DECRETO-LEI Nº    821 - DE   5 DE SETEMBRO DE 1969 - DOU DE  8/09/69

 

Dispensa de apresentação de Certificado de Quitação com a previdência social, as transações que específica, e dá outras providências

 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo  2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação data pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o seguinte parágrafo:

 

"§ 5º Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):

I -  as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;

II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente essa finalidade;

III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação(CQ);

IV - as transações de unidades imobiliárias resultados da execução de incorporação realizadas na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição  do respectivo memorial no Registro de Imóveis;

V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ)".

 

 Art. 2º

Art. 2º O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar objeto da transação, se for o caso, ou por sua sede.

 

 Art. 3º

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello