DECRETO-LEI Nº 795 - DE 27 DE AGOSTO DE 1969 - DOU DE 28/8/69 – Revogado
Revogado pela LEI Nº 5.890 - DE 8 DE JUNHO DE 1973 - DOU DE 11/6/73
Complementa
o Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, que altera
a legislação de previdência social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º
Art. 1º Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.
Parágrafo único. Os índices de que trata este artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário, a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.
Art. 2º
Art. 2º O disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.
Art. 3º
Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 710, de 28 de julho de 1969, os seguintes parágrafos:
"§
1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado
fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.
§
2º O abono não variará de acordo com a evolução do salário do segurado,
fazendo-se seu reajustamento da mesma forma, que o dos demais benefícios de
prestação continuada".
Art. 4º
Art. 4º O § 2º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º Não serão considerados para efeito
de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais,
inclusive os voluntariamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes
de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação
do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos
pela categoria respectiva".
Art. 5º
Art. 5º Este Decreto-Lei vigorará a contar de 29 de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho