DECRETO-LEI Nº 821 - DE 5 DE SETEMBRO DE 1969 - DOU DE 8/09/69
Dispensa
de apresentação de Certificado de Quitação com a previdência social, as
transações que específica, e dá outras providências
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato
Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação data pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o seguinte parágrafo:
"§ 5º Independem da
apresentação do Certificado de Quitação (CQ):
I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os
Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem
finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a
contribuir para a previdência social;
II - as transações realizadas
pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde
que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dêle
conste expressamente essa finalidade;
III - os instrumentos, atos e
contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros
anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação(CQ);
IV - as transações de unidades
imobiliárias resultados da execução de incorporação realizadas na forma da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido
apresentada para a inscrição do
respectivo memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades
construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já
tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ)".
Art. 2º
Art. 2º O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello