DECRETO-LEI Nº 1.129 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1970 - DOU DE 14/10/70
Altera
o § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807 , de 26 de
agosto de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 55, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Art. 1º O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, na redação do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a vigorar com estes têrmos:
"Art.
74. .............................................................................................................................................................
§ 1º Considera-se renda
líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do
movimento geral de apostas, feitas as seguintes deduções;
a)
O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;
b)
As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da
entidade;
c)
Os tributos a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a
importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado
ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias
constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público
apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências ".
Art. 2º
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, regulamentará o presente Decreto-lei.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata