EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 31/12/2003
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.37...............................................................................................................
XXII as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.
................................................................................................................."
(NR)
"Art.52.............................................................................................................
XV avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
..............................................................................................................."
(NR)
"Art.146..............................................................................................................
III........................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais
ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d , também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I será opcional para o contribuinte;
II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes." (NR)
"Art.
146-A. Lei complementar
poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
"Art.149..........................................................................................................
§2º.....................................................................................................................
II incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
................................................................................................................."
(NR)
"Art.150...............................................................................................................
III.........................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b ;
.........................................................................................................................
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.153..............................................................................................................
§3º.....................................................................................................................
IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput :
I será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas;
II não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.
..................................................................................................................."(NR)
"Art.155……...……...……........……....................................................................
§2º....................................................................................................................
X .....................................................................................................................
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
.........................................................................................................................
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
.........................................................................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização." (NR)
"Art.158................................................................................................................
II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º , III;
................................................................................................................."
(NR)
"Art.159......................................................................................................
III do produto da arrecadação da contribuição de intervenção
no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º , vinte e cinco por cento para
os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que refere o inciso II, c , do referido parágrafo.
.........................................................................................................................
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado,
vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a
que se refere o mencionado inciso." (NR)
"Art.167.............................................................................................................
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e senvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º , 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º , bem como o disposto no § 4º deste artigo;
................................................................................................................."
(NR)
"Art.170.
..........................................................................................................
VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
................................................................................................................."
(NR)
"Art. 195.
..........................................................................................................
IV do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para
os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b ; e IV do caput
, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a , pela incidente sobre a receita ou o faturamento."(NR)
"Art.204..............................................................................................................
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
I despesas com pessoal e encargos sociais;
II serviço da dívida;
III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados."(NR)
"Art.216..............................................................................................................
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I despesas com pessoal e encargos sociais;
II serviço da dívida;
III qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados." (NR)
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir
enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. É desvinculado de
órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da
arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido
período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º ; 157, I; 158, I e II; e 159,
I, a e b ; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a
que se refere o art. 159, I, c , da Constituição.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 82.
............................................................................................................
§ 1º Para o financiamento dos Fundos
Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
-ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição, não se
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
................................................................................................................."
(NR)
"Art. 83. Lei federal definirá
os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º
."(NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais T ransitórias
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida
no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e
suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput
deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por
cento."
"Art. 91. A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de
acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar
as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a
relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de
aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º , X, a .
§ 1º Do montante de recursos que
cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios
a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista
neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o
imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação
destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao
Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput , em substituição ao sistema de entrega de
recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos
previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal
deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério
da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II,
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior."
"Art. 92. São acrescidos dez
anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias."
"Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º , iniciará somente após a edição da lei de
que trata o referido inciso III."
"Art. 94. Os regimes especiais
de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada
em vigor do regime previsto no art. 146, III, d , da Constituição."
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito
Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em
desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda
Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de
que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição, terão vigência, no máximo,
até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da
data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios
fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão
até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
Brasília, em 19 de dezembro de 2003
MESA DA
CÂMARADOS DEPUTADOS MESA DO SENADO FEDERAL
Deputado JOÃO
PAULO CUNHA
Presidente
Senador JOSÉ
SARNEY
Presidente
Deputado
INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Senador PAULO
PAIM
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ
PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Senador
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Deputado
GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Senador ROMEU
TUMA
1º Secretário
Deputado
SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Senador ALBERTO
SILVA
2º Secretário
Deputado
NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Senador
HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador SÉRGIO
ZAMBIASI
4º Secretário
Edição
DOU Nº 254 de 31/12/2003
CONGRESSO
NACIONAL