DECRETO-LEI Nº 1.958 - DE   9 DE SETEMBRO DE 1982 - DOU DE 10/09/82

 

Extingue o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e o Certificado de Quitação - CQ, reduz os casos do, exigência de prova de  quitação  para com a Previdência Social, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe  confere o artigo 55, item II da Constituição, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º Ficam extintos a  partir da data de publicação deste Decreto-lei, o  Certificado de Regularidade de Situação - CRS e, a partir de 1 de dezembro de 1982 o Certificado de Quitação - CQ a que se refere o artigo 141 da lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807. de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores.

 

 Art. 2º

Art. 2º Somente será exigido documento comprobatório de inexistência de débito, a ser fornecido pela Previdência Social, nos seguintes casos:

I -  das empresas  em geral:



a)  na  alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

b)  na  alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa, desde que de valor  superior  a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN:

c) no registro ou arquivamento,  no órgão próprio, de atos relativos a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuízo no artigo 10 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981.

 

II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil na primeira alienação seja qual for sua forma, de prédio ou unidade imobiliária realizada por parciais construtor, incorporador ou empresa de comercialização de imóveis.

§ 1º A prova de inexistência de débito da empresa se restringirá às contribuições devidas por sua dependência onde ocorrer o evento determinante da emissão ou quando for o caso por sua sede.

§ 2º Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor, ainda que pessoa-física, será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação  ou alienação.

§ 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, será feito independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 156 de dezembro de 1964).

§ 4º É dispensada a transcrição em instrumento público ou particular do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação unicamente pela referência ao número de série ou protocolo e a data da emissão.

§ 5º Ressalvada a hipótese do § 2º o documento comprobatório da inexistência de débito não indicará a finalidade para a qual foi emitido nem ficará sujeito a obrigatoriedade de sua apresentação apenas no original.

§ 6º O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.

 

 Art. 3º

Art. 3º Não dependerá da apresentação de comprovação de inexistência de débito:

a) a operação em que for outorgante a União Distrito Federal,  Estado, Território Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;

b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação ou ratificação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação:

c) a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, ainda que com a constituição de garantias, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor no varejo nem a adquirente domiciliado no exterior para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor feita sob as penas da lei de que não e responsável direto pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural.

d) as operações previstas no item II do artigo 2º quando realizadas com imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966, data de início de vigência do Decreto-Lei nº 4, de 22 de novembro de 1966.

 

 Art. 4º

Art. 4º Exclui-se de responsabilidade solidaria  a que se refere o § 2º do artigo 5º da Lei nº 3.307 de agosto de 1960 com as alterações posteriores adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com a construtor  do imóvel.

 

 Art. 5º

Art. 5º Os Certificados de Quitação - CQ, expedidos até 30 de novembro de 1982, servirão de prova de existência de débito, para todos os itens previstos neste Decreto-Lei a eles aplicando-se o prazo estabelecido no § 6º de artigo 2º.

 

 Art. 6º

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão