
525. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no
entanto, adaptadas às normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos
serviços.
Art.
526. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por termo aditivo.
Art.
527. Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que couber, do
atendimento direto aos segurados, ficando presumida a concordância dos
empregados e dos associados com os convênios celebrados, exceto quando ficar estabelecido
em cláusula do convênio que será facultado aos empregados da empresa o
requerimento do benefício fora do convênio.
Art.
528. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do
convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.
Art.
529. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do
trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de cessação do
benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que
recaiam as referidas ocorrências.
Art.
530. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das
informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na
execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de
quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as
partes.
Art.
531. À convenente, ressalvado o disposto no art. 520 inciso III alínea “d”
desta Instrução, não receberá nenhuma remuneração do INSS, nem dos beneficiários
pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço
prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do
atendimento.
Art.
532. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela
convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.
Art. 533. Os Acordos
Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida
pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério
da Previdência e Assitência Social e de entendimentos diplomáticos entre
governos.
Art. 534. Os Acordos
Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade
Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo
acordo, aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em
trânsito nos países acordantes.
Art.
535. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de
prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da
legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar os
pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições,
conforme legislação própria aplicável e o respectivo acordo.
Art.
536. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países
acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, aprovados
pelo Congresso Nacional e promulgados por
decretos assinados pelo Presidente da República.
Art.
537. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:
I
– Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de
1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com
entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;
II – Cabo Verde, mediante Acordo assinado
em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada
em vigor em 7 de fevereiro de 1979;
III
– Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995,
com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;
IV – Grécia, mediante Acordo assinado
em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990,
com entrada em vigor em 01 de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo
assinado em 16 de julho de 1992;
V – Chile, mediante Acordo assinado
em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio
de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada
em vigor em 01 de março de 1996;
VI – Itália, mediante Acordo assinado em 30 de
janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº
80.138 de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 05 de agosto de
1977;
VII – Luxemburgo, mediante Acordo assinado
em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966,
promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de
julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;
VIII – Uruguai, mediante Acordo assinado
em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de
outubro de 1978, promulgado pelo Decreto
n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º
de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11
de setembro de 1980;
IX
– Portugal, mediante Acordo assinado em 07 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95 de 23 de dezembro de
1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457,
de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo
o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.
Art. 538. Os
Acordos Internacionais de Previdência Social determinam a quais regimes de
Previdência serão aplicados em cada
país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados, cumprindo a cada país
contratante analisar os pedidos em conformidade com a legislação e o respectivo
Acordo.
Art.
539. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos
dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes,
previstos no respectivo ato.
§
1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos
a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de
Previdência Social no Brasil.
§
2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes,
estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto
em legislação.
Art.
540. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica
aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência
Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus
dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados
pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados e no DF
no próprio Ministério.
Art.
541. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de
períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão
concedidos pelas Agências designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como
organismo de ligação em, Curitiba – PR, Florianópolis – SC, Rio de Janeiro –
Centro/RJ, Pinheiros – SP, Porto Alegre – RS e Brasília – DF – Acordos
Internacionais, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos
órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.
§
1º A manutenção dos benefícios referente a Portugal, Espanha e Grécia, será
feita pela Agência Brasília – Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de
crédito para esses países.
§
2º Nos casos que o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser
solicitado a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes
até a apresentação da procuração.
Art.
542. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante
poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para
efeito aquisição, manutenção e de recuperação,
com a finalidade de concessão de
benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
Parágrafo único.
Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de
Previdência Social de acordo com as legislações dos estados contratantes.
Art.
543. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da
legislação previdenciária do País contratante, será considerado para fins de
manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo
único. O período de que trata o caput
deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência
necessária ao benefício da legislação brasileira.
Art.
544. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados
amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal,
Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os
requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos
naquele outro Estado.
Art.
545. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for
enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à
legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no
território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo
Acordo, mediante:
a)
fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando a dispensa de
filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando
os serviços temporariamente;
b)
oficialização ao país acordante;
c)
comunicação ao Setor de Arrecadação.
§
1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao
inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de
filiação à Previdência do país contratante, onde o trabalhador estiver
temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo
Acordo, ficando a autorização à
critério da autoridade competente do país de estada temporária.
§
2° As regras previstas no caput deste
artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza
autônoma, desde que previsto no Decreto que aprovou no Acordo.
Art.
546 Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências
Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.
§
1º Organismos de Ligação de que trata o caput
deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados
contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações
formuladas no âmbito dos Acordos.
§
2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência
Social, são utilizados os formulários bilaterais, aprovados pelas partes contratantes.
§
3º Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento aos
interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS) das
Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao
organismo de ligação de sua abrangência.
Art.
547. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência
brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos
Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e
compensação providenciária, nas seguintes situações:
I
– Período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo
estando vinculado por último no regime de previdência do país acordante,
previsto no respectivo Acordo;
II
– Período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, mesmo
estando vinculado por ultimo em regime de previdência do país acordante,
previsto no respectivo Acordo;
III
– não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência
Social brasileiro no âmbito do Acordo Internacionais quando não houver período
de seguro para o RGPS brasileiro.
Parágrafo
único. Não poderá ser utilizado o instituto da contagem recíproca no âmbito dos
Acordos Internacionais, quando o último vinculo for Regime Próprio de
Previdência brasileiro.
Art. 548. Os
segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os
benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país
de residência, que o encaminhará ao organismo de ligação brasileiro.
Art. 549. Com
relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de
contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para
efeito de aplicação do referido acordo, se forem referentes à época em que o
respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que, tatificados
pelo organismo de ligação português.
Parágrafo
único. As colônias a que se refere o caput
deste artigo, são as atuais Repúblicas Populares de Guiné-Bissau, Moçambique,
Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.
Art. 550. O
benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por
totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países,
será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes
contratantes.
§ 1º
Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a seu cargo
aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço cumprido naquela parte
e o tempo total.
§
2º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos
Acordos Internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao do
salário mínimo, exceto para os benefícios da Espanha conforme determina item 2,
alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.
Art.
551. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira,
estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil
mantém Acordo de Previdência Social deverá:
I
– quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência junto à
APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação responsável pelo
envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil, solicitar
transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;
II
– para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de crédito,
o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se as regras
estabelecidas nos arts. 395 a 408 desta Instrução.
III
– somente nos casos da Espanha é obrigatório a informação da
conta-corrente do Banco do Brasil, em
Agência na Espanha, por ser o órgão responsável pelo envio dos créditos e
pagamentos dos beneficiários por meio magnético.
Art.
552. Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição
cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:
I – a documentação
apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação,
ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;
II
– o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser
encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os
referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com
alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de
dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos
de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.
Art. 553. Os períodos de
atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data,
discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de
trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.
Art. 554. Os períodos
concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão
tratados conforme definido no texto de
cada acordo.
Art. 555. Deverá ser
considerada como Data da Regularização de Documentação(DRD) dos processo
concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela
em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelos Organismo de
Ligação estrangeiro, observando-se que:
I – se a documentação for
encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo Organismo de Ligação,
deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação
completa;
II – quando a concessão
depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira,
que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse
ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o da solicitação da
referida informação.
Da Pesquisa Externa
Art.
556. Entende-se por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo
servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos
órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:
I
– à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários
ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições
previdenciárias;
II
– à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por
contribuintes;
III
– à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos
programas e dos cadastros informatizados;
IV
– à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias
médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de serviço social;
V
– ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de
benefícios assistenciais previstos em legislação.
§
1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de
registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não
assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos
documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que
configurem a autenticidade.
§ 2º Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de
verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os
quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da
fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato,
com sugestão de emissão da Requisição de Diligência (RD), cabendo à
fiscalização do INSS o seu cumprimento.
§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata
este artigo, após verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou
dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de
apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do
Instituto.
Art. 557. Na hipótese indicada no § 2º do art. 556, observando-se
o disposto no § 3º também do art. 556 desta Instrução, a RD deverá ser emitida,
se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada
a regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição
informados, após confronto com os dados constantes no CNISE, confirmadas as
divergências.
Parágrafo único. A
unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente,
encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, para cumprimento.
Art. 558. A Solicitação de
Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor
emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.
Art. 559. Serão objeto
de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas
com o mérito da decisão.
Parágrafo único. As
diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas com o mérito da
decisão serão realizadas a posteriori.
Art.
560. A indicação de servidores para a realização de Pesquisa Externa será de
competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia superior.
§
1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do
Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer
registro disciplinar desabonador.
§
2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas
nas áreas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato devidamente
justificado pela Divisão ou pelo Serviço das respectivas áreas da
Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de
atividade, a ser devidamente orientado para realização de pesquisa e contar com autorização de sua chefia
imediata.
§
3º Os servidores que realizem Pesquisa Externa deverão ser submetidos à
treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área de
Arrecadação ou de Benefícios.
§
4º Para a realização de Pesquisa Externa, deverá ser observado o sistema de
rodízio entre os servidores habilitados.
§
5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou
de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das Unidades
de Atendimento, mediante a homologação expressa da chefia de Divisão ou de
Serviço das áreas de Arrecadação e de Benefícios.
Art. 561. Para a realização da
pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o
timbre do Instituto, cuja emissão e controle caberá às Gerências-Executivas do
INSS.
Art. 562. Os
procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato
normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.
Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI
Art. 563. Todos os cartórios de registro civil
de pessoas naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os
óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no
mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para
cadastramento de óbito.
§ 1º São de responsabilidade do titular do
cartório de registro civil de pessoas naturais
as informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º A falta de
comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas,
sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 564.
Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de
legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de
10 de dezembro de 1997:
I – jornalista
profissional: Lei nº 3.529, de 13 de
janeiro de1959;
II – atleta
profissional de futebol: Lei nº 5.939, de
19 de novembro de 1973.
Subseção I
Do Jornalista Profissional
Art. 565. A
aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída
pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959,
e será devida, observado o contido no artigo anterior desta Instrução, desde
que esteja completado:
I – o mínimo
de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de
contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 571 desta
Instrução;
II – o mínimo
de vinte e quatro contribuições mensais,
sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Art. 566. Será
considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão
regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em
qualquer das seguintes atividades:
I – redação,
condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
II –
comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III –
entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV –
planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de
jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a
ser divulgada;
V –
planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste
artigo;
VI – ensino de
técnicas de jornalismo;
VII – coleta
de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII – revisão
de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à
adequação da linguagem;
IX –
organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias;
X – execução
de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho
jornalístico, para fins de divulgação;
XI – execução
de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de
divulgação.
Parágrafo
único. Aos profissionais registrados
exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI
deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII
deste artigo.
Art.
567. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados
são assim classificadas:
I – redator:
aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir
editoriais, crônicas ou comentários;
II –
noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho
informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III –
repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações,
preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV – repórter
de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre
assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;
V –
rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI –
arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar,
cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de
notícias;
VII – revisor:
aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;
VIII –
ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou
técnicos de cunho jornalístico;
IX –
repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer
fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X –
repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
XI – diagramador:
aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo
único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades
descritas no art. 566 desta Instrução: editor, secretário, subsecretário, chefe
de reportagem e chefe de revisão.
Art. 568.
Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de
jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo,
idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de
publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no
art. 566 desta Instrução.
Art.
569. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I
– de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do
art. 566 desta Instrução;
II
– em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se
tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III
– de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista
profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a
atividade profissional específica;
IV
– os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento
de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb).
Subseção
II
Do
Atleta Profissional de Futebol
Art.
570. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol,
instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de
novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época,
essa modalidade de esporte com vínculo empregatício e remuneração, em
associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o
contido no art. 564 desta Instrução.
Art.
571. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por
meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo
os seguintes dados:
I
– identificação e qualificação do atleta;
II
– denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III
– datas de início e término do contrato de trabalho;
IV
– número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no
Conselho Regional de Desportos ou
Federação;
V
– remuneração e respectivas alterações.
Art.
572. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários
concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados,
ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:
I
– o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23
de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em
geral, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de outra
atividade de menor remuneração resultar salário-de-benefício desvantajoso em
relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;
II
– na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o
salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as
seguintes operações:
a)
média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha
exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente
correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do
segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos
acordos internacionais, observando-se a
DIB;
b)
média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do
RGPS;
c)
média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores,
utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da
atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir
o período básico do benefício pleiteado;
d) ao
salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado o
percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo,
para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
Subseção
III
Do Aeronauta
Art. 573. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958,
ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da EC nº 20, de 1998,
regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.
Art. 574. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de
vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo
Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 575. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela
CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por
documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de
aeronave civil nacional.
Art. 576. As condições da concessão serão comprovadas na forma das
normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.
Art. 577. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I – efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou
descontinuamente;
II – percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
desde que concedidos como consequência
da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que
tenha havido perda da qualidade de segurado;
III – percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou
moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art. 578. Não serão computados na contagem do tempo de serviço,
para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I – atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas
consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II – contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de
prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III – atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria
especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional
específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979.
Art. 579. O número de horas de vôo será comprovado por certidão da
Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12
de fevereiro de 1967.
Art. 580. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma
forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 581. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício
quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por
cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de
24 de janeiro de 1979.
Art. 582. A aposentadoria do aeronauta concedida antes da vigência
do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será
reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a
proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício,
observado o limite de dezessete salários mínimos.
Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967,
obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art. 583. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata
este capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período
superior a dois anos consecutivos.
Art. 584. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas,
aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas
na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967,
serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite
de 17 (dezessete) salários mínimos.
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 585. A partir de 7 de maio de 1999, o
anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28
de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude
de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento
de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de
1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de
contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de
requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 586. Será contado como tempo de
contribuição, o período em que o segurado anistiado que, por motivação
exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional
ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de
atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
Art. 587. A partir de 7 de maio de 1999,
data da publicação do Decreto 3.048, que
regulamentou o RPS, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiado.
Parágrafo único. Será devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de
anistiado concedida até 6 de maio de 1999.
Art. 588. Deverão ser revistas as
aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o
contido nos arts. 586 a 589 desta Instrução.
Art. 589. Ao segurado que requereu
aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão
por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto
nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a
documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de
conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o
benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à
época do requerimento.
Art. 590. Ao segurado anistiado ou aos
dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por
morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a
documentação necessária à concessão do benefício, e que, até a vigência do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5
de março de 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências
a cargo do segurado ou dos dependentes,
o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único. O segurado de que trata o
caput deste artigo terá direito aos
benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação
vigente.
Art. 591. As aposentadorias excepcionais
de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto
estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à
remuneração percebida por ministros de Estado.
Parágrafo único. No caso de pensão por
morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do
evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.
Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos
Cedidos Pela União à Rede
Ferroviária Federal S/A – Situação Especial
Art. 592. Para efeito de concessão dos
benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as
seguintes situações:
I – ferroviários optantes: servidores em
atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA
sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social urbana;
II – ferroviários não-optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se
valer do direito de opção;
b) servidores em atividade que não optaram
pelo regime da CLT;
c) servidores que se encontram em
disponibilidade.
Art. 593. A concessão de benefícios aos
ferroviários optantes que estão em atividade, bem como a aos seus dependentes,
será regida pelas normas estabelecidas para os segurados geral.
§ 1º É devida a complementação, na forma
da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,e
às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos, até
31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro
pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela
pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi
estendido, a partir de 01 de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21
de maio de 1991 pela RFFSA, o direito a complementação de aposentadoria na
forma da Lei nº 8.186/91.
Art. 594. Os ferroviários servidores
públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou
até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a
situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas,
quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I – aposentado pela Previdência Social
urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga
ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de
cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo com o alínea
“a” será paga aos dependentes como complementação à conta da União;
II – aposentado pela Previdência Social
urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária
pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a
aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea “a”
deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a
cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o
salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor
da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no
último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos
proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão
estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga
como complementação à conta da União;
d) se o valor da pensão estatutária for
igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III – aposentado apenas pelo Tesouro
Nacional (antigo regime especial):
a) será considerado como
salário-de-contribuição para cálculo da AP-Base o valor mensal da aposentadoria
estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos trinta e seis últimos meses
imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;
b) obtido o valor da AP-Base, o cálculo da
pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV – aposentado apenas pela Previdência
Social urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá ao
disposto nas normas em vigor à época do evento.
Art. 595. Aos ferroviários servidores
públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria
devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na
forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de
1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria Geral da
República (dupla aposentadoria).
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria
os servidores que pertenceram às seguintes estradas de ferro da União:
I – Estrada de Ferro Bahia–Minas;
II – Estrada de Ferro Bragança;
III – Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV – Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V – Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI – Estrada de Ferro Goiás;
VII – Estrada de Ferro S. Luiz–Teresina;
VIII – Estrada de Ferro Rede de Viação
Cearense;
IX – Viação Férrea Federal Leste
Brasileiro;
X – Estrada de Ferro Madeira–Mamoré;
XI – Estrada de Ferro Tocantins;
XII – Estrada de Ferro Mossoró–Souza;
XIII – Estrada de Ferro Central do Brasil,
para somente aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do
Decreto-Lei nº 3.306, que transformou esta ferrovia em autarquia;
XIV – Estrada de Ferro Noroeste do Brasil,
até o Decreto nº 4.176, de 1942.
§ 2º A concessão da aposentadoria
obedecerá ao disposto no RGPS.
Art. 596. Os ferroviários servidores
públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus
dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao
salário-família previdenciário.
§ 1º A concessão do salário família
estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União,
à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º Quando o ferroviário aposentado
falecer recebendo salário família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à
conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de
suas delegacias regionais.
Art. 597. Os ferroviários servidores
públicos e autárquicos em atividade ou em disponibilidade que deixaram de
exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974,
farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja redistribuído para outros órgãos da
administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que
atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins de instrução
dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o
segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído
para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de
origem, sem o que não será processado o pedido.
I
– no Exército:
a) os que tenham
integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo no teatro de
operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;
b) os que tenham
participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como
integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões;
II – na Aeronáutica:
a) os que tenham
integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e patrulhamento
durante a guerra no período de1942 a 1945;
b) os que tenham sido
tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
c) os pilotos civis que, no
período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham
comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de
patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e
assistência aos náufragos;
III – na Marinha:
a) os que tenham
participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de
missões de patrulhamento;
b) os que tenham
participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como
integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c) os que tenham sido
tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou
destruídos por acidente;
d) os que, como
integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas
viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de
março de 1941 a 8 de maio de 1945;
IV – em qualquer Ministério Militar:
a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.
Art. 599. Não é
considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei especial de que trata
este capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas
Britânicas, durante a II Guerra Mundial.
Art. 600. A prova da condição de ex-combatente será feita por certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 600 desta Instrução.
§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 600 desta Instrução.
§ 3º A prova da condição referida na alínea “d” inciso III do art. 600 desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§ 4º As informações constantes na certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º A certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
Art. 601. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.
Parágrafo único. Os benefícios de
ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela
Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/Mex nº 2.098, de 1994 e
na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao
beneficiário o direito de opção.
Art. 602. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex–combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art. 603. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário de benefício.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o inciso V, do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado pelo Parecer CJ/MPAS nº 2 017, de 1º de fevereiro de 2000, será igual ao último provento ou remuneração, sem as parcelas que não integram o valor, percebido antes do início do benefício, atualizado pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de prestação continuada da previdência social e limitado ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20, a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 604. No caso de pensão de segurado ex–combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, será regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os casos enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.
Art. 605. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.
§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, os reajustes posteriores a essa data, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente de dez (10) vezes o valor do maior salário mínino mensal vigente no País.
§ 2º De acordo com a EC nº 20, de 1998, a partir de 17 de dezembro de 1998, a renda mensal reajustada não poderá ser superior à remuneração do cargo de ministro do Estado.
Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome
da Talidomida
Art. 606. O deficiente físico portador da
Síndrome da Talidomida nascido a partir de 1º de janeiro de 1957,
data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito
à pensão especial.
Art. 607. A data do início da pensão
especial será fixada na DER.
Art. 608. A renda mensal inicial será
calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da
natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante
do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata
dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Parágrafo único. O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da
Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência
permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a
seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor
desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho
de 2001.
Art. 609. O benefício é vitalício e
intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de
pagamento a seus familiares.
Art. 610. A pensão especial não poderá ser
acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive
os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia
que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.
Parágrafo único. A pensão especial poderá
ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.
Art. 611. Para a formalização do processo,
deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes
documentos:
I – duas fotografias, tamanho 12 x 9cm, em
traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados,
afastados do corpo;
II – certidão de nascimento;
III – prova de identidade do pleiteante ou
de seu representante legal;
IV – quando possível, eventuais outros
subsídios que comprovem o uso da
Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com o
medicamento;
b) relatório médico;
c) atestado médico de entidades
relacionadas à patologia.
Art. 612. O processo original, com todas
as peças, após a formalização, será encaminhado à perícia médica da APS ou da
UAAPS, para as seguintes providências:
I – realização de exame médico-pericial,
mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou do Avaliação de
Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243.
II – solicitação de exames médicos
complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e
radiológico;
III – remessa do processo original com os
procedimentos médico-periciais à Seção ou Serviço de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos polos regionais definidos em
Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de
profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias.
IV – após a avaliação, deverá ser emitido
parecer pelo respectivo profissional, que em caso de indeferimento, justificará
tecnicamente a decisão.
Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 613 . Para fazer jus à pensão mensal
vitalícia, o requerente deverá
comprovar que:
I – não aufere rendimento, sob qualquer
forma, igual ou superior a dois salários mínimos;
II – não recebe qualquer espécie de
benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;
III – se encontra numa das seguintes
situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado
nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14
de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da
região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;
b) trabalhou como seringueiro na Região
Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço
de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 614. Na hipótese de o requerente
residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de
internado ou de recolhido à instituição de caridade, não terá prejudicado o
direito à pensão mensal vitalícia.
Art. 615. É vedada a percepção cumulativa
da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada
mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo
benefício mais vantajoso.
Parágrafo único. A prova de que não recebe
qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio
requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do
requerimento.
Art. 616. Para comprovação da efetiva
prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:
I – os documentos emitidos pela Comissão
Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), em que conste ter sido o
interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei
nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em
conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de
Washington e a Rubber Development
Corporation;
II – contrato de encaminhamento emitido
pela CAETA;
III – caderneta do seringueiro, em que
conste anotação de contrato de trabalho;
IV – contrato de trabalho para extração de
borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do
seringueiro;
V – ficha de anotações do Serviço
Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da
Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o
número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;
VI – documento emitido pelo
ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou
pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da
Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de
assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico,
durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de
guerra.
Parágrafo único. A JA ou Judicial será
admitida como um dos meios para provar
que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na
Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material,
conforme alterações introduzidas pela Lei
nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998
Art. 617. O início da pensão mensal
vitalícia do seringueiro será fixada na data da entrada do requerimento e o
valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no país.
Art. 618. A pensão mensal vitalícia
continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no
valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e
não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que Trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)
Art. 619. O benefício assistencial
corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação
continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e
sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
I – no período de 1º de janeiro de 1996 a
31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº
8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, a
idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova
redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993),
dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e
reedições, convertida na Lei nº 9.720
publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
§ 1º Será devido o benefício assistencial,
espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze
e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida
independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no
âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria
subsistência;
§ 2º São também beneficiários os idosos e
os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no
Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem,
e os indígenas.
Art. 620. Para efeito da análise do
direito ao benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas que
vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, os pais, os filhos ( inclusive o enteado e o menor tutelado) e
irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou
inválidos;
II – pessoa portadora de deficiência:
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de
anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou
adquirida;
III – família incapacitada de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da
renda per capita, que corresponde à
soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total
de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário
mínimo.
§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor
de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua
manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas
definições já existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e
para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme
recomendação do Ministério Público Federal.
§ 2º Se o benefício for requerido por
cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria
manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos
dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a
concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada
qualquer diligência, salvo dúvida fundada.
Art. 621. O benefício poderá ser pago a
mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições
exigidas.
Parágrafo único. O valor do benefício
concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda
para efeito de cálculo per capita do
novo benefício requerido.
Art. 622. A cessação do pagamento do
benefício ocorrerá as seguintes situações:
I – superação das condições que lhe deram
origem;
II – morte do beneficiário;
III – morte presumida do beneficiário,
declarada em juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário,
na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;
V – falta de comparecimento do
beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de
revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou
pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e
renda familiar por ocasião de revisão de benefício.
Parágrafo único. As alterações nas
condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo,
quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 623. O benefício é intransferível,
não gerando direito a pensão, a herdeiros ou a sucessores.
Parágrafo único. É devido pagamento de
resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para óbitos
ocorridos a partir de 06/09/2002, data da publicação do Decreto
nº 4.360/02, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a
falecimentos ocorridos em data anterior.
Art. 624. O benefício assistencial não
poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de
qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos
dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único O deficiente e o idoso que
recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão
optar pelo benefício mais vantajoso.
Art.
625. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a INSTRUÇÃO
NORMATIVA/INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 .
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente do INSS
SÉRGIO LUIS DE CASTRO MENDES CORRÊA
Procurador-Geral da Procuradoria Especializada do INSS
Substituto
ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES
Diretor de Recursos Humanos
Substituto
LUIS HENRIQUE FANAN
Diretor de Arrecadação
Substituto
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
ANEXOS
|
INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS |
|
|
AVISO PARA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO |
|
|
AVISO DE FALTA DE RECOLHIMENTO |
|
|
PROCURAÇÃO |
|
|
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO |
|
|
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO ASSISTENTE – SIMA |
|
|
MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR
ADVOGADO |
|
|
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS |
|
|
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
|
|
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ATIVIDADE ESPECIAL |
|
|
ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE
ESPECIAL |
|
|
DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL |
|
|
ENTREVISTA |
|
|
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL |
|
|
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP |
|
|
DECLARACAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL |