DECRETO-LEI Nº 959 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 - DOU DE 17/10/69 - Revogado
Revogado pela LEI Nº 5.890 - DE 8 DE JUNHO DE 1973 - DOU DE 11/6/73
Dispõe
sobre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela
prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º
Art. 1º A empresa que a qualquer título remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, fica obrigada a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) nos têrmos do artigo 69, § 2º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e nas condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
§ 1º A contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga ou devida no ano civil limitada, em relação a cada emprêsa e por trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na respectiva região, ou, na falta deste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item III do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 2º Sobre o valor da remuneração de que trata êste artigo não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
Art. 2º
Art. 2º Na documentação
referente à remuneração dos serviços prestados por trabalhador autônomo nos
casos previstos neste Decreto-Lei deverão ser discriminadas as parcelas
correspondentes a:
a) serviços profissionais próprios;
b) serviços de terceiros a ele prestados;
Parágrafo único. Na falta dessa discriminação servirá de base para o cálculo da contribuição o total da remuneração.
Art. 3º
Art. 3º Equipara-se à empresa para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art. 4º
Art. 4º Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos surgidos na execução deste Decreto-Lei.
Art. 5º
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello