DECRETO-LEI Nº 2.310 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 - DOU DE 23/12/86

 

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

 

 Art

Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

 

 Art.2º

Art.2º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

 

Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

 

 Art.3º

Art.3º As gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

 

 Art.4º

Art.4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.251, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado em 25% (vinte e cinco por cento).

 

 Art.5º

Art.5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e 5º do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

 

 Art.6º

Art.6º O valor do salário-família fica elevado para CZ$40,00 (quarenta cruzados).

 

 Art.7º

Art.7º Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.

 

 Art.8º

Art.8º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

 

 Art.9º

Art.9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.

 

§ 1º Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.

§ 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

 

 Art.10.

Art.10. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

 

 Art.11.

Art.11. Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

 

 Art.12.

Art.12. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

 

 Art.13.

Art.13. O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no artigo 8º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada e importância recebida a título de adiantamento.

 

 Art.14.

Art.14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

 

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - doação de sangue;

V - registro de filhos;

VI - convocação para serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - gozo de licença:

 

a) especial;

b) à gestante;

c) de acidente em serviço; e

d) para tratamento de saúde.

 

IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;

X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

 

 Art.15.

Art.15. O pagamento da gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.

 

 Art.16.

Art.16. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

 

 Art.17.

Art.17. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

 

 Art.18.

Art.18. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no artigo 15.

 

 Art.19.

Art.19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Art.20.

Art.20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Paulo Campos Paiva

João Sayad

Aluizio Alves