DECRETO-LEI Nº 2.087 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983 - DOU DE 26/12/83
Dispõe
sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o
artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º
Art. 1º A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele a que elas se referirem.
§ 1º Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º
Art. 2º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados quando for alterado o salário mínimo de acordo com a evolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho