DECRETO-LEI Nº    645 - DE 23 DE JUNHO DE 1969 - DOU DE 24/06/69

 

Altera percentagens de incidência das cotas de previdência que indica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional  número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o artigo 158, § 2º, da Constituição, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º, de outubro de 1931, e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, consolidadas no artigo 166, item I, letra "a", do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.

 

§ 1º Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sobre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas 'b" e "h" do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.

§ 2º Fica também excluída da majoração a que se refere este artigo a taxa que incide sobre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento).

 

 Art. 2º

Art. 2º Ficam igualmente elevadas, a partir de 1º de Julho de 1969,  para 20% (vinte por cento), as percentagens de que trata o artigo 74, letras "b" e "c" da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

 

 Art. 3º

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

A. COSTA E SILVA