DECRETO-LEI Nº 1.515 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976 - DOU DE 30/12/76

 

Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º A alínea "b" do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ter a  seguinte redação:

 

"b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependências das entidades turfísticas".

 

 Art. 2º

Art. 2º A receita proveniente de cada reunião hípica será recolhida pela entidade turfística responsável até o terceiro dia útil seguinte ao de sua realização.

 

 Art. 3º

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelos Decretos-Leis nºs 1.129, de 13 de outubro de 1970, e 717, de 30 de julho de 1969.

 

 Art. 4º

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva