DECRETO-LEI Nº 1.041 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - DOU DE 21/10/69
Permite
ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar
voluntário, para efeito de aposentadoria
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º
Art. 1º É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.
Art. 2º
Art. 2º O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da Previdência Social ainda não possuía essa condição.
Art. 3º
Art. 3º Exclui-se do previsto nos artigos 1º e 2º o tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade enumerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º
Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 798, de 27 de agosto de 1969, e as demais disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas C. Passarinho
Hélio Beltrão