EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17
DE OUTUBRO DE 1969 - DOU DE 20/10/1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5,
de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de
13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do
Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder
Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme
o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968;
CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição,
compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do
Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na
sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação,
continuam inalterados os seguintes dispositivos: artigo 1º e seus §§ 1º, 2º e
3º; artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e itens II, IV e V; artigo 5º; artigo 6º e
seu parágrafo único; artigo 7º e seu parágrafo único; artigo 8º, eus itens I,
II, III, V, VI, VII e suas alíneas a, c, e d, VIII, IX, X, XI,
XII, XV e suas alíneas a, b, c e d, XVI, XVII e suas alíneas a,
d, e, f, g, h, j, l, m, n, o, p, q, r, t, u e v e § 2º; artigo 9º e
seus itens I e III; artigo 10 e seus itens I, II, IV, V e alíneas a, b e
c, VI, VII e suas alíneas a, b, d, e, f e g; artigo 11,
seu § 1º e suas alíneas a, b e c, e seu § 2º; artigo 12 e seus
itens I e II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 13 e seus itens I, II, III e IV, e
seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 14; artigo 15; artigo 16, seu item II e suas
alíneas a e b, e seus §§ 1º e suas alíneas a e b,
3º e suas alíneas a e b, e 5º; artigo 17 e seus §§ 1º e 3º;
artigo 19 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º; artigo 20 e seus
itens I e III e seus alíneas a, b, c e d; artigo 21 e seus itens
I, II e III; artigo 22 e seus itens III, VI e VII, e seus §§ 1º e 4º; artigo
23; artigo 24 e seu § 7º; artigo 25 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, alínea a,
e 2º; § 3º do artigo 26; artigo 28 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo
único e alíneas a e b; artigo 30; § 3º do artigo 31; artigo 33; §
5º do artigo 34; artigo 36 e seus itens I, alíneas a e b, e II,
alíneas a, b, c e d; artigo 37 e seu item I; § 2º do artigo 38;
artigo 39; §§ 1º e 2º do artigo 40; § 1º do artigo 41; artigo 42 e seus itens I
e II; §§ 1º e 2º do artigo 43; artigo 44, seus itens I e II, e seu parágrafo
único; itens III, IV e V do artigo 45; artigo 46 e seus itens I, II, V, VII e
VIII; artigo 47 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 48; artigo 49
e seus itens I a VII; artigo 50 e seus itens I e II, e seus §§ 1º e 2º; artigo
52; artigo 53; artigo 54 e seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 55 e seu parágrafo único
e item I; artigo 56; artigo 57 e seu parágrafo único; artigo 58 e seu item I, e
seu parágrafo único; artigo 59 e seu parágrafo único; artigo 60 e seus itens I,
II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b; artigo 61 e seus
§§ 1º e 2º; §§ 4º e 5º do artigo 62; artigo 63 e seu item I e seu parágrafo
único; artigo 64 e alíneas b e c de seu § 1º, e seu § 2º; §§ 1º e
5º artigo 65; artigo 67 e seu § 1º; § 4º do artigo 68; artigo 69 e seu § 2º e
alíneas a, b e c; artigo 71 e seus parágrafos; artigo 72 e seus
itens I, II e III; artigo 73 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, alíneas a, b, e c
do § 5º, e §§ 6º, 7º e 8º; artigo 74; § 3º do artigo 76; artigo 77 e seus §§ 1º
e 2º; artigo 78 e seus §§ 1º e 2º; artigo 79 caput; artigo 80; artigo
81; artigo 82; artigo 83 e seus itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; artigo 84 seus itens I a VII, e seu
parágrafo único; artigo 85 e seus parágrafos; artigo 87 e seus itens I, II e
III; artigo 89; artigo 90 e seu § 2º; artigo 91 e alíneas a, b e c do
item II e III, e parágrafo único; artigo 92 e seus §§ 1º e 2º; artigo 93 e seu
parágrafo único; artigo 94 e seus §§ 1º e 3º; artigo 95 e seu § 2º ; artigo 96;
artigo 97 e seus itens I a IV, e seus §§ 1º a 3º; artigo 99, caput; artigo
100 e seus itens I, II e III e seu § 1º; artigo 101 e seus itens I, alíneas a
e b, II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; § 2º do artigo 102; artigo 103 e
seus itens I e II, e seu parágrafo único; artigo 105 e seu parágrafo único;
artigo 107 e seus itens I a V; artigo 108 e seus itens I e II e seus §§ 1º e
2º; artigo 109 e seus itens I, II e III; artigo 110 e seus itens I, II e III;
artigo 111; artigo 112 e seus §§ 1º e 2º; artigo 114 e seu item I, alíneas f,
g, j, l, m e n, item II, alínea c, alíneas a, b e c
do item III; artigo 115 e seu parágrafo único e alíneas a, b, c e d;
artigo 116 e seu § 2º; artigo117 e seu item I, alíneas a e c,
item II e parágrafo único; artigo 119 e seus itens III, IV, V, VI, VII, IX e X,
e seus §§ 1º e 2º; artigo 120; artigo 121, alíneas a e b de seu §
1º, e seu § 2º; artigo 122 e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 123 e seus itens I a
IV, e seu parágrafo único; item II do artigo 124 e alínea b do seu item
I; artigo 125; artigo 126 e seus itens I, alíneas a e b, II, III,
e seus §§ 1º e 2º; artigo 127; artigo 129; artigo 130 e seus itens I a VIII;
artigo 131 e seus itens I a IV; artigo 133 e seus itens, seu § 1º, alíneas a
e b, e seus §§ 2º a 5º; artigo 134 e seu § 1º; artigo 135; artigo
136 e seus itens I, II, alínea b, III, IV, seu § 1º e alíneas a, b e
c, e seus §§ 2º e 6º; artigo 137; § 1º do artigo 138; artigo 139; artigo
140 e seus itens I, alíneas a, b e c, e II, alíneas a e b
e números 1, 2 e 3; artigo 141 e seus itens I, II e III; artigo 142 e seus §§
1º, 2º e 3º, alíneas a, b e c do item II do artigo 144; artigo
145 e seu parágrafo único e alíneas a, b e c; artigo 149 e seus
itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 150 e seus §§ 1º a 7º, 9º e 10, 12 a
17, 19 e 20, 23 a 27, 30 a 32, 34 e 35; artigo 152 e seus itens I e II, e seus
§§ 1º, 2º, alíneas a a f e 3º; artigo 153 e seu § 1º; artigo 154;
artigo 155; artigo 156; itens I, II, III, IV e VI do artigo 157 e seus §§ 2º,
3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10; artigo 158 e seus itens I a XV e XVIII a XXI, e seu §
1º; artigo 159 e seus §§ 1º e 2º; artigo 160 e seus itens I, II e III; artigo
161 e seus §§ I a IV; artigo 162; artigo 163 e seus §§ 1º e 3º; artigo 164 e
seu parágrafo único; artigo 165 e seu parágrafo único; artigo 166 e seus itens
I, II e III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 167 e seus §§ 1º, 2º e 3º; §§ 1º, 2º e
3º, seus itens I a V, do artigo 168; artigo 169 e seus §§ 1º e 2º; parágrafo
único do artigo 170; artigo 171 e seu parágrafo único; e artigo 172 e seu
parágrafo único;
CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por
esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição,
bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;
CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas
em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto
que adiante se publica,
PROMULGAM a seguinte
Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:
Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus,
decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
TÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O Brasil é uma República
Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Todo o poder emana do povo e em
seu nome é exercido.
§ 2º São símbolos nacionais a
bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outras
estabelecidos em lei.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 2º O Distrito Federal é a
Capital da União.
Art. 3º A criação de Estados e
Territórios dependerá de lei complementar.
Art. 4º Incluem-se entre os bens da
União:
I - a porção de terras devolutas indispensável
à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer correntes
de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas,
assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos
silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem;
e
VI - o mar territorial.
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos
Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm
nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não
compreendidas no artigo anterior.
Art. 6º São Podêres da União,
independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções
previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar
atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de
outro.
Art. 7º Os conflitos internacionais
deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios
pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil
participe.
Parágrafo único. É vedada a guerra
de conquista.
CAPÍTULO
II
DA UNIÃO
Art. 8º Compete à União:
I - manter relações com Estados
estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções; participar de
organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sítio;
IV - organizar as fôrças armadas;
V - planejar e promover o
desenvolvimento e a segurança nacionais;
VI - permitir, nos casos previstos
em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional
o nêle permaneçam temporàriamente;
VII - autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de material bélico;
VIII - organizar e manter a polícia
federal com a finalidade de:
a) executar os serviços de política
marítima, aérea e de fronteiras;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a
segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interêsses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei; e
d) prover a censura de diversões
públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de
crédito, capitalização e seguros;
XI - estabelecer o plano nacional de
viação;
XII - manter o serviço postal e o
Correio Aéreo Nacional;
XIII - organizar a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações;
XIV - estabelecer e executar planos nacionais
de educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;
XV - explorar, diretamente ou
mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de
energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação áerea; e
d) as vias de transporte entre
portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado
ou Territórios;
XVI - conceder anistia; e
XVII - legislar sôbre:
a) cumprimento da Constituição e
execução dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
c) normas gerais sôbre orçamento,
despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito
financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de
regime penitenciário;
d) produção e consumo;
e) registros públicos e juntas
comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em
tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos
minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
i) águas, telecomunicações, serviço
postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);
j) sistema monetário e de medidas;
título e garantia dos metais;
l) política de crédito, câmbio,
comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do País;
m) regime dos portos e da navegação
de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias
terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e
naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional;
normas gerais sôbre desportos;
r) condições de capacidade para o
exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) símbolos nacionais;
t) organização administrativa e
judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistema estatístico e sistema
cartográfico nacionais; e
v) organização, efetivos, instrução,
justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua
convocação, inclusive mobilização.
Parágrafo único. A competência da
União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias
das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei
federal.
Art. 9º A União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre
brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público
interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei federal,
notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e
III - recusar fé aos documentos
públicos.
Art. 10. A União não intervirá nos
Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou
a de um Estado em outro;
III - pôr têrmo a perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;
IV - assegurar o livre exercício de
qualquer dos Podêres estaduais;
V - reorganizar as finanças do
Estado que:
a) suspender o pagamento de sua
dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça
maior;
b) deixar de entregar aos municípios
as quotas tributárias a êles destinadas; e
c) adotar medidas ou executar planos
econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei
federal;
VI - prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judiciária; e
VII - exigir a observância dos
seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos
eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;
c) independência e harmonia dos
Podêres;
d) garantias do Poder Judiciário;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da
administração; e
g) proibição ao deputado estadual da
prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo mencionados nos itens
I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.
Art. 11. Compete ao Presidente da
República decretar a intervenção.
§ 1º A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do artigo 10,
de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o
Poder Judiciário;
b) no caso do item VI do artigo 10,
de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c dêste parágrafo;
c) do provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso do
item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de
execução de lei federal.
§ 2º Nos casos dos itens VI e VII do
artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art. 12. O decreto de intervenção,
que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 1º Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para
apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º Nos casos do § 2º do artigo
anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da República
pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus
efeitos.
§ 3º Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO
III
DOS
ESTADOS E MUNICÍPIOS
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão
e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre
outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no item VII do
artigo 10;
II - a forma de investidura nos
caros eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento, bem
como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos
recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;
V - as normas relativas aos
funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e
municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;
VI - a proibição de pagar, a
qualquer título, a deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da
ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar
mais de oito sessões extraordinários mensais;
VII - a emissão de títulos da dívida
pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;
VIII - a aplicação aos deputados
estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e
IX - a aplicação, no que couber, do
disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas,
não podendo o seu número ser superior a sete.
§ 1º Aos Estados são conferidos
todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por
esta Constituição.
§ 2º A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e
secreto.
§ 3º A União, os Estados e Municípios
poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões,
por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.
§ 4º As polícias militares,
instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e
no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados fôrças
auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter
remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no
Exército.
§ 5º Não será concedido, pela União,
auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal
competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as do
Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação
no jornal oficial do Estado.
§ 6º O número de deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 14. Lei complementar
estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a
forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios.
Parágrafo único. A organização
municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e
a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.
Art. 15. A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito,
Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País, em data
diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados
estaduais;
II - pela administração própria, no
que respeite ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos
tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei; e
b) à organização dos serviços
públicos locais.
§ 1º Serão nomeados pelo Governador,
com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os
Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias
hidrominerais em lei estadual; e
b) do Presidente da República, os
Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional por lei
de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º Sòmente farão jus a remuneração
os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a duzentos
mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
§ 3º A intervenção nos municípios
será regulada na Constituição do Estado, sòmente podendo ocorrer quando:
a) se verificar impontualidade no
pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestados contas
devidas, na forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do Estado
der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local
para assegurar a observância dos princípios indicados não Constituição
estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão
judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado,
se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na
administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f) não tiver havido aplicado, no
ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita
tributária municipal.
§ 4º O número de vereadores será, no
máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do
município.
Art. 16. A fiscalização financeira e
orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara
Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.
§ 1º O contrôle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual a que fôr atribuída essa incumbência.
§ 2º Sòmente por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º, sôbre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§ 3º Sòmente poderão instituir
Tribunais de Contas os municípios com população superior a dois milhões de
habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos.
CAPÍTULO
IV
DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 17. A lei disporá sôbre a organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Caberá ao Senado Federal
discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.
§ 2º O Governador do Distrito
Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da
República.
§ 3º Caberá ao Governador do
Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
Art. 18. Além dos impostos previstos
nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir:
I - taxas, arrecadadas em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição; e
II - contribuição de melhoria,
arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que
terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Lei complementar estabelecerá
normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência
nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
§ 2º Para cobrança de taxas não se
poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos
impostos.
§ 3º Sòmente a União, nos casos
excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo
compulsório.
§ 4º Ao Distrito Federal e aos
Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos
atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em
municípios, os impostos municipais.
§ 5º A União poderá, desde que não
tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta
Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e
22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da
competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em
lei federal.
Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou aumentar tributo
sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais; e
III - instituir impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os
serviços uns dos outros;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços
dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social,
observados os requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os
periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto na alínea a do
item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de
promessa de compra e venda.
§ 2º A União, mediante lei
complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional,
poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.
Art. 20. É vedado:
I - à União instituir tributo que
não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou
preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;
II - à União tributar a renda das obrigações
da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados
e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias
obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e
III - aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Art. 21. Compete à União instituir
impôsto sôbre:
I - importação de produtos
estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;
II - exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item
anterior;
III - propriedade territorial rural;
IV - renda e proventos de qualquer
natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma
da lei;
V - produtos industrializados,
também observado o disposto no final do item I;
VI - operações de crédito, câmbio e
seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;
VII - serviços de transporte e
comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
VIII - produção, importação,
circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer
dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e
IX - a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que
incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no
final do item anterior.
§ 1º A União poderá instituir outros
impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato
gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.
§ 2º A União pode instituir:
I - contribuições, nos têrmos do
item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o
interêsse da previdência social ou de categorias profissionais; e
II - empréstimos compulsórios, nos
casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as
disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do
direito tributário.
§ 3º O impôsto sôbre produtos industrializados
será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
§ 4º A lei poderá destinar a receita
dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas
monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento
econômico.
§ 5º A União poderá transferir o
exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios.
§ 6º O impôsto de que trata o item
III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte
e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
Art. 22. Compete à União, na
iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos
extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 23. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sôbre:
I - transmissão, a qualquer título,
de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre
imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua
aquisição; e
II - operações relativas à
circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá nos
têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado.
§ 1º O produto da arrecadação do
impôsto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do
trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos Estados e pelo Distrito
Federal, será distribuído a êstes, na forma que a lei estabelecer, quando forem
obrigados a reter o tributo.
§ 2º O impôsto de que trata o item I
compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte
de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites
estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da
República, na forma prevista em lei.
§ 3º O impôsto a que se refere o
item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital
de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o
comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.
§ 4º Lei complementar poderá
instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes
daquele impôsto.
§ 5º A alíquota do impôsto à que se
refere o item II será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas
e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do
Presidente da República, fixará as alíquotas máxima para as operações internas,
as interestaduais e as de exportação.
§ 6º As isenções do impôsto sôbre
operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas
nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados,
segundo o disposto em lei complementar.
§ 7º O impôsto de que trata o item
II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos
industrializados e outros que a lei indicar.
§ 8º Do produto da arrecadação do
impôsto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos
Estados e vinte por cento, dos municípios. As parcelas pertencentes aos
municípios serão creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos
oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.
Art. 24. Compete aos municípios
instituir impôsto sôbre:
I - propriedade predial e
territorial urbana; e
II - serviços de qualquer natureza
não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos
em lei complementar.
§ 1º Pertence aos municípios o
produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21,
incidente sôbre os imóveis situados em seu território.
§ 2º Será distribuído aos
municípios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecadação do impôsto
de que trata o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e
de títulos da dívida pública por êles pago, quando forem obrigados a reter o
tributo.
§ 3º Independentemente de ordem
superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e
sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no
§ 1º entregarão aos municípios as importâncias que a êles pertencerem, à medida
que forem sendo arrecadadas.
§ 4º Lei complementar poderá fixar
as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.
Art. 25. Do produto da arrecadação
dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a União distribuirá
doze por cento na forma seguinte:
I - cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios; e
III - dois porcento a Fundo Especial
que terá sua aplicação regulada em lei.
§ 1º A aplicação dos fundos
previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o
Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e municipais,
ficando a sua entrega a depender:
a) da aprovação de programas de
aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
b) da vinculação de recursos
próprios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para
execução dos programas citados na alínea a;
c) da transferência efetiva, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da União; e
d) do recolhimento dos impostos
federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e
da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração
indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.
§ 2º Para efeito de cálculo da
porcentagem destinada aos Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do
impôsto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos têrmos dos artigos
23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados e Municípios.
Art. 26. A União distribuirá aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - quarenta por cento do produto da
arrecadação do impôsto sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
mencionado no item VIII do artigo 21;
II - sessenta por cento do produto
da arrecadação do impôsto sôbre energia elétrica mencionado no item VIII do
artigo 21; e
III - noventa por cento por cento do
produto da arrecadação do impôsto sôbre minerais do País mencionado no item IX
do artigo 21.
§ 1º A distribuição será feita nos
têrmos de lei federal, que poderá dispor sôbre a forma e os fins de aplicação
dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:
a) nos casos dos itens I e II,
proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada
pelos reservatórios;
b) no caso do item III, proporcional
à produção.
§ 2º As indústrias consumidoras de
minerais do País poderão abater o impôsto a que se refere o item IX do artigo
21 do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos
industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento,
respectivamente.
CAPÍTULO
VI
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 27. O Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Art. 28. A eleição para deputados e
senadores far-se-á simultâneamente em todo o País.
Art. 29. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 31 de março a 30 de novembro.
§ 1º A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado, em
caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; ou
b) pelo Presidente da República,
quando êste a entender necessária.
§ 2º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional sòmente deliberará sôbre a matéria para a
qual fôr convocado.
§ 3º Além de reuniões para outros
fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta,
funcionando como Mesa a do Senado Federal, êste e a Câmara dos Deputados, para:
I - inaugurar sessão legislativa;
II - elaborar regimento comum; e
III - discutir e votar o orçamento.
§ 4º Cada uma das Câmaras
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
Art. 30. A cada uma das Câmaras
compete elaborar seu regimento interno, dispor sôbre sua organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços.
Parágrafo único. Observar-se-ão as
seguintes normas regimentais:
a) na constituição das comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;
b) não poderá ser realizada mais de
uma sessão ordinária por dia;
c) não será autorizada a publicação
de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda
de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de
religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
d) a Mesa da Câmara dos Deputados ou
a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República,
sòmente pedidos de informação sôbre fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas
Casas;
e) não será criada comissão
parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo
menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
f) a comissão parlamentar de
inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas
despesas com viagens para seus membros;
g) não será de qualquer modo
subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão
temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do
Poder Executivo e concessão de licença da Câmara a que pertencer o deputado ou
senador; e
h) será de dois anos o mandato para
membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida reeleição.
Art. 31. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 32. Os deputados e senadores
são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo
nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de
Segurança Nacional.
§ 1º Durante as sessões, e quando
para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não
poderão ser presos, salvo em flagrante crime comum ou perturbação da ordem
pública.
§ 2º Nos crimes comuns, os deputados
e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 3º A incorporação, às fôrças
armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
§ 4º As prerrogativas processuais
dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se
deixarem êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite
judicial.
Art. 33. O subsídio, dividido em
parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo de deputados e senadores serão
iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.
§ 1º Por ajuda de custo
entender-se-á a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis
para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa
extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 29.
§ 2º O pagamento da ajuda de custo
será feito em duas parcelas, sòmente podendo o congressista receber a segunda
se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de
sessão legislativa extraordinária.
§ 3º O pagamento da parte variável
do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à
participação nas votações.
§ 4º Serão remuneradas, até o máximo
de oito por mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso Nacional, será
paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável
do subsídio mensal.
Art. 34. Os deputados e senadores
não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia
mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de
emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprêgo,
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a
do item I;
c) exercer outro cargo eletivo
federal, estadual ou municipal; e
d) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.
Art. 35. Perderá o mandato o
deputado ou senador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento fôr declarado
incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa anual, a têrça parte das sessões ordinárias da Câmara a
que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos; ou
V - que praticar atos de
infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.
§ 1º Além de outros casos definidos
no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percepção, no
exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos itens I e II, a
perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou
de partido político.
§ 3º No caso do item III, a perda do
mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de
partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa
da Câmara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a
decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º Se ocorrerem os casos dos itens
IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art. 36. Não perderá o mandato o deputado
ou senador investido na função de Ministro de Estado.
§ 1º Dar-se-á a convocação de
suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na
função de Ministro de Estado. Não havendo suplente, só será feita a eleição do substituto
em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º Com licença de sua Câmara,
poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter
diplomático ou cultural.
Art. 37. A Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito
sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um têrço de
seus membros.
Art. 38. Os Ministros de Estado
serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal
ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por deliberação da
maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acêrca de
assunto prèviamente determinado.
§ 1º A falta de comparecimento, sem
justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2º Os Ministros de Estado, a seu
pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério
sobre sua direção.
Seção II
Da Câmara
dos Deputados
Art. 39. A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, eleitos, entre cidadãos maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em
cada Estado e Território.
§ 1º Cada legislatura durará quatro
anos.
§ 2º O número de deputados por
Estado será estabelecido em lei, na proporção dos eleitores nêle inscritos,
conforme os seguintes critérios:
a) até cem mil eleitores, três
deputados;
b) de cem mil e um a três milhões de
eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a
cinqüenta mil;
c) de três milhões e um a seis
milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou
fração superior a cento e cinqüenta mil; e
d) além de seis milhões de
eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração
superior a duzentos e cinqüenta mil.
§ 3º Excetuando o de Fernando de
Noronha, cada Território será representado na Câmara dos Deputados por um
deputado.
§ 4º O número de deputados não
vigorará na legislatura em que fôr fixado.
Art. 40. Compete privativamente à
Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos
seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que
criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.
Seção III
Do Senado
Federal
Art. 41. O Senado Federal compõe-se
de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto, dentre os cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, no exercício de seus direitos políticos,
segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado elegerá três
senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em
quatro, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2º Cada senador será eleito com
seu suplente.
Art. 42. Compete privativamente ao
Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aquêles;
II - processar e julgar os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar, prèviamente, por voto
secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição,
dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Governador do Distrito
Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e
dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
IV - autorizar empréstimos,
operações ou acôrdos externos, de qualquer natureza, de interêsse dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;
V - legislar para o Distrito
Federal, segundo o disposto no § 1º do artigo 17, e nêle exercer a fiscalização
financeira e orçamentária, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas;
VI - fixar, por proposta do
Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante
da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar
limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das
obrigações por êles emitidas; e proibir ou limitar temporàriamente a emissão e
o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades;
VII - suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - expedir resoluções; e
IX - propor projetos de lei que
criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo
Tribunal Federal; sòmente por dois terços de votos será proferida a sentença
condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por
cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça
ordinária.
Seção IV
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, dispor sôbre tôdas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - tributos, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual;
abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;
III - fixação dos efetivos das
fôrças armadas para o tempo de paz;
IV - planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento;
V - criação de cargos públicos e
fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do
artigo 55;
VI - limites do território nacional;
espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da
sede do Govêrno Federal;
VIII - concessão de anistia; e
IX - organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
Art. 44. É da competência exclusiva
do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sôbre
os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da
República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que fôrças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente, nos
casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender a
intervenção federal ou o estado de sítio;
V - aprovar a incorporação ou
desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporàriamente a sua
sede;
VII - fixar, para viger na legislatura
seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os
subsídios dêstes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da República;
VIII - julgar as contas do
Presidente da República; e
IX - deliberar sôbre o adiamento e a
suspensão de suas sessões.
Art. 45. A lei regulará o processo
de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do
Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
Seção V
Do
Processo Legislativo
Art. 46. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à
Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções.
Art. 47. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; ou
II - do Presidente da República.
§ 1º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio.
§ 3º No caso do item I, a proposta
deverá ter a assinatura de um têrço dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.
Art. 48. Em qualquer dos casos do
artigo anterior, itens I e II, a proposta será discutida e votada em reunião do
Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar da sua
apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, dois terços dos votos dos membros de suas Casas.
Art. 49. A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
Art. 50. As leis complementares
sòmente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros
das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais têrmos da votação
das leis ordinárias.
Art. 51. O Presidente da República
poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os
quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a
contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado
Federal.
§ 1º A solicitação do prazo
mencionado nêste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em
qualquer fase de seu andamento.
§ 2º Se o Presidente da República
julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em
sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias.
§ 3º Na falta de deliberação dentro
dos prazos estipulados nêste artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-ão
aprovados os projetos.
§ 4º A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos nêste
artigo e em seu § 1º, no prazo de dez dias; findo êste, serão tidas por
aprovadas, se não tiver havido deliberação.
§ 5º Os prazos do artigo 48, dêste
artigo e de seus parágrafos e do § 1º do artigo 55 não correrão nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
§ 6º O disposto nêste artigo não se
aplicará aos projetos de codificação.
Art. 52. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Presidente da República, comissão do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas.
Parágrafo único. Não serão objeto de
delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a
legislação sôbre:
I - a organização dos juízos e tribunais
e as garantias da magistratura,
II - a nacionalidade, a cidadania,
os direitos políticos e o direito eleitoral; e
III - o sistema monetário.
Art. 53. No caso de delegação a
comissão especial, sôbre a qual disporá o regimento do Congresso Nacional, o
projeto aprovado será remetido a sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua
publicação, a maioria dos membros da comissão ou um quinto da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo plenário.
Art. 54. A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os têrmos do seu exercício.
Parágrafo único. Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional; êste a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 55. O Presidente da República,
em casos de urgência ou de interêsse público relevante, e desde que não haja
aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sôbre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas, inclusive
normas tributárias; e
III - criação de cargos públicos e
fixação de vencimentos.
§ 1º Publicado o texto, que terá
vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de
sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação,
o texto será tido por aprovado.
§ 2º A rejeição do decreto-lei não
implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.
Art. 56. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
Parágrafo único. A discussão e
votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República terão início na
Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º do artigo 51.
Art. 57. É da competência exclusiva
do Presidente da República a iniciativa das leis que:
I - disponham sôbre matéria
financeira;
II - criem cargos, funções ou
empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os
efetivos das fôrças armadas;
IV - disponham sôbre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sôbre
organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos Territórios;
V - disponham sôbre servidores
públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
VI - concedam anistia relativa a
crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja
da exclusiva competência do Presidente da República; ou
b) nos projetos sôbre organização
dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais.
Art. 58. O projeto de lei aprovado
por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Se a Câmara revisora o aprovar,
o projeto será enviado a sanção ou a promulgação; se o emendar, volverá à Casa
iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 2º O projeto de lei, que receber,
quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como
rejeitado.
§ 3º A matéria constante do projeto
de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de
emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Presidente da República.
Art. 59. Nos casos do artigo 43, a
Câmara na qual se haja concluído a votação enviará o projeto ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão
remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 3º do artigo 51.
§ 1º Se o Presidente da República
julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a sanção for
negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República
publicará o veto.
§ 2º Decorrida a quinzena, o
silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente
do Senado Federal, êste convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta,
dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e
cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros de
cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§ 4º Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 5º Se a lei não fôr promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 2º
e do § 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se êste não o fizer
em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 6º Nos casos do artigo 44, após a
aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 7º No caso do item V do artigo 42,
o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se,
no que couber, o disposto no § 3º.
Seção VI
Do
Orçamento
Art. 60. A despesa pública obedecerá
à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa
e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para abertura de
créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; e
II - as disposições sôbre a
aplicação do saldo que houver.
Parágrafo único. As despesas de
capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma
prevista em lei complementar.
Art. 61. A lei federal disporá sôbre
o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º É vedada:
a) a transposição, sem prévia
autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos
ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; e
d) a realização, por qualquer dos
Podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 2º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 62. O orçamento anual
compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os
Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta,
excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento.
§ 1º A inclusão, no orçamento anual,
da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em
dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus
recursos.
§ 2º Ressalvados os impostos
mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da
arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei
poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos
tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no
custeio de despesas correntes.
§ 3º Nenhum investimento, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o
autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento,
durante o prazo de sua execução.
§ 4º Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
Art. 63. O orçamento plurianual de
investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das
regiões menos desenvolvidas do País.
Art. 64. Lei complementar
estabelecerá os limites para as despesas de pessoal da União, dos Estados e dos
Municípios.
Art. 65. É da competência do Poder
Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem
vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio
ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º Não será objeto de deliberação
a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto
ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 2º Observado, quanto ao projeto de
lei orçamentária anual, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo seguinte, os
projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas nas
comissões do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comissões,
salvo se um têrço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a
votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada
nas comissões.
Art. 66. O projeto de lei
orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para
sanção, será promulgado como lei.
§ 1º Organizar-se-á comissão mista
de senadores e deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sôbre
êle emitir parecer.
§ 2º Somente na comissão mista
poderão ser oferecidas emendas.
§ 3º O pronunciamento da comissão
sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da
Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
§ 4º Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas
relativas à elaboração legislativa.
§ 5º O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de
lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 67. As operações de créditos
para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a
quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento dêste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único. Excetuadas as
operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual
deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as
dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos
serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua
liquidação.
Art. 68. O numerário correspondente
às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos
Tribunais Federais será entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Tesouro Nacional, com a participação
percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus
próprios órgãos.
Art. 69. As operações de resgate e
de colocação de títulos do Tesouro Nacional, relativas à amortização de
empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em
lei complementar.
Seção VII
Da
Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante contrôle
externo e pelos sistemas de contrôle interno do Poder Executivo, instituídos
por lei.
§ 1º O contrôle externo do Congresso
Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e
compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.
§ 2º O Tribunal de Contas da União
dará parecer prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da
República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato
será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aquêle
Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro
encerrado.
§ 3º A auditoria financeira e
orçamentária será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos
três Poderes da União, que, para êsse fim, deverão remeter demonstrações
contábeis ao Tribunal de Contas da União, a que caberá realizar as inspeções
necessárias.
§ 4º O julgamento da regularidade
das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em
levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das
autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 5º As normas de fiscalização
financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às
autarquias.
Art. 71. O Poder Executivo manterá
sistema de contrôle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis
para assegurar eficácia ao contrôle externo e regularidade à realização da
receita e da despesa;
II - acompanhar a execução de
programas de trabalho e a do orçamento; e
III - avaliar os resultados
alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 72. O Tribunal de Contas da
União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição
em todo o País.
§ 1º O Tribunal exerce, no que
couber, as atribuições previstas no artigo 115.
§ 2º A lei disporá sôbre a
organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou
órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na
descentralização dos seus trabalhos.
§ 3º Os seus Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos
e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º No exercício de suas
atribuições de contrôle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal
representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e
abusos por êle verificados.
§ 5º O Tribunal, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e
orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de
qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:
a) assinar prazo razoável para que o
órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
b) sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;
c) solicitar ao Congresso Nacional,
em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou
outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 6º O Congresso Nacional deliberará
sôbre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no
prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo,
será considerada insubsistente a impugnação.
§ 7º O Presidente da República
poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5º, ad
referendum do Congresso Nacional.
§ 8º O Tribunal de Contas da União
julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
CAPÍTULO
VII
DO PODER
EXECUTIVO
Seção I
Do
Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 73. O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 74. O Presidente será eleito,
entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e mediante
votação nominal.
§ 1º O colégio eleitoral será
composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias
Legislativas dos Estados.
§ 2º Cada Assembléia indicará três
delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores
inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro
delegados.
§ 3º A composição e o funcionamento
do colégio eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art. 75. O colégio eleitoral
reunir-se-á na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o
mandato presidencial.
§ 1° Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria
absoluta de votos.
§ 2° Se nenhum candidato obtiver
maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a
eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples.
§ 3° O mandato do Presidente da
República é de cinco anos.
Art. 76. O Presidente tomará posse
em sessão do Congresso Nacional e, se êste não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de fôrça maior, não tiver assumido o cargo êste será declarado vago pelo
Congresso Nacional.
Art. 77. Substituirá o Presidente,
no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1° O candidato a Vice-Presidente,
que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do candidato a Presidente com êle registrado; o seu mandato
é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu
parágrafo único.
§ 2° O Vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem consideradas em lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais.
Art. 78. Em caso de implemento do
Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 79. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a
última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art. 80. O Presidente e o
Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições
do Presidente da República
Art. 81. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
II - iniciar o processo legislativo,
na fôrma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei;
V - dispor sôbre a estruturação,
atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros
de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;
VII - aprovar a nomeação dos
prefeitos dos municípios declarados de interêsse da segurança nacional;
VIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais;
IX - manter relações com os Estados
estrangeiros;
X - celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
XI - declarar guerra, depois de
autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XII - fazer a paz, com autorização
ou ad referendum do Congresso Nacional;
XIII - permitir, nos casos previstos
em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nêle permaneçam temporariamente;
XIV - exercer o comando supremo das
fôrças armadas;
XV - decretar a mobilização
nacional, total ou parcialmente;
XVI - decretar o estado de sítio;
XVII - decretar e executar a
intervenção federal;
XVIII - autorizar brasileiros a
aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;
XIX - enviar proposta de orçamento
ao Congresso Nacional;
XX - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas relativas ao ano anterior;
XXI - remeter mensagem ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar necessário; e
XXII - conceder indulto e comutar
penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII,
primeira parte, XVIII e XXII dêste artigo aos Ministros de Estado ou a outras
autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.
Seção III
Da
Responsabilidade do Presidente da República
Art. 82. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e dos Podêres constitucionais dos Estados:
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciárias.
Parágrafo único. Êsses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 83. O Presidente, depois que a
Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de
seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1° Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2° Se, decorrido o prazo de
sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.
Seção IV
Dos
Ministros de Estado
Art. 84. Os Ministros de Estado,
auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 85. Compete ao Ministro de
Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II - expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da
República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Seção V
Segurança
Nacional
Art. 86. Tôda pessoa, natural ou
jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 87. O Conselho de Segurança
Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da
República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
Art. 88. O Conselho de Segurança
Nacional é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter
de membros natos, o Vice-Presidente da República e todos os Ministros de
Estado.
Parágrafo único. A lei regulará a
sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros
natos ou eventuais.
Art. 89. Ao Conselho de Segurança
Nacional compete:
I - estabelecer os objetivos
nacionais permanentes e as bases para a política nacional;
II - estudar, no âmbito interno e
externo, os assuntos que interessem à segurança nacional;
III - indicar as áreas
indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu
interêsse;
IV - dar, em relação às áreas
indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de
vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes, estradas
internacionais e campos de pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de
indústrias que interessem à segurança nacional;
V - modificar ou cassar as
concessões ou autorizações mencionadas no item anterior; e
VI - conceder licença para o
funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras,
bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.
Parágrafo único. A lei indicará os
municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis,
cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas,
predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
Seção VI
Das Fôrças
Armadas
Art. 90. As Fôrças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais,
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da
lei.
Art. 91. As Fôrças Armadas,
essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa
da Pátria e à garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente
da República a direção da política da guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes.
Art. 92. Todos os brasileiros são
obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança
nacional, nos têrmos e sob as penas da lei.
Parágrafo único. As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 93. As patentes, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude,
assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.
§ 1° Os títulos, postos e uniformes
militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os
uniformes serão usados na forma que a lei determinar.
§ 2° O oficial das Fôrças Armadas só
perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3° O militar condenado por
tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a
dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4° O militar da ativa empossado em
cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente
transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 5° A lei regulará a situação do
militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará
êle agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
§ 6° Enquanto perceber remuneração
do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá
direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.
§ 7° A lei estabelecerá os limites
de idade e outras condições de transferência para a inatividade.
§ 8° Os proventos da inatividade
serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda,
se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; ressalvados os
casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a
remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou graduação
correspondentes aos dos seus proventos.
§ 9° A proibição de acumular
proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de
magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Seção VII
Do
Ministério Público
Art. 94. A lei organizará o
Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.
Art. 95. O Ministério Público
federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente
da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1° Os membros do Ministério
Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos
iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois
anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou
em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem
removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento
em conveniência do serviço.
§ 2° Nas comarcas do interior, a
União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.
Art. 96. O Ministério Público dos
Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no
§ 1° do artigo anterior.
Seção VIII
Dos
Funcionários Públicos
Art. 97. Os cargos públicos serão
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei.
§ 1° A primeira investidura em cargo
público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos,
salvo os casos indicados em lei.
§ 2° Prescindirá de concurso a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 98. Os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Respeitado o
disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equipamento de qualquer natureza
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art. 99. É vedada a acumulação
remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de
professor;
II - a de dois cargos de professor;
III -a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de
médico.
§ 1° Em qualquer dos casos, a
acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de acumulação
estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e
sociedade de economia mista.
§ 3° Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do
serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a
atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em
qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 4° A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializados.
Art. 100. Serão estáveis, após dois anos
de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou
declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 101. O funcionário será
aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade; ou
III - voluntariamente, após trinta e
cinco anos de serviço.
Parágrafo único. No caso do item
III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 102. Os proventos da
aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de
serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou
b) se invalidar por acidente em
serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo de
serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço,
salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101.
§ 1° Os proventos da inatividade
serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da
moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 2° Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
§ 3° O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.
Art. 103. Lei complementar, de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às
regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para
aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.
Art. 104. O funcionário público
investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício
do cargo e somente será promovido.
§ 1° O período do exercício de
mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para
efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 2° A lei poderá estabelecer outros
impedimentos para o funcionário candidato a mandato eletivo, diplomado para
exercê-lo ou já em seu exercício.
§ 3° O funcionário municipal
investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção de vantagens às
sessões da Câmara.
Art. 105. A demissão somente será
aplicada ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de
sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do número
anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. Invalidada por
sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe
ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 106. O regime jurídico dos
servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para
funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.
Art. 107. Às pessoas jurídicas de
direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade,
causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação
regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Podêres da União e aos funcionários, em geral, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das
Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos
cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.
§ 2º Os Tribunais federais e estaduais,
assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias
Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais sòmente poderão admitir
servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a
criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos
membros das casas legislativas competentes.
§ 3º A lei a que se refere o
parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta
e oito horas entre êles.
§ 4º Aos projetos da lei de que
tratam os §§ 2º e 3º sòmente serão admitidas emendas que de qualquer forma
aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela
metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.
Art. 109. Lei federal, de iniciativa
exclusiva dos Presidente da República, respeitado o disposto no artigo 97 e seu
§ 1º e no § 2º do artigo 108, definirá:
I - o regime jurídico dos servidores
públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - a forma e as condições de
provimento dos cargos públicos; e
III - as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 110. Os litígios decorrentes
das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e
as emprêsas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico,
processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser
interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 111. A lei poderá criar
contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das
causas mencionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO
VIII
DO PODER
JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 112. O Poder Judiciário é
exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos
e juízes federais;
III - Tribunais e juízes militares;
IV - Tribunais e juízes eleitorais;
V - Tribunais e juízos do Trabalho;
VI - Tribunais e juízes estaduais.
Parágrafo único. Para as causas ou
litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e julgamento de
rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de economia e de
comodidade das partes.
Art. 113. Salvo as restrições
expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo
perder o cargo senão por setença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por
motivo de interesse público, na forma do § 2º; e
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo 22.
§ 1º A aposentadoria será
compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os
vencimentos integrais.
§ 2º O Tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto e pelo voto
de dois terços de seus juízes efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz
de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios
juízes.
Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena
de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e
nos cas os previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
e
III - exercer atividade
político-partidária.
Art. 115. Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção;
II - elaborar seus regimentos internos
e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos; e
III - conceder licença e férias, nos
têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem
imediatamente subordinados.
Art. 116. Sòmente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público
Art. 117. Os pagamentos devidos pela
Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro
da quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II
Do Supremo
Tribunal Federal
Art. 118. O Supremo Tribunal
Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 119. Compete ao Supremo
Tribunal Federal:
I - processar e julgar
originàriamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de
Estado e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do
artigo 42, os membros dos tribunais Superiores da União e dos Tribunais de
Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados
estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito
Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a
União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do
Distrito Federal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias
de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos
Territórios, ou entre as dêstes e as da União;
g) a extradição requisitada por
Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando
o coator ou o paciente fôr Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
i) os mandados de segurança contra
atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem
como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
j) a declaração de suspensão de
direitos na forma do artigo 154;
l) a representação do
Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
n) a execução das sentenças, nas
causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos
processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) os casos previstos no artigo 129,
§ 1º e § 2º; e
c) os habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos tribunais federais ou tribunais de
justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros
tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do
govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. As causas a que se
refere o item III, alíneas a e d, dêste artigo, serão indicadas
pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua
natureza, espécie ou valor pecuniário.
Art. 120. O Supremo Tribunal Federal
funcionará em plenário ou dividido em turmas.
Parágrafo único. O regimento interno
estabelecerá:
a) a competência do plenário, além
dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i,
j e l, do item I do artigo 119, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das
turmas;
c) o processo e o julgamento dos
feitos de sua competência originária ou de recurso; e
d) a competência de seu Presidente
para conceder exequatur a cartas rogatórias de tribunais estrangeiros.
Seção III
Dos
Tribunais Federais de Recursos
Art. 121. O Tribunal Federal de
Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre
magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, que
satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118.
§ 1º Lei complementar poderá criar
Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de São Paulo,
fixando-lhes a jurisdição e o número de Ministros, cuja escolha se fará na
forma dêste artigo, bem como poderá dispor sôbre a divisão do atual e dos novos
em câmaras de competência privativa, e manter ou reduzir o número de seus
juízes.
§ 2º É privativo do Tribunal Federal
de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandato de segurança
contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º Os Tribunais Federais de
Recursos funcionarão em plenário, câmaras ou turmas.
Art. 122. Compete aos Tribunais
Federais de Recursos:
I - processar e julgar
originàriamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seu julgados;
b) os juízes federais, os juízes do
trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns e
de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra
ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras
ou turmas, do responsável pela direção geral da polícia federal ou de juiz
federal;
d) os habeas corpus,
quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado ou a responsável pela
direção geral da polícia federal ou juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre
juízes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas câmaras ou turmas;
entre juízes federais de vária categoria; entre juízes federais subordinados a
tribunais diferentes; entre juízes de Estado diversos; entre juízes de Estados
e do Distrito Federal ou dos Territórios; entre juízes do Distrito Federal e
dos Territórios; e os conflitos entre juízes de um Território e os de outro; e
II - julgar, em graus de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais.
Parágrafo único. A lei poderá
estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a
anulação de atos administrativos de natureza tributária.
Seção IV
Dos Juízes
Federais
Art. 123. Os juízes federais serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre os juízes federais substitutos,
alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tríplice de merecimento,
organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdição na circunscrição
judiciária onde houver ocorrido a vaga.
Parágrafo único. O provimento do
cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme a respectiva
jurisdição, devendo os candidatos satisfazer os requisitos de idoneidade moral
e de idade maior de vinte e cinco anos.
Art. 124. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios do
Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O
Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado
de Pernambuco.
Art. 125. Aos juízes federais
compete processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou emprêsa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou
residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado
ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os
praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas
entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado
ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização
do trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus
em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra
ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - as questões de direito marítimo
e de navegação, inclusive a aérea; e
X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de setença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1º As causas em que a União fôr
autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a
outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; e na Capital do Estado
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º As causas propostas perante
outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão
a ser da competência do juiz federal respectivo.
§ 3º Processar-se-ão e julgar-se-ão
na justiça estadual, no fôro do domicílio dos segurados ou beneficiários as
causas em que fôr parte instituição de previdência social e cujo objeto fôr
benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o
Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º Nos portos e aeroportos onde
não existir vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça
estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.
Art. 126. A lei poderá permitir que
a ação fiscal e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou Território e
atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial da União.
Seção V
Dos
Tribunais e Juízes Militares
Art. 127. São órgãos da Justiça
Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. 128. O Superior Tribunal
Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa
do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre
civis.
§ 1º Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
a) três de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e
b) dois auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2º Os juízes militares e togados
do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos
Tribunais Federais de Recursos.
§ 3º Excepcionalmente,
oficial-general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado Ministro do
Superior Tribunal Militar.
Art. 129. À Justiça Militar compete
processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as
pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º Êsse fôro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança nacional ou as instituições militares.
§ 2º Compete originàriamente ao
Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus
Secretários, nos crimes de que trata o § 1º.
§ 3º A lei regulará a aplicação das
pessoas da legislação militar.
Seção VI
Dos
Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 130. Os órgãos da Justiça
Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos
Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatòriamente por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria.
Art. 131. O Tribunal Superior
Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, entre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes entre os membros
do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
II - por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 132. Haverá um Tribunal
Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. 133. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de juiz federal e, havendo mais
de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral
elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo
ao outro a Vice-Presidência.
§ 2º O número dos juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei,
mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 134. A lei disporá sôbre a
organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e
cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo
seu Presidente.
Art. 135. Os juízes de direito
exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da
lei.
Parágrafo único. A lei poderá
outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.
Art. 136. Os juízes e membros dos
tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes fôr
aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 137. A lei estabelecerá a
competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas
atribuições:
I - o registro e a cassação de
registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das
eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das
eleições e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos
crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus
e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações
relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e
IX - a decretação da perda de
mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do parágrafo único do
artigo 152.
Art. 138. Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais sòmente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sôbre inelegibilidade
ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus
ou mandato de segurança.
Art. 139. São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá
recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 140. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima, Rondônia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e
Pernambuco.
Seção VII
Dos
Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 141. Os órgãos da Justiça do
Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do
Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e
Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no
efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo
118; e
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e dos trabalhadores, nomeados pelo
Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
recondução por mais de dois períodos.
§ 2º A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3º Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4º A lei, observado o disposto no
§ 1º, disporá sôbre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
§ 5º Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um têrço
de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho,
nas proporções estabelecidas na alínea a do § 1º.
Art. 142. Compete à Justiça do
Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho.
§ 1º A lei especificará as hipóteses
em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e
condições de trabalho.
§ 2º Os litígios relativos a
acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Territórios.
Art. 143. As decisões do Tribunal
Superior do Trabalho serão irrecorríveis, salvo se contrariarem esta
Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Seção VIII
Dos
Tribunais e Juízes Estaduais
Art. 144. Os Estados organizarão a
sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de
carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo
Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível,
em lista tríplice;
II - a promoção de juízes far-se-á
de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente,
observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a
antiguidade e o merecimento, êste em lista tríplice;
b) no caso de antiguidade, o
Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) sòmente após três anos de
exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não
houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de
segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para
o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça sòmente poderá recusar
o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer
Tribunal um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo
exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão
preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Ministério Público,
indicados em lista tríplice.
§ 1º A lei poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça:
a) tribunais inferiores de segunda
instância, com alçada em causas de valor limitado ou de espécie ou de umas e
outras;
b) juízes togados com investidura
limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de
pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios;
c) justiça de paz temporária,
competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos
em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos
finais ou irrecorríveis;
d) justiça militar estadual de
primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como
órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça.
§ 2º Em caso de mudança da sede do
juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual
entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º Compete privativamente ao
Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os
juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
§ 4º Os vencimentos dos juízes
vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma
para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores e não podendo nenhum membro da
justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite
máximo estabelecido em lei federal.
§ 5º Cabe ao Tribunal de Justiça
dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a divisão e
a organização judiciárias, cuja alteração sòmente poderá ser feita de cinco em
cinco anos.
§ 6º Dependerá de proposta do
Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos
tribunais inferiores de segunda instância.
TÍTULO II
DA
DECLARAÇÃO DE DIREITOS
CAPÍTULO I
DA
NACIONALIDADE
Art. 145. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território, embora
de país estrangeiros, desde que êstes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território
nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer dêles esteja
a serviço do Brasil; e
c) os nascidos o estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam êstes a serviço do Brasil, desde
que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não
registrados, venham a residir no território nacional de atingir a maioridade;
neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela
nacionalidade brasileira.
II - naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade
brasileira, nos têrmos do artigo 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de
fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que
hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida,
estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a
nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocadamente, até
dois anos após atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que,
vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em
estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
3 - os que, por outro modo,
adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portugueses apenas
residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Parágrafo único. São privativos de
brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do
Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral
da República, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal,
Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os
de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
Art. 146. Perderá a nacionalidade o
brasileiro que:
I - por naturalização voluntária,
adquirir outra nacionalidade;
II - sem licença do Presidente da
República, aceitar comissão, emprêgo ou pensão de govêrno estrangeiro; ou
III - em virtude de sentença
judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao
interêsse nacional.
Parágrafo único. Será anulada por
decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em
fraude contra a lei.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 147. São eleitores os
brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1º O alistamento e o voto são
obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas
em lei.
§ 2º Os militares serão alistáveis,
desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou
suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
§ 3º Não poderão alistar-se
eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na
língua nacional; e
c) os que estiverem privados,
temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art. 148. O sufrágio é universal e o
voto é direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; os
partidos políticos terão representação proporcional, total ou parcial, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 149. Assegurada ao paciente
ampla defesa, poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos
políticos.
§ 1º O Presidente da República
decretará a perda dos direitos políticos:
a) nos casos dos itens I, II e
parágrafo único do artigo 146;
b) pela recusa, baseada em convicção
religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos
aos brasileiros em geral; ou
c) pela aceitação de condecoração ou
título mobiliário estrangeiros que importem restrição de direito de cidadania
ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 2º A perda ou a suspensão dos
direitos políticos dar-se-á por decisão judicial:
a) no caso do item III do artigo
146;
b) por incapacidade civil absoluta,
ou
c) por motivo de condenação
criminal, enquanto durarem seus efeitos.
§ 3º Lei complementar disporá sôbre
a especificação dos direitos políticos, o gôzo, o exercício a perda ou
suspensão de todos ou de qualquer dêles e os casos e as condições de sua
reaquisição.
Art. 150. São inelegíveis os
inalistáveis.
§ 1º Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de
cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do
serviço ativo;
b) o militar em atividade, com cinco
ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado,
temporariàmente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse
particular; e
c) o militar não excluído, se
eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos têrmos
da lei.
§ 2º A elegibilidade, a que se
referem as alíneas a e b do parágrafo anterior, não depende, para
o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha a ser
exigida por lei.
Art. 151. Lei complementar
estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará
esta, visando a preservar:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprêgo públicos da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; e.
IV - a moralidade para o exercício
do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato.
Parágrafo único. Observar-se-ão as
seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar:
a) a irreelegibilidade de quem haja
exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e
de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no
período imediatamente anterior;
b) a inelegibilidade de quem, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha
substituído em qualquer dos cargos indicados na alínea a;
c) a inelegibilidade do titular
efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa para perturbar a
normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar
definitivamente de um ou de outro no prazo marcado pela lei, o qual não será
maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;
d) a inelegibilidade, no território
de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até
o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito; e
e) a obrigatoriedade de domicílio
eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um e dois anos, fixado
conforme a natureza do mandato ou função.
CAPÍTULO
III
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 152 A organização, o
funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei
federal, observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e
democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem;
II - personalidade jurídica,
mediante registro dos estatutos;
III - atuação permanente, dentro de
programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de
qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;
IV - fiscalização financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional, sem prejuízo
das funções deliberativas dos diretórios locais;
VII - exigência de cinco por cento
do leitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por
cento em cada um dêles; e
VIII - proibição de coligações
partidárias.
Parágrafo único. Perderá o mandato
no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas
Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o
partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela
Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de
ampla defesa.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 153. A Constituição assegura
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos
direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos
seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
Será punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º É plena a liberdade de consciência
e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que não
contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º Por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de
seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com
escusa de consciência.
§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade,
será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às
fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao
interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus
representantes legais.
§ 8º É livre a manifestação de
pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de
informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É
assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos
não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda
de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de
classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 9º É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a
não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na
forma que a lei estabelecer.
§ 11. Não haverá pena de morte, de
prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa,
psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei
determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados
ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função
ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.
§ 12. Ninguém será prêso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá
sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não fôr legal.
§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa
delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14. Impõe-se a tôdas as
autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do
presidiário.
§ 15. A lei assegurará ao acusados
ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem
tribunais de exceção.
§ 16. A instrução criminal será
contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 17. Não haverá prisão civil por
dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável
pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 18. É mantida a instituição do
júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19. Não será concedida a
extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum,
a de brasileiro.
§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões
disciplinares não caberá habea corpus.
§ 21. Conceder-se-á mandato de
segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus, seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder.
§ 22. É assegurado o direito de
propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em
título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de
perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23. É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade
que a lei estabelecer.
§ 24. À lei assegurará aos autores
de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a
propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 25. Aos autores de obras
literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de
utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 26. Em tempo de paz, qualquer
pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional nêle permanecer ou
dêle sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27. Todos podem reunir-se sem
armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade,
bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28. É assegurada a liberdade de
associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida,
senão em virtude de decisão judicial.
§ 29. Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a
lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do
exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o
impôsto sôbre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de
guerra e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 30. É assegurado a qualquer pessoa
o direito de representação e de petição aos Podêres Públicos, em defesa de
direito ou contra abusos de autoridade.
§ 31. Qualquer cidadão será parte
legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio
de entidades públicas.
§ 32. Será concedida assistência
jurídica aos necessitados, na forma da lei.
§ 33. A sucessão de bens de
estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus.
§ 34. A lei disporá sôbre a
aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país,
assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a
segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.
§ 35. A lei assegurará a expedição
de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos
e esclarecimento de situações.
§ 36. A especificação dos direitos e
garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias
decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art. 154. O abuso de direito
individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou
de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a
qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do
Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber,
assegurada ao paciente ampla defesa.
Parágrafo único. Quando se tratar de
titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que
pertencer.
CAPÍTULO V
DO ESTADO
DE SÍTIO
Art. 155. O Presidente da República
poderá decretar o estado de sítio nos casos de:
I - grave perturbação da ordem da
ameaça de sua irrupção;
II - guerra.
§ 2º O decreto de estado de sítio
especificará as regiões que essa providência abrangerá, bem como as normas que
serão observadas, e nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.
§ 2º O estado de sítio autoriza as
seguintes medidas coercitivas:
a) obrigação de residência em
localidade determinada;
b) detenção em edifícios não
destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião
e de associação;
e) censura da correspondência, da
imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e
f) uso ou ocupação temporária de
bens das autarquias, emprêsa públicas, sociedades de economia mista ou
concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício de
cargo, função ou emprêgo nas mesmas entidades.
§ 3º A fim de preservar a
integridade e a independência do País, o livre o funcionamento dos Podêres e a
prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatôres de subversão
ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 156. A duração do estado de
sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a 180 dias, podendo ser
prorrogada, se persistirem as razões que o determinarem.
§ 1º O decreto de estado de sítio ou
de sua prorrogação será submetido, dentro de cinco dias, com respectiva
justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.
§ 2º Se o Congresso Nacional não
estiver reunido, será convocado imediatamente pelo seu Presidente.
Art. 157. Durante a vigência do estado
de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o Congresso
Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias
constitucionais.
Parágrafo único. As imunidades dos
deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio
por deliberação da Casa a que êles pertencerem.
Art. 158. Findo o estado de sítio,
cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias,
enviará mensagem ao Congresso Nacional com a Justificação das providências
adotadas.
Art. 159. A inobservância de
qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio tornará ilegal a coação e
permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
Título III
DA ORDEM
ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 160. A ordem econômica e social
tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base
nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como
condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre
as categorias sociais de produção;
V - repressão ao abuso do poder
econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e
VI - expansão das oportunidades de
emprêgo produtivo.
Art. 161. A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa
indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos
especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a
sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento
do impôsto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 1º A lei disporá sôbre volume
anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos
juros, prazo e condições do resgate.
§ 2º A desapropriação de que trata
êste artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas
incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só
recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o acima
disposto, conforme fôr estabelecido em lei.
§ 3º A indenização em títulos sòmente
será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei,
excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 4º O Presidente da República
poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por
interêsse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5º Os proprietários ficarão
isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a
transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma dêste artigo.
Art. 162. Não será permitida greve
nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
Art. 163. São facultados a
intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou
atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança
nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no
regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e
garantias individuais.
Parágrafo único. Para atender a
intervenção de que trata êste artigo, a União poderá instituir contribuições
destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 164. A União, mediante lei
complementar, poderá para a realização de serviços comuns, estabelecer regiões
metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de sua
vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
Art. 165. A Constituição assegura
aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei,
visem à melhoria de sua condição social:
I - salário-mínimo capaz de
satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais
e as de sua família;
II - salário-família aos seus
dependentes;
III - proibição de diferença de
salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno
superior ao diurno;
V - integração na vida e no
desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na
gestão, segundo fôr estabelecido em lei;
VI - duração diária do trabalho não
excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente
previstos;
VII - repouso semanal remunerado e
nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança no
trabalho;
X - proibição de trabalho, em
indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho
noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze
anos;
XI - descanso remunerado da
gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;
XII - fixação das porcentagens de
empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;
XIII - estabilidade, com indenização
ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - assistência sanitária,
hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social nos casos
de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra
acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da
União, do empregador e do empregado;
XVII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XVIII - colônias de férias e
clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme
dispuser a lei;
XIX - aposentadoria para a mulher,
aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e
XX - greve, salvo o disposto no
artigo 162.
Parágrafo único. Nenhuma prestação
de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social
será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art. 166. É livre a associação
profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas
convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder
público serão regulados em lei.
§ 1º Entre as funções delegadas a
que se refere êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei,
contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e
para a execução de programas de interêsse das categorias por êles
representados.
§ 2º É obrigatório o voto nas
eleições sindicais.
Art. 167. A lei disporá sôbre o
regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e
municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço
adequado;
II - tarifas que permitam a justa
remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato; e
III - fiscalização permanente e
revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.
Art. 168. As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º A exploração e o aproveitamento
das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da lei,
dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º É assegurada ao proprietário do
solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja
exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.
§ 3º A participação de que trata o
parágrafo anterior será igual ao dízimo do impôsto sôbre minerais.
§ 4º Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
Art. 169. A pesquisa e a lavra de
petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos têrmos da
lei.
Art. 170. Às emprêsas privadas
compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e
explorar as atividades econômicas.
§ 1º Apenas em caráter suplementar
da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade
econômica.
§ 2º Na exploração, pelo Estado, da
atividade econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia mista
reger-se-ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao
direito do trabalho e ao das obrigações.
§ 3º A emprêsa pública que explorar
atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável
às emprêsas privadas.
Art. 171. A lei federal disporá
sôbre as condições de legitimação da posse e de preferência para aquisição, até
cem hectares, de terras públicas por aquêles que as tornarem produtivas com o
seu trabalho e o de sua família.
Parágrafo único. Salvo par execução
de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado
Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil
hectares.
Art. 172. A lei regulará, mediante prévio
levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a
intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de
receber incentivos e auxílios do Govêrno.
Art. 173. A navegação de cabotagem
para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso
de necessidade pública.
§ 1º Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus
tripulantes, serão brasileiros natos.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação
em lei federal.
Art. 174. A propriedade e a
administração de emprêsas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de
televisão e de radiodifusão, são vedadas:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades por ações ao
portador; e
III - a sociedades que tenham, como
acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos
políticos.
§ 1º A responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa das emprêsas mencionadas neste artigo
caberão somente a brasileiros natos.
§ 2º Sem prejuízo da liberdade de
pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a
organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas ou de televisão e de
radiodifusão, no interêsse do regime democrático e do combate à subversão e à
corrupção.
Título IV
DA
FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 175. A família é constituída
pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1º O casamento é indissolúvel.
§ 2º O casamento será civil e
gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se,
observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro
público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º O casamento religioso celebrado
sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a
requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente.
§ 4º Lei especial disporá sôbre a
assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de
excepcionais.
Art. 176. A educação, inspirada no
princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana,
é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1º O ensino será ministrado nos
diferentes graus pelos Podêres Públicos.
§ 2º Respeitadas as disposições
legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo
técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de
estudos.
§ 3º A legislação do ensino adotará
os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será
ministrado na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório
para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos
oficiais;
III - o ensino público será
igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem
efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo
sistema de concessão de bôlsas de estudos, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais
de grau primário e médio;
VI - o provimento dos cargos
iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público
de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.
Art. 177. Os Estados e o Distrito
Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios,
assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
o País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º A União prestará assistência
técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino.
§ 2º Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem aos alunos
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 178. As emprêsas comerciais,
industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de
seus empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os quatorze anos,
ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do salário-educação, na
forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As emprêsas
comerciais e indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação,
condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo
de seu pessoal qualificado.
Art. 179. As ciências, as letras e
as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153.
Parágrafo único. O Poder Público
incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.
Art. 180. O amparo à cultura é dever
do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a
proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor
histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
Título V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 181. Ficam aprovados e
excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da
Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - os atos do Govêrno Federal, com
base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício
temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional nº 12, de
31 de agôsto de 1696;
II - as resoluções, fundadas em Atos
Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que hajam
cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores,
deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e
III - os atos de natureza
legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares
indicados no item I.
Art. 182. Continuam em vigor o Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente
baixados.
Parágrafo único. O Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar a cessação
da vigência de qualquer dêsses Atos ou dos seus dispositivos que forem
considerados desnecessários.
Art. 183. O mandato do Presidente e
do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do Ato Institucional nº 16,
de 14 de outubro de 1969, terminarão em 15 de março de 1974.
Art. 184. Cessada a investidura no
cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente,
fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos
direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do
cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Se o Presidente da
República, em razão do exercício do cargo, fôr atacado de moléstia que o
inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e
hospitalar correrão por conta da União.
Art. 185. São inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e
Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos eletivos, os
cidadãos que, mediante decreto do Presidente da República, com fundamento em
Ato Institucional, hajam sofrido a suspensão dos seus direitos políticos.
Art. 186. O mandato das Mesas do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em 31 de
março de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus
membros para a Mesa do período seguinte.
Art. 187. Durante a legislatura que
findará em 31 de janeiro de 1971, não perderá o mandato o deputado ou senador
investido na função de Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de
Capital.
Art. 188. Somente a partir da
próxima legislatura prevalecerá a redução do número de deputados federais e
deputados estaduais.
Art. 189. A eleição para
Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, será realizada, em
sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio
eleitoral constituído pelas respectiva Assembléias Legislativas.
Parágrafo único. O colégio eleitoral
reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de
1970, e a eleição deverá processar-se nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 75.
Art. 190. Somente para o exercício
de mandato na atual legislatura não se aplica a proibição de atividade
político-partidária aos ministros ou juízes dos Tribunais de Contas da União,
dos Estados e dos Municípios.
Art. 191. Continuará em funcionamento
apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo deliberação em
contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos os outros
tribunais de contas municipais.
Art. 192. São mantidos como órgãos
de segunda instância da justiça militar estadual os tribunais especiais
criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.
Art. 193. O título de Ministro é
privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal
Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da
União e dos da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os membros do
Tribunal de Contas do Distrito Federal terão o título de Conselheiros.
Art. 194. Fica assegurada a
vitaliciedade aos professôres catedráticos e titulares de ofício de justiça
nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários
amparados pela legislação anterior àquela data.
Art. 195. Os atuais substitutos de
auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas
carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.
Art. 196. É vedada a participação de
servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive
da dívida ativa.
Art. 197. Ao civil, ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas
da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da
Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os seguintes
direitos:
a) estabilidade, se funcionários
público;
b) aproveitamento no serviço
público, sem a exigência do disposto no § 1º do artigo 97;
c) aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da
administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e
d) assistência médica, hospitalar e
educacional, se carente de recursos.
Art. 198. As terras habitadas pelos
silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles
cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes.
§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o
domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção de que
trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou
indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.
Art. 199. Respeitado o disposto no
parágrafo único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portuguêsa
não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, se
admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.
Art. 200. As disposições constantes
desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional
legislado dos Estados.
Parágrafo único. As Constituições
dos Estados poderão adotar o regime de leis dêlegadas, proibidos os
decretos-leis".
Art. 2º A presente Emenda entrará em vigor no dia 30 de
outubro de 1969.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
Augusto hamann rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20/10/1969.