EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE 18/12/2000
Altera o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
AS MESAS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a
todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos
serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de
representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente
a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a
17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a
substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do
Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata
o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na
regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este
artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da
Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I
deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia
mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando
a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos
transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste
artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação
na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder
Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas
decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput,
a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as
demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei,
não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que
trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos
ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e
Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não
se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da
Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais,
poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto
sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."
Art. 2º esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador
GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador
ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador
RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador
CARLOS PATROCÍNIO
2 º Secretário
Senador
NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/12/2000.