DECRETO-LEI Nº    443 - DE 30 DE JANEIRO DE 1969 - DOU DE 31/01/69

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 42 da Lei Orgânica da Previdência Social

 

 Art. 1º

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, é acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

 

 Art. 2º

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

A. COSTA E SILVA