EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 31/12/2004
Altera dispositivos
dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111,
112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts.
103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º Os arts. 5º, 36, 52,
92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126,
127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º................................................................................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
...........................................................................................................................
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão." (NR)
"Art. 36.
.......................................................................................................
III de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV (Revogado).
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
52..............................................................................................................
II processar e julgar os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 92 .......................................................................................................
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
.....................................................................................................................
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o
Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional." (NR)
"Art. 93.
.............................................................................................................
I ingresso na carreira, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II -.....................................................................................................................
c) aferição do merecimento conforme
o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de
segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
..........................................................................................................................
VII o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a
permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber,
ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior
a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno;
XII a atividade jurisdicional será
ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes
em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV os servidores receberão
delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório;
XV a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição."(NR)
"Art. 95.
.......................................................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
.......................................................................................................................
IV receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)
"Art. 98.
..............................................................................................................
§ 1º (antigo parágrafo único)
................................................................................
§ 2º As custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça." (NR)
"Art. 99.
.........................................................................................................
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º
não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias
de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária
do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais." (NR)
"Art.
102.
.......................................................................................................
I
-........................................................................................................................
h) (Revogada)
........................................................................................................................
r) as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
...........................................................................................................................
III
-......................................................................................................................
d) julgar válida lei local
contestada em face de lei federal.
.....................................................................................................................
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros." (NR)
"Art. 103. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
...........................................................................................................................
IV a Mesa de Assembléia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
..........................................................................................................................
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 104.
.......................................................................................................
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
................................................................................................................."
(NR)
"Art.
105. ..........................................................................................................
I
-...................................................................................................................
i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
........................................................................................................................
III
-.....................................................................................................................
b) julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal;
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Funcionarão junto
ao Superior Tribunal de Justiça:
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante." (NR)
"Art. 107.
.......................................................................................................
§ 1º (antigo parágrafo único)
.............................................................................
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais
instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais
poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo." (NR)
"Art. 109.
..........................................................................................................
V-A as causas relativas a direitos
humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
.........................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses de grave violação
de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)
"Art. 111.
.........................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 112. A lei criará varas
da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do T rabalho." (NR)
"Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II as ações que envolvam exercício
do direito de greve;
III as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º
.................................................................................................................
§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T
rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito." (NR)
"Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II os demais, mediante promoção de
juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo." (NR)
"Art. 125.
....................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal
de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." (NR)
"Art. 126. Para dirimir
conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 127.
............................................................................................................
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária
do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais." (NR)
"Art.
128.
...........................................................................................................
§
5º
..............................................................................................................
I
-.......................................................................................................................
b) inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa;
........................................................................................................................
II
-.......................................................................................................................
e) exercer atividade
político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V." (NR)
"Art. 129.
.......................................................................................................
§ 2º As funções do Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público,
no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no
Ministério Público será imediata." (NR)
"Art. 134.
...........................................................................................................
§ 1º (antigo parágrafo único)
.............................................................................
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
(NR)
"Art. 168. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia
20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º." (NR)
Art. 2º A
Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A,
103-B, 111-A e 130-A:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso."
"Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I um Ministro do Supremo Tribunal
Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II um Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do
Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da
União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro
do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da
distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal,
as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem
do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal
de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito
Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional de Justiça."
"Art. 111-A. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do T rabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante."
"Art. 130-A. O Conselho
Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República,
que o preside;
II quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério
Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo
Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos
do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos,
na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União
e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo
as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público
no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista
no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do
Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público."
Art. 3º A lei
criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas
decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da
fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4º Ficam
extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a
integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a
antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único.
No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os
Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos
membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e
remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da
organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos
dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder
Judiciário estadual.
Art. 5º O
Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão
instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta
Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta
dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas
as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do
Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá,
respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União
realizálas.
§ 2º Até que
entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça,
mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do
Ministro-Corregedor.
Art. 6º O
Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e
oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu
funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o
art. 111-A, § 2º, II.
Art. 7º O
Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e
oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela
tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar
mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Art. 8º As atuais
súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após
sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa
oficial.
Art. 9º São
revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do
art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.
Art. 10. Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004
Mesa da
Câmara dos Deputados
Mesa do
Senado Federal
Deputado João Paulo Cunha
Presidente
Senador José
Sarney
Presidente
Deputado
Inocêncio de Oliveira
1º Vice-Presidente
Senador Paulo
Paim
1º Vice-Presidente
Deputado Luiz
Piauhylino
2º Vice-Presidente
Senador Eduardo Siqueira
Campos
2º Vice-Presidente
Deputado Geddel
Vieira Lima
1º Secretário
Senador Romeu
Tuma
1º Secretário
Deputado
Severino Cavalcanti
2º Secretário
Senador Alberto
Silva
2º Secretário
Deputado Nilton
Capixaba
3º Secretário
Senador
Heráclito Fortes
3º Secretário
Deputado Ciro
Nogueira
4º Secretário
Senador Sérgio
Zambiasi
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2004