INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.238, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 12/01/2012
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe
sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou
fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos
arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº
12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011,
resolve:
Art. 1º Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C, 109-D, 109-E,
110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383, 385, 411,
413, 417, 422 e 473 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
19.
.....................................................................................................................................................................................................................
II -
.............................................................................................................................................................................................................................
d) a
empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de
construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas
consorciadas;
.................................................................................................................................................................................................................................
i) o
consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante
empreitada total celebrado em seu nome.
........................................................................................"(NR)
"Art.
22.
....................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A
obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser
matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento
matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
28. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por
empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da
obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz
da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a
identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio,
observados os se- guintes procedimentos:
I -
.............................................................................................................................................................................................................................
b) a
indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada
empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela
matrícula da obra;
..................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º No
ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio
contendo todas as informações dos documentos previstos nas alíneas
"c" a "f" do inciso II do caput, fica dispensada a
apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC
jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do
consórcio, conforme o caso.
§ 2º No
campo "nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação
social da empresa líder, seguida das expressões "e outros em
CONSÓRCIO", ou o nome do consórcio, seguido da expressão
"CONSÓRCIO", caso este seja o contratante da mão de obra, assim como
o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º A
matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ
de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o
consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas." (NR)
"Art.
65.
....................................................................................................................................................................................................................
§ 6º O
segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe
por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir
da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze
por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 7º O
segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em
vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios
previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402,
observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 11. O
MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução
CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:
I - 11%
(onze por cento) até a competência abril de 2011; e
II - 5%
(cinco por cento) a partir da competência maio de 2 0 11.
§ 12. O
MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea
"b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no
parágrafo único do mesmo artigo." (NR)
"Art.
71.
…………………….....................................................................................................................................................................................
§ 1º Em
caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de
contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será
de:
I - 5%
(cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda; e
II - 11%
(onze por cento), para os demais segurados facultativos.
§ 2º O
segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea
"b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no
§ 7º do art. 65.
§ 3º
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a
família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)
"Art.
72...................…………………....................................................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................................................................................................
I -
.....................................................................................................................................................................................................................
c) a
empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica
deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a
empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente
grau de risco a todos os
estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais
será observado o inciso III deste parágrafo.
........................................................................................................................................................................................................................
§ 5º As
empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as
cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de
valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de
arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
IV do caput, sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos
I e II do caput do art. 57.
.................................………....................................................................................................................…............................................."
(NR)
"Art.
109-A.......................…..........................................................................................................................................................................
VII - as
entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a
forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do
salário-educação e à contribuição devida ao
Incra.
…..............................................................…....................................………………………......….........................................."
(NR)
"Art. 109-C.........................................................................………………………………………………………………………......................................
IV - se
nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como
preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do
inciso I.
.....................................................................................................................................................................................................................
§ 3º As
empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as
atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e
contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta
Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto
no § 4º.
§ 4º As
cooperativas de crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto
no § 12 do art. 72.
§ 5º As
Entidades Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da
isenção enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas
previstas para este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º Os
organismos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no
código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para este código no
Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 109-D.
..........…….................................................................................................…......................................................................................
VII -
construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
..............................................................................................................................................................................................................................
XVI -
engenharia consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se
destine a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção
de usinas e de implantação e instalação de linhas~de transmissão e plataformas
de qualquer espécie;
...........................................................................................................................................................................................................................
XXVIII -
reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem
coleta." (NR)
"Art. 109-E.
................................................................….......................................................................................................................................
XI -
tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou
fase de atividade comercial (FPAS 515);
XII -
serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D
(FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);
XIII -
coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização
(FPAS 515)." (NR)
"Art.
110. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na
forma dos arts. 109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de
CNPJ, independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas
nos incisos I e IV do art. 109-C." (NR)
"Art. 110-A.
..................………................…............................................................................................................................................................
§ 5º
Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas
constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS
507 e código de terceiros 0079.
§ 6º
Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F." (NR)
"Art. 111-F.
.............................…..............................................................................................................................................................................
III - as contribuições
devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de
julho de 2001, ressalvada a hipótese do inciso IV, incidem sobre a
receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos
setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente, de
acordo com o seguinte quadro:
|
BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO |
CÓDIGO FPAS |
CÓDIGO
DE TERCEIROS |
TOTAL TERCEIROS |
|
Receita bruta da comercialização
da produção |
744 |
- |
0,25% |
|
Folha de salários do setor rural |
604 |
0003 |
2,7% |
|
Folha de salários do setor
industrial |
833 |
0079 |
5,8% |
IV -
tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída
pela Lei nº 10.256, de 2001, que
desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, exercida nas condições
do seu § 1º e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do
mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte
quadro:
|
BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO |
CÓDIGO FPAS |
CÓDIGO
DE TERCEIROS |
TOTAL TERCEIROS |
|
Receita bruta da comercialização
da produção |
744 |
- |
0,25% |
|
Folha de salários (rural e
industrial) |
825 |
0003 |
2,7% |
..............................................................………….....................................................……......................................................................."
(NR)
"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de
produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F
e o art. 111- G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais
atividades informará o código de terceiros 4163.
................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
134. ...........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por
intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao
consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre
procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste
Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento." (NR)
"Art.
152.
.............................................................................................................................................................................................................
IX - os
titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de
microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
X - as
empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que
dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Em
relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o
disposto no art. 135 do CTN às pessoas
nele mencionadas.
................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Os
titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores,
reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios
ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
........................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
155. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas
reunidas em consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do
art. 322, o contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas,
pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às
operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder, ,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.
................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º As
consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação,
pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas,
observado o disposto no inciso X do art. 152.
................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º A
solidariedade a que se refere este artigo abrange também o recolhimento das
contribuições destinadas a outras entidades
e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações
acessórias." (NR)
"Art.
227.
...................................................................................................................................................................................................................
VII -
manter regularidade fiscal em relação a todos os tributos administrados pela
RFB durante todo o período de gozo da isenção;
VIII -
manter certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da
isenção; e
.........................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
229. Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no
art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de
infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram
causa.
§ 7º
Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972"
(NR)
"Art.
231. A isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de
obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade
está sujeita na condição de contribuinte ou responsável.
........................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
232. A Ebas certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a
validade do respectivo certificado:
I - desde
o deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212,
de 1991, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das
respectivas vigências, os requisitos:
a) do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991, até 9 de
novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de
2008;
b) do art.
28 da Medida Provisória nº 446, de 2008, no
período de 10 de novembro de 2008 até 11 de fevereiro de 2009, data da
publicação da rejeição da Medida Provisória;
c) do art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir
de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009, data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
d) do art.
29 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir
da vigência desta;
II - desde
a certificação originária deferida pela Medida
Provisória nº 446, de 2008, se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das
respectivas vigências, os requisitos da legislação referida nas alíneas
"b", "c" e "d" do inciso I; e
III -
desde o início da concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação
ou prorrogação foi concedida pela Medida
Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha cumprido os requisitos da
legislação referida nas alíneas do inciso I." (NR)
"Art.
383.
......................................................................................................................................................................................................................
§ 11. No
caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada
total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra
deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como
toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB
jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do
consórcio, quando for o caso.
......................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
385. ......................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A
inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido
de CND ou CPD-EN relativa à obra." (NR)
"Art.
398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a
R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o
valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no
caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim
sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento,
observado o seguinte:
..................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
411.
......................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Na
hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a
verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as
consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela
matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado
da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação
à respectiva, responsabilidade perante o consórcio." (NR)
"Art.
413.
.....................................................................................................................................................................................................................
§ 5º No
caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada
total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou
Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da
documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da
CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do
consórcio, conforme o caso." (NR)
"Art.
417. ......................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Na
hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por
empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste
artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de
qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o
responsável pela matrícula." (NR)
"Art.
422.
.....................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do
estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do
estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)
"Art.
473. .....................................................................................................................................................................................................................
I - cada
segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou
do contribuinte individual;
.........................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Os Anexos II e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
ficam substituídos pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do
art. 111-F, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art.
151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Este texto não substitui
o publicado no DOU 12/01/2012 - seção 1 - págs.29 a 33
ANEXOS
Anexo I -
Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS
Anexo II -
Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e
Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado
|
CÓDIGO DO FPAS |
ALÍQUOTAS (%) |
|||||||||||||||
|
PREV.
SOCIAL |
GILRAT |
SALÁRIO- EDUCAÇÃO |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SENAC |
SESC |
SEBRAE |
DPC |
FUNDO AEROVIÁRIO |
SENAR |
SEST |
SENAT |
SESCOOP |
TOTAL OUTRAS ENT. OU FUNDOs |
|
|
--- |
--- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
||
|
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
507
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
515
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
566
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
|
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
574
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
|
582 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
|
604 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
5,8 |
|
612
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
|
620 |
20 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
2,5 |
|
639 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
647 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
|
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
|
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
|
744
Seg. Especial |
2,0 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
|
744
Pessoa Física |
2,0 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
|
744
Pes. Jurídica |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
|
744
Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
|
779 |
5,0 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
787Cooperativa(1) |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,2 |
|
795
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
7,7 |
|
825 |
--- |
--- |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
|
833 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
|
876 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Nota (1): Até 24/09/2007 as
cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da
Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de
01/01/2008, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de
setembro de 2007, e do principio da anualidade, passaram a contribuir para o
SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com
enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2º do art. 109-F
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009). As demais cooperativas que
desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal
adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP,
por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10
da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
|
DISPOSITIVO IN 971 |
CONTRIBUINTE |
BASE |
FPAS |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
TERCEIROS |
||||||||||
|
SEGURADO |
EMPRESA |
GILRAT |
FNDE |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SEBRAE |
DPC |
SENAR |
SESCOOP |
TOTAL TERCEIROS |
||||
|
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
|
174 |
Agroindústria
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura. |
Mão de obra setor criação |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
|
Mão de obra setor abate e industrialização |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
|
175 § 5º II |
Agroindústria
de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Mão de obra setor rural |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
|
Mão de obra setor industrial |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
|
111-F, III |
Agroindústria sujeita à
contribuição substitutiva instituída pela Lei n |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
|
Folha de salários do setor rural |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
|
Folha de salários do setor industrial |
833 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
|
111-F, IV |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
|
Folha de salários (rural e
industrial) |
825 |
8%
a 11% |
- |
- |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
111-G § 1 |
Pessoa jurídica que
desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma. |
Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
|
111-G §§ 2 |
Pessoa
jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta
serviços a terceiros (atividade não autônoma). |
Remuneração de segurados (somente em relação a serviços
prestados a terceiros) |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
|
110-A e 111-G |
Pessoa
jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
|
Remuneração de segurados |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
|
110-A § 1º e 111-G |
Pessoa
jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a
substituição. |
Remuneração de segurados |
531 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
|
110-A § 4º e 111-G § 4º |
Pessoa
jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita
a substituição. |
Remuneração de segurados |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
|
165, I, a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. |
Remuneração de segurados |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
6º XXX e 10 |
Produtor
rural pessoa física e segurado especial. |
Receita bruta da comercialização da produção rural |
744 |
- |
2,0% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
- |
0,2% |
|
165, XIX |
Consórcio
simplificado de produtores rurais. |
Remuneração de segurados |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
186 |
Garimpeiro
- empregador. |
Remuneração de segurados |
507 |
8% a 11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
|
9º |
Empresa de captura de pescado. |
Remuneração de segurados |
540 |
8% a 11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
- |
5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que
tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho
de 2001.
1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a
contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída
pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar
incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS
744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários
dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas
separadamente.
1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que
desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F ,
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde
que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as
contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2. COOPERATIVAS
2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas
atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G
informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades
informará o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica
obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução
Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à
retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha
como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos
I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são
calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1%
para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição
não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a
incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros
0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar,
além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma
comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em
estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação
a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga,
devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de
contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV - contribuição destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos
(Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que
a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a
terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade
(serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de
acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do
art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº
10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra
atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a
contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).
3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos
I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá
contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o
código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver
preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do
art. 109-C.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural
pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art.
12 daLei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da
produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não
contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou
contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da
contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte
individual).
b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização
da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em
relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros
contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de
trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).